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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4824, de 19 de janeiro de 1989

Nº 4824/1989

CAPÍTULO I

DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO TCM

Art. 1.
- O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia é constituído de cargos de carreira de provimento permanente, aí se incluindo os regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, cargos de provimento temporário e funções gratificadas.
Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, cargo de carreira de provimento permanente é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado, independentemente do regime jurídico a que esteja submetido.
Art. 3.
- Os cargos de provimento temporário do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, detentores das mesmas características essenciais atribuídas por esta Lei aos cargos de carreira de provimento permanente, são declarados de recrutamento amplo, observadas as restrições constantes desta norma, e sujeitos à livre nomeação e exoneração por parte do Presidente do órgão.
Art. 4.
- As funções gratificadas constituem encargos de chefia e assistência a serem exercidas por integrantes do Quadro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e serão regidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 5.
- Os cargos de carreira de provimento permanente e os cargos de provimento temporário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia aglutinam-se nos seguintes Grupos Ocupacionais:
IDireção e Assessoramento;
IIAtividades Específicas de Nível Superior;
IIIAtividades Específicas de Nível Médio;
IVAtividades Gerais de Nível Superior;
VAtividades Gerais de Nível Médio; e,
VIAtividades Auxiliares.
Art. 6.
- Os Grupos Ocupacionais referidos no artigo anterior são estruturados em categorias funcionais e estas em classe e níveis e identificados em razão da natureza do trabalho, grau de escolaridade, conhecimentos, aperfeiçoamento e responsabilidade exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único- A composição e a estrutura dos Grupos Ocupacionais mencionados no artigo 5º são as constantes dos Anexos I a VI desta Lei.
Art. 7.
- O Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento é constituído de cargos de provimento temporário, sendo os demais Grupos constituídos de cargos de carreira de provimento permanente.
Art. 8.
- Os Grupos Ocupacionais Atividades Específicas de Nível Superior, e Atividades Específicas de Nível Médio englobam as atividades finalísticas próprias do órgão, enquanto que os demais dizem respeito às atividades meio, de apoio técnico e administrativo.
Art. 9.
- As categorias funcionais que integram os Grupos Ocupacionais do Órgão ficam escalonadas em classes verticais e níveis horizontais, de acordo com os Anexo II a VII desta Lei.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Ver também:

Art. 22 da Lei nº 7.976, de 03 de dezembro de 2001 : "Revogam-se as disposições em contrário, mormente as da Lei nº 4.824, de 19 de janeiro de 1989, que conflitem com aquelas constantes desta norma."

Institui o Plano de Carreira do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, dispõe sobre o seu Quadro Permanente de Pessoal, transforma e cria cargos, fixa valores de vencimentos e salários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO

