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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6459, de 16 de março de 1993

Nº 6459/1993

Art. 1.
- Os valores básicos de vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais, civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações estaduais, vigentes a partir de 1º de janeiro e 1º de março de 1993, são os constantes das tabelas que compõem os Anexos I a XIV desta Lei.

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3.
- Os salários básicos dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista extintas, atualmente integrados em quadros especiais vinculados às Secretarias de Estado, serão reajustados a partir de 1º de janeiro e 1º de março de 1993 em, respectivamente, 116% (cento e dezesseis por cento) e 15% (quinze por cento).
Art. 4.
- Ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro e 1º de março de 1993 em, respectivamente, 128% (cento e vinte e oito por cento) e 10% (dez por cento), os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 5.
- O valor, por dependente, do salário família do funcionário público estadual, civil e militar, passa a ser de Cr$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).
Art. 6.
- Os valores estabelecidos, na forma dos artigos precedentes absorvem e incorporam o adiantamento concedido nos termos do Decreto nº 1.864, de 18 de janeiro de 1993.

<Revogado> Art. 7º - Ficam alteradas, na forma dos Anexos XV e XVI desta Lei, as estruturas de cargos efetivos e empregos permanentes dos grupos ocupacionais Técnico-Administrativo e Operacional do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, mantidos, salvo as exceções previstas neste artigo, os enquadramentos dos atuais ocupantes nas correspondentes nomenclaturas de cargos e empregos da entidade.

§ 1º- Serão integrados no Grupo Operacional os atuais ocupantes de cargos e empregos de Outros Técnicos de Nível Médio, com escolaridade de 2º grau completo e que comprovarem possuir conhecimentos específicos, adquiridos em cursos regulares ou treinamento em serviço, nas áreas auxiliares de Engenharia Rodoviária, Eletromecânica, Desenho, Química, Topografia ou Laboratório e estejam, na data de vigência desta Lei, há pelo menos 01 (um) ano no efetivo exercício de funções inerentes a quaisquer das áreas citadas.
§ 2º- Serão enquadrados na classe 4, do cargo ou emprego de Assistente Administrativo II do Grupo Técnico-Administrativo, os atuais ocupantes de cargos e empregos de Assistente Administrativo que comprovem possuir escolaridade de 2º grau completo, adquirida até a data de vigência desta Lei.
§ 3º- Não possuindo o ocupante do cargo ou emprego referido no parágrafo precedente a escolaridade ali exigida, ficará mantido o seu enquadramento na classe 3, do cargo ou emprego de Assistente Administrativo I.
§ 4º- Os cargos efetivos e empregos permanentes de Outros Técnicos de Nível Médio e de Piloto, classificados no Grupo Operacional, serão extintos com a vacância.
Art. 7.
revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003

<Revogado> Art. 8º - Mantidos os enquadramentos dos seus atuais ocupantes, fica alterada a estrutura de cargos e empregos, na forma indicada no Anexo XVII desta Lei, dos Grupos Ocupacionais do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.

§ 1º- São consideradas como Atividades Técnicas e de Nível Superior, com especialização, aquelas desenvolvidas em área de conhecimento especializado, obtido em curso de mestrado, doutorado, pós-graduação ou especialização, correlato com as atribuições do cargo ou emprego, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas-aula, integralizadas em um único curso.
§ 2º- Os atuais ocupantes de cargos e empregos classificados no Grupo de Atividades Técnicas e de Nível Superior, sem especialização, que comprovarem o preenchimento, até a data de vigência desta Lei, dos requisitos estabelecidos no parágrafo precedente, terão assegurado o enquadramento ao Grupo de Atividades ali referido.
§ 3º- O enquadramento de que trata o parágrafo anterior produzirá os seus efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato que o deferir.
Art. 8.
revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003
Art. 9.
- Fica assegurado ao funcionário público estadual, civil e militar, nas ocorrências de desligamento do serviço público, qualquer que seja a causa, e de desligamento do serviço ativo por motivo de aposentadoria, se servidor civil, ou de transferência para a reserva remunerada ou reforma, se militar, a percepção da remuneração do período de férias cujo direito tenha adquirido, na forma da legislação pertinente, proporcional aos meses trabalhados no exercício.
Art. 10.
- Mantida a Classe Especial, instituída pela Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992, os cargos efetivos de Delegado de Polícia passam a agrupar-se nas seguintes classes, observada a correlação a seguir estabelecida:
Iem 3ª Classe, a atual Classe A;
IIem 2ª Classe, a atual Classe B;
IIIem 1ª Classe, a atual Classe C.

revogadoArt. 11 - Fica instituída a carreira de Técnico em Serviço Público, integrada por 400 (quatrocentos) cargos de provimento efetivo de igual nomenclatura, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos, fixados em 40 (quarenta) horas semanais o regime de trabalho de seus ocupantes.

Art. 11 revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.

Redação do art. 11 de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994.

Redação original: "Art. 11 - Fica instituída a Carreira de Técnico em Serviço Público, integrada por 400 (quatrocentos) cargos de provimento efetivo de igual nomenclatura, a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, fixado em 40 (quarenta) horas semanais o regime de trabalho dos seus ocupantes."

§ 1º- Os cargos, criados por este artigo, ficam organizados em três classes, numericamente identificadas e distribuídas, conforme o anexo XVIII, exigindo-se, para o seu provimento, formação de nível superior de longa duração em qualquer área de conhecimento, observadas a conveniência e necessidade do serviço públic

Redação do § 1º do art. 11 de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994.

Redação original: "§ 1º - Os cargos criados por este artigo ficam organizados em três classes numericamente identificadas e distribuídas conforme o Anexo XVIII, exigindo-se, para o seu provimento, formação de nível superior em qualquer área de conhecimento, observada a conveniência e necessidade do serviço público."

§ 2º- As atribuições dos cargos envolve atividades e planejamento e assessoramento na execução das seguintes funções:
Iproposição de diretrizes, políticas e caminhos estratégicos que conduzem à solução de problemas identificados, visando à consecução do equilíbrio entre os interesses e expectativas do governo no atendimento às demandas da sociedade;
IIelaboração de planos, programas e projetos inerentes à respectiva área de atuação, em consonância com a realidade do Serviço Público Estadual;

III - acompanhamento e assessoramento à implementação dos planos, programas e projetos, em articulação com as unidades de execução, de forma a assegurar sua efetividade;

IV - promoção de estudos e pesquisas que viabilizem avaliações sistemáticas do ambiente organizacional, visando à identificação de eventuais problemas e proposições de soluções alternativas.

Redação do § 2º do art. 11 de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994.

Redação original: "§ 2º - O Poder Executivo, em ato próprio, definirá as especificações de classes dos cargos ora criados, observando, no que couber, as disposições da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."

§ 3º- As classes vinculadas aos cargos integrantes desta carreira, estruturadas em razão do grau de qualificação e habilitação exigidas para o desempenho de funções de planejamento e assessoramento elencados nos incisos I e IV, do § 2º, obedecem às seguintes especificações: acrescido ao art. 11 pelo art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994.
IClasse 1 - compreende atividades de grande complexidade, exigindo formação de nível superior;

Redação do inciso I do § 3º do art. 11 de acordo com o art. 10 da Lei nº 7.600, de 09 de fevereiro de 2000.

Redação anterior de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994, que acresceu o § 3º e seus incisos ao art. 11: "I - Classe 1 - compreende atividades de grande complexidade, exigindo formação de nível superior, acrescido de cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula;"

IIClasse 2 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, reclamando conhecimento especializado, obtido em cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula;

Redação do inciso II do § 3º do art. 11 de acordo com o art. 10 da Lei nº 7.600, de 09 de fevereiro de 2000.

Redação anterior de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994, que acresceu o § 3º e seus incisos ao art. 11: "II - Classe 2 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, reclamando conhecimento especializado obtido em cursos de Pós-Graduação ou Especialização, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas-aula;"

III - Classe 3 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, exigindo conhecimento especializado, obtido em cursos de Pós-Graduação ou Especialização, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas/aula.

Redação do inciso II do § 3º do art. 11 de acordo com o art. 10 da Lei nº 7.600, de 09 de fevereiro de 2000.

Redação anterior de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994, que acresceu o § 3º e seus incisos ao art. 11: "III - Classe 3 - compreende atividades desenvolvida nas respectivas áreas de atuação, exigindo conhecimento altamente especializado obtidos em cursos de Mestrado ou Doutorado."

<Revogado> § 4º - Os cursos referidos nos incisos II e III, do parágrafo 3º deverão ser oferecidos ou reconhecidos pelo Sistema Nacional de Ensino Superior, exigindo-se que as correspondentes durações sejam integralizadas em um único curso.

§ 4ºrevogado pelo art. 18 da Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002.

Redação do § 4º do art. 11 de acordo com o art. 10 da Lei nº 7.600, de 09 de fevereiro de 2000.

Redação anterior de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994, que acresceu este parágrafo ao art. 11: "§ 4º - Os cursos a que se referem os incisos I e II do parágrafo 3º deverão ser oferecidos ou reconhecidos pelo Sistema Nacional de Ensino Superior, exigindo-se que as correspondentes durações sejam integralizadas em um único curso."

§ 5º- O Poder Executivo, em ato próprio, regulamentará o disposto neste artigo, observando, no que couber, as disposições da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de l991. acrescido ao art. 11 pelo art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994.

