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Lei Estadual da Bahia nº 6403, de 20 de maio de 1992

Nº 6403/1992

LEI Nº 6.403 DE 20 DE MAIO DE 1992

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais; institui o Grupo Ocupacional Serviço Público de Comunicação Social da Administração Direta do Estado; dispõe sobre o regime especial de contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.

Ver também:

Art. 12 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997 "Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, conseqüentemente, os respectivos pagamentos."

Art. 1º do Decreto nº 5.879, de 15 de outubro de 1996: "A Gratificação de Comando, instituída pela Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992, passa a ser, calculada sobre o soldo de cada posto, na razão de 100% (cem por cento)."

Art. 3º da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996: "Fica alterado para 100% (cem por cento) o limite máximo da Gratificação de Comando, instituída pela Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992, nas condições estabelecidas em regulamento."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES

Art. 1.
- Os valores básicos de vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, vigentes, respectivamente, a partir de 1º de maio de 1992, 1º de junho de 1992 e 1º de julho de 1992, são os constantes das tabelas que compõem os Anexos I a XVI desta Lei e correspondem à carga horária normal de 30 (trinta) horas semanais, ressalvadas as categorias submetidas a jornada especial, por força de lei ou regulamento.
Parágrafo único- Os valores estabelecidos para o Magistério de 1º e 2º Graus e para as Polícias Civil e Militar do Estado incluem e absorvem a parcela de remuneração correspondente aos acréscimos de gratificação concedidos às categorias mencionadas, na forma dos Decretos nºs. 1.029, de 11 de março de 1992, 1.098 e 1.097, de 08 de abril de 1992.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria, aplicando-se, também, aos inativos do Magistério de 1º e 2º Graus e aos das Polícias Civil e Militar do Estado a disposição contida no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3.
- As estruturas de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Administração Direta e das categorias abrangidas nos Grupos Ocupacionais Fisco, Serviços Públicos de Saúde da Administração Direta e Magistério de 1º , 2º e 3º Graus, passam a ser as constantes dos Anexos I a IV e XVI.
Parágrafo único- Aos servidores enquadrados nas referências, classes e padrões extintos na forma deste artigo será atribuído como vencimento ou salário o valor básico de remuneração fixado para o nível ou classe ocupado, ressalvado o disposto no art. 33, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.

revogadoArt. 4º - Ficam alteradas as estruturas de vencimentos e salários dos Planos de Carreira da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, Instituições Estaduais do Ensino Superior da Bahia - IESBA, Instituto de Radiodifusão Educativa do Estado da Bahia - IRDEB, Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC e Instituto de Pesos e Medidas da Bahia - IPEMBA, passando a corresponder aos respectivos níveis um único valor de vencimento ou salário básico, ficando extintas as referências vigentes até a data desta Lei.

§ 1º- Aos servidores enquadrados nas referências extintas na forma deste artigo será atribuído como vencimento ou salário o valor de remuneração básica fixado para o nível ocupado, conforme Anexos IX a XV.
§ 2º- O Grupo Atividade de Nível Superior Especial da estrutura de cargos e empregos do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, é integrado por um único emprego permanente de Engenheiro Eletrônico, não constituindo linha natural de acesso.
Art. 4.
revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Art. 5.
- Ficam excluídos da estrutura de cargos, vencimentos e salários, instituídos pela Lei nº 5.829, de 13 de junho de 1990, os cargos e empregos privativos de profissionais da área de Saúde do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, que passarão a compor Grupo Ocupacional Específico, com tabela de vencimentos e salários próprios, conforme Anexos XVII e XVIII.
Art. 6.
- Ficam excluídos da estrutura de cargos, vencimentos e salários, instituídos pela Lei nº 5.995, de 14 de novembro de 1990, os cargos e empregos privativos de profissionais da área de Saúde da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, que passarão a compor Grupo Ocupacional Específico, com tabela de vencimentos e salários próprios, conforme Anexos XIX e XX.
Art. 7.
- os demais cargos e empregos das entidades referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei, passam a compor tabelas próprias, estruturadas na forma dos Anexos XXI e XXII.
Art. 8.
- Ficam majorados em 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de maio de 1992:
Ios valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB;
IIos valores correspondentes à vantagem pessoal concedida a funcionários públicos estaduais com base no art. 283 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, com a redação dada pela Lei nº 3.725, de 20 de outubro de 1979.
Parágrafo único- As pensões referidas no inciso I deste artigo serão reajustadas, a partir de 1º de junho e 1º de julho de 1992, mediante a aplicação, respectivamente, de 76% (setenta e seis por cento) e 93,6% (noventa e três inteiros e seis décimos por cento), incidentes ambos sobre o valor da pensão paga em abril do corrente exercício.
Art. 9.
- O valor, por dependente, do salário família do funcionário público estadual, civil e militar será de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 10.
- A estrutura de cargos efetivos e empregos permanentes do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser a constante do Anexo XXIII desta Lei.
Parágrafo único- Os cargos de provimento permanente classificados pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, no Grupo Ocupacional Artes e 0Cultura, ficam transpostos para a estrutura referida neste artigo, mantidos os enquadramentos em cargos e classes efetuados com base naquela Lei, quando couber.
Art. 11-O.
s vencimentos e salários dos cargos e empregos estruturados na forma do artigo precedente são os constantes do Anexo XXIV, vigentes, respectivamente, a partir de 1º de maio de 1992, 1º de junho de 1992 e 1º de julho de 1992.
Parágrafo único- Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO, GRATIFICAÇÃO E OUTRAS VANTAGENS

Art. 12.
- Os salários básicos dos empregados da extinta empresa Promoções e Participações da Bahia S.A. - PROPAR, integrados em quadro especial vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, serão reajustados a partir de 1º de maio, 1º de junho e 1º de julho de 1992 em, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 76% (setenta e seis por cento) e 93,6% (noventa e três inteiros e seis décimos por cento), incidentes sobre os valores salariais pagos em abril do corrente exercício.
Art. 13.
- Fica estabelecida, nos termos deste artigo, a Gratificação de Habilitação Policial-Militar, privativa de policiais-militares da ativa e instituída pela Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980, com as alterações decorrentes das Leis nºs 4.454, de 15 de maio de 1985 e 4.613, de 27 de novembro de 1985.
§ 1º- A Gratificação de que trata este artigo será paga nos limites de 110% (cento dez por cento) e 100% (cem por cento), respectivamente, aos oficiais e praças da ativa da Polícia Militar do Estado da Bahia.
§ 2º- O Poder Executivo promoverá a regulamentação deste artigo, estabelecendo o escalonamento percentual em função dos cursos enumerados no artigo 21, § 1º e incisos da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980.
§ 3º- A Gratificação de Habilitação Policial-Militar ora restabelecida estende-se aos inativos da Corporação transferidos para reserva remunerada ou reformados durante a vigência da Lei nº 4.853, de 05 de abril de 1989, a eles sendo paga nas mesmas bases e condições estabelecidas para os policiais-militares em atividade.
Art. 14.
- Fica instituída a Gratificação de Comando, privativa de oficiais da Polícia-Militar do Estado da Bahia que estejam no efetivo exercício de atividades de comando e direção de Unidades da Organização Policial-Militar formalmente constituídas e que será paga no percentual máximo de 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o valor do soldo do posto respectivo.
§ 1º- O Poder Executivo promoverá a regulamentação deste artigo, estabelecendo o escalonamento percentual em função das atribuições de cada Unidade.
§ 2º- A Gratificação de que trata este artigo terá o seu pagamento condicionado ao efetivo exercício de atividade de comando e enquanto perdurar este exercício, não se incorporando, em nenhuma circunstância, aos proventos de inatividade e nem se estendendo aos atuais inativos da Corporação.
Art. 15.
- Ao servidor contratado da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, que exercer por dez (dez) anos, contínuos ou não, cargos em comissão de direção, chefia, assessoramento superior e intermediário nos órgãos e entidades referidas ou função de confiança formalmente instituída em empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, é assegurado o direito de perceber, como vantagem pessoal, em caso de exoneraçào ou dispensa, o valor correspondente à gratificação do símbolo do cargo ou função de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois (02) anos, obedecido para cálculo o disposto no artigo 19 e seu parágrafo único da Lei nº 6.354, de 31 de dezembro de 1991.
§ 1º- Se a vantagem a ser incorporada for correspondente a cargo ou função de confiança formalmente instituído em empresa pública ou sociedade de economia mista, será calculada e fixada com base no símbolo do cargo em comissão da Administração Direta, da Autarquia ou da Fundação onde seja o servidor lotado que mais se aproxime do percebido pelo beneficiário, não podendo exceder o valor do símbolo ou nível de maior hierarquia do órgão ou entidade respectiva.
§ 2º- A vantagem pessoal referida neste artigo será reajustada na mesma época e no mesmo percentual de majoração do salário base do emprego permanente ocupado pelo beneficiário, salvo se a lei de aumento geral dos servidores públicos estaduais definir critério diverso.
§ 3º- O servidor beneficiado por este artigo, se nomeado ou designado para outro cargo em comissão ou função de confiança deverá optar, enquanto perdurar a nova situação, entre as vantagens desta e a percepção da vantagem pessoal já reconhecida.
§ 4º- Se o servidor, na hipótese do parágrafo anterior, permanecer no exercício dessa nova situação por prazo igual ou superior a dois (02) anos, poderá obter a modificação da vantagem, passando esta a ser calculada sobre o novo símbolo, observando-se o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 16.
- Fica restabelecido, na forma deste artigo, o avanço horizontal por tempo de serviço do Magistério de 1º e 2º graus, instituído pela Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975.
§ 1º- O avanço horizontal por tempo de serviço será pago à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio aos servidores estatutários e contratados do Magistério de 1º e 2º Graus que estejam no efetivo exercício, contínuo ou interpolado, de atividades de regência de classe, orientação, supervisão, direção e vice-direção de unidade de ensino, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
§ 2º- A gratificação restabelecida na forma deste artigo somente alcançará aos servidores beneficiados pela disposição do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987, quando a vantagem pessoal que lhes foi assegurada por inferior ao limite percentual máximo estabelecido no parágrafo precedente e apenas para completar aquele limite.

