Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5979, de 23 de setembro de 1990
Nº 5979/1990
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 80 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:
Institui o Plano de Carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, dispõe sobre o seu quadro permanente de pessoal, transforma e cria cargos, fixa valores de vencimentos e salários e dá outras providências.
Revogada pelo art. 35 da Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003.
Ver também:
Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003 : "Reestrutura o Plano de Carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 5.979, de 23 de setembro de 1990, e dá outras providências."
Art. 2º da Lei nº 6.322, de 19 de setembro de 1991 : "Os valores básicos dos cargos de provimento temporário, do Plano de Cargos e Salários do Ministério Público, instituído pela Lei Estadual nº 5.979, de 23 de setembro de 1990, ficam reajustados em 120% (cento e vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1991."
Art. 1º da Lei nº 6.065, de 13 de maio de 1991 : "Os valores básicos de vencimentos e salários dos Quadros Permanente e Temporário do Ministério Público a que se refere a Lei nº 5.979, de 23/09/90, ficam reajustados no percentual de 42% (quarenta e dois por cento) a vigorar a partir de 01 de novembro de 1990."
NOTA: Anexos disponíveis no download.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 23 DE SETEMBRO DE 1990.
Deputado JOSÉ AMANDO
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Presidente