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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1052, de 19 de março de 1992

Nº 1052/1992

CAPÍTULO I

DO SISTEMA INFORMATIZADO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Informatizado de Recursos Humanos - SRH, com a finalidade de:
Idotar o Sistema Estadual de Administração de instrumentos de modernização e integração sistêmica da área de administração de recursos humanos;
IIatender à Secretaria da Administração nas atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, compreendidas a administração direta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas que recebam transferências de recursos à conta do Tesouro doEstado para pagamento de pessoal;
IIIexecutar a folha de pagamento unificada e padronizada dos órgãos e entidades a que se refere o inciso anterior;
IVatender às unidades de pessoal dos órgãos e entidades referidas no inciso II, no desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único- Compete à Secretaria da Administração, como órgão gestor do sistema, a supervisão e coordenação do processo de implantação e manutenção do SRH.
Art. 2.
- O SRH será implantado no decorrer do exercício de 1992 de forma modular e de acordo com as prioridades a serem estabelecidas pelo órgão gestor do sistema.
Art. 3.
- A alimentação e manutenção dos dados necessários ao processamento do SRH são de responsabilidade das unidades de pessoal e recursos humanos dos órgãos e entidades do Poder Executivo, nas suas áreas de competência.

revogadoDECRETO Nº 1.052 DE 19 DE MARÇO DE 1992

Revogado pelo Decreto nº 18.727 de 26 de novembro de 2018.

Institui o Sistema Informatizado de Recursos Humanos - SRH e dispõe sobre o recadastramento de pensionistas, de servidores e empregados públicos no âmbito da administração direta, autarquias, universidades estaduais, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de:

- eficiência no planejamento e controle dos Recursos Humanos da Administração Pública Estadual,

- informações confiáveis e atualizadas indispensáveis à definição de políticas e diretrizes de Recursos Humanos,

- um efetivo controle financeiro e orçamentário relativos à Administração de Recursos Humanos, e de conhecimento qualitativo e quantitativo de servidores e empregados da administração pública estadual e sua respectiva distribuição e,

- implantar um banco de dados, centralizado e de acesso rápido e eficiente, contendo dados e informações completas e atualizadas sobre os servidores, empregados públicos e pensionistas do Estado,

DECRETA

CAPÍTULO II

DO RECADASTRAMENTO

Art. 4.
- Fica instituído o recadastramento de servidores e empregados públicos da administração direta, autarquias, universidades estaduais, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, inclusive de pensionistas do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB e pensionistas especiais.
Parágrafo único- O recadastramento será realizado nos meses de abril e maio de 1992, conforme cronograma a ser definido pela Secretaria da Administração.
Art. 5.
- Caberá à Secretaria da Administração a coordenação geral da realização do recadastramento, devendo se incumbir de:
Idefinir a metodologia e os instrumentos necessários à atualização das informações cadastrais;
IIformular a estratégia de comunicação, de modo a dar conhecimento dos objetivos do recadastramento, de maneira clara e eficiente, a todos os abrangidos por este Decreto;
IIItratar as informações coletadas, a sua utilização e difusão para produtos gerenciais.
Art. 6.
- O recadastramento de servidores e empregados públicos abrange os ativos, inclusive em afastamentos previstos no Artigo 97, incisos I a XVIII da Lei nº 2323, de 11 de abril de 1966 , aqueles à disposição e os inativos.
Art. 7.
- O servidor, empregado público ou pensionista que, sem justa causa, não devolver o formulário de recadastramento no prazo estabelecido, terá suspenso o pagamento da sua remuneração, proventos ou pensão, a partir do mês subseqüente ao término do prazo estabelecido no Parágrafo único do Artigo 4º.
Art. 8.
- Os órgãos e entidades da Administração Estadual ficam obrigados a conferir e validar os dados do recadastramento, através do Serviço de Administração Geral - SAG ou unidade equivalente, assumindo sua integral responsabilidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
- No prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação deste ato, os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto indicarão à Secretaria de Administração, para coordenar os trabalhos de implantação e recadastramento nos respectivos âmbitos de atuação, técnico com envolvimento e experiência nas áreas de pessoal e recursos humanos.
Art. 10.
- O recadastramento se efetivará, exclusivamente, com a utilização dos recursos humanos hoje disponíveis nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 11.
- A Secretaria da Administração expedirá as instruções complementares necessárias à consecução dos objetivos e prazos determinados neste Decreto.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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