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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4794, de 11 de agosto de 1988

Nº 4794/1988

Institui o Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado, fixa valores de vencimentos, salários e proventos, introduz modificações na legislação de pessoal e dá outras providências.

Ver também:

Lei nº 6.403 de 20 de maio de 1992 - Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais; institui o Grupo Ocupacional Serviço Público de Comunicação Social da Administração Direta do Estado; dispõe sobre o regime especial de contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.

Lei nº 6.354 de 30 de dezembro de 1991 - Estabelece as normas gerais para os planos de carreira da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, institui o Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Administração Direta, introduz modificações na legislação de pessoal, majora os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações públicas e dá outras providências.

Art. 4º da Lei nº 5.996 de 14 de novembro de 1990: " Os ocupantes dos cargos de Agente e Assistente de Serviço de Saúde, estruturados pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, serão enquadrados no cargo de Auxiliar de Enfermagem, classificado pela Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, desde que detenham habilitação profissional para o seu exercício."

Art. 6º da Lei nº 5.831 de 12 de julho de 1990: "Fica instituida a gratificação de Função Artistica para os servidores do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, da Estrutura do Plano de Carreira, Cargos e Salários, criado pela Lei 4.794 de 11 de agosto de l988."

Art. 8º da Lei nº 5.829 de 13 de junho de 1990: "Os antigos ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem que detinham habilitação profissional para o seu exercício e que no Plano de Carreira instituído pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, foram enquadrados nos cargos de provimento permanente de Agente ou Assistente de Serviços de Saúde, terão os seus atuais cargos transformados no cargo de Auxiliar de Enfermagem, classificados por esta Lei no nível 05 da estrutura de vencimentos constantes do Anexo III."

Art. 9º, § 1º da Lei nº 5.828 de 13 de junho de 1990: "Fica dispensada a comprovação de escolaridade para ocupantes de cargos abrangidos pela Lei nº 4.794 de 11 de agosto de 1988, nas categorias de Auxiliar, Agente e Assistente e classificados na estrutura criada por esta Lei nos níveis 1, 2 e 3."

Art. 3º da Lei nº 5.828 de 13 de junho de 1990: "Ficam transpostos ou transformados para Grupo Ocupacional instituído por esta Lei de acordo com a correlação estabelecida no Anexo III, os cargos de provimento permanente da Administração Centralizada, classificados no Grupo Ocupacional Saúde, Assistência e Perícia Médica, estruturados pela Lei nº 4.794, de 11 agosto de 1988."

Lei nº 5.515 de 17 de novembro de 1989 - Dispõe sobre gratificação de função policial e dá outras providências.

Lei nº 5.550, de 11 de dezembro de 1989 - Majora a remuneração dos servidores públicos sujeitos ao Plano de Careira instituído pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 e dá outras providências.

Decreto nº 1.430 de 12 de agosto de 1988 - Regulamenta os parágrafos 1º e 2º do artigo 46 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

PLANO DE CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO CIVIL

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

1

2

3

I

II

III

IV

V

unico

I

II

III

1

2

I

II

III

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

unico

1

2

SEÇÃO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 20.
- Os cargos de direção, assessoramento e chefia dos órgãos de Administração Centralizada ficam classificados de acordo com o Anexo XVII desta Lei, observadas as correlações constantes do Anexo XVIII e a estrutura e níveis de remuneração previstos no Anexo XX.
Art. 21.
- O Poder Executivo estabelecerá nos respectivos regimentos ou estatutos a correlação, a estrutura e os níveis dos cargos de provimento temporário das entidades descentralizadas, observados os critérios desta Lei.

Ver também:

Decreto nº 1.481 de 25 de agosto de 1988 - Estabelece correlação de cargos de provimento temporário das entidades que indica e dá outras providências.

Art. 21 regulamentado pelo Decreto nº 1.429 de 12 de agosto de 1988.

