Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3495, de 7 de março de 1990
Nº 3495/1990
Altera dispositivos do Regulamento da Gratificação de Produção e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.964, de 19 de maio de 1989,
D E C R E T A
"Art. 22 - Nos períodos de férias e das licenças previstas no inciso XV do art. 97 e nos incisos I, II e VIII do art. 108 da Lei nº 2.323/66, o funcionário receberá a Gratificação de Produção correspondente à média dos percentuais obtidos entre os valores percebidos da Gratificação de Produção e um dos limites máximos da parte variável dos vencimentos, conforme seja o cargo ocupado pelo funcionário, computados nos seis meses imediatamente anteriores ao seu afastamento."
"§ 1º - Havendo saldo credor de pontos, este servirá para complementar os auferidos no mês, até os limites máximos de que trata o art. 7º."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 07 de março de 1990.
NILO COELHO
Rubens Vaz da Costa
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.