CAPÍTULO III – DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇO PÚBLICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL SEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO DO GRUPO

Art. 17.
- Fica instituído o Grupo Ocupacional Serviço Público de Comunicação Social da Administração Direta do Estado.
Art. 18.
- O Grupo Ocupacional Serviço Público de Comunicação Social da Administração Direta, observadas as conceituações e diretrizes estabelecidas pela Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, será integrado por cargos efetivos e empregos permanentes de Jornalista, nas classes 1 e 2 cujas atribuições, na execução de atividades de elaboração e divulgação de matérias de interesse da administração pública estadual, abrangerão as funções a seguir enumeradas:
Iredação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, desprovida ou não de apreciação ou comentários;
IIredação comum de matérias para publicação em órgãos da imprensa oficial, jornais, revistas ou noticiários, como: avisos, notas de esclarecimento ao público, informativos, comunicados oficiais ou similares;
IIIcoleta de informações junto aos serviços competentes em órgãos da administração pública estadual sobre as atividades por eles desempenhadas, preparando ou redigindo a matéria para divulgação;
IVprodução de matérias para difusão oral, por quaisquer veículos de comunicação, de acontecimentos ou informativos de interesse da administração pública estadual;
Vprodução de matérias para difusão através de qualquer emissora ou rede de televisão de acontecimentos ou informativos de interesse da administração pública;
VIorganização e conservação cultural e técnica do arquivo redacional setorizado, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para elaboração de matérias;
VIIrevisão de originais de matérias para publicação, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;
VIIIcriação ou execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
IXregistro fotográfico de fatos ou assuntos de interesse do serviço público;
Xregistro cinematográfico de fatos ou assuntos de interesse do serviço público;
XIplanejamento e execução, quando couber, da distribuição gráfica da matéria, fotografias ou ilustrações.
Art. 19.
- Os cargos e empregos nas funções enumeradas nos incisos I a XI do artigo precedente ficam agrupados em duas classes, estruturadas em razão do grau de qualificação e habilitação exigidos, conforme a seguir indicado:
IClasse 1 - atividades próprias de profissionais com formação básica a nível de 3º grau, obtido em Curso Superior de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação, Jornalismo ou registro definitivo fornecido pelo órgão regional competente, conforme os termos da legislação específica;
IIClasse 2 - atividades desenvolvidas na respectiva área de atuação profissional reclamando conhecimento especializado obtido em Cursos de Mestrado, Doutorado, Pós-Graduação ou Especialização, com carga horária mínima de seiscentos (600) horas/aula, integralizadas em um único curso.
§ 1º- A comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos para a classe 1 será efetuada mediante apresentação do diploma de graduação em qualquer dos cursos indicados e do registro profissional obtido no órgão competente na forma da legislação pertinente.
§ 2º- O conhecimento especializado de que trata o inciso II será comprovado através de diploma ou certificado de conclusão com aproveitamento no curso realizado, ministrado por instituições públicas ou privadas, devidamente autorizadas para promoção ou coordenação de cursos do nível mencionado.
Art. 20.
- Ficam transformados e transpostos para o Grupo Ocupacional instituído por esta Lei os cargos de provimento permanente de Jornalista I e II da administração direta, classificados pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, com as alterações decorrentes da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991 no Grupo Ocupacional Comunicação Social.