Art. 10.
- O ingresso nas classes e níveis iniciais das categorias funcionais, do Quadro Permanente de Pessoal do Órgão far-se-á através de concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único- Do edital de concurso público realizado para admissão de servidores para as categorias funcionais de Auditor de Controle Externo e Auditor Jurídico, ambas criadas por esta Lei, constará obrigatoriamente a exigência de experiência profissional do candidato de, no mínimo 02 (dois) anos em atividades ou função correlata com as atribuições do cargo a cuja vaga concorre, constantes das especificações de cargos, no setor público ou privado.
Art. 11.
- A Progressão Funcional será horizontal ou vertical.
Art. 12.
- A Progressão Funcional Horizontal far-se-á mediante a movimentação do servidor de um nível para outro imediatamente subsequente, obedecendo-se aos critérios alternados de antiguidade e merecimento, independentemente de existência de vagas e nos limites percentuais estabelecidos em Resolução.
Art. 13.
- A Progressão Funcional vertical far-se-á mediante movimentação do servidor de uma classe para a seguinte, dentro do mesmo cargo, independentemente de existência de vagas, e em decorrência de sua melhor qualificação, observados os requisitos constantes do Anexo IX desta Lei.
Art. 14.
- O interstício para a Progressão Funcional horizontal é de 01 (um) contado do enquadramento de que trata esta Lei, do ingresso no serviço público ou da última progressão ou ascensão funcional.
Art. 15.
- O interstício para a Progressão Funcional vertical é de 02 (dois) anos contados da última progressão ou ascensão funcional, do ingresso no serviço público ou dos enquadramentos e aproveitamentos decorrentes desta Lei.
Art. 16.
- Ascensão funcional é a elevação do servidor para cargo correlato e afim, em classe e nível iniciais dentro da carreira estabelecida no mesmo Grupo Ocupacional, obedecendo a malha de acesso prevista no Anexo XII , mediante processo seletivo interno, de caráter eliminatório, provas ou de provas e títulos, dependendo da existência de vagas e obedecido o interstício de 02 (dois) anos no cargo ocupado anteriormente.
§ 1º- O afastamento do servidor para exercer cargo de provimento temporário não interrompe a contagem de tempo referido neste artigo.
§ 2º- Se o valor do nível inicial do cargo para o qual se realizar a ascensão for inferior ao percebido pelo servidor, será ele incluído em nível, do mesmo cargo, cujo valor seja imediatamente superior àquele do cargo que ocupava.
§ 3º- Ascensão Funcional não importará mudança de regime jurídico do servidor, podendo concorrer ao mesmo processo seletivo funcionários estatutários e servidores contratados, desde que haja vaga em cargos ou claros no número de funções celetistas estabelecidas na lotação.
Art. 17.
- A lotação dos cargos de carreira de provimento permanente do Quadro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia passa a ser fixada por categoria funcional e classe.
Art. 18.
- As vagas existentes nas classes de cada categoria serão alocadas em seus níveis iniciais e terão as seguintes destinações:
Ipara provimento originário, mediante concurso público: metade das vagas do nível inicial de cada categoria funcional;
IIpara provimento derivado, mediante Ascensão Funcional: a metade restante das vagas do nível inicial de cada categoria funcional.
IIIpara provimento derivado, mediante Progressão Funcional Vertical: as vagas das demais classes das categorias funcionais alocadas em seus níveis iniciais.
Art. 19.
- Somente poderão concorrer à ascensão funcional para os cargos de Auditor de Controle Externo e Auditor Jurídico os ocupantes da categoria funcional de Técnico de Controle Externo.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 20.
- O enquadramento dos atuais servidores no Plano de Carreira estabelecido por esta Lei far-se-á através de transposição ou transformação dos cargos que ocupam, atendidas as disposições constantes deste Capítulo e respeitados os seguintes critérios:
Io nível de escolaridade e ou habilitação legal;
IIa comprovação do aperfeiçoamento obtido em cursos de treinamento, extensão e pós-graduação;
IIIo tempo de serviço; e,
IVo cumprimento das exigências constantes das especificações de cargo.
Art. 21.
- o enquadramento nas classes B, C e D de cada categoria funcional é assegurado aos servidores que comprovarem o aperfeiçoamento obtido em cursos de treinamento, extensão ou pós-graduação ou o merecimento satisfatório representado pelo exercício de função de confiança ou, ainda, aos que completarem ou venham a completar, respectivamente 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos de serviço público, na conformidade do disposto no Anexo IX desta Lei.
Parágrafo único- Admitir-se-á o somatório de cursos desde que sejam afins e correlatos às atividades específicas e finalísticas do cargo ocupado.
Art. 22.
- O nível remuneratório será estabelecido mediante hierarquização decorrente da verificação dos seguintes fatores:
Iprogressões ou promoções obtidas na categoria:

01 (um) nível para cada progressão ou promoção;

