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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3981, de 29 de dezembro de 1981

Nº 3981/1981

Art. 1.
- Fica revogado o art. 205 , passando o art. 113 , o inciso II do art. 134 , o § 2º do art. 163 , os artigos 173 , 174 , 198 , 200 , 201 , 202 e o § 6º do art. 283, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113 - O funcionário será licenciado compulsoriamente, quando se verificar que, sofrendo ele de uma das moléstias enumeradas no art. 200, I, b, seu estado se torne incompatível com o exercício das funções do cargo.

Revogada pelo art. 66 da Lei nº 6.915, de 10 de novembro de 1995 .

Revoga e modifica disposições da Lei nº 2.323, de 11.04.1966 , acrescenta parágrafo ao art. 22 da Lei nº 3.373, de 29.01.1975 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 134.
- ........................................................................
IIa licença prevista no inciso III do art. 108 , não podendo exceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias por quinquênio;
Art. 163.
- ........................................................................
§ 2º- Só receberá o salário família, correspondente a esposa e mãe, o funcionário que perceba vencimento inferior a 6 (seis) valores de referência da Capital.
Art. 173.
- O funcionário designado para exercer função gratificada ou nomeado para cargo integrante do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento poderá optar pelo valor do respectivo símbolo ou pelo vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 174.
- Quando, no caso do artigo anterior, a opção for pelo vencimento do cargo efetivo, o funcionário fará jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao símbolo da função gratificada ou do cargo em comissão.
Art. 198.
- O funcionário será aposentado:
Icompulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
IIvoluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;
IIIpor invalidez comprovada.
§ 1º- Será aposentado por invalidez o funcionário licenciado que, submetido a nova inspeção médica, o respectivo laudo declarar definitivamente incapacitado para o serviço público em geral, ou quando, após vinte e quatro (24) meses de licença para tratamento de saúde, o laudo médico concluir que não se acha em condições de reassumir o exercício.
§ 2º- Não ocorrendo invalidez para o serviço público em geral, a aposentadoria só será decretada se não for possível a readaptação do funcionário.
Art. 200.
- O provento da aposentadoria será:
Iintegral, quando o funcionário:
a)contar o tempo de serviço necessário para aposentadoria voluntária;
b)invalidar-se por acidente em serviço, moléstia profissional, ou em decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estágios avançados da doença de Paget (osteíte deformante) ou outra enfermidade considerada incurável, deformante ou incompatível com o exercício funcional, segundo as conclusões da medicina especializada.
IIproporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Art. 201.
- Os proventos da aposentadoria não poderão ser superiores à remuneração da atividade nem inferiores a um terço (1/3) desta, respeitado o salário mínimo regional.
Art. 202.
- Incluem-se na fixação do provento integral ou proporcional da aposentadoria:
Ias gratificações adicionais por tempo de serviço;
IIas gratificações pelo regime de tempo integral, por condições especiais de trabalho, de função policial e de produtividade percebidas durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, anteriores à aposentadoria, somados indistintamente os períodos de percepção dessas vantagens.
IIIa gratificação de produção, proporcional ao tempo em que venha sendo recebida, na forma da legislação própria, a partir do período aquisitivo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos;
IVas demais vantagens que o funcionário venha percebendo por mais de 10 (dez) anos consecutivos.
Parágrafo único- As vantagens de que trata o presente artigo incorporam-se ao provento da aposentadoria, independentemente do seu tempo de percepção, nos casos de invalidez inseridos na letra b, inciso I, do artigo 200.
Art. 283.
- .......................................................................
§ 6º- Se a vantagem pessoal a ser incorporada em decorrência do disposto no parágrafo anterior for a correspondente ao exercício de direção em entidade de administração descentralizada, será ela fixada em valor correspondente ao do símbolo do cargo em comissão da administração centralizada que mais se aproxime do percebido pelo beneficiário, não podendo exceder o valor do símbolo DAS-6, respeitado o disposto no art. 174."
Art. 2.
- O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço será aposentado:
Icom provento correspondente aos vencimentos ou remuneração da classe imediatamente superior, se ocupante de cargo de carreira.
IIcom o provento aumentado em 20% (vinte por cento), quando ocupante da última classe da respectiva carreira ou de cargo isolado.
§ 1º- Somente fará jus aos benefícios previstos neste artigo o funcionário que, na data do preenchimento das condições de aposentadoria, perceba vantagens não incorporáveis aos proventos.
§ 2º- As vantagens indicadas nos incisos I e II não ensejarão, em nenhuma hipótese, proventos de inatividade que excedam a remuneração percebida no serviço ativo pelo exercício de cargo ou função ocupado à época da aposentadoria.
Art. 3.
- Para efeito de preenchimento do quadriênio previsto no final do art. 283 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , será considerado o símbolo resultante do enquadramento realizado nos termos da Lei nº 3.802, de 16 de junho de 1980 , somado o tempo anterior de exercício de cargos em comissão, no mesmo período .
Art. 4.
- Até que seja definitivamente implantada a nova sistemática de cargos estabelecida na Lei nº 3.801, de 16/06/1980 , e provida a lotação dos quadros de pessoal da Administração Centralizada, o exercício de funções gratificadas poderá ser cometido a pessoas estranhas ao Serviço Púbico Estadual.
Art. 5.
- Os servidores da Administração Estadual, investidos em cargo de Secretário de Estado, de direção de órgão diretamente subordinado ao Governador, ou de entidade descentralizada do Estado, poderão optar pela percepção dos vencimentos ou salários e demais vantagens que estejam auferindo em seu cargo de origem na data do afastamento.
Parágrafo único- O período em que os servidores exercerem os cargos ou funções, mencionados no caput deste artigo, será considerado para todos os efeitos como de efetivo exercício no órgão ou entidade a que pertencem.
Art. 6.
- Fica acrescentado ao artigo 22 da Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975 , alterado pela Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976 , o seguinte parágrafo:

"§ 6º - A contribuição dos servidores atingidos pelo teto do § 2º somente será reajustada quando majorados os respectivos vencimentos".

Art. 7.
- As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Renato de Pinho Pereira

Eraldo Tinôco Melo

Luis Fernando Studart Ramos de Queiroz

Manoel Figueredo Castro

Plínio Mariani Guerreiro

Paulo Ganem Souto

Antonio Osório Menezes Batista

João Durval Carneiro

Jorge Augusto Novis

Durval de Mattos Santos

Rafael Souza de Oliveira

Hélio Correia de Mello

Carlos Elysio de Souza Libório

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