Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6459, de 16 de março de 1993
Nº 6459/1993
Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
<Revogado> Art. 7º - Ficam alteradas, na forma dos Anexos XV e XVI desta Lei, as estruturas de cargos efetivos e empregos permanentes dos grupos ocupacionais Técnico-Administrativo e Operacional do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, mantidos, salvo as exceções previstas neste artigo, os enquadramentos dos atuais ocupantes nas correspondentes nomenclaturas de cargos e empregos da entidade.
<Revogado> Art. 8º - Mantidos os enquadramentos dos seus atuais ocupantes, fica alterada a estrutura de cargos e empregos, na forma indicada no Anexo XVII desta Lei, dos Grupos Ocupacionais do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.
revogadoArt. 11 - Fica instituída a carreira de Técnico em Serviço Público, integrada por 400 (quatrocentos) cargos de provimento efetivo de igual nomenclatura, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos, fixados em 40 (quarenta) horas semanais o regime de trabalho de seus ocupantes.
Art. 11 revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Redação do art. 11 de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994.
Redação original: "Art. 11 - Fica instituída a Carreira de Técnico em Serviço Público, integrada por 400 (quatrocentos) cargos de provimento efetivo de igual nomenclatura, a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, fixado em 40 (quarenta) horas semanais o regime de trabalho dos seus ocupantes."
Redação do § 1º do art. 11 de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994.
Redação original: "§ 1º - Os cargos criados por este artigo ficam organizados em três classes numericamente identificadas e distribuídas conforme o Anexo XVIII, exigindo-se, para o seu provimento, formação de nível superior em qualquer área de conhecimento, observada a conveniência e necessidade do serviço público."
III - acompanhamento e assessoramento à implementação dos planos, programas e projetos, em articulação com as unidades de execução, de forma a assegurar sua efetividade;
IV - promoção de estudos e pesquisas que viabilizem avaliações sistemáticas do ambiente organizacional, visando à identificação de eventuais problemas e proposições de soluções alternativas.
Redação do § 2º do art. 11 de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994.
Redação original: "§ 2º - O Poder Executivo, em ato próprio, definirá as especificações de classes dos cargos ora criados, observando, no que couber, as disposições da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."
Redação do inciso I do § 3º do art. 11 de acordo com o art. 10 da Lei nº 7.600, de 09 de fevereiro de 2000.
Redação anterior de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994, que acresceu o § 3º e seus incisos ao art. 11: "I - Classe 1 - compreende atividades de grande complexidade, exigindo formação de nível superior, acrescido de cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula;"
Redação do inciso II do § 3º do art. 11 de acordo com o art. 10 da Lei nº 7.600, de 09 de fevereiro de 2000.
Redação anterior de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994, que acresceu o § 3º e seus incisos ao art. 11: "II - Classe 2 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, reclamando conhecimento especializado obtido em cursos de Pós-Graduação ou Especialização, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas-aula;"
III - Classe 3 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, exigindo conhecimento especializado, obtido em cursos de Pós-Graduação ou Especialização, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas/aula.
Redação do inciso II do § 3º do art. 11 de acordo com o art. 10 da Lei nº 7.600, de 09 de fevereiro de 2000.
Redação anterior de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994, que acresceu o § 3º e seus incisos ao art. 11: "III - Classe 3 - compreende atividades desenvolvida nas respectivas áreas de atuação, exigindo conhecimento altamente especializado obtidos em cursos de Mestrado ou Doutorado."
<Revogado> § 4º - Os cursos referidos nos incisos II e III, do parágrafo 3º deverão ser oferecidos ou reconhecidos pelo Sistema Nacional de Ensino Superior, exigindo-se que as correspondentes durações sejam integralizadas em um único curso.
Redação do § 4º do art. 11 de acordo com o art. 10 da Lei nº 7.600, de 09 de fevereiro de 2000.
Redação anterior de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994, que acresceu este parágrafo ao art. 11: "§ 4º - Os cursos a que se referem os incisos I e II do parágrafo 3º deverão ser oferecidos ou reconhecidos pelo Sistema Nacional de Ensino Superior, exigindo-se que as correspondentes durações sejam integralizadas em um único curso."
<Revogado> Art. 12 - O parágrafo 1º do art. 36 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de doze meses, admitida apenas uma prorrogação por um período máximo de seis meses."
"Art. 13 - O policial-militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:
"Art. 28 - ...........