SEÇÃO II

DO INGRESSO

Art. 21.
- O provimento nos cargos estruturados por esta Lei dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe 1.
Art. 22.
- O ingresso dos candidatos habilitados em concurso será procedida através ato de nomeação, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, ficando os servidores assim admitidos sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SEÇÃO III

DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 23.
- A movimentação do servidor na carreira ocorrerá mediante promoção, na forma definida no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Art. 24.
- A promoção dependerá cumulativamente de:
Icomprovação de conhecimento especializado, na forma prevista no § 2º do art. 19 desta Lei;
IIavaliação de desempenho;
IIIinterstício mínimo de vinte e quatro (24) meses;
IVexistência de vaga;
Art. 25.
- Para avaliação do desempenho do servidor serão considerados os seguintes fatores:
Iassiduidade e pontualidade
IIdisciplina
IIIcapacidade de iniciativa
IVresponsabilidade
Vcooperação
VIqualidade de trabalho executado
VIIparticipação em programas de aperfeiçoamento profissional
VIIIpublicações técnicas com identificação de autoria.
Parágrafo único- Aplicam-se ao Grupo ora instituído as demais disposições do Capítulo I, Seção IV, Subseção V da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 26.
- A primeira movimentação de servidores na carreira após a implantação do Grupo ora instituído, poderá ter início quando decorridos doze (12) meses, contados da publicação desta Lei.

SEÇÃO IV

DO ENQUADRAMENTO

Art. 27.
- Os atuais ocupantes de cargos de provimento permanente de Jornalista I, nível 4, classe C, Jornalista I, nível 5, classes A e B e Jornalista II, classes A, B, C e D serão automaticamente enquadrados no cargo público ou emprego permanente de Jornalista, classe 1, criado por esta Lei.
Parágrafo único- Os empregos de Jornalista sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, referidos neste artigo, integrarão quadro especial a ser extinto com a vacância.
Art. 28.
- O enquadramento referido no artigo precedente será complementado no prazo de trinta (30) dias contados da vigência desta Lei, para garantir o acesso à Classe 2 aos servidores que comprovarem a conclusão com aproveitamento até a data de 31 de dezembro de 1991, de cursos de Mestrado, Doutorado, Pós-Graduação e Especialização com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas/aula, integralizadas em um único curso.
Parágrafo único- Os valores de vencimentos, salários e vantagens decorrentes da complementação de que trata este artigo serão devidos a partir da data de produção dos efeitos financeiros do enquadramento automático inicial.
Art. 29.
- Os órgãos da administração direta que possuam em seus quadros servidores abrangidos no Capítulo II desta Lei publicarão, no prazo de sessenta (60) dias, a relação dos servidores enquadrados no Grupo Ocupacional ora instituído, com indicação da classe atribuída.
Art. 30.
- A revisão dos proventos do pessoal inativo será efetuada nas mesmas bases e condições estabelecidas para os ativos, observada para essa revisão a classe que, na nova estrutura, corresponda àquela na qual tenham sido fixados os respectivos proventos.
Art. 31.
- Os recursos interpostos contra os atos de enquadramento, decorrentes desta Lei, serão apreciados pelo Secretário da Administração, no prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

