Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6403, de 20 de maio de 1992
Nº 6403/1992
Nesta página
CAPÍTULO I – DO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES CAPÍTULO II – DA REMUNERAÇÃO, GRATIFICAÇÃO E OUTRAS VANTAGENS CAPÍTULO III – DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇO PÚBLICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL SEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO DO GRUPO CAPÍTULO IV – DO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAISLEI Nº 6.403 DE 20 DE MAIO DE 1992
Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais; institui o Grupo Ocupacional Serviço Público de Comunicação Social da Administração Direta do Estado; dispõe sobre o regime especial de contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.
Ver também:
Art. 12 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997 "Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, conseqüentemente, os respectivos pagamentos."
Art. 1º do Decreto nº 5.879, de 15 de outubro de 1996: "A Gratificação de Comando, instituída pela Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992, passa a ser, calculada sobre o soldo de cada posto, na razão de 100% (cem por cento)."
Art. 3º da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996: "Fica alterado para 100% (cem por cento) o limite máximo da Gratificação de Comando, instituída pela Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992, nas condições estabelecidas em regulamento."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES
revogadoArt. 4º - Ficam alteradas as estruturas de vencimentos e salários dos Planos de Carreira da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, Instituições Estaduais do Ensino Superior da Bahia - IESBA, Instituto de Radiodifusão Educativa do Estado da Bahia - IRDEB, Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC e Instituto de Pesos e Medidas da Bahia - IPEMBA, passando a corresponder aos respectivos níveis um único valor de vencimento ou salário básico, ficando extintas as referências vigentes até a data desta Lei.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO, GRATIFICAÇÃO E OUTRAS VANTAGENS
CAPÍTULO III – DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇO PÚBLICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL SEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO DO GRUPO
SEÇÃO II
DO INGRESSO
SEÇÃO III
DA MOVIMENTAÇÃO
SEÇÃO IV
DO ENQUADRAMENTO
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
VII - admitir pesquisador, técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.
Inciso VII acrescido ao art. 36 pelo art. 51 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.
Redação do § 1º do art. 36 de acordo com o art. 12 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993.
Redação original: "§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, admitida apenas uma prorrogação por igual período, exceto nas hipóteses dos incisos II e IV, cujo prazo máximo será de doze meses."
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CARGO
SÍMBOLO
Nº DE CARGOS
Diretor
DAS 2C
1
Gerente
DAS 3
1
Coordenador de Núcleo
DAS 3
1
Coordenador de Centro de Cultura
DAS 4
13
Assistente Administrativo Financeiro
DAS 4
1
Assistente de Apoio Técnico
DAS 5
1
Chefe de Seção
DAS 5
7
Supervisor de Produção Executiva
DAS 5
1
Secretário Administrativo II
DAS 6
7
"Art. 16 - Na organização administrativa e pedagógica das unidades escolares, haverá, de acordo com a tipologia da Unidade Escolar e os níveis constantes do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus, as Funções Gratificadas de Diretor e Vice-Diretor com símbolos e níveis próprios e estrutura de remuneração própria, conforme Anexo XXVI.
"Art. 19 - As funções do Diretor e Vice-Diretor de Unidades de Ensino de 1º e 2º graus serão providas mediante nomeação pelo Secretário da Educação e Cultura, dentre docentes e especialistas do Quadro do Magistério Público Estadual".
"Art. 20 - O Diretor de Unidade de Ensino de 1º e 2º Graus exercerá a função em tempo integral, quando o funcionamento do estabelecimento assim o exigir."
"Art. 21 - As atividades da Secretaria, em cada unidade de ensino, serão coordenadas pelo Secretário Escolar, ficando criado para tal fim a função gratificada com esta nomenclatura, símbolos e estrutura de remuneração constantes do Anexo XXVI."
revogadoArt. 53 - Ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação, o "caput" do art. 3º,. o art. 4º e seus parágrafos 1º e 3º; o art. 5º e seu parágrafo único; o parágrafo 1º do art. 6º; o art. 7º e seus incisos; os artigos 22, 24 e seu parágrafo 3º; e os artigos 30 e 39 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991:
"Art. 3º - As carreiras, na forma conceituada no art. 2º, inciso I desta Lei, serão organizadas por áreas, nas quais estarão alocados os cargos e classes."
"Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo e os empregos permanentes serão agrupados em classes, correspondendo a cada classe vencimentos e salários escalonados.
"Art. 5º - A alocação de vagas far-se-á sempre por cada classe que compõe a carreira.
"Art. 6º - O ingresso nos cargos integrantes das carreiras dar-se-à mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos na classe inicial, sujeitando-se os seus ocupantes às normas constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
"Art. 7º - O desenvolvimento do servidor na carreira far-se-à mediante promoção, observando-se, cumulativamente, o seguinte:
"Art. 22 - Excetuada à hipótese de exercício de cargo em comissão, a movimentação de servidores entre órgãos da Administração Direta dar-se-à através dos institutos da remoção e da relotação. - Para fins do disposto neste artigo, entende-se como relotação o deslocamento do servidor com o respectivo cargo ou emprego para quadro de pessoal de outro órgão do mesmo Poder, observando sempre o interesse da Administração."
"Art. 24 - É criada a carreira de Agente de Serviço Público, integrada por cargos efetivos ou empregos permanentes e organizada em classes estruturadas na forma do Anexo I.
"Art. 30 - A movimentação dos servidores na carreira, após o enquadramento de que trata esta Seção, será realizada mediante promoção na forma do Capítulo I desta Lei."
"Art. 39 - O adicional de função poderá ser concedido em percentual incidente sobre o vencimento do cargo ocupado ou salário do emprego permanente, nas hipóteses e percentuais máximos a seguir estabelecidos:"
revogadoArt. 54 - Fica assegurado o acesso à classe especial, a partir da data da comprovação de preenchimento dos requisitos exigidos, aos servidores que, abrangidos no Plano de Carreira instituído pela Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991,e automaticamente enquadrados na Classe 4, comprovarem a conclusão com aproveitamento até a data de 31 de dezembro de 1991, de cursos de Mestrado, Doutorado, Pós-graduação e Especialização, com carga horária de 600 horas/aula, integralizadas em um único curso.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário Do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Pedro Júlio Barbuda
Secretário de Governo, em exercício
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Antonio Rodrigues do Nascimento Filho
Secretário do Trabalho e Ação Social
Edilson Souto Freire
Secretário da Administração
Dirlene Matos Mendonça
Secretário da Educação e Cultura
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Walter Dantas de Assis Baptista
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Otto Roberto Mendonça de Alencar
Secretário da Saúde
Raimundo Mendes de Brito
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria Comércio e Turismo
César Augusto Rabello Borges
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação