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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2320, de 4 de abril de 1966

Nº 2320/1966

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Art. 1.
- A Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem a finalidade, competência e estrutura definidas na lei básica da Administração Estadual.

Dispõe sobre a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DOS ÓRGÃOS E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Art. 2.
- A Procuradoria Geral do Estado é dirigida por um Procurador Geral de livre nomeação do Governador, dentre bacharéis em direito com mais de trinta e cinco anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 3.
- Ao Procurador Geral compete:
IExercitar quaisquer das competências atribuídas na lei básica da Administração Estadual a Procuradoria Geral do Estado;
IIexercitar as atribuições fixadas na legislação de pessoal como da competência do Secretário de Estado na concernente aos integrantes dos quadros da Procuradoria Geral atendida, no que couber, a competência do Conselho de Procuradores;
IIIbaixar regimento disciplinando o funcionamento dos órgãos da Procuradoria Geral;
IVexpedir instruções e provimentos para os membros da Procuradoria Geral e para seu pessoal administrativo sobre o exercício das respectivas funções;
Vdesignar os Procuradores do Estado que devam chefiar as Procuradorias especializadas, bem como, os que devam ter exercício nas mesmas Secretarias de Estado, nos órgãos diretamente subordinados ao Governador e nas Regiões Administrativas;
VIdeterminar que, por necessidade do serviço, durante certo tempo, em determinado feito ou ato, ou em qualquer região do Estado, as funções da Procuradoria Geral sejam exercidas por Procurador especialmente designado;
VIIfazer publicar, anualmente, no mês de fevereiro, o quadro da Procuradoria Geral do Estado com as datas de posse, exercício e ordem de antiguidade dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
VIIIconvocar extraordinariamente, e fixar, ordinariamente, as reuniões do Conselho de Procuradores;
IXapresentar anualmente ao Governador do Estado, relatório das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Estado;
Xexercer outras atribuições ainda que não expressamente definidas nesta lei, mas que sejam inerentes às finalidades da Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO II

DO GABINETE

Art. 4.
- O Gabinete do Procurador Geral do Estado tem a competência que lhe for atribuída na lei básica da Administração Estadual e será dirigido por um Chefe de Gabinete com as atribuições previstas em lei, para os dirigentes de órgãos de administração geral das Secretarias de Estado.
Art. 5.
- Servirá junto ao Gabinete, com funções de auxiliar, um Procurador do Estado especialmente designado e diretamente subordinado ao Procurador Geral.
Art. 6.
- Para atender aos seus serviços, o Gabinete da Procuradoria Geral contará com o pessoal discriminado em quadro a ser organizado pelo Poder Executivo, e aprovado pela Assembléia Legislativa.

CAPÍTULOS III -

DO CONSELHO DE PROCURADORES

Art. 7.
- O Conselho de Procuradores tem a competência que lhe for deferida na lei básica da Administração Estadual.
Art. 8.
- O Conselho de Procuradores é constituído do Procurador Geral, como seu Presidente, dos Procuradores Chefes das Procuradorias especializadas e de mais três integrantes da carreira sendo um o mais antigo na carreira e os dois restantes escolhidos por seus pares, bienalmente.
Parágrafo único- Coincidindo ser o mais antigo, membro nato do Conselho, a escolha recairá no que lhe seguir imediatamente em ordem de antiguidade e, assim sucessivamente, na hipótese de ocorrer nova coincidência.
Art. 9.
- O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 10.
- Servirá como Secretário o Chefe do Gabinete.
Art. 11.
- Às reuniões do Conselho de Procuradores poderá comparecer qualquer Procurador do Estado que tenha interesse em sustentar, perante ele, pontos de vista ou fazer comunicações de interesse do colegiado, sem contudo se lhes deferir poder de deliberação.
Parágrafo único- Essa faculdade não se estende às reuniões de caráter reservado, assim consideradas sempre, sem prejuízo de outras, as que tiverem por finalidade a escolha de nomes para promoção e apreciação de falta funcional.