SEÇÃO V

DO REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO

Art. 32.
- Os vencimentos e salários dos cargos públicos e empregos do quadro especial em extinção classificados no Grupo Ocupacional Serviço Público de Comunicação Social, são os constantes do Anexo XXV desta Lei, correspondendo os valores ali estabelecidos ao regime normal de trabalho de cento e cinqüenta (150) horas mensais.
Parágrafo único- A duração normal do trabalho dos servidores abrangidos no Grupo Ocupacional Serviço Público de Comunicação Social não poderá exceder de cinco (05) horas, tanto diurno como noturno.
Art. 33.
- Aplicam-se aos ocupantes de cargos e empregos de Jornalista, classes 1 e 2, as disposições do Capítulo III, Seções I e II da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, podendo ser-lhes deferidas e pagas as vantagens pecuniárias ali previstas, desde que atendidos os requisitos estabelecidos para sua concessão.

CAPÍTULO IV

DO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

Art. 34.
- Fica instituído o regime especial de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado.
Parágrafo único- As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão contratar pessoal por tempo determinado, nos termos da legislação trabalhista aplicável.
Art. 35.
- As contratações de que trata o artigo anterior serão realizadas sob regime de direito administrativo quando levadas a efeito pela administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 36.
- A contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público só poderá ser efetivada na hipótese de não dispor a Administração Pública, em seus quadros, de pessoal que para tal fim possa ser remanejado e visará exclusivamente:
Icombater surtos epidêmicos;
IIrealizar recenseamentos e pesquisas, inadiáveis e imprescindíveis, mediante despacho de autoridade competente, devidamente fundamentado e onde aponte as razões de fato determinantes da medida, e devidamente publicado no Diário Oficial do Estado;
IIIatender a situações de calamidade pública;
IVsubstituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
Vatender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo;
VIatender outras situações de urgência, definidas em lei e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, publicado no Diário Oficial.

VII - admitir pesquisador, técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.

Inciso VII acrescido ao art. 36 pelo art. 51 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.

§ 1º- As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de doze meses, admitida apenas uma prorrogação por um período máximo de seis meses.

Redação do § 1º do art. 36 de acordo com o art. 12 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993.

Redação original: "§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, admitida apenas uma prorrogação por igual período, exceto nas hipóteses dos incisos II e IV, cujo prazo máximo será de doze meses."

§ 2º- O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a divulgação em Diário Oficial do Estado, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III e VI.
Art. 37.
- É nulo de pleno direito o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, bem como o será a sua recontratação, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa da autoridade competente.
Art. 38.
- Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante.
Art. 39.
- Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares necessárias à execução deste Capítulo, inclusive quanto às cláusulas e condições do contrato.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40.
- Fica criado, na estrutura da Fundação Cultural do Estado da Bahia, o Departamento de Equipamentos Culturais e Ações Regionais, com as atividades de gerenciamento dos espaços culturais, seu dimensionamento, bem como a descentralização das promoções da entidade.
Parágrafo único- As atividades e acervo da Coordenação de Desenvolvimento Cultural e do Departamento de Equipamentos Culturais da Secretaria da Cultura, extinta pela Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, ficam transferidos para a Fundação Cultural do Estado da Bahia.
Art. 41.
- Ficam criados, na estrutura da Fundação Cultural do Estado da Bahia, os seguintes cargos em comissão:

CARGO

SÍMBOLO

Nº DE CARGOS

Diretor

DAS 2C

1

Gerente

DAS 3

1

Coordenador de Núcleo

DAS 3

1

Coordenador de Centro de Cultura

DAS 4

13

Assistente Administrativo Financeiro

DAS 4

1

Assistente de Apoio Técnico

DAS 5

1

Chefe de Seção

DAS 5

7

Supervisor de Produção Executiva

DAS 5

1

Secretário Administrativo II

DAS 6

7

Art. 42.
- Fica incluído, na Estrutura de Cargos em Comissão da Administração Direta do Estado, um cargo de Chefe de Gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil, classificado no símbolo DAS - 2C, privativo de portador de diploma de nível superior e resultante da correlação por transposição de cargo de igual nomenclatura, símbolo NH-2D, da estrutura anterior de cargos de provimento temporário.
Art. 43.
- A estrutura de cargos em comissão de que trata o Anexo I da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, com as alterações decorrentes das Leis nº 6.317, de 09 de agosto de 1991 e 6.354, de 30 de dezembro de 1991, fica revista e modificada na forma a seguir estabelecida:
Ina estrutura da Secretaria da Administração, um dos cargos em comissão de Diretor, símbolo DAS-2C, do Centro de Desenvolvimento da Administração, passa a denominar-se Coordenador I, mantido o mesmo símbolo;
IIna estrutura de cada Secretaria de Estado e na Procuradoria Geral do Estado, fica reclassificado no símbolo DAS-2C um dos cargos em comissão de Coordenador II, símbolo DAS-3, do Núcleo de Desenvolvimento da Administração, alterada a sua nomenclatura para Coordenador I.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos regulamentares necessários à adequação das estruturas referidas nos incisos I e II deste artigo, às alterações neles determinadas, definindo suas competências e as atribuições dos correspondentes cargos.
Art. 44.
- Ficam transformados, na estrutura de cargos em comissão da Procuradoria Geral do Estado, 02 (dois) cargos de Chefe de Seção, símbolo DAI-5 e 01 (um) cargo de Subgerente de Protocolo e Arquivo, símbolo DAI-4, em 02 (dois) cargos de Secretário Administrativo I e 01 (um) cargo de Subgerente de Apoio Administrativo, respectivamente, mantido os mesmos símbolos.
Art. 45.
- Fica criado, na estrutura dos cargos em comissão da Procuradoria Geral do Estado, 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 46.
- Ficam alterados para DAI-4 e DAI-5, respectivamente, os símbolos dos cargos em comissão de Assistente Adjunto e Coordenador de Grupo de Trabalho, referidos no art. 57 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 47.
- Ficam reclassificados, no símbolo DAS-2A, os atuais cargos em comissão de Diretor Geral da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, Diretor Geral da Fundação Cultural do Estado da Bahia - FCEB, e Diretor Executivo do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.
Parágrafo único- O cargo de Diretor-Presidente da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, previsto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, integra a estrutura de cargos em comissão da entidade, classificado no símbolo DAS-2A.
Art. 48.
- Aplicam-se aos ocupantes de cargos abrangidos no Grupo Ocupacional Comunicação Social dos quadros das entidades autárquicas e fundacionais que não possuam Planos de Carreira próprios as disposições do Capítulo III desta Lei.
Art. 49.
- Ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação, os artigos 16, 19, 20 e 21 do Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus de que trata a Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975:

"Art. 16 - Na organização administrativa e pedagógica das unidades escolares, haverá, de acordo com a tipologia da Unidade Escolar e os níveis constantes do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus, as Funções Gratificadas de Diretor e Vice-Diretor com símbolos e níveis próprios e estrutura de remuneração própria, conforme Anexo XXVI.

§ 1º- Às Funções Gratificadas referidas neste artigo correspondem três níveis, numericamente identificados e quatro símbolos grafados alfabeticamente em maiúsculas, que se correlacionam com a inicial da nomenclatura do cargo e à tipologia da Unidade Escolar.
§ 2º- A atribuição dos níveis far-se-à em função do nível do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado pelo servidor, nomeado de acordo com a Classificação do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º graus, na forma a seguir indicada:
a)nível 1, ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente classificado nos níveis 1 e 2;
b)nível 2, ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente classificado nos níveis 3 e 4;
c)nível 3, ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente classificado nos níveis 5 e 6".

"Art. 19 - As funções do Diretor e Vice-Diretor de Unidades de Ensino de 1º e 2º graus serão providas mediante nomeação pelo Secretário da Educação e Cultura, dentre docentes e especialistas do Quadro do Magistério Público Estadual".

"Art. 20 - O Diretor de Unidade de Ensino de 1º e 2º Graus exercerá a função em tempo integral, quando o funcionamento do estabelecimento assim o exigir."

"Art. 21 - As atividades da Secretaria, em cada unidade de ensino, serão coordenadas pelo Secretário Escolar, ficando criado para tal fim a função gratificada com esta nomenclatura, símbolos e estrutura de remuneração constantes do Anexo XXVI."

Art. 50.
- O exercício das Funções Gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar será remunerado mediante atribuição da Gratificação de Função prevista para os novos símbolos, creditada no valor integral fixado para o símbolo correspondente.
Parágrafo único- Fica assegurada aos atuais exercentes da função gratificada de Secretário Escolar, sem vínculo empregatício com o serviço público, a percepção, a título de remuneração pelo exercício correspondente, de um salário mínimo nacional, acrescido de 10% (dez por cento), quando o valor da gratificação fixada em Tabela, para a função respectiva, resultar inferior àquele piso. acrescido ao art. 50 pelo art. 15 da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992.
Art. 51.
- Ficam extintos os atuais Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Magistério Público de 1º e 2º Graus.
Art. 52.
- Os servidores, ativos e inativos, com estabilidade econômica reconhecida anteriormente à vigência da Lei nº 3.725, de 20 de outubro de 1979, com base nos símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas, extintos na forma do artigo anterior, terão a correspondente vantagem pessoal revista, de modo a assegurar-lhes a percepção do valor integral da gratificação atribuída aos novos símbolos, de acordo com a correlação a seguir estabelecida:
IDiretores de Unidades de Ensino, símbolos 5C, 7C e 9C, absorvidos nos novos símbolos DE, níveis 1, 2 e 3, respectivamente;
IIVice-Diretores de Unidades de Ensino, símbolos 6C, 8C e 10C, absorvidos nos novos símbolos VE, níveis 1, 2 e 3, respectivamente;
IIISecretários Escolares, símbolos 3F, 2F e 1F, absorvidos no novo símbolo SE.

revogadoArt. 53 - Ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação, o "caput" do art. 3º,. o art. 4º e seus parágrafos 1º e 3º; o art. 5º e seu parágrafo único; o parágrafo 1º do art. 6º; o art. 7º e seus incisos; os artigos 22, 24 e seu parágrafo 3º; e os artigos 30 e 39 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991:

Art. 53.
revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.

"Art. 3º - As carreiras, na forma conceituada no art. 2º, inciso I desta Lei, serão organizadas por áreas, nas quais estarão alocados os cargos e classes."

"Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo e os empregos permanentes serão agrupados em classes, correspondendo a cada classe vencimentos e salários escalonados.

§ 1º- Excepcionalmente, e em razão da natureza das funções que lhe sejam inerentes, poderão ser criados, por lei, cargos de provimento efetivo ou empregos permanentes isolados, de classe singular.
§ 3º- As especificações compreenderão, para cada classe, observada a especialidade respectiva, entre outros, os seguintes elementos: denominação do cargo, tipo de especialidade e função, descrição sintética de atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais e qualificações exigidas."

"Art. 5º - A alocação de vagas far-se-á sempre por cada classe que compõe a carreira.

Parágrafo único - A escolaridade constitui requisito indispensável para ingresso na carreira ou classe."

"Art. 6º - O ingresso nos cargos integrantes das carreiras dar-se-à mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos na classe inicial, sujeitando-se os seus ocupantes às normas constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§ 1º- O concurso será realizado por área, especialidade ou função, de acordo com as necessidades e interesses da Administração."