<Revogado> Art. 12 - O parágrafo 1º do art. 36 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de doze meses, admitida apenas uma prorrogação por um período máximo de seis meses."

Art. 12.
revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Art. 13.
- Os arts. 13, 28, 44, 45, 46, 51, 52, 100 e 126 da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - O policial-militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:

Igratificação adicional por tempo de serviço;
IIgratificação de habilitação policial-militar;
IIIgratificação de função policial-militar".

"Art. 28 - ...........

Parágrafo único - As indenizações são: - Fica assegurado ao policial-militar que, à data da publicação desta Lei, reunir as condições exigidas para a inativação, o direito a perceber a vantagem de que trata este artigo, calculado na forma estabelecida na legislação anterior".

"Art. 126 - Enquanto não for instituído o Estatuto do Magistério da Polícia Militar, os Professores, Instrutores e Monitores dos Estabelecimentos de Ensino da Corporação perceberão, como indenização, honorários de ensino, no limite máximo de 80 (oitenta) horas/aula mensais, fixados e anualmente revistos por ato do Comandante Geral a quem compete regulamentar as condições de recrutamento para o exercício desta atividade".

Idiária;
IIajuda de custo;
IIItransporte;
IVlocalidade especial".

"Art. 44 - Ajuda de custo é a indenização paga adiantadamente ao policial-militar, salvo interesse do mesmo em recebê-la no local de destino, para atender a despesas de locomoção e instalação, exceto transporte".

"Art. 45 - ..........

Iquando movimentado para cargo ou comissão, cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, com ou sem desligamento da organização onde serve, obedecido o disposto no artigo 46, desta Lei;
IIquando movimentado para comissão por prazo superior a 3 (três) e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe em mudança de domicílio, sem desligamento de sua Organização Policial Militar, recebendo, na ida, o valor respectivo previsto no artigo 46 desta Lei e, na volta, a metade daquele valor;
IIIquando movimentado para comissão por prazo inferior ou igual a 3 (três) meses, cujo desempenho importe em deslocamento para outro município, sem transporte de dependentes e sem desligamento de sua Organização Policial Militar, recebendo a metade do valor correspondente, previsto no artigo 46, desta Lei, na ida e na volta".

"Art. 46 - A ajuda de custo devida ao policial-militar será no valor correspondente ao soldo do posto ou graduação".

"Art. 51 - O policial-militar da ativa, quando movimentado no interesse do serviço, tem direito a transporte para si e seus dependentes, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, da localidade onde residir para outra onde fixar residência, se em outro município".

"Art. 52 - Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do policial-militar os enumerados nos incisos I a VI do art. 119 e incisos III, IV e VIII do art. 120 desta Lei, desde que vivam exclusivamente às suas expensas, não exerçam atividade remunerada e residam sob o mesmo teto."

"Art. 100 - O adicional de inatividade será calculado e pago mensalmente ao policial-militar na inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições:

I30% (trinta por cento), quando o tempo computado for 35 (trinta e cinco) anos;
II25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
III5% (cinco por cento), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos;
Art. 14.
- O art. 20 da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980, com a alteração que lhe deu o art. 34, da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - A gratificação de que trata o artigo anterior, quando relativa aos quinquênios a serem completados a partir da vigência desta Lei, será paga à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício e incidirá sobre o valor do soldo atribuído ao posto ou graduação respectivo".

Art. 15.
- Mantidos a definição, os limites percentuais e as disposições especificados na Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980, a atual Gratificação de Localidade Especial passa a constituir-se em indenização para ressarcimento ao policial-militar, quando designado para servir em região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade, sujeitando-se à mesma disciplina legal dos acréscimos pecuniários do gênero.
Art. 16.
- O art. 133 e seu § 2º da Lei 3.933, de 06 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 133 - Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:

Itempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
IItempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro;
IIItempo assegurado pela legislação anterior à Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, na forma do seu artigo 289.
§ 2º- Os acréscimos a que se referem os inciso II e III deste artigo serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e, nessa hipótese, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade, ressalvado o disposto no § 2º, do art. 102".
Art. 17.
- Os arts. 81 e 82 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria".

"Art. 82 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação".

Parágrafo único- Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 18.
- O art. 181 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Quando, para reconhecimento da vantagem da que trata este artigo, for computado tempo de serviço público prestado em órgão ou entidade que não o da lotação do servidor, a gratificação a que fará jus, a partir do dia imediato àquele em que completar o período previsto no art. 179, será paga, observada a prescrição quinqüenal, sem qualquer atualização monetária do valor correspondente ao período compreendido entre a data da aquisição do direito e a imediatamente anterior à formalização do pedido de averbação do tempo de serviço".

Art. 19.
- Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria da Administração e vinculada ao Departamento de Pessoal, a Gerência do Sistema Integrado de Recursos Humanos, à qual competirá a coordenação e análise do fluxo de informações relativas à gestão dos recursos humanos do Poder Executivo.
§ 1º- Para gerenciamento e execução das atividades referidas neste artigo, fica a estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Administração acrescida de 1 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3, e 2 (dois) cargos de Chefe de Seção, símbolo DAI-5.
§ 2º- A estrutura da Gerência, as suas competências e as atribuições dos titulares dos cargos em comissão serão definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 20.
- Fica criada, na estrutura do Departamento de Assuntos Penais, Órgão em Regime Especial de Administração Direta da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, a Central Médica Penitenciária, com a finalidade de promover e executar o atendimento médico primário e emergencial da população carcerária.
Parágrafo único- Para coordenação das atividades referidas neste artigo, fica a estrutura de cargos em comissão da Secretaria mencionada acrescida de 1 (um) cargo de Diretor de Unidade, símbolo DAS-3, 3 (três) cargos de Chefe de Seção, símbolo DAI-5, 1 (um) cargo de Chefe de Setor II, símbolo DAI-6, e 1 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 21.
- Fica instituída, na estrutura da Defensoria Pública, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, a Corregedoria Geral, à qual competirá a fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Para coordenação das atividades inerentes à competência definida neste artigo, fica o quadro de cargos do órgão citado acrescido de 1 (um) cargo em comissão de Corregedor Geral da Defensoria Pública, símbolo DAS-2C.
Art. 22.
- A estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, alocados na Coordenação de Defesa do Consumidor, conforme Anexo I, da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, fica acrescida na forma a seguir indicada:

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Coordenador Adjunto

DAS-3

02

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

01

Chefe de Seção

DAI-5

05

Chefe de Setor II

DAI-6

01

Art. 23.
- Ficam criados, na estrutura da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos em comissão:

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor de Hospital

DAS-3

05

Vice-Diretor de Hospital

DAI-4

10

Chefe de Seção

DAI-5

22

Chefe de Equipe I

DAI-5

14

Chefe de Equipe II

DAI-6

04

Chefe de Setor II

DAI-6

40

Secretário Administrativo II

DAI-6

02

Art. 24.
- Fica acrescida, na forma a seguir estabelecida, a estrutura de cargos em comissão da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, entidade vinculada à Secretaria da Saúde:

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor Técnico

DAS-3

03

Procurador Assessor

DAS-3

01

Gerente

DAS-3

02

Subgerente

DAI-4

08

Chefe de Seção

DAI-5

08

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Art. 25.
- Ficam alteradas a denominação e a subordinação dos seguintes órgãos da Secretaria da Segurança Pública:

<Revogado> I - O Conselho Superior de Polícia passa a denominar-se Conselho Estadual de Segurança Pública, com a finalidade de assessorar o Secretário da Segurança Pública na formulação da política e diretrizes relativas à manutenção da ordem e segurança pública do Estado, bem como fiscalizar o desempenho dos órgãos policiais do sistema estadual, como dispuser o regimento, garantida, na sua composição, a proporcionalidade na representação respectiva.

Inciso I revogado pela Lei nº 14.169 de 04 de outubro de 2019.

IIA Coordenação de Planejamento e Operações Policiais passa a denominar-se Coordenação Integrada de Segurança Pública, com a finalidade de elaborar estudos, planos e normas, visando a assessorar o Secretário da Segurança Pública no emprego, coordenação e integração das funções e atividades dos diferentes órgãos de segurança, responsáveis pela garantia e defesa da ordem pública no âmbito estadual.
IIIO Centro de Informações, da estrutura da Coordenação de Planejamento e Operações Policiais, passa a integrar o Gabinete do Secretário;
IVO Centro de Operações Policiais, da estrutura da Coordenação de Planejamento e Operações Policiais, passa a integrar o Gabinete do Delegado-Chefe da Polícia Civil, com a denominação de Centro de Operações Especiais de Polícia Judiciária, com a finalidade de supervisionar e coordenar as ocorrências policiais com reféns, de competência da Polícia Civil, enquanto não se esgotarem as negociações, por todos os meios necessários, bem como realizar outras missões de caráter especial, vinculadas à função de Polícia Judiciária.
VO Centro de Estatística Policial e Criminal, da estrutura da Coordenação de Planejamento e Operações Policiais, passa a integrar o Gabinete do Delegado-Chefe da Polícia Civil.
Art. 26.
- Os cargos em comissão de Subgerente, símbolo DAI-4, em número de 4 (quatro), da Academia de Polícia Civil, ficam transformados em Gerente, símbolo DAS-3.
Art. 27.
- Fica o quadro de cargos em comissão da Superintendência de Desportos do Estado da Bahia, entidade vinculada à Secretaria do Trabalho e Ação Social, acrescido de 2 (dois) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4, competindo ao seu titular o acompanhamento e a supervisão das atividades desportivas e de recreação em ginásios de esportes.
Art. 28.
- A estrutura de cargos em comissão do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá, entidade vinculada à Secretaria do Trabalho e Ação Social, fica alterada, na forma a seguir indicada:
IFicam criados os seguintes cargos em comissão:

