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Decreto Estadual da Bahia nº 066, de 17 de maio de 1991

Nº 066/1991

Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995.

Aprova o Regulamento da Gratificação de Produção dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Fisco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Gratificação de Produção instituída pela Lei n.º 2.932 de 11 de maio de 1971, com as modificações introduzidas pela legislação anterior, especialmente as Leis n.º 4.455, de 15 de maio de 1985, 4.794, de 11 de agosto de 1988 e 4.964, de 19 de maio de 1989.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO

Art. 1.
- O vencimento dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, quando em exercício no âmbito da Secretaria da Fazenda, será constituído de:
IParte fixa - representada pelo vencimento básico;
IIParte variável - correspondente à Gratificação de Produção.
Art. 2.
- A Gratificação de Produção obedecerá as regras deste Regulamento e objetiva:
Iincentivar o incremento da arrecadação normal, autuada e espontânea;
IImotivar o Grupo Ocupacional Fisco, buscando a profissionalização;
Parágrafo único- O vencimento básico é o determinado por Lei.
Art. 3.
- O servidor do Grupo Operacional Fisco, em atividade externa de fiscalização e arrecadação de tributos e de subsídio à fiscalização, cumprirá jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.
Art. 4.
- O sistema de Gratificação de Produção contempla as atividades do Auditor Fiscal e do Agente de Tributos Estaduais, dentro de suas competências legais, que consistem em:
Iatividade externa de fiscalização de tributos;
IIatividade externa de subsídio à fiscalização;
IIIlavratura de Auto de Infração;
IVarrecadação dos tributos estaduais;
Vatividade interna, como definida nos incisos I e II, alínea a e b do artigo 18 e artigo 19 deste Regulamento.
§ 1º- As atividades externas são as desenvolvidas na fiscalização de estabelecimentos e na fiscalização de mercadorias em trânsito.
§ 2º- A lavratura de Auto de Infração ocorrerá pelo da obrigação tributária principal e/ou acessória.
Art. 5.
- O limite máximo mensal da Gratificação de Produção atribuída aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco será a diferença entre 60% (sessenta por cento) do valor total da remuneração prevista, constitucionalmente, como parâmetro na área do Poder Executivo Estadual e o valor da parte fixa no vencimento inicial do respectivo cargo, com aplicação dos seguintes percentuais sobre o limite estabelecido neste artigo:

Redação de acordo com o Decreto nº 3.979, de 30 de janeiro de 1995.

Redaçãooriginal: "Art. 5º - O limite máximo mensal da Gratificação de Produção atribuída aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco será a diferença entre o valor total da remuneração prevista, constitucionalmente, como parâmetro na área do Poder Executivo Estadual e o valor da parte fixa do vencimento inicial do respectivo cargo, com a aplicação dos seguintes percentuais:"

Ipara Auditor Fiscal, 100% (cem por cento);
IIpara Agente de Tributos Estaduais, 69% (sessenta e nove por cento).
§ 1º- Os limites de que trata o "caput" deste artigo servirão de base de referência para os percentuais fixados neste Regulamento.
§ 2º- Serão atribuídos pontos pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização de tributos, de subsídio a fiscalização, pela lavratura de Auto de infração e pelo vínculo a equipe.

Redação de acordo com o Decreto nº 2.740, de 30 de dezembro de 1993.

Redação original: "2º - Serão atribuídos pontos pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização de tributos e, complementarmente, pela lavratura de Auto de Infração."

Art. 6.
- Para recebimento do limite máximo de pontos, são atribuídos os seguintes percentuais:
Iem programação normal de fiscalização de tributos:

Redação de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993.

Redação original: "I - em programação normal de fiscalização de tributos;"

a)pelo desenvolvimento de atividades externas relativas ao CFAMT na fiscalização de estabelecimento, até 100% (cem por cento);

Redação de acordo com o Decreto nº 2.740, de 30 de dezembro de 1993.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993: "a) pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização, até 35% (trinta e cinco por cento)."

Redação original: "a) pelo desenvolvimento de atividades externas, até 33% (trinta e três por cento);"

b)pelo desenvolvimento de atividades externas, até 35% (trina e cinco por cento);

Redação de acordo com o Decreto nº 2.740, de 30 de dezembro de 1993.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993: "b) pela lavratura de Auto de Infração e por tarefas administrativas desenvolvidas na captura de dados em postos informatizados, até 65% (sessenta e cinco por cento)."

