Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1351, de 7 de dezembro de 1960
Nº 1351/1960
Altera a denominação do Montepio dos Funcionários do Estado da Bahia, dá nova redação a artigos das Leis 502 e 1.035 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - Passa a ser de hum milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00) e sessenta mil cruzeiros (Cr$60.000,00) o limite máximo respectivamente, em empréstimos imobiliários e comum efetuados pelo Montepio dos Servidores Públicos do Estado.
"Art. 5º - Fica elevado para noventa milhões de cruzeiros (Cr$90.000.000,00) a quantia destinada à movimentação da Carteira de empréstimo, sendo sessenta e cinco milhões de cruzeiros (Cr$65.000.000,00) para os imobiliários e vinte e cinco milhões de cruzeiros (Cr$25.000.000,00) para os empréstimos comuns."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1960.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Manso Cabral
Jayme de Sá Menezes
Wilson Lins
João da Costa Pinto
Dantas Júnior
Josaphat Marinho
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.