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Lei Estadual da Bahia nº 2680, de 28 de março de 1969

Nº 2680/1969

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Art. 1.
- Os vencimentos do pessoal civil do Poder Executivo, para os níveis correspondentes são os seguintes:

Nível

Valores

1 -

131,00

2 -

137,00

3 -

138,00

4 -

139,00

5 -

141,00

6 -

142,00

7 -

143,00

8 -

145,00

9 -

150,00

10-

157,00

11-

164,00

12-

172,00

13-

180,00

14-

187,00

15-

197,00

16-

200,00

17-

220,00

18-

242,00

19-

297,00

20-

352,00

21-

407,00

22-

462,00

23-

522,00

24-

528,00

25-

537,00

Fixa vencimentos do pessoal civil e da Polícia Militar, estabelece novos valores para os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, modifica a classificação dos cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- São fixados para as séries de Classes de Fiscal de Rendas, Agente Fiscal, Agente Fiscal Auxiliar, Guarda Fiscal e classe singular de Auditor Fiscal os seguintes valores de referência de vencimentos:

Referência

Valor

I

385,00

II

492,80

III

603,90

IV

677,60

V

721,60

VI

767,80

VII

816,20

VIII

869,00

IX

922,80

X

981,20

Art. 3.
- Fica aprovada a seguinte tabela de soldo para oficiais e praças da Polícia Militar:

Referência

Valor

Coronel

759,00

Ten.Coronel

630,00

Major

534,00

Capitão

480,00

1º Tenente

390,00

2º Tenente

330,00

Asp.a Oficial ou Sub Tenente

270,00

1º Sargento

237,00

2º Sargento

195,00

3º Sargento

180,00

Cabo

144,00

Soldado PM 1

135,00

Soldado PM 2

129,00

Soldado Recruta

105,00

Aluno 1º Ciclo

180,00

Aluno 2º Ciclo

195,00

Aluno do Curso de Prep.

105,00

Parágrafo único- O cálculo do aumento dos proventos do pessoal inativo da Polícia Militar - reserva e reformados - será realizado tomando-se por base os sôldos constantes deste artigo.
Art. 4.
- Ficam fixados os valores dos cargos em comissão a que se referem o Anexo IV da Lei nº 2.331, de 11 de abril de 1966 e Anexo I da Lei nº 2.464, de 13 de setembro de 1967, de acordo com a seguinte tabela:

Símbolo

Valor

1 C

960,00

2 C

936,00

3C

900,00

4C

876,00

5C

840,00

6C

804,00

7C

756,00

8C

648,00

9C

540,00

10C

432,00

Art. 5.
- São fixados os seguintes valores para os símbolos das funções gratificadas, de acordo com o disposto no artigo 173, da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966 .

Símbolo

Valor

1F

216,00

2F

258,00

3F

312,00

4F

384,00

5F

456,00

6F

576,00

7F

618,00

8F

648,00

9F

690,00

10F

756,00

Art. 6.
- Os auxiliares e serventuários da Justiça, terão os seguintes níveis de vencimentos:
INas Comarcas de 2ª e 3ª entrâncias:
a)Tabeliães, escrivães e oficiais dos registros públicos, excluídos os oficiais do Registro Civil das pessoas naturais NCr$330,00 (trezentos e trinta cruzeiros novos);
b)Distribuidor e partidor, depositário público, avaliador, contador, oficiais do registro civil das pessoas naturais, sub-tabeliães, sub-oficiais e sub-escrivães Ncr$264,00 (duzentos e sessenta e quatro cruzeiros novos);
c)Oficiais de Justiça, comissários de vigilância, porteiro de auditórios e porteiro do juri NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos).
IINas Comarcas de 1ª entrância:
a)-Tabeliães, escrivães e oficiais dos registros públicos, excluídos os oficiais do Registro Civil das pessoas naturais NCr$264,00 (duzentos e sessenta e quatro cruzeiros novos;
b)Distribuidor e partidor, depositário público, avaliador, contador, oficiais do registro civil das pessoas naturais, sub-tabeliães, sub-oficiais e sub-escrivães NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos);
c)Oficiais de Justiça, comissários de vigilância, porteiro de auditórios e porteiro do juri NCr$152,00 (cento e cinquenta e dois cruzeiros novos).
IIIAuxiliares de Cartório:
a)Na Capital NCr$152,00 (cento e cinquenta e dois cruzeiros novos).
b)Nas Comarcas de 2ª entrância NCr$136,00 (cento e trinta e seis cruzeiros novos).
Art. 7.
- Os integrantes da Polícia Judiciária e os Procuradores do Estado terão os seguintes vencimentos, ficando alterada a classificação do cargo de Perito Criminal.
IPOLÍCIA JUDICIÁRIA

Referência

Valor

Delegado Adjunto da Capital

Perito Criminal

990,00

Inspetor Adjunto da Polícia

Marítima e Áérea

990,00

IIPROCURADORES

1ª Classe

1.155,00

2ª Classe

990,00

3ª Classe

825,00

Art. 8.
- Os vencimentos dos cargos de Carcereiro do Estado ficam fixados na seguinte conformidade:
Art. 9.
- Ficam majorados os proventos do pessoal inativo nas mesmas bases do aumento concedido para as diversas categorias do pessoal ativo.
Art. 10.
- Fica fixado em NCr$9,50 (nove cruzeiros novos e cinquenta centavos), o valor do salário família.
Art. 11.
- Dentro do prazo de 60 dias, as entidades da administração descentralizada vinculadas à Secretaria de Estado e ao Departamento de Administração Geral encaminharão ao Governador do Estado as propostas de aumento de vencimentos do seu pessoal, respeitadas as mesmas bases e condições estabelecidas nesta lei.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir as dotações destinadas a pessoal, direitos e vantagens do funcionalismo, classificadas no orçamento vigente, independentemente de limitações quanto aos respectivos valores de suplementação, de modo a que se atenda à maior despesa decorrente desta lei em cada unidade orçamentária.
Parágrafo único- A redistribuição autorizada neste artigo não excederá a despesa global fixada nos elementos 3.1.1.0, 3.2.3.0, 3.2.4.0 e 3. 2. 5. 0. da unidades orçamentárias.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de abril de l969 e, as despesas de sua execução correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de l969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Francisco Benjamim Fonseca de Carvalho

Luiz Augusto Fraga Navarro de Brito

José Duarte de Araújo

Renato Rodenburg de Medeiros Neto

Boris Tabacof

Gilberto Gordilho Pedreira

Heitor Dias Pereira

José Walter Bautista Vidal

Ângelo Calmon de Sá

Jayme Ramos de Queiroz

Luiz Viana Neto

Luiz Prisco Viana

Antonio de Oliveira Brito

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