"Art. 126 - Enquanto não for instituído o Estatuto do Magistério da Polícia Militar, os Professores, Instrutores e Monitores dos Estabelecimentos de Ensino da Corporação perceberão, como indenização, honorários de ensino, no limite máximo de 80 (oitenta) horas/aula mensais, fixados e anualmente revistos por ato do Comandante Geral a quem compete regulamentar as condições de recrutamento para o exercício desta atividade".
"Art. 44 - Ajuda de custo é a indenização paga adiantadamente ao policial-militar, salvo interesse do mesmo em recebê-la no local de destino, para atender a despesas de locomoção e instalação, exceto transporte".
"Art. 45 - ..........
"Art. 46 - A ajuda de custo devida ao policial-militar será no valor correspondente ao soldo do posto ou graduação".
"Art. 51 - O policial-militar da ativa, quando movimentado no interesse do serviço, tem direito a transporte para si e seus dependentes, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, da localidade onde residir para outra onde fixar residência, se em outro município".
"Art. 52 - Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do policial-militar os enumerados nos incisos I a VI do art. 119 e incisos III, IV e VIII do art. 120 desta Lei, desde que vivam exclusivamente às suas expensas, não exerçam atividade remunerada e residam sob o mesmo teto."
"Art. 100 - O adicional de inatividade será calculado e pago mensalmente ao policial-militar na inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições:
"Art. 20 - A gratificação de que trata o artigo anterior, quando relativa aos quinquênios a serem completados a partir da vigência desta Lei, será paga à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício e incidirá sobre o valor do soldo atribuído ao posto ou graduação respectivo".
"Art. 133 - Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:
"Art. 81 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria".
"Art. 82 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação".
"Parágrafo único - Quando, para reconhecimento da vantagem da que trata este artigo, for computado tempo de serviço público prestado em órgão ou entidade que não o da lotação do servidor, a gratificação a que fará jus, a partir do dia imediato àquele em que completar o período previsto no art. 179, será paga, observada a prescrição quinqüenal, sem qualquer atualização monetária do valor correspondente ao período compreendido entre a data da aquisição do direito e a imediatamente anterior à formalização do pedido de averbação do tempo de serviço".
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Coordenador Adjunto
DAS-3
02
Assistente de Execução Orçamentária
DAI-5
01
Chefe de Seção
DAI-5
05
Chefe de Setor II
DAI-6
01
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Diretor de Hospital
DAS-3
05
Vice-Diretor de Hospital
DAI-4
10
Chefe de Seção
DAI-5
22
Chefe de Equipe I
DAI-5
14
Chefe de Equipe II
DAI-6
04
Chefe de Setor II
DAI-6
40
Secretário Administrativo II
DAI-6
02
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Assessor Técnico
DAS-3
03
Procurador Assessor
DAS-3
01
Gerente
DAS-3
02
Subgerente
DAI-4
08
Chefe de Seção
DAI-5
08
Secretário Administrativo I
DAI-5
01
<Revogado> I - O Conselho Superior de Polícia passa a denominar-se Conselho Estadual de Segurança Pública, com a finalidade de assessorar o Secretário da Segurança Pública na formulação da política e diretrizes relativas à manutenção da ordem e segurança pública do Estado, bem como fiscalizar o desempenho dos órgãos policiais do sistema estadual, como dispuser o regimento, garantida, na sua composição, a proporcionalidade na representação respectiva.
Inciso I revogado pela Lei nº 14.169 de 04 de outubro de 2019.
