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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5968, de 5 de setembro de 1990

Nº 5968/1990

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Art. 1. Art. 200. Art. 2.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 80 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:

Dá-se nova redação ao Artigo 200 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- O Artigo 200 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , passa a ter a seguinte redação:
Art. 200.
- .......................................................................

I. ...................................................................

a)...........................................................
b)o funcionário público será aposentado por invalidez permanente: por acidente de qualquer natureza ou causa, moléstia profissional ou em decorrência de tuberculose ativa, hanseniase, alienação mental, neoplasia maligna, cirrose hepática (Item B - Classificação CHILD), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) e contaminação por radiação em base, em laudo pericial da medicina especializada por outra enfermidade considerada incurável, deformante ou incompatível com o exercício funcional, segundo conclusões da medicina.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE SETEMBRO DE 1990.

Deputado JOSÉ AMANDO

Presidente

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