Parágrafo único- Os cargos de direção superior serão classificados nos subníveis compreendidos nos níveis NH-2 e os de direção intermediária nos níveis NH-3 e NH-4 em função da amplitude das atividades, do quadro de pessoal e do orçamento de cada uma das entidades.
Art. 22.
- Ficam transformadas em tantos cargos de provimento temporário quanto os necessários para absorvê-las as funções gratificadas de nível acima de NH-5, os quais serão regidos pela Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
Parágrafo único- Os níveis NH-5, NH-6, NH-7 e NH-8, que correspondam às funções gratificadas atualmente existentes, constantes do Anexo XVIII serão regulados pelos artigos 11 a 14 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
Art. 23.
- São declarados de recrutamento amplo, sujeitos a livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, os cargos de provimento temporário dos 1º, 2º e 3º escalões, de símbolo NH-1 a NH-3 e mais os de Oficial de Gabinete e Secretário Administrativo, símbolo NH-5, bem como os de Delegado de Polícia Municipal de 2ª Classe, NH-7, e de Chefe de Setor 2 e 3, NH-7, e NH-8, respectivamente, previstos nos Anexos XVII e XVIII desta Lei.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste Artigo os cargos que, por força de leis especiais, sejam declarados privativos de determinadas categorias e os de Chefe de Assistência, Delegado Titular NH-3 e Delegado Adjunto NH-4, (VETADO) da lotação da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 24.
- Os cargos de provimento temporário de 4º, 5º, 6º, 7º e 8º escalões, classificados nos símbolos NH-4, NH-5, NH-6, NH-7 e NH-8, previstos no anexo XVII, serão exercidos, preferencialmente, por servidores públicos estaduais.

Redação do art. 24 de acordo com o art. 2º da Lei nº 5.549, de 06 de dezembro de 1989.

Redação original: "Art. 24 - A investidura nos cargos de provimento temporário de 4º, 5º, 6º, 7º e 8º escalões, símbolos NH-4, NH-5, NH-6, NH-7 e NH-8, previstos no Anexo XVII, considerados de provimento restrito e vinculados à carreira, obedecerá aos seguintes requisitos:"

<Revogado> a) experiência mínima de (02) dois anos em atividade ou funções afins ou correlatas com as atribuições do cargo;

Alínea "a" do art. 24 revogada pelo art. 2º da Lei nº 5.549, de 06 de dezembro de 1989.

<Revogado> b) habilitação específica, em curso ministrado, patrocinado ou reconhecido, pela Fundação para o Desenvolvimento do Serviço Público - FUNDESP, quando exigida no regulamento desta Lei.

Alínea "b" do art. 24 revogada pelo art. 2º da Lei nº 5.549, de 06 de dezembro de 1989.

Art. 25.
- Os cargos de provimento temporário constantes do anexo XIX são privativos de portadores de diploma de nível superior não se aplicando esta exigência aos atuais ocupantes, enquanto perdurar a atual investidura.
Art. 26.
- O servidor nomeado para cargo de provimento temporário poderá optar pela remuneração do seu cargo permanente, continuando a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado.
Parágrafo único- Optando o servidor pela remuneração do cargo permanente, perceberá uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao nível do cargo de provimento temporário ou o equivalente à diferença entre a remuneração do seu cargo e a do cargo de provimento temporário.
Art. 27.
- Fica vedada a concessão de gratificação, ressalvada a prevista no artigo anterior, sob qualquer denominação, inclusive jeton, em razão do exercício de cargos de provimento temporário, ficando automaticamente canceladas as concedidas até a vigência desta Lei.
Art. 28.
- Fica assegurado ao ocupante de cargo de provimento temporário o direito a progressão e ascensão funcionais, no seu cargo permanente, nos termos desta Lei.
Art. 29.
- Excluem-se do disposto neste Capítulo os cargos em comissão e funções gratificadas do Magistério, que permanecem regidos pelas Leis 3.375, de 06 de janeiro de 1975 e 4.675, de 30 de junho de 1986, (VETADO).