IImais de 02 (dois) anos sem progressão: 01 (um) nível;
IIItempo de serviço no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia: 01 (um) nível para cada 05 (cinco) anos;
IVtempo de experiência profissional dentro ou fora do serviço público estadual, em função correlata ou afim com as atribuições do cargo que ocupa: 01 (um) nível para cada 5 (cinco) anos.
Art. 23.
- O enquadramento dos servidores nas classes B, C e D será imediato, por ocasião da implantação da estrutura de cargos e remuneração aprovados por esta Lei, desde que constem do prontuário funcional os elementos necessários.
§ 1º- Será garantido ao servidor o enquadramento em nível salarial igual ou imediatamente superior ao vencimento ou salário base que vinha percebendo.
§ 2º- Ocorrendo redução da remuneração não eventual, provocada pelo enquadramento, fica assegurado o pagamento da diferença resultante como vantagem pessoal, observados sempre os limites constitucionais.
Art. 24.
- Os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia poderão ser aproveitados em cargos de carreira de provimento permanente cujas funções venham exercendo na data de vigência desta Lei, observados os requisitos exigidos pelas especificações de cargos.
Art. 25.
- Verificada a conveniência do órgão e as necessidades dos serviços, poderão ser enquadrados, em cargos de atribuições iguais assemelhadas às que vem exercendo, na classe e nível iniciais do novo Quadro, os servidores e funcionários da administração direta e indireta do Estado da Bahia à disposição do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia que, na data de vigência desta Lei, estejam prestando serviços ao órgão.
§ 1º- O aproveitamento de que trata este artigo deverá ser solicitado, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da vigência desta Lei, preenchidos os seguintes requisitos:
Icomprovação da escolaridade exigida no cargo em que pretende ser aproveitado.
IIexistência de vaga.
§ 2º- Fica vedado o aproveitamento de que tratam os artigos 24 e 25 nos cargos de Auditor de Controle Externo e Auditor Jurídico.
§ 3º- (VETADO)
Art. 26.
- Nenhum servidor será enquadrado sem que possua o nível de escolaridade necessário, salvo quanto à função que já venha exercendo se, na época do ingresso, não eram exigidos os requisitos atuais.
Parágrafo único- Fica dispensada a comprovação da escolaridade para os ocupantes dos cargos constantes do Anexo VIII , corresponde a funções de natureza artesanal ou especial.
Art. 27.
- Em nenhuma hipótese os enquadramentos e aproveitamentos previstos nos artigos anteriores importarão modificação do regime jurídico a que esteja submetido o servidor ou redução de salário.
Art. 28.
- Os ocupantes dos cargos das categorias de Auditor Financeiro e Auditor Econômico, ambas extintas por esta Lei, serão enquadrados na categoria funcional de Auditor de Controle Externo, criada por esta Lei.
§ 1º- Os ocupantes dos cargos das extintas categorias mencionadas neste artigo poderão optar pelo enquadramento na categoria funcional de Auditor Jurídico, também criada por esta Lei, desde que sejam portadores de diploma de Bacharel em Direito.
§ 2º- A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser manifestada por escrito, num prazo de até 15 (quinze) dias contados da vigência desta Lei.
Art. 29.
- Ficam transformados, da maneira que dispõe a tabela de correspondência que constitui o Anexo VII desta Lei, os cargos e empregos nela referidos.
Art. 30.
- A partir da vigência desta Lei, a lotação e as categorias funcionais que compõem o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, criadas ou transformadas por esta norma, são aquelas constantes dos seus Anexos II a VI.
Art. 31.
- A tabela de vencimentos e salários dos cargos referidos no artigo anterior é aquela consignada no Anexo XI desta Lei, respeitada a paridade de vencimentos das categorias funcionais do Grupo Ocupacional Atividades Gerais de Nível Superior com aquelas que integram o Grupo de Atividades Específicas de Nível Superior, excetuadas as de Auditor de Controle Externo e Auditor Jurídico.
Art. 32.
- Será sempre observada a paridade de vencimentos e salários dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia com cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, cabendo ao órgão fixar, mediante Resolução, os critérios para identificação dos cargos.
Art. 33.
- Os enquadramentos e aproveitamentos decorrentes desta Lei serão efetivados por Ato da Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, observados os critérios a serem estabelecidos por Resolução do órgão.
Parágrafo único- A Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia designará comissão encarregada da elaboração dos trabalhos de enquadramento, dela participando o Coordenador de Administração, que a presidirá, o Chefe da Seção de Pessoal, um representante da associação dos servidores do Órgão e outros de sua livre escolha.

