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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1890, de 6 de abril de 1963

Nº 1890/1963

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Art. 1.
- Os funcionários do nível universitário ocupantes de cargos para cujo ingresso ou desempenho, seja exigido diploma de curso superior, são classificados no Nível 18-A do Anexo XVI (Tabela de Reajustamento Salarial), da Lei n.º 1.613, de 12 de janeiro de 1962.
Parágrafo único- Os cargos referidos no presente artigo são os das denominações indicadas na Tabela I, anexa, que se incorpora ao Anexo I, da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962.

Ver também:

Art. 2º e 3º da Lei nº 2.070, de 18 de novembro de 1964:

"Art. 2º - Ficam incluídos na Tabela nº I, anexa à Lei nº 1.890, de 06 de abril de 1963, que substituiu o Anexo XIII da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962, porque dela omitidos, os seguintes cargos:a) Engenheiro Civil;b) Engenheiro Mecânico;c) Engenheiro Eletricista;d) Engenheiro Agrimensor;e) Engenheiro Metalurgista;f) Engenheiro de Minas;g) Engenheiro Naval;h) Engenheiro Químico;i) Geólogo;j) Atuário;k) Estatístico - formado por Faculdade ou Escola de grau superior;l) Museologista - portador de diploma conferido por estabelecimento específico de nível superior;m) Psicologista - diplomado por Faculdade de Filosofia."

"Art. 3º - Os titulares de cargos classificados na Tabela I, anexa à Lei 1.890 de 1963, não portadores de diplomas de curso superior e que estavam em exercício à data da vigência da Lei de Classificação de Cargos, ficam vinculados à situação jurídica anteriormente constituída para fins de percepção de vantagens, exceto quanto à gratificação do currículo universitário."

Dispõe sobre a classificação de nível universitário do Poder Executivo, estabelece os vencimentos respectivos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os níveis de vencimentos - base 18-A, 18-B e 18-C, constantes do Anexo XVI, da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962, ficam reajustados nos seguintes valores:

NV, 18-A - salário mínimo mais 412%

NV, 18-B - SM mais 420%

NV, 18-C - SM mais 430%. revogado pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.

Art. 3.
- A Tabela nº 1, anexa, substitui o Anexo XIII, da Lei nº 1.613, de 1962, inclusive para a concessão da gratificação especial a que se refere o art. 60, da mencionada lei.
Art. 4.
- O desempenho de atribuições diversas correlatas, afins ou assemelhadas, das pertinentes aos cargos indicados no artigo 1º, desta lei, não pode, em nenhuma hipótese, ocasionar a classificação do funcionário no Nível 18-A.
Art. 5.
- Não serão beneficiados com as vantagens dos Níveis 18-B e 18-C os Catedráticos nomeados sem os requisitos do inciso VI, do art. 168, da Constituição Federal, ressalvados os direitos dos Professores amparados por situações jurídicas constituídas anteriormente à vigência da Carta Política de 1946, bem assim os referidos no art. 11 da Lei nº 672, de 24 de novembro de 1954, os a ela equiparados, ou os que se vincularam, por qualquer forma, à excepcionalidade do regime legal que abrigou as referidas situações.

Redação de acordo com a Lei nº 2.070, de 18 de novembro de 1964.

Redação original: "Art. 5º - Não serão beneficiados com as vantagens dos Níveis 18-A e 18-C os Catedráticos nomeados sem os requisitos do inciso VI, do art. 108, da Constituição Federal, ressalvados os direitos dos Professores amparados por situações jurídicas constituídas anteriormente à vigência da Carta Política de 1946."