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor de Desenvolvimento Organizacional

DAS-3

01

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assistente Adjunto

DAI-4

01

Subgerente

DAI-4

02

Coordenador Regional

DAI-5

10

IIFicam extintos 2 (dois) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4. Fica transformado em Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6, 1 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão da estrutura organizacional da entidade referida, para alocação dos cargos criados, na forma deste artigo, definindo as atribuições dos seus titulares.
Art. 29.
- Ficam reclassificados, no símbolo DAS-2C, os cargos em comissão de Chefe de Gabinete da Escola de Serviço Público e da Fundação Cultural do Estado da Bahia, entidades da administração indireta, vinculadas às Secretarias da Administração e da Educação e Cultura, respectivamente.
Art. 30.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações que se fizerem necessárias.
Art. 31.
- Ficam revogados os arts. 63 e seus parágrafos, 75 a 77 e seu parágrafo único, e 83, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
Art. 32.
- Ficam revogados o art. 133, incisos II e IV, da Lei nº 3.933, de 06 de novembro de 1981 e incisos I e II, do art. 46 e os arts. 83 e 87, da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980.
Art. 33.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia,Transportes e Comunicações

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

PLANO DE CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES

TABELA 1

CLASSE

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

1

1.302.000,00

1.710.000,00

2

1.332.000,00

1.761.000,00

3

1.626.000,00

2.325.000,00

4

3.777.000,00

5.000.000,00

ESPECIAL

4.685.000,00

6.000.000,00

GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO SOCIAL

TABELA 2

CLASSE

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

1

3.777.000,00

5.000.000,00

2

4.685.000,00

6.000.000,00

GRUPO OCUPACIONAL FISCO

TABELA 3

CATEGORIA

FUNCIONAL

CLASSE

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

AGENTES

DE

TRIBUTOS

I

II

III

ESPECIAL

2.473.000,00

2.543.000,00

2.615.000,00

2.689.000,00

3.780.000,00

3.893.000,00

4.010.000,00

4.130.000,00

AUDITORES

FISCAIS

I

II

III

ESPECIAL

3.578.000,00

3.681.000,00

3.787.000,00

3.896.000,00

5.575.000,00

5.742.000,00

5.914.000,00

6.091.000,00

CARGOS DAS CARREIRAS TÉCNICO-JURÍDICO

ANEXO II

CARGO

CLASSE

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

Advogado do Estado

Procurador do Estado

Procurador da Fazenda Estadual

Procurador Autárquico

Defensor Público

Delegado de Polícia

Especial

11.056.000,00

14.726.000,00

Procurador do Estado

Procurador da Fazenda Estadual

Procurador Autárquico

Defensor Público

Delegado de Polícia

1ª

9.964.000,00

13.253.000,00

Procurador do Estado

Procurador da Fazenda Estadual

Procurador Autárquico

Defensor Público

Delegado de Polícia

2ª

8.983.000,00

11.928.000,00

Procurador do Estado

Procurador da Fazenda Estadual

Procurador Autárquico

Defensor Público

Delegado de Polícia

3ª

8.099.000,00

10.735.000,00

CARGOS DA POLÍCIA CIVIL

ANEXO III

NÍVEL

CARGO

CLASSE/

FUNÇÃO

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

2

Motorista Policial

A

1.260.000,00

1.710.000,00

3

Agente de Polícia

Motorista Policial

Perito Auxiliar

Investigador

B

A

1.314.000,00

1.727.000,00

4

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Motorista Policial

Perito Auxiliar

Detetive

A

C

B

1.346.000,00

1.744.000,00

5

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Perito Auxiliar

Inspetor

B

C

1.372.000,00

1.831.000,00

6

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Perito Auxiliar

Comissário

C

D

1.397.000,00

1.880.000,00

7

Perito Criminalístico

Perito Médico-Legal

A

A

8.099.000,00

10.735.000,00

8

Perito Criminalístico

Perito Médico-legal

B

B

8.983.000,00

11.928.000,00

9

Perito Criminalístico

Perito Médico-legal

C

C

9.964.000,00

13.253.000,00

POLÍCIA MILITAR

ANEXO IV

POSTO/GRADUAÇÃO

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

CORONEL

3.445.000,00

4.550.000,00

TENENTE CORONEL

3.116.000,00

4.310.000,00

MAJOR

2.819.000,00

3.970.000,00

CAPITÃO

2.580.000,00

3.200.000,00

PRIMEIRO TENENTE

2.271.000,00

2.655.000,00

SEGUNDO TENENTE

1.981.000,00

2.292.000,00

ASPIRANTE OFICIAL

1.394.000,00

1.798.000,00

ALUNO OFICIAL

1.260.000,00

1.727.000,00

SUBTENENTE

1.394.000,00

1.798.000,00

PRIMEIRO SARGENTO

1.369.000,00

1.780.000,00

SEGUNDO SARGENTO

1.347.000,00

1.762.000,00

TERCEIRO SARGENTO

1.336.000,00

1.745.000,00

CABO

1.326.000,00

1.728.000,00

SOLDADO 1ª CLASSE

1.314.000,00

1.719.000,00

SOLDADO 2ª CLASSE

1.260.000,00

1.710.000,00

RECRUTA

1.260.000,00

1.710.000,00

ANEXO V

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

TABELA 1

NÍVEIS

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

DAS-2A

22.769.000,00

33.150.000,00

DAS-2B

17.940.000,00

25.620.000,00

DAS-2C

15.525.000,00

21.600.000,00

DAS-3

11.460.000,00

15.900.000,00

DAI-4

6.602.000,00

9.625.000,00

DAI-5

4.090.000,00

5.671.000,00

DAI-6

2.913.000,00

3.975.000,00

DAI-7

1.719.000,00

2.260.000,00

DAI-8

1.493.000,00

1.900.000,00

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

TABELA SALARIAL - Base Mensal 180 hs

TABELA 2

NÍVEL

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

1

1.302.000,00

1.710.000,00

2

1.314.000,00

1.727.000,00

3

1.336.000,00

1.744.000,00

4

1.380.000,00

1.796.000,00

5

1.565.000,00

2.244.000,00

6

2.952.000,00

4.500.000,00

7

3.447.000,00

4.750.000,00

SANITARISTA (06.17.5.084)

