Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6322, de 19 de setembro de 1991
Nº 6322/1991
Dispõe sobre a majoração de vencimentos, salários e proventos de servidores dos quadros permanente e temporário do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam majorados, em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de agosto de 1991, os vencimentos e salários dos servidores do quadro permanente do Ministério Público.
Art. 2.
- Os valores básicos dos cargos de provimento temporário, do Plano de Cargos e Salários do Ministério Público, instituído pela Lei Estadual nº 5.979, de 23 de setembro de 1990 , ficam reajustados em 120% (cento e vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1991.
Art. 3.
- Aplica-se, aos proventos do pessoal inativo, o mesmo percentual de reajuste e vigência mencionados no Art. 1º desta Lei.
Art. 4.
- Fica fixado em Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) o valor, por dependente, do salário-família do servidor regido pela Lei Estadual nº 2.323/66 .
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e seus efeitos financeiros, a partir de 1º de agosto de 1991, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de setembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda