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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2552, de 27 de junho de 1968

Nº 2552/1968

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Dá nova redação ao art. 285 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , estabelece normas de enquadramento para os tarefeiros estabilizados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 285 da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966 , passa a ter a seguinte redação:

"Art. 285 - O serviço público estadual será atendido, precipuamente, por funcionários, podendo, todavia, ser prestado por empregados sujeitos à legislação do trabalho, nos seguintes casos:

IQuando se tratar de tarefas de alta especialização, técnica ou científica, para as quais haja dificuldade de recrutamento, dentro dos padrões normais de vencimentos do Estado.
IIPara execução de tarefas especiais, desde que os cargos respectivos não constem dos quadros de pessoal e o número de servidores necessários ou a eventualidade da tarefa não justifique a sua criação.
IIIPara realização de obras.
Parágrafo único- No caso do item I, o contrato dependerá da exigência de comprovação da especialização e de vinculação a programa de trabalho.
Art. 2.
- Os tarefeiros estabilizados comporão um Quadro Especial de servidores públicos do Estado até que sejam aproveitados em cargos constantes do Quadro Efetivo.
Art. 3.
- Ficam reconhecidos os contratos já em vigor na presente data e que se enquadrem nas normas acima.
Art. 4.
- A despesa decorrente do disposto na presente Lei correrá por conta das dotações existentes nas diversas Unidades Orçamentárias.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 1968.

HONORATO VIANA DE CASTRO

Luiz Fraga Navarro de Brito

Heitor Dias Pereira

José Duarte Araújo

Boris Tabacof

Renato Rodemburg de Medeiros Neto

Gilberto Gordilho Pedreira

Edson Marques

Angelo Calmon de Sá

Antonio de Oliveira Brito

Francisco Benjamin Fonseca de Carvalho

Luiz Prisco Viana

Luiz Viana Neto

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