6

5.904.000,00

9.000.000,00

GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

TABELA 3

NÍVEL

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

1

1.332.000,00

1.710.000,00

2

1.804.000,00

2.326.000,00

3

2.413.000,00

3.180.000,00

4

3.033.000,00

4.052.000,00

5

3.354.000,00

4.808.000,00

6

3.632.000,00

5.142.000,00

7

3.995.000,00

5.403.000,00

ANEXO VI

CARGOS DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS

REGIME DE 20 (vinte) HORAS SEMANAIS

NÍVEL

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

1

1.660.000,00

2.000.000,00

2

1.811.000,00

2.200.000,00

3

2.166.000,00

2.669.000,00

4

2.317.000,00

2.869.000,00

5

2.672.000,00

3.338.000,00

6

2.823.000,00

3.538.000,00

REGIME DE 40 (quarenta) HORAS SEMANAIS

NÍVEIS

VENCIMENTO OU SALÁRIO

1

3.320.000,00

4.000.000,00

2

3.622.000,00

4.400.000,00

3

4.332.000,00

5.338.000,00

4

4.634.000,00

5.738.000,00

5

5.344.000,00

6.676.000,00

6

5.646.000,00

7.076.000,00

PROFESSORES NÃO LICENCIADOS 20 (vinte) HORAS SEMANAIS

CLASSIFICAÇÃO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

Com formação de 2º Grau

1.660.000,00

2.000.000,00

Com Curso de Licenciatura a partir do 6º semestre

2.166.000,00

2.669.000,00

Com formação de N. Superior

2.672.000,00

3.338.000,00

PROFESSORES NÃO LICENCIADOS 40 (quarenta) HORAS SEMANAIS

CLASSIFICAÇÃO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

Com formação de 2º Grau

3.320.000,00

4.000.000,00

Com Curso de Licenciatura a partir do 6º semestre

4.332.000,00

5.338.000,00

Com formação de N. Superior

5.344.000,00

6.676.000,00

ANEXO VII

FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS

CARGO

SÍMBOLOS

NÍVEIS

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

DE

3

2

1

2.205.000,00

1.878.000,00

1.819.000,00

2.915.000,00

2.482.000,00

2.405.000,00

DIRETOR

DG

3

2

1

1.764.000,00

1.502.000,00

1.455.000,00

2.332.000,00

1.986.000,00

1.924.000,00

DM

3

2

1

1.323.000,00

1.127.000,00

1.092.000,00

1.749.000,00

1.489.000,00

1.443.000,00

DP

3

2

1

882.000,00

751.000,00

728.000,00

1.166.000,00

993.000,00

962.000,00

VE

3

2

1

1.103.000,00

939.000,00

910.000,00

1.458.000,00

1.241.000,00

1.203.000,00

VICE-DIRETOR

VG

3

2

1

882.000,00

751.000,00

728.000,00

1.166.000,00

993.000,00

962.000,00

VM

3

2

1

662.000,00

564.000,00

546.000,00

875.000,00

745.000,00

722.000,00

VP

3

2

1

441.000,00

376.000,00

364.000,00

583.000,00

497.000,00

481.000,00

SECRETÁRIO

ESCOLAR

SE

SG

SM

SP

734.000,00

587.000,00

440.000,00

294.000,00

970.000,00

776.000,00

582.000,00

388.000,00

ANEXO VIII

INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - IESBA

A: CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS

NÍVEL

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

NA-01

1.302.000,00

1.710.000,00

NA-02

1.335.000,00

1.761.000,00

NA-03

1.527.000,00

1.838.000,00

NM-01

1.626.000,00

2.325.000,00

NM-02

1.922.000,00

2.441.000,00

NM-03

2.099.000,00

2.558.000,00

NS-01

3.777.000,00

5.000.000,00

NS-02

4.685.000,00

6.000.000,00

B: FUNÇÕES DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

FC-6

22.769.000,00

33.150.000,00

FC-5

15.525.000,00

21.600.000,00

FC-4

11.460.000,00

15.900.000,00

FG-3

6.602.000,00

9.625.000,00

FG-2

4.090.000,00

5.671.000,00

FG-1

2.913.000,00

3.975.000,00

C: MAGISTÉRIO 3º GRAU

CLASSES

CARGA

V I G Ê N C I A

HORÁRIA

01/01/93

01/03/93