Redação original: "b) pela lavratura de Auto de Infração, até 67% (sessenta e sete por cento);"

c)pela lavratura de Auto de Infração e por tarefas administrativas desenvolvidas na captura de dados em postos informatizados, até 65% (sessenta e cinco por cento).

Alínea "c" acrescida ao inciso I do art. 6º pelo Decreto nº 2.740, de 30 de dezembro de 1993.

IIem programação especial de fiscalização de tributos:
a)pelo desenvolvimento de atividades externas, até 67% (sessenta e sete por cento);
b)pela lavratura de Auto de Infração até 33% (trinta e três por cento);
§ 1º- Em caso de realização de auditorias, inspeções e outras atividades, desempenhadas por servidores do Grupo Ocupacional Fisco, a atribuição de pontos corresponderá ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento).

Redação de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 1.060, de 20 de março de 1992: "§ 1º - Em caso de realização de auditorias, inspeções e outras atividades externas, desempenhadas por servidores do Grupo Ocupacional Fisco, a atribuição de pontos corresponderá ao percentual de até 90%(noventa por cento)."

Redação original: "§ 1º - Em caso de realização de auditorias, inspeções e outras atividades externas, desempenhadas por servidores do Grupo Ocupacional Fisco a atribuição de pontos corresponderá ao percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento)."

§ 2º- A avaliação de pontos pelo desenvolvimento de atividades externas será feita e atestada pelo superior hierárquico imediato, observado o cumprimento da Ordem de Serviço ou da escala de plantão.
Art. 7.
- A falsidade de dados pelo declarante ou atestador em documentos, para percepção de pontos da Gratificação de Produção, importará em responsabilidade do servidor, nos termos da Lei n.º 2323, de 11 de abril de 1966, independentemente do desconto de 5 (cinco) vezes a quantidade de pontos auferidos indevidamente.
Art. 8.
- A atribuição de pontos pela lavratura de Auto de Infração observará os seguintes fatores, nas hipóteses abaixo relacionadas:
Iimposto fraudado;
a)no trânsito de mercadorias, (base de cálculo/UVGP), fator 2,0;
b)no estabelecimento, em regiões de pequena arrecadação, (base de cálculo/UVGP), fator 1,5;
c)no estabelecimento, (base de cálculo/UVGP), fator 1,0;
d)relativo a ITD, IPVA, AIR, (base de cálculo/UVGP), fator 0,3.
IIpela lavratura de Auto de Infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, em que a multa tenha como base de cálculo o valor da entrada ou valor comercial da mercadoria, base de cálculo o valor da entrada ou o valor comercial da mercadoria, (base de cálculo/UVGP), fator 0,1;
IIIimposição de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, (base de cálculo/UVGP), fator 5,0.
Parágrafo único- Na hipótese de imposto lançado e não recolhido, por Auto de Infração, serão atribuídos até 500 (quinhentos) pontos.
Art. 9.
- Os pontos decorrentes da lavratura de auto de infração serão calculados dividindo-se a base de cálculo do imposto ou o valor da multa formal, corrigidos, pela Unidade Variável da Gratificação de Produção (UVGP), vigente na data da utilização dos pontos e multiplicados pelos fatores estabelecidos no artigo anterior.
§ 1º- Tornar-se-á por base de cálculo dos pontos a UVGP no valor de Cr$ 1.133,00 (Um mil cento e trinta e três cruzeiros), cujo valor será atualizado, automaticamente, nos mesmos percentuais e vigências dos reajustes de vencimentos concedidos aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco e/ou da remuneração de Secretário de Estado.
§ 2º- Quando houver autuação, nas hipóteses de crédito fiscal, redução da base de cálculo do imposto e diferença de alíquota, a base de cálculo dos pontos da Gratificação de Produção será o resultado da divisão do valor do imposto cobrado pela alíquota interna de 17 % (dezessete por cento). acrescido ao art. 9º pelo Decreto nº 920, de 20 de janeiro de 1992.
Art. 10.
- A Gratificação de Produção será paga mensalmente, pelo valor unitário do ponto vigente no mês do pagamento, tomando-se por base a quantidade de pontos aferidos no mês imediatamente anterior.
§ 1º- Nos meses em que houver a alteração dos limites máximos de pontos, a Gratificação de Produção será atribuída, até os novos limites, em valor equivalente ao percentual obtido entre a gratificação aferida no mês anterior e os limites máximos constantes do Art. 5º, vigentes naquele mês. acrescido ao art. 10 pelo Decreto nº 920, de 20 de janeiro de 1992.
§ 2º- A diferença, em pontos, deverá ser lançada na Conta Reserva de Pontos, ficando o débito para fins de pagamento, limitado ao saldo credor disponível no mês anterior ao da vigência da alteração dos limites. acrescido ao art. 10 pelo Decreto nº 920, de 20 de janeiro de 1992.
Art. 11.
- Os Autos de Infração poderão ser utilizados, para efeito de contagem de pontos, nos 3 (três) meses seguintes à condição de uso.
§ 1º- Para fins estabelecidos neste artigo, tal período será considerado a partir da data de quitação total ou parcial, da publicação do julgamento procedente ou da data de inscrição na Dívida da Ativa, em caso de revelia.
§ 2º- Na hipótese de autuação no trânsito de mercadorias, julgada procedente ou que tenha corrido à revelia, somente poderão ser computados os pontos respectivos quando tenha havido apreensão.
Art. 12.
- Os pontos decorrentes de Auto de Infração para reclamação de imposto, são calculados de acordo com as seguintes variáveis.
Ibase de cálculo do tributo;
IIvalor do imposto;
IIIatualização monetária;
IVUVGP - Unidade Variável da Gratificação de Produção.
§ 1º- Será utilizada a seguinte fórmula para efeito de apuração dos pontos de Auto de Infração:

Número de pontos = Base de Cálculo x AT X F

UVGP

em que

AT = Atualização monetária da base de cálculo, da data da ocorrência do fato gerador até a data da utilização dos pontos.

F = Peso atribuído pela infração no trânsito ou comércio.

§ 2º- Os incisos I e II deste artigo referem-se à data do fato gerador.
Art. 13.
- A percepção de Gratificação de Produção decorrente do cálculo de Pontos de Vínculo à Equipe fica limitada em até 60% (sessenta por cento), nas condições definidas em Portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único- Cada Agente de Tributos Estaduais somente poderá estar vinculado a uma equipe constituída por um Auditor Fiscal, com função de autuar, ou a critério de Delegado.
Art. 14.
- Fica criada a Conta Reserva de Pontos que será constituída pelos pontos que excederem, mensalmente, os limites máximos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 5.º, decorrentes de:
IAuto de Infração, lavrado pelo Auditor Fiscal;
IIPontos de Vínculo à Equipe, obtidos pelo Agente de Tributos Estaduais.
IIIPontos obtidos pela conferência de relação de Notas Fiscais relativas ao CFAMT, na fiscalização programada de estabelecimentos.

Inciso III acrescido ao art. 14 pelo Decreto nº 2.740, de 30 de dezembro de 1993.

§ 1º- O saldo inicial da Conta Reserva de Pontos será formado pelos pontos remanescente da conta anterior de Provisão de Pontos, limitados a 28.000 (vinte e oito mil) pontos, conforme seja o credor.
§ 2º- A Conta Reserva de Pontos terá a duração de 6 (seis) meses e o seu saldo poderá ser utilizado para complementar os pontos auferidos mensalmente.
§ 3º- A cada dia 1.º de janeiro e 1.º de julho será aberta uma nova conta com o saldo de pontos da conta anterior, até os limites previstos nos incisos I e II do artigo 5.º.
§ 4º- Excepcionalmente, no corrente exercício, a Conta de Provisão de Pontos criadas por este Regulamento, terá validade até o final do exercício.
Art. 15.
- É vedada ao servidor em exercício de atividades internas, titular de cargo de provimento temporário ou em desempenho de Atividade Especial utilização da Conta Reserva de Pontos.
Art. 16.
- O pagamento dos pontos de Estímulo Regionalidade fica suspenso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 17.
- Ao servidor integrante do Grupo Ocupacional Fisco serão atribuídos pontos de exercício pela execução de atividades internas, de acordo com o grau de complexidade.
Art. 18.
- Os pontos de atividades internas terão como parâmetro os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 5.º e obedecerão os critérios abaixo relacionados, com a aplicação dos seguintes percentuais:
IPontos de Exercício para o Auditor Fiscal, compreendendo;
a)execução qualificada de trabalhos de administração tributária, geral, financeira, de contabilidade, de estatística, de processamento de dados e de auditoria, execução de atividades de pesquisa, levantamentos técnicos e de controle financeiro e fiscal, até 70% (setenta por cento);
b)execução de atividades técnico-administrativas, até 40 (quarenta por cento);
IIPontos de Exercício para o Agente de Tributos Estaduais, compreendendo:
a)execução de atividades de pesquisa, levantamentos técnicos e de controle financeiro e fiscal, até 70% (setenta por cento);
b)execução de atividades técnico-administrativas, até 40% (quarenta por cento).
Art. 19.
- O Secretário da Fazenda poderá designar até 130 (cento e trinta) servidores do Grupo Ocupacional Fisco para o exercício de atividade especial de assessoramento técnico no campo da Administração Fazendária, junto às unidades da Secretaria da Fazenda, nas condições definidas através de Portaria.

Redação de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993.

Redação original: "Art. 19 - O Secretário da Fazenda poderá designar até 120 (cento e vinte) servidores do Grupo Ocupacional Fisco para Atividade Especial de assessoramento técnico no campo da Administração Fazendária, junto às unidades da Secretaria da Fazenda, nas condições definidas em Portaria."

Parágrafo único- Os pontos de Atividade Especial não poderão ultrapassar o percentual estabelecido no inciso II do artigo 21 deste regulamento.
Art. 20.
- Para grupos constituídos por mais de 10 (dez) auditores fiscais e/ou agentes de tributos estaduais, no exercício de atividades externas de fiscalização nas Inspetorias da Fazenda, poderá o Inspetor propor ao Delegado Regional a designação de um dos auditores, componente do grupo, para exercer atividades de supervisão e orientação ao qual serão atribuídos pontos de Gratificação de Produção de até 95% (noventa e cinco por cento), cujas atribuições serão definidas em Portaria do Secretário da Fazenda.

Redação de acordo com o Decreto nº 920, de 20 de janeiro de 1992.

Redação original: "Art. 20 - Para os grupos constituídos por mais de 10 (dez) Auditores Fiscais, no exercício de atividades externas de fiscalização nas Inspetorias da Fazenda, poderá o Inspetor propor ao Delegado Regional a designação de um dos componentes do grupo para exercer atividades de supervisão e orientação ao qual serão atribuídos pontos de Gratificação de Produção de até 80% (oitenta por cento), cujas atribuições serão definidas em Portaria do Secretário da Fazenda."

Parágrafo único- Nenhuma unidade fazendária disporá de mais de 2 (dois) supervisores.
Art. 21.
- Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, quando integrante do Grupo Ocupacional Fisco, será concedida, mensalmente, a Gratificação de Produção, aplicando-se os seguintes percentuais:
ISubsecretário da Fazenda, até 100% (cem por cento);
IIChefe de Gabinete, Inspetor Geral de Finanças, Diretor, Coordenador, Auditor Geral, Inspetor Setorial de Finanças, Presidente do Conselho de Fazenda do Estado, Assessor Chefe e Assessor Especial, até 98% (noventa e oito por cento);

Redação de acordo com o Decreto nº 920, de 20 de janeiro de 1992.

Redação original: "II - Chefe de Gabinete, Inspetor Geral de Finanças, Diretor, Coordenador, Auditor Geral, Inspetor Setorial de Finanças, Presidente do Conselho de Fazenda Estadual, Assessor Chefe e Assessor Especial, até 95% (noventa e cinco por cento);"

IIIGerente, Assessor Técnico, Assistente do Conselho, Delegado, Assessor de Orçamento, Assessor de Acompanhamento, Assessor de Programação, Secretário de Gabinete e Diretor Adjunto, até 97% (noventa e sete por cento);

Redação de acordo com o Decreto nº 1.659, de 27 de outubro de 1992.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 920, de 20 de janeiro de 1992: "III - Gerente, Assessor Técnico, Assistente do Conselho, Delegado, Assessor de Orçamento, Assessor de Acompanhamento, Assessor de Programação e Secretário de Gabinete, até 97% (noventa e sete por cento);"

Redação original: "III - Gerente, Assessor Técnico, Diretor Assistente do Conselho de Fazenda Estadual e Delegado, até 90% (noventa por cento);"

IVInspetor Fazendário e Subgerente até 96% (noventa e seis por cento)

Redação de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993.Redação anterior de acordo com o Decreto nº 1.659, de 27 de outubro de 1992: "IV - Inspetor Fazendário, até 96% (noventa e seis por cento);"

Redação original: "IV - Inspetor Fazendário, Supervisor Geral da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, Chefe de Seção de unidades da Administração Central e Chefe de Grupo de Trabalho, até 85% (oitenta e cinco por cento);"

VChefe de Setor II (quando em exercício nas supervisões da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito), Chefe de Seção da Administração Central, Assistente de Execução Orçamentária e Coordenador de Grupo de Trabalho e Chefe de Posto Fiscal, até 95% (noventa e cinco por cento)

Redação de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 1.659, de 27 de outubro de 1992: "V - Chefe do Setor II (das Supervisões Fazendárias da Delegacia de Fiscalização em Mercadorias em Trânsito), Chefe de Seção de Administração Central, Assistente de Execução Orçamentária, Coordenador de Grupo de Trabalho e Chefe de Posto Fiscal, até 95% (noventa e cinco por cento);"

Redação de acordo com o Decreto nº 1.060 de 20 de março de 1992: "V - Chefe do Setor II (das Supervisões Fazendárias da Delegacia de Fiscalização em Mercadorias em Trânsito), Chefe de Seção de Administração Central, Assistente de Execução Orçamentária e Coordenador de Grupo de Trabalho, até 95% (noventa e cinco por cento);"

Redação de acordo com o Decreto nº 920, de 20 de janeiro de 1992: "V - Chefe de Setor I das Supervisões Fazendárias da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, até 95% (noventa e cinco por cento);"

Redação original: "V - Chefe de Setor I das Supervisões Fazendárias da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, até 80% (oitenta por cento);"

VIChefe de Setor II da Administração Central, até 94% (noventa e quatro por cento)

Redação de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 1.787, de 07 de dezembro de 1992 que acresceu est inciso VI acrescido ao art. 21:"VI - Chefe de Setor da Administração Central, até 90% (noventa por cento);"

VIIChefe de Seção das Delegacias, até 93% (noventa e três por cento)

Redação de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993.

Inciso VI renumerado como VII pelo Decreto nº 1.787, de 07 de dezembro de 1992.

Redação de acordo com o Decreto nº 1.060 de 20 de março de 1992: "VII - Chefe de Seção das Delegacias, até 80% (oitenta por cento);"Redação anterior de acordo com o Decreto nº 920, de 20 de janeiro de 1992:"VI - Chefe de Seção da Administração Central, Assistente de Execução Orçamentária e Coordenador de Grupo de Trabalho, até 85% (oitenta e cinco por cento);"

Redação original: "VI - Chefe de Seção de Delegacias, até 70% (setenta por cento);"

VIIIChefe de Setor II das Inspetorias Fazendárias e das Agências Fazendárias e Secretário Administrativo I e II, até 90% (noventa por cento)

Redação de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993.

Inciso VII renumerado como VIII pelo Decreto nº 1.787, de 07 de dezembro de 1992.

Redação de acordo com o Decreto nº 1.060 de 20 de março de 1992: "VIII - Chefe do Setor II e Secretário Administrativo I e II, até 75% (setenta e cinco por cento)."Redação anterior de acordo com o Decreto nº 920, de 20 de janeiro de 1992: "VII - Chefe de Seção de Delegacias até 70% (setenta por cento);"

Redação original: "VII - Chefe de Setor I e Chefe de Agência Fazendária, até 65% (sessenta e cinco por cento)."

Art. 22.
- O servidor titular de cargo de provimento temporário ou no desempenho de Atividade Especial, no período mínimo de 6 (seis) meses, que após a sua dispensa vier a exercer atividades externas de fiscalização de tributos ou de subsídio à fiscalização, perceberá os pontos do cargo ou da função pelo prazo de 3 (três) meses.

Redação de acordo com o Decreto nº 920, de 20 de janeiro de 1992.

Redação original: "Art. 22 - O servidor titular de cargo de provimento temporário que após a sua exoneração vier a exercer atividade externa de fiscalização de tributos, bem como aquele que se encontrava em desempenho de Atividade Especial, perceberá os pontos do cargo ou da função pelo prazo de 3 (três) meses."

Art. 23.
- Nos períodos de férias e das licenças previstas no inciso XV do artigo 97 e nos incisos I, IV e VIII do artigo 108 da Lei n.º 2323, de 11 de abril de 1966, o servidor receberá a gratificação de produção correspondente a média dos percentuais obtidos entre os pontos percebidos da Gratificação de Produção e os limites máximos da parte variável dos vencimentos, computados nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao seu afastamento.
Parágrafo único- Nos casos de licença previstos no inciso II do artigo 108 e no artigo 113 da Lei n.º 2323, de 11 de abril de 1966, será pago ao servidor licenciado Gratificação de Produção correspondente aos pontos auferidos no mês anterior ao do afastamento, desde que não seja inferior ao valor da Gratificação de Produção calculado segundo o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 24.
- Para efeito do pagamento de Gratificação Natalina devida ao servidor do Grupo Ocupacional Fisco, prevista no artigo 49 e seus parágrafos, da Lei n.º 4.794, de 11 de agosto de 1988, os pontos de Gratificação de Produção serão os aferidos no mês de novembro de cada ano, desde que não seja inferior à média percentual dos pontos obtidos nos meses de junho a novembro do respectivo exercício.
Art. 25.
- A gratificação adicional por tempo de serviço dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Fisco será calculada segundo o disposto na Lei n.º 2323, de 11 de abril de 1966, e incidirá sobre o vencimento percebido, assim definido no artigo 1.º deste Regulamento.
Art. 26.
- O provento do servidor do quadro de pessoal da secretaria da Fazenda, aposentado antes ou depois da vigência das Leis n.º 4.794, de 11 de agosto de 1988 e n.º 4.796, de 18 de agosto de 1988, será revisto e reajustado, sempre que houver alteração tanto na parte fixa do vencimento, quanto na do valor do limite máximo de pontos da Gratificação de Produção, nas mesmas bases e condições em que sejam o vencimento e a da Gratificação de Produção do servidor em atividade, ocupante de cargo, nível, classe e referência igual ao de que era titular na ativa, respeitada, quanto à gratificação de produção, a proporção entre percentual da parcela incorporada ao provento e os limites máximos da parte variável do vencimento definido em lei.
Art. 27.
- Nenhum servidor ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Fisco poderá perceber, na inatividade pontos da Gratificação de Produção inferiores a 30% (trinta por cento) do limite máximo disposto em lei para a respectiva categoria.
Art. 28.
- É vedado o pagamento de pontos da Gratificação de Produção ao servidor que deixar de cumprir integralmente as atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 29.
- É vedada ao Auditor Fiscal a utilização de pontos decorrentes de Auto de Infração lavrado no período em que estiver em exercício de atividades internas, em exercício de cargo de provimento temporário e no desempenho de Atividade Especial.

Redação de acordo com o Decreto nº 920, de 20 de janeiro de 1992.

Redação original: "Art. 29 - É vedada ao Auditor Fiscal a utilização de pontos decorrentes de Auto de Infração lavrado no período em que estiver em exercício de atividades internas, em exercício de cargo de provimento temporário, em desempenho de Atividade Especial ou de Atividades de Supervisão e Orientação, na forma do artigo 20 deste Regulamento."

Art. 30.
- O servidor do Grupo Ocupacional Fisco, quando designado para ter exercício em unidades da Secretaria da Fazenda, por força de nomeação para primeira investidura em cargo permanente, será considerado em período de treinamento de 60 (sessenta) dias, sendo-lhe atribuídos Pontos de Exercício.
Art. 31.
- O servidor do Grupo Ocupacional Fisco que ocupe ou venha a ocupar cargo de Direção em entidade de classes representativa de servidores da Secretaria da Fazenda, desde que seja dispensado da assinatura de ponto, obedecerá o que preceitua a Lei Complementar n.º 003/90.
Art. 32.
- Os Autos de Infração e Pontos de Vínculo à Equipe, cujos prazos de validade se expiraram nos meses de março, abril e maio de 1991, poderão ser utilizados no mês da vigência deste Regulamento, nas condições estabelecidas no artigo 34.
Art. 33.
- A Gratificação de Produção no mês de maio de 1991 será calculada sobre a média dos percentuais obtidos nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores àquela data, entre os valores percebidos a título de gratificação e o limite máximo a que esteja sujeito a parte variável do vencimento do funcionário.
Art. 34.
- Os Autos de Infração que não tenham, ainda, sido declarados em relatório para percepção ou reserva de pontos, poderão ser recalculados pela sistemática estabelecida neste Regulamento e utilizados a partir do mês de maio de 1991 ou, por opção declarados para compor o saldo da Conta Provisão de Pontos no mês de abril do corrente ano.
Art. 35.
- O relatório do mês de maio será elaborado adotando-se as regras deste regulamento e servirá de base para o pagamento do mês de junho de 1991.
Art. 36.
- O Secretário da Fazenda disciplinará os critérios para a atribuição dos pontos da Gratificação de Produção segundo os limites e condições previstos neste Regulamento e resolverá os casos omissos ou contraditórios.

GABINETE DO SECRETÁRIO, em 17 de maio de 1991.

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