CAPÍTULO II

GRUPO OCUPACIONAL FISCO E ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA

Art. 30.
- O Grupo Ocupacional Fisco é constituído dos seguintes cargos:

I - Auditor Fiscal, de nível superior , de acordo com a classificação e as atribuições específicas previstas nos anexos XXI e XXIII desta Lei, a ser provido mediante enquadramento direto dos atuais ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal e por transposição dos atuais cargos de Analista Financeiro;

II - Agentes de Tributos Estaduais, de nível médio, de acordo com a classificação e as atribuições específicas previstas nos anexos XXII e XXIII desta Lei, a ser provido, inicialmente, pelos atuais ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais, mediante enquadramento direto.

Redação do art. 30 de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.265, de 31 de agosto de 1989.

Redação original: "Art. 30 - O Grupo Ocupacional Fisco é constituído dos seguintes cargos:

a)AUDITOR FISCAL, de nível superior, de acordo com a classificação e as atribuições específicas, previstas respectivamente nos Anexos XXI e XXIII desta Lei, a ser provido, inicialmente, pelos atuais ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal, mediante enquadramento direto, (VETADO).
b)ANALISTA FINANCEIRO, de nível superior, de acordo com a classificação e as atribuições específicas previstas respectivamente nos Anexos XXI e XXIII desta Lei, a ser provido, inicialmente, pelos atuais ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Analista Financeiro, mediante enquadramento direto, (VETADO).
c)AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS, de nível médio, de acordo com a classificação e as atribuições específicas previstas respectivamente nos Anexos XXII e XXIII desta Lei, a ser provido, inicialmente, pelos atuais ocupantes dos cargos de Agente de Tributos Estaduais, mediante enquadramento direto."
§ 1º- O enquadramento direto será realizado das referências dos cargos atuais para os níveis, classes e referências da tabela de vencimento do Anexo XXIV, da seguinte forma:
a)Agente de Tributos Estaduais/Médio:

1. Referência I a IV nas classes I a IV do Nível 1;

2. Referências V a VIII, nas classes I a IV do Nível 2;

3. Referências IX e X, nas classes I e II do Nível 3.

b)Auditores Fiscais e Analistas/Superior:

1. Referências I a IV, nas classes I a IV do Nível 1;

2. Referências V a VIII, nas classes I a IV do Nível 2;

3. Referências IX a XII, nas classes I a IV do Nível 3.

§ 2º- Os servidores que ingressaram mediante concurso público para as carreiras do Grupo Ocupacional terão direito ao enquadramento na classe (VETADO) imediatamente superior (VETADO) em que normalmente se daria.
§ 3º- (VETADO).
Art. 31.
- O ingresso nos cargos a que se refere o artigo anterior dar-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, na primeira classe do 1º nível, exigida a seguinte escolaridade:

Redação do art. 31 de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.265, de 31 de agosto de 1989.

Redação original: "Art. 31 - O ingresso nos cargos a que se refere o artigo anterior dar-se-á mediante (VETADO) concurso público de provas, ou de provas e títulos, na primeira classe do primeiro nível, exigida a seguinte escolaridade:"

Ipara Auditor Fiscal, curso superior de Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Estatística ou Processamento de Dados.

Redação do inciso I do art. 31 de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.265, de 31 de agosto de 1989.

Redação original: "I - para Auditor Fiscal, curso superior de Administração, Direito, Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis;"

IIpara Agente de Tributos Estaduais, 2º grau completo.

Redação do inciso II do art. 31 de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.265, de 31 de agosto de 1989.

Redação original: "III - para Agente de Tributos Estaduais, 2º Grau completo (VETADO)."

Art. 32.
- Os integrantes do Grupo Ocupacional Fisco manterão a área de atuação atualmente definida para os respectivos cargos, até que novos programas de capacitação e novas condições sejam estabelecidas em decreto regulamentar.
Art. 33.
- O vencimento dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco será constituído de uma parte fixa, correspondente ao padrão de vencimento fixado em Lei para o respectivo cargo, e de uma parte variável, correspondente à Gratificação de Produção.

Redação do art. 33 de acordo com o art. 6º da Lei nº 7.310, de 02 de fevereiro de 1998.

