Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4794, de 11 de agosto de 1988
Nº 4794/1988
Institui o Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado, fixa valores de vencimentos, salários e proventos, introduz modificações na legislação de pessoal e dá outras providências.
Ver também:
Lei nº 6.403 de 20 de maio de 1992 - Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais; institui o Grupo Ocupacional Serviço Público de Comunicação Social da Administração Direta do Estado; dispõe sobre o regime especial de contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.
Lei nº 6.354 de 30 de dezembro de 1991 - Estabelece as normas gerais para os planos de carreira da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, institui o Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Administração Direta, introduz modificações na legislação de pessoal, majora os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações públicas e dá outras providências.
Art. 4º da Lei nº 5.996 de 14 de novembro de 1990: " Os ocupantes dos cargos de Agente e Assistente de Serviço de Saúde, estruturados pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, serão enquadrados no cargo de Auxiliar de Enfermagem, classificado pela Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, desde que detenham habilitação profissional para o seu exercício."
Art. 6º da Lei nº 5.831 de 12 de julho de 1990: "Fica instituida a gratificação de Função Artistica para os servidores do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, da Estrutura do Plano de Carreira, Cargos e Salários, criado pela Lei 4.794 de 11 de agosto de l988."
Art. 8º da Lei nº 5.829 de 13 de junho de 1990: "Os antigos ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem que detinham habilitação profissional para o seu exercício e que no Plano de Carreira instituído pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, foram enquadrados nos cargos de provimento permanente de Agente ou Assistente de Serviços de Saúde, terão os seus atuais cargos transformados no cargo de Auxiliar de Enfermagem, classificados por esta Lei no nível 05 da estrutura de vencimentos constantes do Anexo III."
Art. 9º, § 1º da Lei nº 5.828 de 13 de junho de 1990: "Fica dispensada a comprovação de escolaridade para ocupantes de cargos abrangidos pela Lei nº 4.794 de 11 de agosto de 1988, nas categorias de Auxiliar, Agente e Assistente e classificados na estrutura criada por esta Lei nos níveis 1, 2 e 3."
Art. 3º da Lei nº 5.828 de 13 de junho de 1990: "Ficam transpostos ou transformados para Grupo Ocupacional instituído por esta Lei de acordo com a correlação estabelecida no Anexo III, os cargos de provimento permanente da Administração Centralizada, classificados no Grupo Ocupacional Saúde, Assistência e Perícia Médica, estruturados pela Lei nº 4.794, de 11 agosto de 1988."
Lei nº 5.515 de 17 de novembro de 1989 - Dispõe sobre gratificação de função policial e dá outras providências.
Lei nº 5.550, de 11 de dezembro de 1989 - Majora a remuneração dos servidores públicos sujeitos ao Plano de Careira instituído pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 e dá outras providências.
Decreto nº 1.430 de 12 de agosto de 1988 - Regulamenta os parágrafos 1º e 2º do artigo 46 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
PLANO DE CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO CIVIL
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
1
2
3
I
II
III
IV
V
unico
I
II
III
1
2
I
II
III
1
2
3
1
2
3
1
2
3
1
2
3
unico
1
2
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
Ver também:
Decreto nº 1.481 de 25 de agosto de 1988 - Estabelece correlação de cargos de provimento temporário das entidades que indica e dá outras providências.
Art. 21 regulamentado pelo Decreto nº 1.429 de 12 de agosto de 1988.
Redação do art. 24 de acordo com o art. 2º da Lei nº 5.549, de 06 de dezembro de 1989.
Redação original: "Art. 24 - A investidura nos cargos de provimento temporário de 4º, 5º, 6º, 7º e 8º escalões, símbolos NH-4, NH-5, NH-6, NH-7 e NH-8, previstos no Anexo XVII, considerados de provimento restrito e vinculados à carreira, obedecerá aos seguintes requisitos:"
<Revogado> a) experiência mínima de (02) dois anos em atividade ou funções afins ou correlatas com as atribuições do cargo;
Alínea "a" do art. 24 revogada pelo art. 2º da Lei nº 5.549, de 06 de dezembro de 1989.
<Revogado> b) habilitação específica, em curso ministrado, patrocinado ou reconhecido, pela Fundação para o Desenvolvimento do Serviço Público - FUNDESP, quando exigida no regulamento desta Lei.
Alínea "b" do art. 24 revogada pelo art. 2º da Lei nº 5.549, de 06 de dezembro de 1989.
CAPÍTULO II
GRUPO OCUPACIONAL FISCO E ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
I - Auditor Fiscal, de nível superior , de acordo com a classificação e as atribuições específicas previstas nos anexos XXI e XXIII desta Lei, a ser provido mediante enquadramento direto dos atuais ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal e por transposição dos atuais cargos de Analista Financeiro;
II - Agentes de Tributos Estaduais, de nível médio, de acordo com a classificação e as atribuições específicas previstas nos anexos XXII e XXIII desta Lei, a ser provido, inicialmente, pelos atuais ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais, mediante enquadramento direto.
Redação do art. 30 de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.265, de 31 de agosto de 1989.
Redação original: "Art. 30 - O Grupo Ocupacional Fisco é constituído dos seguintes cargos:
1. Referência I a IV nas classes I a IV do Nível 1;
2. Referências V a VIII, nas classes I a IV do Nível 2;
3. Referências IX e X, nas classes I e II do Nível 3.
1. Referências I a IV, nas classes I a IV do Nível 1;
2. Referências V a VIII, nas classes I a IV do Nível 2;
3. Referências IX a XII, nas classes I a IV do Nível 3.
Redação do art. 31 de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.265, de 31 de agosto de 1989.
Redação original: "Art. 31 - O ingresso nos cargos a que se refere o artigo anterior dar-se-á mediante (VETADO) concurso público de provas, ou de provas e títulos, na primeira classe do primeiro nível, exigida a seguinte escolaridade:"
Redação do inciso I do art. 31 de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.265, de 31 de agosto de 1989.
Redação original: "I - para Auditor Fiscal, curso superior de Administração, Direito, Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis;"
Redação do inciso II do art. 31 de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.265, de 31 de agosto de 1989.
Redação original: "III - para Agente de Tributos Estaduais, 2º Grau completo (VETADO)."
Redação do art. 33 de acordo com o art. 6º da Lei nº 7.310, de 02 de fevereiro de 1998.
Redação anterior: "Art. 33 - O vencimento dos funcionários ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, quando em exercício no âmbito da Secretaria da Fazenda, será constituído de uma parte fixa, correspondente ao vencimento do respectivo cargo e de uma parte variável, correspondente à Gratificação de Produção."
Redação do Parágrafo único do art. 33 de acordo com o art. 20 da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992.
Redação anterior de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991, que acresceu este parágrafo ao art. 33: "Parágrafo único - Os servidores integrantes deste Grupo Ocupacional, quando excepcionalmente no exercício de cargos de Secretário de Estado, de direção máxima de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, inclusive as Instituições Financeiras Estaduais, poderão optar pelo vencimento definido neste artigo."
Redação do art. 34 de acordo com o art. 3º da Lei nº 4.964, de 19 de maio de 1989.
Redação original: "Art. 34 - Excetuando-se o Estímulo Regionalidade, a Gratificação de Produção será expressa em pontos de valor unitário calculado com a aplicação do coeficiente base 0,0278% (duzentos e setenta e oito décimos de milésimos por cento), sobre o vencimento da referência 1, da classe I do nível 1 do cargo de Agente de Tributos Estaduais, (VETADO)."
Ver também:
Art. 12 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991: "Fica extinto o estímulo regionalidade criado no Art. 8º e seus parágrafos, da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, modificado pelo Artigo 34, § 2º, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988."
"Art. 2º - A incorporação de que trata o artigo anterior far-se-á pelo percentual obtido sobre o limite máximo de pontos tomando-se por base a média dos obtidos durante os 6 (seis) meses anteriores:
Redação do Parágrafo único do art. 38 de acordo com o art. 3º da Lei nº 4.964, de 19 de maio de 1989.
Redação original: "Parágrafo único - O funcionário do Grupo Ocupacional Fisco, ocupante de cargo temporário, na Secretaria da Fazenda, poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo permanente mais a pontuação que seja atribuída ao cargo temporário e 20% (vinte por cento) da remuneração deste, ou aquela pontuação, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo temporário."
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO, GRATIFICAÇÃO E OUTRAS VANTAGENS
<Revogado> Art. 46 - Fica vedada a atribuição de gratificação pelo regime de tempo integral e por condições especiais de trabalho (VETADO) cancelando-se automaticamente as deferidas (VETADO).
Revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991.
Ver também:
Art. 1º da Lei nº 5.515, de 17 de novembro de 1989: "A gratificação de função policial, prevista no §1º do art. 46 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, poderá ser atribuída, no valor de até cem por cento, aos ocupantes dos cargos de motorista policial, perito auxiliar, escrivão de polícia e agente de polícia, a partir de 01 de outubro de 1989."
Ver também:
Decreto nº 1.482 de 25 de agosto de 1988 - Regulamenta a concessão de Gratificação de Função Policial, em decorrência da alteração percentual, prevista no § 1º, do art. 46, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de agosto de 1988.
WALDIR PIRES
Raymundo da Silva Vasconcellos
Antonio Carlos da Silva Barreto
Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
Luiz Humberto Ferraz Pinheiro
Gastão Octávio Lacerda Pedreira
Carlos Alberto de A. Dantas Mendes
Euclides José Teixeira Neto
Sérgio Veiga de Santana
Mariaugusta Rosa Rocha
Arnaldo Murilo Nogueira Leite
Carlos Meirelles
Jutahy Magalhães Júnior
Jairo Simões
Ênio Mendes de Carvalho
Lauro Andrade Assunção
José Carlos Capinan
Aroldo Cedraz de Oliveira
Reinaldo Teixeira Braga
Luiz Carlos Magnavita Bacellar
Citada por 92 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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