Professor Auxiliar

20 HORAS

40 HORAS

D. E.

2.672.000,00

5.344.000,00

8.016.000,00

3.338.000,00

6.676.000,00

10.014.000,00

Professor Assistente

20 HORAS

40 HORAS

D. E.

2.993.000,00

5.986.000,00

8.979.000,00

3.772.000,00

7.544.000,00

11.316.000,00

Professor Adjunto

20 HORAS

40 HORAS

D. E.

3.352.000,00

6.704.000,00

10.056.000,00

4.262.000,00

8.524.000,00

12.786.000,00

Professor Titular

20 HORAS

40 HORAS

D. E.

3.754.000,00

7.508.000,00

11.262.000,00

4.816.000,00

9.632.000,00

14.448.000,00

ANEXO IX

INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA -IRDEB

A: CARGOS PERMANENTES

GRUPOS

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

Serviços Gráficos e Gerais

1.313.000,00

1.710.000,00

Apoio Administrativo

1.332.000,00

1.761.000,00

Atividade de Nível Médio

1.626.000,00

2.325.000,00

Serviços de Radiodifusão RA e TV

1.841.000,00

2.513.000,00

Atividades Técnicas e de Nível Superior sem especialização

3.777.000,00

5.000.000,00

Atividades Técnicas e de Nível Superior com especialização

4.685.000,00

6.000.000,00

Atividade de Nível Superior - Especial

6.262.360,00

8.005.000,00

B: CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

01/01/93

01/03/93

DIRETOR GERAL

IRD-1 DA

16.866.000,00

24.556.000,00

CHEFE DA ASTEC

IRD-2 DA

11.500.000,00

16.000.000,00

ASSESSOR ESPECIAL

GERENTE GERAL

GERENTE TÉCNICO

GERENTE ADMINISTRATIVO

GERENTE FINANCEIRO

IRD-3 DA

11.031.000,00

15.236.000,00

CHEFE DA PROJUR

ASSIST. DA DIRETORIA

IRD-4 DA

8.489.000,00

11.778.000,00

ASSESSOR I

GERENTE DE UNIDADE

IRD-5 DA

7.595.000,00

10.427.000,00

ASSESSOR II

CHEFE DE NÚCLEO

IRD-6 DA

4.890.000,00

7.130.000,00

SECRETÁRIA ASSISTENTE

IRD-7 DA

3.030.000,00

4.201.000,00

SECRETÁRIA DE UNIDADE

IRD-8 DA

2.158.000,00

2.944.000,00

ANEXO X

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB

NÍVEIS

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

1

1.302.000,00

1.710.000,00

2

1.401.000,00

1.796.000,00

3

1.626.000,000

2.325.000,00

4

1.785.000,00

2.441.000,00

5

3.777.000,00

5.000.000,00

6

4.685.000,00

6.000.000,00

ANEXO XI

FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

CARGOS DO GRUPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

TABELA 1

NÍVEIS

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

1

1.302.000,00

1.710.000,00

2

1.316.000,00

1.727.000,00

3

1.332.000,00

1.761.000,00

4

1.585.000,00

1.882.000,00

5

1.626.000,00

2.325.000,00

6

3.777.000,00

5.000.000,00

CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL ESPECÍFICO

TABELA 2

NÍVEIS

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

1

1.302.000,00

1.710.000,00

2

1.314.000,00

1.727.000,00

3

1.380.000,00

1.761.000,00

4

1.565.000,00

2.325.000,00

5

3.777.000,00

5.000.000,00

6

3.777.000,00

5.000.000,00

ANEXO XII

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DO ESTADO DA BAHIA - IAPSEB

TABELA 1

NÍVEIS

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

1

1.302.000,00

1.710.000,00

2

1.316.000,00

1.727.000,00

3

1.332.000,00

1.761.000,00

4

1.585.000,00

1.882.000,00

5

1.626.000,00

2.325.000,00

6

3.777.000,00

5.000.000,00

CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL ESPECÍFICO

TABELA 2

NÍVEIS

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

1

1.314.000,00

1.727.000,00

2

1.336.000,00

1.744.000,00

3

1.380.000,00

1.882.000,00

4

1.565.000,00

2.325.000,00

5