CAPÍTULOS IV -

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 34.
- Os cargos de carreira de provimento permanente, os de provimento temporário e as funções gratificadas terão carga horária correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único- Os servidores que tiverem assegurada carga horária menor, por força de disposição legal específica, terão a remuneração base correspondente à jornada normal dos demais.
Art. 35.
- Fica instituída para os funcionários estatutários, inclusive para os ocupantes de cargos de provimento temporário e para os inativos, a partir da vigência desta Lei, a Gratificação Natalina, que será paga no mês de dezembro de cada ano, independentemente da remuneração base do mês, devendo ser compensado o adiantamento porventura recebido na forma do § 2º deste artigo.
§ 1º- A gratificação referida neste artigo corresponderá à 1/12 (um doze avos) da remuneração base devida no mês de dezembro por mês de serviço do ano correspondente, considerada como mês integral a fração de 15 (quinze) dias.
§ 2º- Poderá ser efetuado, a título de adiantamento, o pagamento de importância equivalente a, no máximo, metade da remuneração base percebida pelo funcionário no mês anterior, no ensejo das férias, entre os meses de abril e novembro, sempre que este o requerer em janeiro do ano correspondente.
§ 3º- Não serão deduzidos, para efeito de pagamento da Gratificação Natalina, os afastamentos enumerados no artigo 97, inciso I a XV, da Lei nº 2.323, de 11/04/66 , bem como o afastamento para serviço militar obrigatório, quando o funcionário optar pelas vantagens do seu cargo.
Art. 36.
- Fica assegurada ao funcionário estatutário a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias a que fizer jus em abono pecuniário, no valor do vencimento base, a partir do exercício 1989.
§ 1º- O abono pecuniário não integrará a remuneração para efeito de contribuição ao órgão de previdência estadual.
§ 2º- O pagamento do abono será realizado no mês imediatamente anterior ao em que o funcionário deva entrar em gozo de férias, desde que requerido com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data fixada.
Art. 37.
- O servidor contratado com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício terá direito, por período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, contínuo ou não, à percepção de Gratificação Adicional, calculada à base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário base do cargo ocupado.
§ 1º- Para cálculo da gratificação de que trata este artigo não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração do servidor.
§ 2º- A parcela de remuneração correspondente ao adicional ora instituído não será computada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração do servidor.
§ 3º- A gratificação adicional será devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o período previsto neste artigo.
Art. 38.
- O servidor nomeado para o cargo de provimento temporário poderá optar pela remuneração do seu cargo ou emprego permanente e continuar a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, percebendo uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao símbolo do cargo temporário ou à diferença entre as respectivas remunerações.
Art. 39.
- Ressalvada a gratificação prevista no artigo anterior, fica vedada a concessão de outra, sob qualquer denominação, em razão do exercício de cargos de provimento temporário, ficando automaticamente canceladas as concedidas até a vigência desta Lei.
Art. 40.
- Ao ocupante de cargo de provimento temporário fica assegurado o direito à progressão e ascensão funcionais no respectivo cargo permanente, na conformidade do disposto nesta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41.
- Os cargos de provimento temporário classificados nos símbolos TCM-DAS-05 e TCM-DAS-04 são privativos de portadores de diploma de nível superior.
Parágrafo único- As exigências estabelecidas por este artigo não se aplicam, enquanto perdurarem suas atuais investiduras, àqueles que, na data da vigência desta Lei, ocupem cargos de provimento temporário.
Art. 42.
- A Lei que conceder aumento de remuneração aos servidores da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado da Bahia deverá incluir o pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Art. 43.
- Fica estendida ao funcionário estatutário ocupante de cargo de carreira de provimento permanente a modalidade de remuneração de férias estabelecida pelo Artigo 7º, Inciso XVII, Capítulo II da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 44.
- Ficam estendidas ao servidor inativo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no que couber, os efeitos decorrentes desta Lei, ficando seus proventos revistos nas mesmas bases e condições de remuneração dos correspondentes cargos dos servidores em atividade.
Art. 45.
- O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia disporá sobre a regulamentação desta Lei através de Resolução do Plenário.
Art. 46.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 47.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de agosto de 1988, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de janeiro de 1989.

WALDIR PIRES

Governador

Jutahy Magalhães Junior

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