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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2116, de 8 de janeiro de 1965

Nº 2116/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Revogada pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .

Altera o § 1º do art. 3º da Lei nº 2.012, de 24 de janeiro de 1964 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o § 1º do artigo 3º da Lei nº 2.012, de 24 de janeiro de 1964.
Parágrafo único- Para efeito de percepção do salário família, considera-se dependente do servidor civil ou militar a genitora, sem qualquer rendimento, que viva em sua companhia, ou às suas expensas.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de janeiro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Almeida

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