Redação anterior: "Art. 33 - O vencimento dos funcionários ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, quando em exercício no âmbito da Secretaria da Fazenda, será constituído de uma parte fixa, correspondente ao vencimento do respectivo cargo e de uma parte variável, correspondente à Gratificação de Produção."

Parágrafo único- Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, quando expressamente autorizados pelo Governador do Estado para o exercício de cargos fora do âmbito da Secretaria da Fazenda, poderão optar pelo vencimento definido neste artigo.

Redação do Parágrafo único do art. 33 de acordo com o art. 20 da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992.

Redação anterior de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991, que acresceu este parágrafo ao art. 33: "Parágrafo único - Os servidores integrantes deste Grupo Ocupacional, quando excepcionalmente no exercício de cargos de Secretário de Estado, de direção máxima de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, inclusive as Instituições Financeiras Estaduais, poderão optar pelo vencimento definido neste artigo."

Art. 34.
- A Gratificação de produção será expressa em pontos de valor unitário calculado com a aplicação do coeficiente base 0,0278% (duzentos e setenta e oito décimos de milésimos por cento ) sobre o vencimento inicial do respectivo cargo do Grupo Fisco.

Redação do art. 34 de acordo com o art. 3º da Lei nº 4.964, de 19 de maio de 1989.

Redação original: "Art. 34 - Excetuando-se o Estímulo Regionalidade, a Gratificação de Produção será expressa em pontos de valor unitário calculado com a aplicação do coeficiente base 0,0278% (duzentos e setenta e oito décimos de milésimos por cento), sobre o vencimento da referência 1, da classe I do nível 1 do cargo de Agente de Tributos Estaduais, (VETADO)."

§ 1º- O Poder Executivo regulamentará os critérios para a concessão da Gratificação de Produção estabelecendo as gradações entre as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria da Fazenda, de forma que possibilite ao funcionário, através do desempenho, individual ou coletivo, das atribuições inerentes ao respectivo cargo, auferir a gratificação correspondente, até os limites fixados (VETADO).
§ 2º- O Estímulo Regionalidade será auferido pelo funcionário que servir, por tempo igual ou superior a um mês, em regiões definidas em regulamento, no percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o total de pontos auferidos no mês, respeitado, para efeito de base de cálculo, os limites estabelecidos (VETADO).

Ver também:

Art. 12 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991: "Fica extinto o estímulo regionalidade criado no Art. 8º e seus parágrafos, da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, modificado pelo Artigo 34, § 2º, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988."

§ 3º- (VETADO).
Art. 35.
- Os artigos 2º e 3º da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A incorporação de que trata o artigo anterior far-se-á pelo percentual obtido sobre o limite máximo de pontos tomando-se por base a média dos obtidos durante os 6 (seis) meses anteriores:

Iao ingresso do pedido de aposentadoria voluntária;
IIà data de implemento de idade limite para a permanência em atividade;
IIIà data do laudo médico para aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único- No caso de aposentadoria por invalidez, a incorporação de que trata este artigo se fará pelo limite máximo de pontos.
Art. 3.
- Nos períodos de férias e das licenças previstas nos incisos XV do artigo 97 e I, IV e VIII do artigo 108 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, o funcionário receberá a Gratificação de Produção correspondente à média de pontos computados nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao seu afastamento."
Art. 36.
- O provento do funcionário do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, aposentado antes ou depois da vigência desta Lei, será revisto e reajustado, sempre que houver alteração, tanto na parte do vencimento quanto na do valor do limite máximo de pontos da Gratificação de Produção, nas mesmas bases e condições em que o sejam o vencimento e a Gratificação de Produção do funcionário em atividade ocupante de cargo, nível, classe e referência igual ao do que era titular na ativa, respeitada, quanto à Gratificação de Produção, a proporção entre o percentual da parcela incorporada ao provento e o limite máximo da parte variável do vencimento fixada em lei.
§ 1º- É assegurado ao funcionário do Grupo Ocupacional Fisco que vier a requerer aposentadoria até noventa (90) dias após a publicação desta Lei, optar, para efeito de incorporação do seu provento, pelo percentual da média de pontos dos últimos seis (6) meses, que possuírem com base no disposto no art. 9º da Lei 4.455, de 15 de maio de 1985, na data da publicação desta Lei, aplicado sobre o (VETADO) limite máximo fixado para o respectivo cargo.
§ 2º- (VETADO).
§ 3º- (VETADO).
Art. 37.
- São privativos de servidores do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda os cargos temporários do Conselho da Fazenda Estadual e da Inspetoria Geral de Finanças.
Art. 38.
- São privativos de funcionários efetivos do Grupo Ocupacional Fisco os cargos temporários do Departamento de Administração Tributária, do Departamento do Tesouro, do Departamento de Inspeção, Controle e Orientação e da Coordenação de Programação Financeira, excetuando-se as Chefias de Seções, Setores e Órgãos equivalentes que poderão ser providos por outros servidores do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- O funcionário do Grupo Ocupacional Fisco, ocupante de cargo temporário, na Secretaria da Fazenda, poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo permanente mais a pontuação que seja atribuída ao cargo temporário e 30% (trinta por cento) da remuneração deste ou aquela pontuação acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo temporário.

Redação do Parágrafo único do art. 38 de acordo com o art. 3º da Lei nº 4.964, de 19 de maio de 1989.

Redação original: "Parágrafo único - O funcionário do Grupo Ocupacional Fisco, ocupante de cargo temporário, na Secretaria da Fazenda, poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo permanente mais a pontuação que seja atribuída ao cargo temporário e 20% (vinte por cento) da remuneração deste, ou aquela pontuação, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo temporário."

Art. 39.
- Os valores dos vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional Fisco são os constantes do Anexo XXIV.
Art. 40.
- (VETADO).
Art. 41.
- Não se aplica o disposto no artigo 37 e no caput do artigo 38 aos atuais ocupantes dos cargos de provimento temporário neles mencionados.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO, GRATIFICAÇÃO E OUTRAS VANTAGENS

Art. 42.
- Quando resultar, do enquadramento determinado por esta Lei, redução da remuneração não eventual atualmente percebida pelo servidor em atividade, fica assegurado o pagamento da diferença como vantagem pessoal fixa e irreajustável a ser absorvida nos futuros aumentos, observado sempre o limite constitucional.
Art. 43.
- As empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias estaduais não podem fixar remuneração do seu pessoal, inclusive dirigentes, mediante vinculação ou equiparação de qualquer natureza.
Parágrafo único- Os órgãos de deliberação superior dessas entidades adaptarão, no prazo de 30 (trinta) dias, suas normas internas ao determinado no caput deste artigo.
Art. 44.
- Os proventos dos servidores inativos serão reajustados nas mesmas bases e condições do aumento da remuneração dos correspondentes cargos dos servidores em atividade.
§ 1º- (VETADO).
§ 2º- (VETADO).
Art. 45.
- A remuneração dos servidores das Fundações Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da Bahia - CEPED, Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB (VETADO) será fixada (VETADO), mantendo-se a harmonia com os critérios e bases adotados para o pessoal abrangido pelo disposto no Capítulo I desta Lei.

<Revogado> Art. 46 - Fica vedada a atribuição de gratificação pelo regime de tempo integral e por condições especiais de trabalho (VETADO) cancelando-se automaticamente as deferidas (VETADO).

Revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991.

Ver também:

Art. 1º da Lei nº 5.515, de 17 de novembro de 1989: "A gratificação de função policial, prevista no §1º do art. 46 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, poderá ser atribuída, no valor de até cem por cento, aos ocupantes dos cargos de motorista policial, perito auxiliar, escrivão de polícia e agente de polícia, a partir de 01 de outubro de 1989."

§ 1º- Excluem-se do disposto neste artigo as gratificações por Condições Especiais de Trabalho, cujos limites de 20% a 50% serão estabelecidos em regulamento, que visem a compensar as condições de insalubridade, de insegurança ou de função policial inerentes ao exercício normal das atribuições do cargo ou existentes na localidade em que o servidor exerce suas funções, bem como no interesse de fixá-lo em determinada localidade, ou as atividades de solistas do Grupo Artes e Cultura.

Ver também:

Decreto nº 1.482 de 25 de agosto de 1988 - Regulamenta a concessão de Gratificação de Função Policial, em decorrência da alteração percentual, prevista no § 1º, do art. 46, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.

§ 2º- O Poder Executivo procederá à revisão das gratificações concedidas na forma do parágrafo anterior e determinará os percentuais devidos, considerando a natureza da atividade, tempo de exposição, carência dos meios de proteção, a intensidade do risco comprovado e o interesse de localização, segundo dispuser o regulamento. regulamentado pelo Decreto nº 1.430 de 12 de agosto de 1988.
Art. 47.
- Ficam canceladas e extintas, a partir da vigência desta Lei, as gratificações por coordenação de grupos ou equipes de trabalho, além de outras concedidas a servidores contratados, a qualquer título, bem assim a gratificação especial de serviço, privativa de motorista, instituída pelo art. 11 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, com a redação dada pela Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985.
Art. 48.
- Fica extinta a vantagem instituída pelo artigo 5º da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978, estendida aos ocupantes de cargos em comissão e aos exercentes de funções gratificadas pelo artigo 16 da Lei nº 4.232, de 18 de abril de 1984, disposições que ficam revogadas a partir de 01 de janeiro de 1989.
Art. 49.
- Fica instituída, a partir da vigência desta Lei, a gratificação natalina para o funcionário público estadual, ativo e inativo, civil e militar, a qual será paga no mês de dezembro de cada ano, independentemente da remuneração devida naquele mês, compensada a importância que, a título de adiantamento, o funcionário houver recebido, na forma do artigo 50
§ 1º- A gratificação de que trata este artigo corresponderá a um doze avos de remuneração-base devida no mês de dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze (15) dias.
§ 2º- Para os fins previstos no parágrafo anterior, não serão deduzidos os afastamentos enumerados no artigo 97, inciso I a XV, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
§ 3º- Quando o afastamento decorrer de serviço militar obrigatório, somente será devida a gratificação natalina se o servidor optar pelas vantagens do cargo estadual, nos termos do art. 124, § 2º, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
Art. 50.
- O adiantamento da gratificação referida no artigo anterior consistirá no pagamento, de uma só vez, entre os meses de abril a novembro de cada ano, de importância correspondente, no máximo, à metade da remuneração-base, percebida pelo funcionário no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único- O adiantamento será pago no ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 51.
- A gratificação natalina instituída por esta Lei estende-se aos ocupantes de cargos de provimento temporário, com exceção dos classificados no nível NH-1.
Art. 52.
- A partir do exercício de 1989, fica assegurada ao funcionário efetivo a faculdade de converter um terço (1/3), do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração devida nos dias correspondentes.
§ 1º- O abono pecuniário não integrará a remuneração para efeito de contribuição ao órgão da Previdência Estadual.
§ 2º- O abono será pago no mês imediatamente anterior ao em que o funcionário deverá entrar em gozo de férias, desde que requerido com antecedência mínima de sessenta (60) dias da data fixada.
Art. 53.
- O servidor contratado da administração centralizada e autárquica do Estado e os empregados das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado, com mais de dez (10) anos de efetivo exercício nos órgãos e entidades referidos, terá direito, por período de cinco anos de efetivo exercício, contínuos ou não, à percepção de gratificação adicional, calculada à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da remuneração-base do cargo ocupado.
§ 1º- Para o cálculo da gratificação de que trata este artigo, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração do funcionário.