"Art. 7º - O desenvolvimento do servidor na carreira far-se-à mediante promoção, observando-se, cumulativamente, o seguinte:

Ihabilitação em curso de formação e/ou qualificação para esse fim instituído;
IIavaliação de desempenho;
IIIinterstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na classe;
IVexistência de vaga na classe para a qual è pleiteada a promoção;
Vescolaridade exigida para a classe.
Parágrafo único- Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, entende-se como promoção a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior."

"Art. 22 - Excetuada à hipótese de exercício de cargo em comissão, a movimentação de servidores entre órgãos da Administração Direta dar-se-à através dos institutos da remoção e da relotação. - Para fins do disposto neste artigo, entende-se como relotação o deslocamento do servidor com o respectivo cargo ou emprego para quadro de pessoal de outro órgão do mesmo Poder, observando sempre o interesse da Administração."

"Art. 24 - É criada a carreira de Agente de Serviço Público, integrada por cargos efetivos ou empregos permanentes e organizada em classes estruturadas na forma do Anexo I.

§ 3º- Os vencimentos/salários básicos são os constantes do Anexo II, cujos valores correspondem a carga de trinta horas semanais."
§ 5º- Os empregos permanentes referidos no "caput" deste artigo comporão quadro especial a ser extinto com a vacância."

"Art. 30 - A movimentação dos servidores na carreira, após o enquadramento de que trata esta Seção, será realizada mediante promoção na forma do Capítulo I desta Lei."

"Art. 39 - O adicional de função poderá ser concedido em percentual incidente sobre o vencimento do cargo ocupado ou salário do emprego permanente, nas hipóteses e percentuais máximos a seguir estabelecidos:"

revogadoArt. 54 - Fica assegurado o acesso à classe especial, a partir da data da comprovação de preenchimento dos requisitos exigidos, aos servidores que, abrangidos no Plano de Carreira instituído pela Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991,e automaticamente enquadrados na Classe 4, comprovarem a conclusão com aproveitamento até a data de 31 de dezembro de 1991, de cursos de Mestrado, Doutorado, Pós-graduação e Especialização, com carga horária de 600 horas/aula, integralizadas em um único curso.

Art. 54.
revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Art. 55.
- O período de férias anuais do servidor do Magistério de 1º e 2º graus e do docente do Magistério Superior é de 30 (trinta) dias consecutivos, considerando-se como de recesso escolar os dias excedentes a esse prazo em que, de acordo com o calendário da respectiva instituição, não haja exercício de atividade docente.
Art. 56.
- Fica alterado para 40% (quarenta por cento) o quantitativo de docentes em regime de dedicação exclusiva de que trata o § 1º do artigo 10 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991, devendo ser concluída a respectiva implantação até 31 de julho de 1992.
Art. 57.
- Poderá ser concedido aos servidores de órgãos e entidades excluídos do turno único de trabalho, que efetivamente prestem horas excedentes da jornada normal, em número não superior a duas, a Gratificação de Serviço prevista no artigo 43, inciso II da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, observado o disposto no artigo 36 da referida Lei, ficando vedada a concessão de qualquer outra vantagem ou acréscimo pecuniário ao vencimento ou salário fixado em tabela, para remuneração de horas de trabalho antecipadas ou prorrogadas.
Art. 58.
- Fica prorrogado, por mais 90 (noventa) dias, o prazo assinalado no artigo 21 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 59.
- Os créditos de salários família de dependentes de funcionários falecidos, reconhecidos com base no artigo 164 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, serão efetuados trimestralmente, coincidindo sempre a sua liberação com o término de cada trimestre civil.
Art. 60.
- Ficam revogados o artigo 164 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, o artigo 33 e seu § 2º da Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975, o artigo 28 da Lei nº 4.793, de 25 de julho de 1988 e os seguintes dispositivos da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991: o inciso V do artigo 2º, os artigos 8º, incisos I e II e 9º, inciso I a IV.
Art. 61.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 62.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário Do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Júlio Barbuda

Secretário de Governo, em exercício

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria Comércio e Turismo

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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