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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3627, de 28 de dezembro de 1977

Nº 3627/1977

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Dispõe sobre a incorporação das gratificações por condições especiais de trabalho, pelo regime de tempo integral e função policial ao provento da aposentadoria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As gratificações por condições especiais de trabalho, pelo regime de tempo integral e de função policial incorporam-se ao provento da aposentadoria quando percebidas durante os últimos 5 (cinco) anos consecutivos, anteriores à data da aposentadoria ou 10 (dez) alternados, somados, indistintamente, aos períodos de percepção de uma e outra dessas vantagens.
§ 1º- Serão computados para efeito de composição do quinquênio ou do decênio a que se refere o caput deste artigos, períodos de percepção da gratificação de produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971 .
§ 2º- Serão igualmente considerados, para fins previstos na Lei nº 3.397, de 15 de julho de 1975 , os períodos de percepção das gratificações por condições especiais de trabalho e pelo regime de tempo integral.
§ 3º- A incorporação das gratificações de que trata o caput deste artigo é assegurada desde 1º de outubro de 1977.
§ 4º- As gratificações referidas neste artigo incorporam-se ao provento da aposentadoria, independentemente do seu tempo de percepção, nos casos de invalidez resultante de doença profissional, acidente ou agressão não provocada, ocorridas em serviço ou ainda de enfermidade referida no artigo 113 da Lei nº 2323, de 11 de abril de 1966 .
Art. 2.
- Durante o gozo de licença prêmio, o funcionário fará jus à metade do percentual da gratificação por condições especiais de trabalho, pelo regime de tempo integral e função policial que venha percebendo ou à metade da média da gratificação de produção recebida durante os 6 (seis) últimos meses.
Art. 3.
- A gratificação por condições especiais de trabalho, pelo regime de tempo integral e de função policial será incorporada ao provento da aposentadoria tomando-se por base o maior percentual mensal percebido pelo funcionário nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria.

Redação de acordo com o art. 13 da Lei nº 4.613 , de 27 de novembro de 1985.

Redação original: "Art. 3º - A gratificação por condições especiais de trabalho, pelo regime de tempo integral e função policial será incorporada ao provento da aposentadoria, tomando-se por base o percentual médio fixado para o funcionário nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria."

§ 1º- O percentual médio da gratificação de produção será obtido, para os efeitos do § 1º do artigo 1º desta Lei e do "caput" do presente artigo, tomando-se a relação de percentagem entre a média do valor dos pontos percebidos e o valor do vencimento base do cargo ocupado pelo funcionário.
§ 2º- A correspondência entre o percentual das gratificações por condições especiais de trabalho ou pelo regime de tempo integral e os pontos da gratificação de produção será estabelecida, para os fins do § 2º do artigo 1º da presente lei e do caput deste artigo, pela relação entre o produto do percentual incidente sobre o vencimento base e o valor dos pontos atribuídos, observando-se em todos os casos pertinentes o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3.397, de 15 de julho de 1975 .
Art. 4.
- O disposto no artigo 202 e seu parágrafo único, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , não se aplica às gratificações a que se refere esta Lei.
Art. 5.
- As despesas com execução desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios consignados no orçamento do Estado.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o inciso I, do artigo 186, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José Guilherme da Motta

Carlos Correa de Sant'Anna

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

Edvaldo Pereira de Brito

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Walter Rodenburg R. Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete R. de Oliveira

Wellington C. de Figueiredo

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