Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1351, de 7 de dezembro de 1960

Nº 1351/1960

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- O Monte Pio dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia passa a denominar-se Monte Pio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

Altera a denominação do Montepio dos Funcionários do Estado da Bahia, dá nova redação a artigos das Leis 502 e 1.035 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
revogado pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .
Art. 3.
- Vetado
a)Vetado
b)Vetado
c)Vetado
§ 1º- Vetado
§ 2º- Vetado
§ 3º- Vetado
a)Vetado
b)Vetado
c)Vetado
d)Vetado
§ 4º- Vetado
Art. 4.
- Vetado
Art. 5.
- Vetado
Art. 6.
- O artigo 1º da Lei nº 1.035, de 14 de agosto de 1958 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Passa a ser de hum milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00) e sessenta mil cruzeiros (Cr$60.000,00) o limite máximo respectivamente, em empréstimos imobiliários e comum efetuados pelo Montepio dos Servidores Públicos do Estado.

Parágrafo único- Os valores de vencimentos constantes das tabelas nºs 1 e 2 em anexo a Lei nº 502 de 27 de novembro de 1952 ficam substituídos pelos atualmente em vigor, observando-se, entretanto as condições nelas estipuladas quanto a tempo de serviço, prazo de pagamento e taxa de juros."
Art. 7.
- O artigo 5º da Lei nº 1.035, de 14 de agosto de 1958, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - Fica elevado para noventa milhões de cruzeiros (Cr$90.000.000,00) a quantia destinada à movimentação da Carteira de empréstimo, sendo sessenta e cinco milhões de cruzeiros (Cr$65.000.000,00) para os imobiliários e vinte e cinco milhões de cruzeiros (Cr$25.000.000,00) para os empréstimos comuns."

Art. 8.
- Será permitido o reajustamento das atuais propostas dos empréstimos imobiliários aos novos valores estabelecidos nesta Lei, desde que o valor do imóvel cubra a diferença de suplementação e seja a sua avaliação superior a 20% do máximo anteriormente permitido.
Art. 9.
- O § 1º do art. 38 da Lei nº 502 de 27 de novembro de 1952 passa a ter a seguinte redação: "Aos cônjuges casados em regime de comunhão de bens, ou quando, no de separação deles, lhes seja aplicado o disposto no art. 259 do Código Civil, irmãos ascendentes e descendentes se contribuintes obrigatórios e vivendo sob o mesmo teto, será permitido mediante acumulação de vencimentos, para efeito de consignação, contraírem empréstimo imobiliário em conjunto, cada um com o limite permitido pelos seus vencimentos até o máximo de seiscentos mil cruzeiros (Cr$600.000,00) por contribuinte."
Art. 10.
- A despesa resultante da presente Lei será custeada com recursos do Monte Pio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

Jayme de Sá Menezes

Wilson Lins

João da Costa Pinto

Dantas Júnior

Josaphat Marinho

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo