Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 066, de 17 de maio de 1991
Nº 066/1991
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36.Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995.
Aprova o Regulamento da Gratificação de Produção dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Fisco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO
Redação de acordo com o Decreto nº 3.979, de 30 de janeiro de 1995.
Redaçãooriginal: "Art. 5º - O limite máximo mensal da Gratificação de Produção atribuída aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco será a diferença entre o valor total da remuneração prevista, constitucionalmente, como parâmetro na área do Poder Executivo Estadual e o valor da parte fixa do vencimento inicial do respectivo cargo, com a aplicação dos seguintes percentuais:"
Redação de acordo com o Decreto nº 2.740, de 30 de dezembro de 1993.
Redação original: "2º - Serão atribuídos pontos pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização de tributos e, complementarmente, pela lavratura de Auto de Infração."
Redação de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993.
Redação original: "I - em programação normal de fiscalização de tributos;"
Redação de acordo com o Decreto nº 2.740, de 30 de dezembro de 1993.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993: "a) pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização, até 35% (trinta e cinco por cento)."
Redação original: "a) pelo desenvolvimento de atividades externas, até 33% (trinta e três por cento);"
Redação de acordo com o Decreto nº 2.740, de 30 de dezembro de 1993.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993: "b) pela lavratura de Auto de Infração e por tarefas administrativas desenvolvidas na captura de dados em postos informatizados, até 65% (sessenta e cinco por cento)."
Redação original: "b) pela lavratura de Auto de Infração, até 67% (sessenta e sete por cento);"
Alínea "c" acrescida ao inciso I do art. 6º pelo Decreto nº 2.740, de 30 de dezembro de 1993.
Redação de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 1.060, de 20 de março de 1992: "§ 1º - Em caso de realização de auditorias, inspeções e outras atividades externas, desempenhadas por servidores do Grupo Ocupacional Fisco, a atribuição de pontos corresponderá ao percentual de até 90%(noventa por cento)."
Redação original: "§ 1º - Em caso de realização de auditorias, inspeções e outras atividades externas, desempenhadas por servidores do Grupo Ocupacional Fisco a atribuição de pontos corresponderá ao percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento)."
Número de pontos = Base de Cálculo x AT X F
UVGP
em que
AT = Atualização monetária da base de cálculo, da data da ocorrência do fato gerador até a data da utilização dos pontos.
F = Peso atribuído pela infração no trânsito ou comércio.
Inciso III acrescido ao art. 14 pelo Decreto nº 2.740, de 30 de dezembro de 1993.
Redação de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993.
Redação original: "Art. 19 - O Secretário da Fazenda poderá designar até 120 (cento e vinte) servidores do Grupo Ocupacional Fisco para Atividade Especial de assessoramento técnico no campo da Administração Fazendária, junto às unidades da Secretaria da Fazenda, nas condições definidas em Portaria."
Redação de acordo com o Decreto nº 920, de 20 de janeiro de 1992.
Redação original: "Art. 20 - Para os grupos constituídos por mais de 10 (dez) Auditores Fiscais, no exercício de atividades externas de fiscalização nas Inspetorias da Fazenda, poderá o Inspetor propor ao Delegado Regional a designação de um dos componentes do grupo para exercer atividades de supervisão e orientação ao qual serão atribuídos pontos de Gratificação de Produção de até 80% (oitenta por cento), cujas atribuições serão definidas em Portaria do Secretário da Fazenda."
Redação de acordo com o Decreto nº 920, de 20 de janeiro de 1992.
Redação original: "II - Chefe de Gabinete, Inspetor Geral de Finanças, Diretor, Coordenador, Auditor Geral, Inspetor Setorial de Finanças, Presidente do Conselho de Fazenda Estadual, Assessor Chefe e Assessor Especial, até 95% (noventa e cinco por cento);"
Redação de acordo com o Decreto nº 1.659, de 27 de outubro de 1992.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 920, de 20 de janeiro de 1992: "III - Gerente, Assessor Técnico, Assistente do Conselho, Delegado, Assessor de Orçamento, Assessor de Acompanhamento, Assessor de Programação e Secretário de Gabinete, até 97% (noventa e sete por cento);"
Redação original: "III - Gerente, Assessor Técnico, Diretor Assistente do Conselho de Fazenda Estadual e Delegado, até 90% (noventa por cento);"
Redação de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993.Redação anterior de acordo com o Decreto nº 1.659, de 27 de outubro de 1992: "IV - Inspetor Fazendário, até 96% (noventa e seis por cento);"
Redação original: "IV - Inspetor Fazendário, Supervisor Geral da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, Chefe de Seção de unidades da Administração Central e Chefe de Grupo de Trabalho, até 85% (oitenta e cinco por cento);"
Redação de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 1.659, de 27 de outubro de 1992: "V - Chefe do Setor II (das Supervisões Fazendárias da Delegacia de Fiscalização em Mercadorias em Trânsito), Chefe de Seção de Administração Central, Assistente de Execução Orçamentária, Coordenador de Grupo de Trabalho e Chefe de Posto Fiscal, até 95% (noventa e cinco por cento);"
Redação de acordo com o Decreto nº 1.060 de 20 de março de 1992: "V - Chefe do Setor II (das Supervisões Fazendárias da Delegacia de Fiscalização em Mercadorias em Trânsito), Chefe de Seção de Administração Central, Assistente de Execução Orçamentária e Coordenador de Grupo de Trabalho, até 95% (noventa e cinco por cento);"
Redação de acordo com o Decreto nº 920, de 20 de janeiro de 1992: "V - Chefe de Setor I das Supervisões Fazendárias da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, até 95% (noventa e cinco por cento);"
Redação original: "V - Chefe de Setor I das Supervisões Fazendárias da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, até 80% (oitenta por cento);"
Redação de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 1.787, de 07 de dezembro de 1992 que acresceu est inciso VI acrescido ao art. 21:"VI - Chefe de Setor da Administração Central, até 90% (noventa por cento);"
Redação de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993.
Inciso VI renumerado como VII pelo Decreto nº 1.787, de 07 de dezembro de 1992.
Redação de acordo com o Decreto nº 1.060 de 20 de março de 1992: "VII - Chefe de Seção das Delegacias, até 80% (oitenta por cento);"Redação anterior de acordo com o Decreto nº 920, de 20 de janeiro de 1992:"VI - Chefe de Seção da Administração Central, Assistente de Execução Orçamentária e Coordenador de Grupo de Trabalho, até 85% (oitenta e cinco por cento);"
Redação original: "VI - Chefe de Seção de Delegacias, até 70% (setenta por cento);"
Redação de acordo com o Decreto nº 2.363, de 02 de agosto de 1993.
Inciso VII renumerado como VIII pelo Decreto nº 1.787, de 07 de dezembro de 1992.
Redação de acordo com o Decreto nº 1.060 de 20 de março de 1992: "VIII - Chefe do Setor II e Secretário Administrativo I e II, até 75% (setenta e cinco por cento)."Redação anterior de acordo com o Decreto nº 920, de 20 de janeiro de 1992: "VII - Chefe de Seção de Delegacias até 70% (setenta por cento);"
Redação original: "VII - Chefe de Setor I e Chefe de Agência Fazendária, até 65% (sessenta e cinco por cento)."
Redação de acordo com o Decreto nº 920, de 20 de janeiro de 1992.
Redação original: "Art. 22 - O servidor titular de cargo de provimento temporário que após a sua exoneração vier a exercer atividade externa de fiscalização de tributos, bem como aquele que se encontrava em desempenho de Atividade Especial, perceberá os pontos do cargo ou da função pelo prazo de 3 (três) meses."
Redação de acordo com o Decreto nº 920, de 20 de janeiro de 1992.
Redação original: "Art. 29 - É vedada ao Auditor Fiscal a utilização de pontos decorrentes de Auto de Infração lavrado no período em que estiver em exercício de atividades internas, em exercício de cargo de provimento temporário, em desempenho de Atividade Especial ou de Atividades de Supervisão e Orientação, na forma do artigo 20 deste Regulamento."
GABINETE DO SECRETÁRIO, em 17 de maio de 1991.
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 4351, de 30 de junho de 1995 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 3979, de 30 de janeiro de 1995 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 2893, de 17 de março de 1994
- Decreto Estadual da Bahia nº 2777, de 14 de janeiro de 1994
- Decreto Estadual da Bahia nº 2740, de 30 de dezembro de 1993 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 2363, de 2 de agosto de 1993 · 4 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 2319, de 19 de julho de 1993
- Decreto Estadual da Bahia nº 1864, de 18 de janeiro de 1993
- Decreto Estadual da Bahia nº 1787, de 7 de dezembro de 1992 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 1659, de 27 de outubro de 1992 · 4 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 1060, de 20 de março de 1992 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 920, de 20 de janeiro de 1992 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 2323, de 11 de abril de 1966 · 2 menções