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Assessor de Desenvolvimento Organizacional
DAS-3
01
Assessor Técnico
DAS-3
02
Assistente Adjunto
DAI-4
01
Subgerente
DAI-4
02
Coordenador Regional
DAI-5
10
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Raimundo Mendes de Brito
Secretário de Energia,Transportes e Comunicações
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Walter Dantas de Assis Baptista
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Dirlene Matos Mendonça
Secretário da Educação e Cultura
Otto Roberto Mendonça de Alencar
Secretário da Saúde
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
César Augusto Rabello Borges
Secretário de Recursos Hídricos
Edilson Souto Freire
Secretário da Administração
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
Antonio Rodrigues do Nascimento Filho
Secretário do Trabalho e Ação Social
PLANO DE CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES
TABELA 1
CLASSE
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
1
1.302.000,00
1.710.000,00
2
1.332.000,00
1.761.000,00
3
1.626.000,00
2.325.000,00
4
3.777.000,00
5.000.000,00
ESPECIAL
4.685.000,00
6.000.000,00
GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO SOCIAL
TABELA 2
CLASSE
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
1
3.777.000,00
5.000.000,00
2
4.685.000,00
6.000.000,00
GRUPO OCUPACIONAL FISCO
TABELA 3
CATEGORIA
FUNCIONAL
CLASSE
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
AGENTES
DE
TRIBUTOS
I
II
III
ESPECIAL
2.473.000,00
2.543.000,00
2.615.000,00
2.689.000,00
3.780.000,00
3.893.000,00
4.010.000,00
4.130.000,00
AUDITORES
FISCAIS
I
II
III
ESPECIAL
3.578.000,00
3.681.000,00
3.787.000,00
3.896.000,00
5.575.000,00
5.742.000,00
5.914.000,00
6.091.000,00
CARGOS DAS CARREIRAS TÉCNICO-JURÍDICO
ANEXO II
CARGO
CLASSE
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
Advogado do Estado
Procurador do Estado
Procurador da Fazenda Estadual
Procurador Autárquico
Defensor Público
Delegado de Polícia
Especial
11.056.000,00
14.726.000,00
Procurador do Estado
Procurador da Fazenda Estadual
Procurador Autárquico
Defensor Público
Delegado de Polícia
1ª
9.964.000,00
13.253.000,00
Procurador do Estado
Procurador da Fazenda Estadual
Procurador Autárquico
Defensor Público
Delegado de Polícia
2ª
8.983.000,00
11.928.000,00
Procurador do Estado
Procurador da Fazenda Estadual
Procurador Autárquico
Defensor Público
Delegado de Polícia
3ª
8.099.000,00
10.735.000,00
CARGOS DA POLÍCIA CIVIL
ANEXO III
NÍVEL
CARGO
CLASSE/
FUNÇÃO
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
2
Motorista Policial
A
1.260.000,00
1.710.000,00
3
Agente de Polícia
Motorista Policial
Perito Auxiliar
Investigador
B
A
1.314.000,00
1.727.000,00
4
Agente de Polícia
Escrivão de Polícia
Motorista Policial
Perito Auxiliar
Detetive
A
C
B
1.346.000,00
1.744.000,00
5
Agente de Polícia
Escrivão de Polícia
Perito Auxiliar
Inspetor
B
C
1.372.000,00
1.831.000,00
6
Agente de Polícia
Escrivão de Polícia
Perito Auxiliar
Comissário
C
D
1.397.000,00
1.880.000,00
7
Perito Criminalístico
Perito Médico-Legal
A
A
8.099.000,00
10.735.000,00
8
Perito Criminalístico
Perito Médico-legal
B
B
8.983.000,00
11.928.000,00
9
Perito Criminalístico
Perito Médico-legal
C
C
9.964.000,00
13.253.000,00
POLÍCIA MILITAR
ANEXO IV
POSTO/GRADUAÇÃO
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
CORONEL
3.445.000,00
4.550.000,00
TENENTE CORONEL
3.116.000,00
4.310.000,00
MAJOR
2.819.000,00
3.970.000,00
CAPITÃO
2.580.000,00
3.200.000,00
PRIMEIRO TENENTE
2.271.000,00
2.655.000,00
SEGUNDO TENENTE
1.981.000,00
2.292.000,00
ASPIRANTE OFICIAL
1.394.000,00
1.798.000,00
ALUNO OFICIAL
1.260.000,00
1.727.000,00
SUBTENENTE
1.394.000,00
1.798.000,00
PRIMEIRO SARGENTO
1.369.000,00
1.780.000,00
SEGUNDO SARGENTO
1.347.000,00
1.762.000,00
TERCEIRO SARGENTO
1.336.000,00
1.745.000,00
CABO
1.326.000,00
1.728.000,00
SOLDADO 1ª CLASSE
1.314.000,00
1.719.000,00
SOLDADO 2ª CLASSE
1.260.000,00
1.710.000,00
RECRUTA
1.260.000,00
1.710.000,00
ANEXO V
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
TABELA 1
NÍVEIS
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
DAS-2A
22.769.000,00
33.150.000,00
DAS-2B
17.940.000,00
25.620.000,00
DAS-2C
15.525.000,00
21.600.000,00
DAS-3
11.460.000,00
15.900.000,00
DAI-4
6.602.000,00
9.625.000,00
DAI-5
4.090.000,00
5.671.000,00
DAI-6
2.913.000,00
3.975.000,00
DAI-7
1.719.000,00
2.260.000,00
DAI-8
1.493.000,00
1.900.000,00
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
TABELA SALARIAL - Base Mensal 180 hs
TABELA 2
NÍVEL
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
1
1.302.000,00
1.710.000,00
2
1.314.000,00
1.727.000,00
3
1.336.000,00
1.744.000,00
4
1.380.000,00
1.796.000,00
5
1.565.000,00
2.244.000,00
6
2.952.000,00
4.500.000,00
7
3.447.000,00
4.750.000,00
SANITARISTA (06.17.5.084)
