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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3625, de 27 de dezembro de 1977

Nº 3625/1977

Art. 1.
- Fica reestruturada a Categoria de Médico do Serviço Público Estadual, com a observância dos seguintes princípios:
Iclasses estruturadas a níveis crescentes de atribuições e responsabilidades funcionais;
IIseleção de valores profissionais para provimento de cargos e empregos;
IIIenquadramento simultâneo dos atuais ocupantes de cargos efetivos e de empregos sob contrato, respeitados os respectivos regimes jurídicos;
IVmovimentação regular através de promoção, levando-se em conta fatores ponderáveis, garantidas aos ocupantes de cargos e empregos idênticas oportunidades.

Decreto nº 28.974, de 27 de julho de 1982. "Regulamenta a Lei nº 3.625, de 27.12.77, com as alterações Introduzidas pela Lei nº 3.970, de 22.12.81."

nota Anexos disponíveis no download

Reestrutura a Categoria de Médico do Serviço Público Estadual, cria a de Médico Sanitarista e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O ingresso na Categoria de Médico do Serviço Público Estadual reger-se-á pelo disposto na presente Lei, sem prejuízo de outros dispositivos legais específicos que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3.
- A jornada mínima de trabalho para os ocupantes de cargos de Médico do Serviço Público Estadual será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 4.
- Os vencimentos dos cargos da Categoria de Médico do Serviço Público Estadual obedecerão à tabela constante do Anexo I.
Art. 5.
- A movimentação na categoria de médico do Serviço Público Estadual será realizada através de promoção, com observância dos princípios de merecimento e antigüidade, respeitado o interstício mínimo de 2 (dois) anos em cada classe, sendo que a próxima, para os médicos da SESAB e do ISEB, realizar-se-á pelo critério de antigüidade.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.970, de 22 de dezembro de 1981.

Redação original: "Art. 5º - A movimentação na Categoria de Médico do Serviço Público Estadual será realizada através de promoção, com observância aos princípios de merecimento e antigüidade, respeitado o interstício mínimo de 3 (três) anos em cada cl

Art. 6.
- Para a promoção pôr merecimento, serão levados em consideração os seguintes valores:
a)capacidade técnico-profissional;
b)eficiência funcional;
c)atividade médico - administrativa;
d)atividade médico - associativa.
§ 1º- Os fatores, a tabela de pontos e os pesos para avaliação de cada um dos valores de que trata o presente artigo serão definidos em Regulamento.
§ 2º- A média ponderada obtida na avaliação dará, em ordem decrescente, a posição de cada ocupante na relação de promoções pôr merecimento no seu nível.
§ 3º- Em caso de empate, prevalecerá o critério de mais idade, seguindo-se os de maior tempo de serviço público estadual e maior tempo de serviço público.
Art. 7.
- Fica criada no Serviço Público Estadual a Categoria de Médico Sanitarista, cujos cargos serão exercidos em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, vedado o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada com ressalva do disposto no § 1º do artigo 217, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .
Parágrafo único- A estrutura e os vencimentos dos cargos da Categoria Médica Sanitarista, pertencentes à lotação da Secretaria de Saúde, são os constantes do Anexo II.
Art. 8.
- O ingresso na classe inicial da Categoria de Médico Sanitarista dependerá de concurso específico e aprovação em curso de especialização em Saúde Pública cujos requisitos e características serão determinados em Regulamento.
Parágrafo único- Excepcionalmente, e enquanto não se realizar concurso específico, metade dos cargos do nível I da Categoria de Médico Sanitarista criados nesta Lei, poderá ser preenchida por atuais ocupantes de cargos de Médico que hajam realizado curso especializado de Saúde Pública.
Art. 9.
- Aplicam-se à Categoria de Médico Sanitarista do Serviço Público Estadual, para fins de enquadramento estabelecido no parágrafo único do artigo anterior e para promoção pôr merecimento, as disposições constantes dos artigos 5º e 6º, desta Lei .
Art. 10.
- Ficam assegurados aos atuais Médicos efetivos do Serviço Público Estadual, reestruturados pôr esta Lei, os direitos e vantagens previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação complementar.
Art. 11.
- A partir de janeiro de 1978 todos os atuais ocupantes de cargos de Médico do Serviço Público Estadual serão enquadrados, provisoriamente, no nível I do Anexo I.
Parágrafo único- A classificação inicial diferenciada, nos níveis da tabela constantes do Anexo I, far-se-á em julho de 1978, mediante a aplicação dos mesmos critérios estabelecidos no artigo 6º , para promoção.
Art. 12.
- A lotação dos cargos de Médico do Serviço Público Estadual será aprovada pôr decreto, após o enquadramento inicial diferenciado, de que trata o parágrafo único do artigo anterior, que obedecerá aos seguintes percentuais calculados sobre o total de cargos atualmente existentes:

nível

I

40%

nível

II

30%

nível

III

15%

nível

IV

10%

nível

V

5%

Parágrafo único- A lotação de empregos de Médico sob contrato e suas alterações serão aprovadas pelo Governador do Estado, mediante proposta da Secretaria ou Órgão equivalente.
Art. 13.
- Esta Lei, ressalvadas as disposições relativas à Categoria de Médico Sanitarista, aplicar-se a todos os cargos da Categoria de Médico da administração centralizada e descentralizada do Poder Executivo do Estado.
Art. 14.
- Os Médicos sujeitos ao regime da legislação trabalhista terão suas situações revistas, de modo a serem enquadrados, nas prescrições desta Lei.
Art. 15.
- Os proventos dos atuais médicos aposentados do Serviço Público Estadual serão reajustados de modo a terem como base de cálculo o vencimento atribuído ao nível I da tabela constante do Anexo I.
Parágrafo único- O médico que se aposentar, a partir da vigência desta Lei, terá seu provento fixado em valor correspondente ao nível da classificação a que fizer jus, nos termos da presente restruturação, ainda que não se tenha processado a classificação prevista no Parágrafo único do artigo 11 .
Art. 16.
- Não se beneficiarão das disposições desta Lei os médicos que tenham seus vencimentos ou proventos calculados com base diversa da do cargo de Médico, em virtude de qualquer vinculação ou opção.
Art. 17.
- As atribuições, responsabilidades e requisitos especiais para provimento e movimentação nas classes das Categorias de Médico e Médico Sanitarista serão estabelecidos pôr ato do Poder Executivo, no prazo de até cento e oitenta (180) dias da vigência desta Lei.
Art. 18.
- As promoções nas Categorias de Médico e de Médico Sanitarista serão realizadas, sempre que possível, no dia 18 de outubro - DIA DO MÉDICO.
Art. 19.
- Enquanto não se complete a implantação prevista, os valores dos vencimentos e respectivas faixas graduais constantes do Anexo I deverão ser reajustados sempre que ao funcionalismo público estadual seja concedido aumento de vencimentos.
Art. 20.
- As despesas com a execução desta Lei correrão, no exercício de 1978, à conta dos recursos específicos constantes do respectivo orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentarias que se fizerem necessárias.
Art. 21.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

Ubaldo Rocha Dantas

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