CAPÍTULO IV

DAS PROCURADORIAS DO ESTADO

Art. 12.
- As Procuradorias especializadas têm a competência que lhes for deferida na lei básica da Administração Estadual.
Art. 13.
- As Procuradorias especializadas são dirigidas por Procurador de 1ª classe, designado pelo Procurador Geral do Estado, competindo-lhe a supervisão técnica e administrativa sobre o pessoal posto sob sua chefia.
Art. 14.
- Aos Procuradores chefes é deferida a competência prevista nos incisos III e IV do artigo 3º , no âmbito de sua Procuradoria especializada.
Art. 15.
- Servirão nas Procuradorias especializadas tantos Procuradores quantos necessários, segundo distribuição feita pelo Procurador Geral com apoio do pessoal administrativo, segundo discriminado no quadro a que se refere o artigo 6º .
Art. 16.
- Haverá junto a cada Procurador chefe um Procurador assistente, de sua livre escolha entre os integrantes da carreira, e que o auxiliará em suas tarefas.

CAPÍTULO V

DOS PROCURADORES DO ESTADO

Art. 17.
- Os cargos técnico-jurídicos de Procurador do Estado constituirão carreira profissional, assim estruturada:

Procurador do Estado de 1ª classe

Procurador do Estado de 2ª classe

Procurador do Estado de 3ª classe

Art. 18.
- O ingresso na carreira far-se-a na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos, dentre bacharéis em direito, observadas as formalidades da legislação específica.
Art. 19.
- O provimento dos demais cargos processar-se-á através de promoção, pelos critérios alternados da antiguidade e do merecimento.
§ 1º- A promoção por merecimento recairá naquele que for escolhido pelo Governador dentre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho de Procuradores.
§ 2º- Na promoção por antiguidade, o acesso se deferirá ao mais antigo da carreira; ocorrendo empate, adotar-se-ão, supletivamente, como critérios de desempate, os previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 20.
- Aos Procuradores do Estado incumbe o atendimento específico de atribuições da Procuradoria Geral do Estado, dentro das áreas de competência das Procuradorias especializadas e demais órgãos que a integram, segundo designação do Procurador Geral do Estado.
§ 1º- Os Procuradores do Estado de 1ª classe exercerão os cargos de direção e as funções de chefia, coordenação e supervisão, bem como integram nos termos desta lei, o Conselho de Procuradores, podendo o Procurador Geral do Estado, em face à relevância da matéria, cometer-lhes a defesa, em juízo, dos interesses do Estado.
§ 2º- Os demais integrantes da carreira exercem, dentro dos setores para os quais forem designados, as atribuições deferidas à Procuradoria Geral do Estado, e compatíveis com o exercício de seus cargos.
Art. 21.
- Junto a cada Secretaria de Estado ou a outros órgãos da Administração Pública, haverá uma representação da Procuradoria Geral a cargo de um Procurador do Estado de 1ª classe, tendo sob sua chefia tantos Procuradores do Estado, quantos sejam julgados necessários, todos administrativa e tecnicamente subordinados à Procuradoria Geral e servida por pessoal administrativo da própria Secretaria ou órgão interessado.
Parágrafo único- Ao Procurador Geral do Estado cabe proceder à designação desses titulares, com prévia audiência do Secretário do Estado ou Diretor de órgão interessado.
Art. 22.
- Na designação prevista nos artigos anteriores, o Procurador Geral do Estado levará sempre em consideração a habilitação profissional especializada ou particularizada de cada qual dos titulares designados.
Art. 23.
- Dos pronunciamentos formulados pelos Procuradores do Estado no exercício de suas funções, excetuados os casos de rotina, deverão ser encaminhadas cópias ao Procurador Geral do Estado, para ciência e controle.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.
- Ao Procurador Geral do Estado ficam assegurados vencimentos equivalentes ao subsídio de Secretário de Estado.
Art. 25.
- Os Procuradores têm vencimentos fixados nos valores abaixo discriminados:

Procuradores de 1ª classe

Cr$550.000

Procuradores de 2ª classe

Cr$460.000

Procuradores de 3ª classe

Cr$360.000

Art. 26.
- Os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado serão fixados com observância da proporcionalidade estabelecida nesta lei, com vistas aos de Procurador Geral do Estado.
Art. 27.
- Ficam enquadrados na carreira de Procurador, com extinção dos cargos atualmente existentes, os atuais Procuradores, Sub-Procuradores, Consultores Jurídicos, Assistentes Jurídicos, Assessores Técnicos-Jurídicos e Advogados do Estado, procedendo-se ao enquadramento dos mesmos nas diversas classes da carreira, com vistas à antiguidade nos cargos técnico-jurídicos de que forem titulares e atendidas as seguintes regras:
a)os cargos de Procurador de 1ª classe serão preenchidos pelos Procuradores, Sub-Procuradores, Consultores Jurídicos, Assistentes Jurídicos mais antigos, apurada a antiguidade nos termos do disposto neste artigo;
b)Os cargos de Procurador de 2ª e 3ª classe serão preenchidos pelos restantes, obedecido sempre o critério de antiguidade no cargo técnico.
§ 1º- Os ocupantes dos cargos extintos de Consultor Jurídico, Assistente Jurídico e Auxiliar do 2º Sub-Procurador da Justiça, junto ao Tribunal de Contas enquadrados na 2ª classe da carreira de Procurador, serão enquadrados, a título provisório, na 1ª classe.

Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 2.422, de 15 de dezembro de 1966.

Redação original: "§ 1º - Se da aplicação do critério de enquadramento previsto neste artigo resultar a inclusão de algum Consultor Jurídico, Assistente Jurídico, Procurador, Sub-Procurador, e Auxiliar da 2ª SubProcuradoria Geral da Justiça, junto ao Tribunal de Contas na 3ª classe da nova carreira, será o mesmo enquadrado na classe imediatamente superior a título provisório."

§ 2º- Afastado o servidor mencionado no § 1º do serviço ativo, em caráter definitivo, considerar-se-á o seu cargo extinto, que não se integrará na estrutura da carreira, não ensejando sua vacância, promoção de integrante da 2ª classe.

Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 2.422, de 15 de dezembro de 1966.

Redação original: "§ 2º - Promovido o servidor mencionado no parágrafo anterior ou afastado do serviço ativo em caráter definitivo, considerar-se-á extinto o seu cargo, que não se integrará na estrutura da carreira, não ensejando sua vacância promoção de integrante da 3ª classe."

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§ 3º- Resultando do enquadramento previsto neste artigo redução de vencimentos, em face dos padrões fixados no artigo 25 , ficará assegurado ao servidor a percepção do vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
Art. 28.
- Ficam extintos os cargos de Adjunto de Promotor Público da Capital, passando seus ocupantes a integrar a carreira de Procurador do Estado, classificados segundo a ordem que a antiguidade no cargo lhes assegurar e de acordo com a regra contida na letra "b" do artigo anterior.
Parágrafo único- Ficam excluídos da regra acima os que, até ao número de cinco, e segundo livre escolha do Governador, forem transferidos para o cargo isolado de defensores dativos, criados com a Lei nº 2.315, de 15 de março de 1966 .
Art. 29.
- Passam a integrar os quadros da Procuradoria Geral os auxiliares do 2º Subprocurador Geral da Justiça junto ao Tribunal de Contas, enquadrados segundo a regra mencionada no artigo 27 , considerando-se extintos os cargos respectivos.
Art. 30.
- Enquanto não for implantada a estrutura da Procuradoria Geral do Estado aqui estabelecida, a competência e as atribuições à mesma deferidas serão executadas pelos órgãos atualmente existentes, os quais somente se consideram extintos à medida que for sendo operada sua substituição pelos instituídos nesta lei.
Parágrafo único- Até que sejam instaladas as Procuradorias Regionais, as competências definidas nesta lei poderão ser exercitadas por membros do Ministério Público, mediante delegação expressa do Procurador Geral do Estado.
Art. 31.
- O Poder Executivo, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta lei, remeterá à Assembléia Legislativa o quadro do pessoal da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único- Os cargos que excedam ao número dos fixados no quadro a que se refere o presente artigo, serão incluídos em quadro suplementar e considerados extintos à medida que se vagarem.
Art. 32.
- Os servidores mencionados no artigo 27 desta lei e aposentados até a data de sua publicação, serão considerados, para fins de reajustamento de proventos, como Procurador de 1ª classe.
Parágrafo único- Igual tratamento será dado aos servidores a que se refere o art. 29 desta lei. acrescido ao art. 32 pelo art. 8º da Lei nº 2.361, de 09 de agosto de 1966.
Art. 33.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de abril de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Almeida

Jorge Calmon

Roisle Alaor Metzker Coutinho

Eduardo Mamede

Francisco Cabral de Andrade

Fúlvio José Alice

Flaviano da Silva Guimarães

Ivo Braga

João Eurico Matta

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