Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2796, de 19 de maio de 1970

Nº 2796/1970

Ver fonte oficial 9 artigos

Dispõe sobre o aproveitamento de funcionário em disponibilidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O retorno à atividade do funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento, na forma desta Lei.
Art. 2.
- O aproveitamento ocorrerá em cargo de natureza e vencimentos ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único- Dependerá o aproveitamento da existência de vaga e de inspeção de saúde
Art. 3.
- Far-se-á ex-ofício o aproveitamento, atendida a conveniência do serviço público.
Art. 4.
- Respeitada sempre a habilitação profissional, ficará assegurado ao funcionário aproveitado o direito à percepção de diferença de retribuição se o aproveitamento verificar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade.
Art. 5.
- Será decretada a aposentadoria do funcionário disponível, indicado ou não para aproveitamento, que for julgado em inspeção de saúde definitivamente incapaz para o serviço público ou que tenha atingido a idade limite da inatividade compulsória, observando-se em todos os casos as disposições da legislação vigente.
Art. 6.
- O aproveitamento independerá de limite de idade, salvo na hipótese a que se refere o artigo anterior.
Art. 7.
- Enquanto o funcionário não for aposentado ou aproveitado será para todos os efeitos legais, computado como de efetivo exercício o tempo da disponibilidade.
Art. 8.
- Será considerado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade mediante processo regular, se o funcionário aproveitado não tomar posse no prazo legal, salvo motivo de doença comprovada em inspeção médica.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o artigo 79 da Lei 2.323 de 11.4.1966 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de maio de 1970.

LUÍS VIANA FILHO

Governador

Clovis de Brito Santos

José Luiz de Carvalho Filho

Renato Rodenburg de Medeiros Neto

Francisco Benjamin Fonseca de Carvalho

Jaime Ramos de Querz

Angelo Calmon de Sá

Gilberto Gordilho Pedreira

Edivaldo Machado Boaventura

José Duarte de Araujo

Luiz Viana Neto

Luiz Prisco Viana

José Bautista Vidal

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.