Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2116, de 8 de janeiro de 1965
Nº 2116/1965
Revogada pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .
Altera o § 1º do art. 3º da Lei nº 2.012, de 24 de janeiro de 1964 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o § 1º do artigo 3º da Lei nº 2.012, de 24 de janeiro de 1964.
Parágrafo único- Para efeito de percepção do salário família, considera-se dependente do servidor civil ou militar a genitora, sem qualquer rendimento, que viva em sua companhia, ou às suas expensas.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de janeiro de 1965.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Paulo Almeida
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.