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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3649, de 8 de maio de 1978

Nº 3649/1978

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Art. 1.
- Ficam majorados e estabelecidos, a partir de 01 de julho de 1978, na conformidade das Tabelas I a XIX anexas, os vencimentos e soldos dos funcionários públicos civis e militares do Serviço Público Estadual.
§ 1º- Os vencimentos dos cargos de atribuições iguais ou assemelhados dos Poderes Legislativo e Judiciário serão reajustados nas mesmas bases e condições fixadas, nesta lei, para as correspondentes categorias funcionais do Poder Executivo, na conformidade do disposto na Lei nº 2.992, de 09 de dezembro de 1971.
§ 2º- Serão majorados em 38% (trinta e oito por cento):
Ios valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB;
IIo valor unitário do salário-família.

Majora, na forma que indica, vencimentos, soldos e proventos dos funcionários públicos civis e militares do Serviço Público Estadual e dá outras providências.

NOTA: Anexos disponíveis no Download.

Ver também:

Lei nº 3.657 , de 05 de junho de 1978 - Dispõe sobre o cálculo das vantagens que indica e dá outras providências.

Lei nº 3.656 , de 05 de junho de 1978 - Modifica a situação dos cargos que indica e dá outras providências.

Lei nº 3.658 , de 05 de junho de 1978 - Altera, na forma que indica, os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os proventos dos servidores inativos serão, também, reajustados nas mesmas bases e condições fixadas no artigo anterior, para as correspondentes categorias funcionais dos servidores ativos.
§ 1º- O reajustamento de que cuida este artigo incidirá sobre a parte básica dos proventos de pessoal inativo que percebia sob regime de custas e outras formas de remuneração pagas diretamente pelas partes.
§ 2º- Será aplicado o disposto no § 2º, do artigo anterior, para o reajustamento dos proventos dos que se encontravam aposentados na data da vigência das leis números 3.497, de 08 de julho de 1976 e 3.508, de 30 de setembro de 1976.
Art. 3.
- Os vencimentos do pessoal da Administração descentralizada serão majorados mediante aprovação, em cada caso, do Governador do Estado.
Art. 4.
- Nos cálculos com a aplicação do disposto nesta lei, as frações de cruzeiro serão arredondadas para a unidade seguinte.
Art. 5.
- Fica assegurado ao funcionário público civil e militar do Estado o direito de receber, anualmente, mais um vencimento ou soldo básico do seu cargo efetivo, que lhe será pago na folha do mês imediatamente anterior ao que corresponder ao gozo de férias regulares, salvo se a opção for para o mês de janeiro, quando então perceberá no próprio mês.

Ver também:

Art. 48 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988: "Fica extinta a vantagem instituída pelo artigo 5º da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978, estendida aos ocupantes de cargos em comissão e aos exercentes de funções gratificadas pelo artigo 16 da Lei nº 4.232, de 18 de abril de 1984, disposições que ficam revogadas a partir de 01 de janeiro de 1989."

Redação de acordo a Lei nº 4.156, de 13 de outubro de 1983.

Redação original: "Art. 5º - Fica assegurado ao funcionário público civil e militar do Estado o direito de receber, anualmente, mais 1 (um) vencimento ou soldo básico do seu cargo efetivo que lhe será pago na folha do mês que corresponder ao do gozo de férias regulares."

§ 1º- O período aquisitivo de férias para efeito da vantagem prevista neste artigo será contado a partir de 01 de julho de 1978.
§ 2º- Perderá o direito à percepção da vantagem de que trata este artigo o funcionário, civil ou militar, que, durante o período aquisitivo de férias:
Itiver sofrido pena disciplinar superior à de repreensão;
IItiver, no ano, mais de 15 (quinze) faltas ao serviço, sem causa justificada;
IIIestiver afastado do efetivo exercício do seu cargo, salvo nas hipóteses dos incisos I a IV, VI a VIII e X a XIII, do artigo 97, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
§ 3º- Em nenhuma hipótese haverá acúmulo da vantagem a que se refere este artigo, ainda que ocorra eventual acumulação de férias.
§ 4º- A escala máxima mensal de férias fica limitada a um dez avos do número de servidores de cada Secretaria, órgão diretamente subordinado ao Governador ou autarquia, ressalvados casos especiais estabelecidos em regulamento.
Art. 6.
- A Secretaria da Fazenda e o Departamento de Administração Geral - DAG expedirão instruções normativas necessárias à execução desta Lei.
Art. 7.
- As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para o corrente exercício.
Art. 8.
- Nenhuma disposição desta Lei se estende aos servidores sob o regime da legislação trabalhista.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de maio de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

José Guilherme da Motta

Mário Cardoso Costa Neto

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

Edvaldo Pereira de Brito

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pitta Lima

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luiz Artur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

Raymundo da Silva Vasconcellos

Sérgio Guimarães Gomes dos Santos

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