Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1890, de 6 de abril de 1963
Nº 1890/1963
Ver também:
Art. 2º e 3º da Lei nº 2.070, de 18 de novembro de 1964:
"Art. 2º - Ficam incluídos na Tabela nº I, anexa à Lei nº 1.890, de 06 de abril de 1963, que substituiu o Anexo XIII da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962, porque dela omitidos, os seguintes cargos:a) Engenheiro Civil;b) Engenheiro Mecânico;c) Engenheiro Eletricista;d) Engenheiro Agrimensor;e) Engenheiro Metalurgista;f) Engenheiro de Minas;g) Engenheiro Naval;h) Engenheiro Químico;i) Geólogo;j) Atuário;k) Estatístico - formado por Faculdade ou Escola de grau superior;l) Museologista - portador de diploma conferido por estabelecimento específico de nível superior;m) Psicologista - diplomado por Faculdade de Filosofia."
"Art. 3º - Os titulares de cargos classificados na Tabela I, anexa à Lei 1.890 de 1963, não portadores de diplomas de curso superior e que estavam em exercício à data da vigência da Lei de Classificação de Cargos, ficam vinculados à situação jurídica anteriormente constituída para fins de percepção de vantagens, exceto quanto à gratificação do currículo universitário."
Dispõe sobre a classificação de nível universitário do Poder Executivo, estabelece os vencimentos respectivos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
NV, 18-A - salário mínimo mais 412%
NV, 18-B - SM mais 420%
NV, 18-C - SM mais 430%. revogado pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
Redação de acordo com a Lei nº 2.070, de 18 de novembro de 1964.
Redação original: "Art. 5º - Não serão beneficiados com as vantagens dos Níveis 18-A e 18-C os Catedráticos nomeados sem os requisitos do inciso VI, do art. 108, da Constituição Federal, ressalvados os direitos dos Professores amparados por situações jurídicas constituídas anteriormente à vigência da Carta Política de 1946."
"Parágrafo único - As especificações poderão ser alteradas por decreto do Poder Executivo, exceto no que se refere à forma de recrutamento e as características especiais."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 1963.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Felipe Nery
Adhemar Martineli Braga
Manoel Evangelista de Brito
Armando Viana de Castro
Orlando Teixeira
Francisco Trindade
Edgard Pires da Veiga
Raimundo Mata
TABELA I
Adjunto de Catedrático (*)
Agrônomo
Arquiteto
Assessor Técnico-Jurídico (**)
Assistente do Ensino Superior
Assistente Social
Bibliotecário
Contador (***)
Consultor de Arquitetura
Delegado Adjunto (**)
Dentista
Economista (***)
Enfermeiro
Farmacêutico
Inspetor de Ensino Pedagógico (****)
Inspetor Adjunto da Polícia Marítima, Aérea e Fluvial (**)
Laboratorista
Médico
Médico Legista
Médico Sanitarista
Nutricionista
Orientador Educacional (*)
Perito Criminal (**)
Professor de Ensino Médio (*)
Químico
Redator
Sub Procurador da Fazenda (**)
Técnico de Administração Superior (*****)
Veterinário
Zootecnista
TABELA II
(Alterações dos Anexos X, XV e XVI, da Lei nº 1.613, de 1962).
PROFESSOR CATEDRÁTICO DE ENSINO MÉDIO
Regra de Enquadramento
ADJUNTO DE CATEDRÁTICO
Regra de Enquadramento
PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO
Professor de grau médio diplomado por Faculdade de Filosofia ou escola superior equivalente.
Serviço: Educação e Cultura
PROFESSOR CATEDRÁTICO DE ENSINO MÉDIO
Características Especiais - O exercício do cargo exigirá do Catedrático 12 aulas semanais.
NOTA - Igual obrigação é atribuída ao Adjunto de Catedrático.
PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO
Características Especiais - O período de trabalho será de 18 aulas semanais.
18 - A - SM mais 412% (Adjunto de Catedrático e Funcionários de Nível Universitário).
18 - B - SM mais 420% (Professor Catedrático de Ensino Médio e Técnico de Educação).
18 - C - SM mais 430% (Professor Catedrático de Ensino Superior).
RETIFICAÇÃO
Diário Oficial de 09.04.1963, Lei nº 1.890, de 06.04.1963, no artigo 5º.
ONDE SE LÊ:
Níveis 18-A e 18-C;
LEIA-SE:
Níveis 18-B e 18-C.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.