3.777.000,00

5.000.000,00

6

3.777.000,00

5.000.000,00

ANEXO XIII

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DA BAHIA - IPEMBA

CLASSE

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

1

1.302.000,00

1.710.000,00

2

1.396.000,00

1.761.000,00

3

1.943.000,00

2.351.000,00

4

2.392.000,00

2.938.000,00

5

3.777.000,00

5.000.000,00

6

4.685.000,00

6.000.000,00

ANEXO XIV

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA BAHIA - DERBA

CARGOS DO GRUPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

TABELA 1

CLASSES

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

1

1.302.000,00

1.710.000,00

2

1.332.000,00

1.761.000,00

3

1.626.000,00

2.209.000,00

4

1.656.000,00

2.325.000,00

5

3.777.000,00

5.000.000,00

6

4.685.000,00

6.000.000,00

CARGOS DO GRUPO OPERACIONAL

TABELA 2

CLASSE

V I G Ê N C I A

01/01/93

01/03/93

1

1.302.000,00

1.710.000,00

2

1.551.000,00

1.837.000,00

3

1.721.000,00

2.060.000,00

4

2.108.000,00

2.566.000,00

5

3.777.000,00

5.000.000,00

6

4.685.000,00

6.000.000,00

ANEXO XV

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA BAHIA - DERBA

CARGOS DO GRUPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

CLASSE

DISCRIMINAÇÃO

1

Agente de Segurança

Vigilante

2

Agente Administrativo

Recepcionista

3

Assistente Administrativo I

Datilógrafo

Radiotelegrafista

4

Assistente Administrativo II

Assistente Contábil-Financeiro

Técnico em Administração

Técnico em Contabilidade

Técnico em Secretariado

Técnico em Telecomunicações

Outros Técnicos de Nível Médio

5

Administrador I

Assistente Social I

Bibliotecário I

Contador I

Economista I

Psicólogo I

Secretário Executivo I

Outros Profissionais de Nível Superior I

6

Administrador II

Assistente Social II

Bibliotecário II

Contador II

Economista II

Psicólogo II

Secretário Executivo II

Outros Profissionais de Nível Superior II

ANEXO XVI

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA BAHIA - DERBA

CARGOS DO GRUPO OPERACIONAL

CLASSE

DISCRIMINAÇÃO

1

Artífice Auxiliar

Auxiliar de Laboratório

Auxiliar de Serviços de Campo

2

Artífice

Pedreiro

Operador de Equipamento Leve

3

Administrador de Campo

Assistente de Topógrafo

Desenhista

Fiscal de Obras

Frezador

Laboratorista

Mecânico

Motorista

Planador

Retificador

Torneiro

4

Auxiliar de Engenheiro

Operador de Equipamento Pesado

Técnico em Desenho

Técnico em Eletromecânica

Técnico em Estradas

Técnico em Laboratório

Técnico em Química

Topógrafo

Outros Técnicos de Nível Médio

5

Arquiteto I

Engenheiro Agrimensor I

Engenheiro Agrônomo I

Engenheiro Civil I

Geólogo I

Piloto (*)

6

Arquiteto II

Engenheiro Agrimensor II

Engenheiro Agrônomo II

Engenheiro Civil II

Geólogo II

(*) Cargo a ser extinto com a vacância

ANEXO XVII

INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB

GRUPOS OCUPACIONAIS

Serviços Gráficos e Gerais

Apoio Administrativo

Atividade de Nível Médio

Serviços de Radiodifusão RA e TV

Atividades Técnicas e de Nível Superior - sem especialização

Atividades Técnicas e de Nível Superior - com especialização

Atividades de Nível Superior - Especial

ANEXO XVIII

CARREIRA DE TÉCNICO EM SERVIÇO PÚBLICO

REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS

CARGO

CLASSE

NÚMERO

DE

CARGOS

VENCIMENTO

EM

01/03/93

1

250

12.000.000,00

Técnico em Serviço Público

2

100

13.200.000,00

3

50

14.520.000,00

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