6
5.904.000,00
9.000.000,00
GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA
TABELA 3
NÍVEL
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
1
1.332.000,00
1.710.000,00
2
1.804.000,00
2.326.000,00
3
2.413.000,00
3.180.000,00
4
3.033.000,00
4.052.000,00
5
3.354.000,00
4.808.000,00
6
3.632.000,00
5.142.000,00
7
3.995.000,00
5.403.000,00
ANEXO VI
CARGOS DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS
REGIME DE 20 (vinte) HORAS SEMANAIS
NÍVEL
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
1
1.660.000,00
2.000.000,00
2
1.811.000,00
2.200.000,00
3
2.166.000,00
2.669.000,00
4
2.317.000,00
2.869.000,00
5
2.672.000,00
3.338.000,00
6
2.823.000,00
3.538.000,00
REGIME DE 40 (quarenta) HORAS SEMANAIS
NÍVEIS
VENCIMENTO OU SALÁRIO
1
3.320.000,00
4.000.000,00
2
3.622.000,00
4.400.000,00
3
4.332.000,00
5.338.000,00
4
4.634.000,00
5.738.000,00
5
5.344.000,00
6.676.000,00
6
5.646.000,00
7.076.000,00
PROFESSORES NÃO LICENCIADOS 20 (vinte) HORAS SEMANAIS
CLASSIFICAÇÃO
VENCIMENTO OU SALÁRIO
Com formação de 2º Grau
1.660.000,00
2.000.000,00
Com Curso de Licenciatura a partir do 6º semestre
2.166.000,00
2.669.000,00
Com formação de N. Superior
2.672.000,00
3.338.000,00
PROFESSORES NÃO LICENCIADOS 40 (quarenta) HORAS SEMANAIS
CLASSIFICAÇÃO
VENCIMENTO OU SALÁRIO
Com formação de 2º Grau
3.320.000,00
4.000.000,00
Com Curso de Licenciatura a partir do 6º semestre
4.332.000,00
5.338.000,00
Com formação de N. Superior
5.344.000,00
6.676.000,00
ANEXO VII
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS
CARGO
SÍMBOLOS
NÍVEIS
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
DE
3
2
1
2.205.000,00
1.878.000,00
1.819.000,00
2.915.000,00
2.482.000,00
2.405.000,00
DIRETOR
DG
3
2
1
1.764.000,00
1.502.000,00
1.455.000,00
2.332.000,00
1.986.000,00
1.924.000,00
DM
3
2
1
1.323.000,00
1.127.000,00
1.092.000,00
1.749.000,00
1.489.000,00
1.443.000,00
DP
3
2
1
882.000,00
751.000,00
728.000,00
1.166.000,00
993.000,00
962.000,00
VE
3
2
1
1.103.000,00
939.000,00
910.000,00
1.458.000,00
1.241.000,00
1.203.000,00
VICE-DIRETOR
VG
3
2
1
882.000,00
751.000,00
728.000,00
1.166.000,00
993.000,00
962.000,00
VM
3
2
1
662.000,00
564.000,00
546.000,00
875.000,00
745.000,00
722.000,00
VP
3
2
1
441.000,00
376.000,00
364.000,00
583.000,00
497.000,00
481.000,00
SECRETÁRIO
ESCOLAR
SE
SG
SM
SP
734.000,00
587.000,00
440.000,00
294.000,00
970.000,00
776.000,00
582.000,00
388.000,00
ANEXO VIII
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - IESBA
A: CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
NÍVEL
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
NA-01
1.302.000,00
1.710.000,00
NA-02
1.335.000,00
1.761.000,00
NA-03
1.527.000,00
1.838.000,00
NM-01
1.626.000,00
2.325.000,00
NM-02
1.922.000,00
2.441.000,00
NM-03
2.099.000,00
2.558.000,00
NS-01
3.777.000,00
5.000.000,00
NS-02
4.685.000,00
6.000.000,00
B: FUNÇÕES DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
FC-6
22.769.000,00
33.150.000,00
FC-5
15.525.000,00
21.600.000,00
FC-4
11.460.000,00
15.900.000,00
FG-3
6.602.000,00
9.625.000,00
FG-2
4.090.000,00
5.671.000,00
FG-1
2.913.000,00
3.975.000,00
C: MAGISTÉRIO 3º GRAU
CLASSES
CARGA
V I G Ê N C I A
HORÁRIA
01/01/93
01/03/93
Professor Auxiliar
20 HORAS
40 HORAS
D. E.
2.672.000,00