§ 2º- A parcela de remuneração correspondente ao adicional ora instituído não será computada para o cálculo de qualquer vantagens pecuniárias que tenham por base o salário estipulado.
§ 3º- A gratificação adicional será devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o período previsto neste artigo.
Art. 54.
- As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores efetivos e contratados da Administração Centralizada, das Autarquias e dos empregados das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado, à exceção das Fundações Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED e Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, (VETADO).
Parágrafo único- (VETADO).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 55.
- Os cargos estatutários do quadro da Secretaria da Educação, cujos ocupantes tem exercício no Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia, por força das leis delegadas nºs 11 e 12, de 27 e 30 de dezembro de 1980, e 65 de 01 de junho de 1983, bem como os cargos estatutários ocupados pelos servidores da extinta Imprensa Oficial da Bahia, atualmente vinculados à Secretaria da Administração e à disposição da Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, passam a constituir no IRDEB e na EGBA, quadros suplementares, que se extinguirão à medida que vagarem.
Parágrafo único- A remuneração dos cargos mencionados neste artigo será fixada no Plano de Cargos e Salários do IRDEB e EGBA, respectivamente.
Art. 56.
- Ficam extintos os cargos de Programador, Digitador e Analista de Sistema, criados pela Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980.
Art. 57.
- Ficam mantidos os cargos estatutários, de provimento efetivo, de Procuradores do Estado, Autárquicos e Fiscais, organizados em carreira.
Art. 58.
- Fica transformado em Assessor de Comunicação Social nas Secretarias de Estado, nas Autarquias e Fundações um dos atuais cargos de Assessor das Assessorias de Planejamento ou Assessorias Técnicas .
Art. 59.
- Ficam criados os seguintes cargos temporários:
INa Secretaria da Saúde:
Art. 60.
- Ficam revogados:
Io parágrafo único do art. 8º da Lei 3.358, de 30 de dezembro de 1974;
Art. 61.
- (VETADO).
Art. 62.
- As atuais pensões a cargo do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB ficam majoradas em 30% (trinta por cento).
Art. 63.
- Fica fixado em Cz$400,00 (quatrocentos cruzados), o valor, por dependente, do salário-família do funcionário público estadual, civil ou militar, reajustável de acordo com o mesmo percentual do salário de referência.
Art. 64.
- Fica vedado aos ocupantes de cargos da Carreira da Polícia Militar o exercício de atividades que não sejam as privativas desta carreira em organismos civis da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único- Excetua-se do disposto neste artigo o exercício dos cargos da estrutura da Polícia Militar e da Casa Militar do Governo do Estado, dos cargos considerados de natureza e interesses da Polícia Militar e do Sistema de Segurança do Estado e dos cargos de provimento temporário de Delegado Municipal ou Especial.
Art. 65.
- O Poder Judiciário e o Poder Legislativo, inclusive seus órgãos vinculados, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, adotarão, se lhes for conveniente, as diretrizes básicas do Plano de Carreira, aprovado por esta Lei.
Art. 66.
- O Chefe do Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários à execução desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 67.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos constantes do orçamento vigente.
Parágrafo único- Havendo necessidade de reforço de dotações orçamentarias para atender a essas despesas, o Poder Executivo promoverá a abertura dos respectivos créditos suplementares com base na autorização legislativa constante do inciso II, do artigo 4º da Lei nº 4.761, de 10 de dezembro de 1987.
Art. 68.
- As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 01 de junho de 1988.
Art. 69.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de agosto de 1988.

WALDIR PIRES

Raymundo da Silva Vasconcellos

Antonio Carlos da Silva Barreto

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

Luiz Humberto Ferraz Pinheiro

Gastão Octávio Lacerda Pedreira

Carlos Alberto de A. Dantas Mendes

Euclides José Teixeira Neto

Sérgio Veiga de Santana

Mariaugusta Rosa Rocha

Arnaldo Murilo Nogueira Leite

Carlos Meirelles

Jutahy Magalhães Júnior

Jairo Simões

Ênio Mendes de Carvalho

Lauro Andrade Assunção

José Carlos Capinan

Aroldo Cedraz de Oliveira

Reinaldo Teixeira Braga

Luiz Carlos Magnavita Bacellar

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