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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3495, de 7 de março de 1990

Nº 3495/1990

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Art. 1. Art. 34. Art. 2.
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Altera dispositivos do Regulamento da Gratificação de Produção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.964, de 19 de maio de 1989,

D E C R E T A

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação que ora se enuncia, os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 2.664, de 18 de agosto de 1989:
Io "caput" do art. 22:

"Art. 22 - Nos períodos de férias e das licenças previstas no inciso XV do art. 97 e nos incisos I, II e VIII do art. 108 da Lei nº 2.323/66, o funcionário receberá a Gratificação de Produção correspondente à média dos percentuais obtidos entre os valores percebidos da Gratificação de Produção e um dos limites máximos da parte variável dos vencimentos, conforme seja o cargo ocupado pelo funcionário, computados nos seis meses imediatamente anteriores ao seu afastamento."

IIo § 1º do art. 34:
Art. 34.
- ...

"§ 1º - Havendo saldo credor de pontos, este servirá para complementar os auferidos no mês, até os limites máximos de que trata o art. 7º."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 07 de março de 1990.

NILO COELHO

Rubens Vaz da Costa

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