5.344.000,00
8.016.000,00
3.338.000,00
6.676.000,00
10.014.000,00
Professor Assistente
20 HORAS
40 HORAS
D. E.
2.993.000,00
5.986.000,00
8.979.000,00
3.772.000,00
7.544.000,00
11.316.000,00
Professor Adjunto
20 HORAS
40 HORAS
D. E.
3.352.000,00
6.704.000,00
10.056.000,00
4.262.000,00
8.524.000,00
12.786.000,00
Professor Titular
20 HORAS
40 HORAS
D. E.
3.754.000,00
7.508.000,00
11.262.000,00
4.816.000,00
9.632.000,00
14.448.000,00
ANEXO IX
INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA -IRDEB
A: CARGOS PERMANENTES
GRUPOS
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
Serviços Gráficos e Gerais
1.313.000,00
1.710.000,00
Apoio Administrativo
1.332.000,00
1.761.000,00
Atividade de Nível Médio
1.626.000,00
2.325.000,00
Serviços de Radiodifusão RA e TV
1.841.000,00
2.513.000,00
Atividades Técnicas e de Nível Superior sem especialização
3.777.000,00
5.000.000,00
Atividades Técnicas e de Nível Superior com especialização
4.685.000,00
6.000.000,00
Atividade de Nível Superior - Especial
6.262.360,00
8.005.000,00
B: CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
01/01/93
01/03/93
DIRETOR GERAL
IRD-1 DA
16.866.000,00
24.556.000,00
CHEFE DA ASTEC
IRD-2 DA
11.500.000,00
16.000.000,00
ASSESSOR ESPECIAL
GERENTE GERAL
GERENTE TÉCNICO
GERENTE ADMINISTRATIVO
GERENTE FINANCEIRO
IRD-3 DA
11.031.000,00
15.236.000,00
CHEFE DA PROJUR
ASSIST. DA DIRETORIA
IRD-4 DA
8.489.000,00
11.778.000,00
ASSESSOR I
GERENTE DE UNIDADE
IRD-5 DA
7.595.000,00
10.427.000,00
ASSESSOR II
CHEFE DE NÚCLEO
IRD-6 DA
4.890.000,00
7.130.000,00
SECRETÁRIA ASSISTENTE
IRD-7 DA
3.030.000,00
4.201.000,00
SECRETÁRIA DE UNIDADE
IRD-8 DA
2.158.000,00
2.944.000,00
ANEXO X
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB
NÍVEIS
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
1
1.302.000,00
1.710.000,00
2
1.401.000,00
1.796.000,00
3
1.626.000,000
2.325.000,00
4
1.785.000,00
2.441.000,00
5
3.777.000,00
5.000.000,00
6
4.685.000,00
6.000.000,00
ANEXO XI
FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC
CARGOS DO GRUPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
TABELA 1
NÍVEIS
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
1
1.302.000,00
1.710.000,00
2
1.316.000,00
1.727.000,00
3
1.332.000,00
1.761.000,00
4
1.585.000,00
1.882.000,00
5
1.626.000,00
2.325.000,00
6
3.777.000,00
5.000.000,00
CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL ESPECÍFICO
TABELA 2
NÍVEIS
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
1
1.302.000,00
1.710.000,00
2
1.314.000,00
1.727.000,00
3
1.380.000,00
1.761.000,00
4
1.565.000,00
2.325.000,00
5
3.777.000,00
5.000.000,00
6
3.777.000,00
5.000.000,00
ANEXO XII
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DO ESTADO DA BAHIA - IAPSEB
TABELA 1
NÍVEIS
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
1
1.302.000,00
1.710.000,00
2
1.316.000,00
1.727.000,00
3
1.332.000,00
1.761.000,00
4
1.585.000,00
1.882.000,00
5
1.626.000,00
2.325.000,00
6
3.777.000,00
5.000.000,00
CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL ESPECÍFICO
TABELA 2
NÍVEIS
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
1
1.314.000,00
1.727.000,00
2
1.336.000,00
1.744.000,00
3
1.380.000,00
1.882.000,00
4
1.565.000,00
2.325.000,00
5
3.777.000,00
5.000.000,00