Art. 6.
- Os antigos ocupantes dos cargos de Assistente de Ensino Médio e de Instrutor de Ensino Médio equiparados a Professor Substituto do grau médio, os amparados pelo art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1947 e as que se submeteram a concurso ou prova de habilitação, transformados que ficam em Adjuntos de Catedrático, perceberão o vencimento-base fixado para o Nível 18-A.
Parágrafo único- O cargo de Adjunto de Catedrático é classificado no Anexo I, da Lei nº 1.613, de 1962, com acesso para o cargo de Catedrático no Serviço Educação e Cultura e no Grupo Ocupacional MAGISTÉRIO, sob a característica de classe alusiva a orientação e supervisão.
Art. 7.
- São considerados extintos automaticamente, para efeito de provimento, os cargos de que eram titulares os funcionários transferidos para o cargo de Adjunto de Catedrático.
Art. 8.
- Os funcionários ocupantes dos Níveis 18-B e 18-C perceberão sobre o vencimento-base uma gratificação correspondente ao valor figurado na alínea A, do art. 60, da Lei nº 1.613, de 1962. revogado pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
Art. 9.
- As características especais do cargo de Professor Catedrático do Ensino Médio, extensivas ao Adjunto de Catedrático , e as do Professor do Ensino Médio são as previstas na Tabela II, desta Lei, ficando, desta forma alterada a especificação do Anexo XV, da Lei nº 1.613, de 1962 e as regras de enquadramento do Anexo X da mesma Lei.
Art. 10.
- O Poder Executivo dentro de 60 dias da vigência desta lei, baixará os atos regulamentares necessários à execução do concurso para o cargo de Catedrático, ficando mantida a situação existente até que sejam homologados os resultados das provas.
Art. 11.
- A definição de Nível Universitário e suas respectivas vantagens, previstas nesta lei, não se aplicam aos casos referidos no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.613, de 1962.
Art. 12.
- O Parágrafo único do art. 7º da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - As especificações poderão ser alteradas por decreto do Poder Executivo, exceto no que se refere à forma de recrutamento e as características especiais."

Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 1963.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Felipe Nery

Adhemar Martineli Braga

Manoel Evangelista de Brito

Armando Viana de Castro

Orlando Teixeira

Francisco Trindade

Edgard Pires da Veiga

Raimundo Mata

TABELA I

Adjunto de Catedrático (*)

Agrônomo

Arquiteto

Assessor Técnico-Jurídico (**)

Assistente do Ensino Superior

Assistente Social

Bibliotecário

Contador (***)

Consultor de Arquitetura

Delegado Adjunto (**)

Dentista

Economista (***)

Enfermeiro

Farmacêutico

Inspetor de Ensino Pedagógico (****)

Inspetor Adjunto da Polícia Marítima, Aérea e Fluvial (**)

Laboratorista

Médico

Médico Legista

Médico Sanitarista

Nutricionista

Orientador Educacional (*)

Perito Criminal (**)

Professor de Ensino Médio (*)

Químico

Redator

Sub Procurador da Fazenda (**)

Técnico de Administração Superior (*****)

Veterinário

Zootecnista

TABELA II

(Alterações dos Anexos X, XV e XVI, da Lei nº 1.613, de 1962).

a)ANEXO X

PROFESSOR CATEDRÁTICO DE ENSINO MÉDIO

Regra de Enquadramento

Art. 5.
, desta Lei.

ADJUNTO DE CATEDRÁTICO

Regra de Enquadramento

Art. 6.
, desta Lei

PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO

Professor de grau médio diplomado por Faculdade de Filosofia ou escola superior equivalente.

b)ANEXO XV

Serviço: Educação e Cultura

PROFESSOR CATEDRÁTICO DE ENSINO MÉDIO

Características Especiais - O exercício do cargo exigirá do Catedrático 12 aulas semanais.

NOTA - Igual obrigação é atribuída ao Adjunto de Catedrático.

PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO

Características Especiais - O período de trabalho será de 18 aulas semanais.

c)ANEXO XVI: - Tabela de Reajustamento Salarial

18 - A - SM mais 412% (Adjunto de Catedrático e Funcionários de Nível Universitário).

18 - B - SM mais 420% (Professor Catedrático de Ensino Médio e Técnico de Educação).

18 - C - SM mais 430% (Professor Catedrático de Ensino Superior).

RETIFICAÇÃO

Diário Oficial de 09.04.1963, Lei nº 1.890, de 06.04.1963, no artigo 5º.

ONDE SE LÊ:

Níveis 18-A e 18-C;

LEIA-SE:

Níveis 18-B e 18-C.

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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