Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3627, de 28 de dezembro de 1977
Nº 3627/1977
Dispõe sobre a incorporação das gratificações por condições especiais de trabalho, pelo regime de tempo integral e função policial ao provento da aposentadoria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com o art. 13 da Lei nº 4.613 , de 27 de novembro de 1985.
Redação original: "Art. 3º - A gratificação por condições especiais de trabalho, pelo regime de tempo integral e função policial será incorporada ao provento da aposentadoria, tomando-se por base o percentual médio fixado para o funcionário nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
José Guilherme da Motta
Carlos Correa de Sant'Anna
José de Brito Alves
Emmanuel Vargas Leal
Edvaldo Pereira de Brito
José de Freitas Mascarenhas
Edson Pita Lima
Walter Rodenburg R. Sanches
Ubaldo Porto Dantas
Luiz Arthur de Carvalho
Maria Ivete R. de Oliveira
Wellington C. de Figueiredo