6
3.777.000,00
5.000.000,00
ANEXO XIII
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DA BAHIA - IPEMBA
CLASSE
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
1
1.302.000,00
1.710.000,00
2
1.396.000,00
1.761.000,00
3
1.943.000,00
2.351.000,00
4
2.392.000,00
2.938.000,00
5
3.777.000,00
5.000.000,00
6
4.685.000,00
6.000.000,00
ANEXO XIV
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA BAHIA - DERBA
CARGOS DO GRUPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
TABELA 1
CLASSES
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
1
1.302.000,00
1.710.000,00
2
1.332.000,00
1.761.000,00
3
1.626.000,00
2.209.000,00
4
1.656.000,00
2.325.000,00
5
3.777.000,00
5.000.000,00
6
4.685.000,00
6.000.000,00
CARGOS DO GRUPO OPERACIONAL
TABELA 2
CLASSE
V I G Ê N C I A
01/01/93
01/03/93
1
1.302.000,00
1.710.000,00
2
1.551.000,00
1.837.000,00
3
1.721.000,00
2.060.000,00
4
2.108.000,00
2.566.000,00
5
3.777.000,00
5.000.000,00
6
4.685.000,00
6.000.000,00
ANEXO XV
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA BAHIA - DERBA
CARGOS DO GRUPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CLASSE
DISCRIMINAÇÃO
1
Agente de Segurança
Vigilante
2
Agente Administrativo
Recepcionista
3
Assistente Administrativo I
Datilógrafo
Radiotelegrafista
4
Assistente Administrativo II
Assistente Contábil-Financeiro
Técnico em Administração
Técnico em Contabilidade
Técnico em Secretariado
Técnico em Telecomunicações
Outros Técnicos de Nível Médio
5
Administrador I
Assistente Social I
Bibliotecário I
Contador I
Economista I
Psicólogo I
Secretário Executivo I
Outros Profissionais de Nível Superior I
6
Administrador II
Assistente Social II
Bibliotecário II
Contador II
Economista II
Psicólogo II
Secretário Executivo II
Outros Profissionais de Nível Superior II
ANEXO XVI
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA BAHIA - DERBA
CARGOS DO GRUPO OPERACIONAL
CLASSE
DISCRIMINAÇÃO
1
Artífice Auxiliar
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Serviços de Campo
2
Artífice
Pedreiro
Operador de Equipamento Leve
3
Administrador de Campo
Assistente de Topógrafo
Desenhista
Fiscal de Obras
Frezador
Laboratorista
Mecânico
Motorista
Planador
Retificador
Torneiro
4
Auxiliar de Engenheiro
Operador de Equipamento Pesado
Técnico em Desenho
Técnico em Eletromecânica
Técnico em Estradas
Técnico em Laboratório
Técnico em Química
Topógrafo
Outros Técnicos de Nível Médio
5
Arquiteto I
Engenheiro Agrimensor I
Engenheiro Agrônomo I
Engenheiro Civil I
Geólogo I
Piloto (*)
6
Arquiteto II
Engenheiro Agrimensor II
Engenheiro Agrônomo II
Engenheiro Civil II
Geólogo II
(*) Cargo a ser extinto com a vacância
ANEXO XVII
INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB
GRUPOS OCUPACIONAIS
Serviços Gráficos e Gerais
Apoio Administrativo
Atividade de Nível Médio
Serviços de Radiodifusão RA e TV
Atividades Técnicas e de Nível Superior - sem especialização
Atividades Técnicas e de Nível Superior - com especialização
Atividades de Nível Superior - Especial
ANEXO XVIII
CARREIRA DE TÉCNICO EM SERVIÇO PÚBLICO
REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
CARGO
CLASSE
NÚMERO
DE
CARGOS
VENCIMENTO
EM
01/03/93
1
250
12.000.000,00
Técnico em Serviço Público
2
100
13.200.000,00
3
50
14.520.000,00