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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5979, de 23 de setembro de 1990

Nº 5979/1990

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 1.
- O quadro permanente de pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia é constituído de cargos de carreira de provimento permanente, aí se incluindo os regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, cargos de provimento temporário, compreendendo cargos em Comissão, de Direção e Assessoramento e funções gratificadas.
Art. 2.
- Os cargos de provimento temporário do Quadro Permanente de Pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia, detentores das mesmas características essenciais, atribuídas por esta Lei aos cargos de carreira, de provimento permanente, são declarados de recrutamento amplo, sujeitos à livre nomeação e exoneração por parte do Procurador Geral de Justiça, excetuados os casos previstos nesta Lei.
Art. 3.
- As funções gratificadas constituem encargos de chefia e assistência a serem exercidas, preferentemente, por integrantes do Quadro Permanente do Ministério Público e serão regidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, distribuídas e quantificadas, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4.
- Os cargos de provimento permanente do Ministério Público do Estado da Bahia serão reunidos em grupos ocupacionais, integrados por categorias funcionais e estas em classes e níveis, identificados em razão da natureza do trabalho, grau de escolaridade, conhecimentos, habilidade, aperfeiçoamento e responsabilidade exigidos para o seu desempenho.
Art. 5.
- Os cargos de carreira são classificados em três grupos:
IAtividades de Nível Superior, designado pelo código (MP-ANS) compreendendo os cargos a que sejam inerentes atividades técnicas que exijam formação de terceiro grau e/ou registro no órgão superior competente.
IIAtividades de Nível Médio, designado pelo código (MP-ANM) compreendendo os cargos a que sejam inerentes atividades técnico-administrativas que exijam escolaridade ou formação profissionalizante a nível de segundo grau completo.
IIIAtividades Auxiliares, designado pelo código (MP-ATA) compreendendo os cargos a que sejam inerentes atividades operacionais a nível de primeiro grau.
Art. 6.
- Os cargos de provimento temporário constituem o Grupo Ocupacional de Direção e Assessoramento, Anexo I desta Lei.
Art. 7.
- A composição e a estrutura dos Grupos Ocupacionais, mencionadas no Art. 5º, serão constituídas, classificadas e quantificadas na forma dos Anexos III, IV e V desta Lei.
Art. 8.
- As categorias funcionais que integram os Grupos Ocupacionais ficam escalonadas em classes verticais e níveis horizontais, de acordo com os Anexos III a V desta Lei.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 80 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:

Institui o Plano de Carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, dispõe sobre o seu quadro permanente de pessoal, transforma e cria cargos, fixa valores de vencimentos e salários e dá outras providências.

Revogada pelo art. 35 da Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003.

Ver também:

Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003 : "Reestrutura o Plano de Carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 5.979, de 23 de setembro de 1990, e dá outras providências."

Art. 2º da Lei nº 6.322, de 19 de setembro de 1991 : "Os valores básicos dos cargos de provimento temporário, do Plano de Cargos e Salários do Ministério Público, instituído pela Lei Estadual nº 5.979, de 23 de setembro de 1990, ficam reajustados em 120% (cento e vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1991."

Art. 1º da Lei nº 6.065, de 13 de maio de 1991 : "Os valores básicos de vencimentos e salários dos Quadros Permanente e Temporário do Ministério Público a que se refere a Lei nº 5.979, de 23/09/90, ficam reajustados no percentual de 42% (quarenta e dois por cento) a vigorar a partir de 01 de novembro de 1990."

NOTA: Anexos disponíveis no download.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO

Art. 9.
- O ingresso nas classes e níveis iniciais das categorias funcionais do Quadro Permanente de Pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 10.
- A jornada mínima de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, ressalvados os casos estabelecidos em legislação específica.
Art. 11.
- A movimentação do servidor, após o enquadramento de que trata esta Lei, será efetuada, exclusivamente, mediante progressão funcional.
Art. 12.
- A progressão funcional será horizontal ou vertical.
§ 1º- A progressão horizontal é a movimentação do servidor, de um nível para o subsequente, dentro do mesmo cargo e da mesma classe, alternadamente, por antigüidade e merecimento, observado o interstício de 2 (dois) anos e de 1 (hum) ano, respectivamente, segundo critérios estabelecidos.
§ 2º- A progressão vertical é a movimentação do servidor, de uma classe para a seguinte, dentro do mesmo cargo, em decorrência de sua melhor qualificação, observado o interstício de 2 (dois) anos e os requisitos exigidos segundo o Anexo VII desta Lei.
Art. 13.
- A lotação dos cargos de carreira de provimento permanente do Ministério Público do Estado da Bahia passa a ser fixada por categoria funcional e classe.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 14.
- O enquadramento dos atuais servidores do plano de carreira do Ministério Público far-se-á através de transposição ou transformação dos cargos que ocupam, atendidas as disposições constantes deste capítulo e respeitados os seguintes critérios:
Inível de escolaridade e habilitação legal;
IIcomprovação de aperfeiçoamento obtido em curso de treinamento, extensão e pós-graduação, segundo critérios estabelecidos;
IIItempo de serviço;
IVcumprimento das exigências constantes das especificações da categoria.
Art. 15.
- O enquadramento nas classes B e C do respectivo grupo é assegurado aos servidores que comprovarem o aperfeiçoamento obtido em cursos de treinamento, extensão ou pós-graduação ou o merecimento satisfatório, representado pelo exercício de cargo temporário ou ainda aos que completarem ou venham a completar, respectivamente, 10 (dez) e 20 (vinte) anos de serviço público, tudo na conformidade do disposto no Anexo VIII desta Lei.
Parágrafo único- Admitir-se-á o somatório de cursos desde que sejam afins e correlatos às atividades específicas e finalísticas do cargo ocupado.
Art. 16.
- O nível remuneratório será estabelecido mediante hierarquização decorrente da verificação dos seguintes fatores:
Iprogressões ou promoções obtidas na categoria - 1 (hum) nível para cada progressão ou promoção;
IImais de 2 (dois) anos sem progressão - 1 (hum) nível;
IIItempo de serviço público - 1 (hum) nível para cada 5 (cinco) anos;
IVtempo de experiência profissional dentro ou fora do serviço público estadual, em função correlata ou afim com as atribuições do cargo que ocupa - 1 (hum) nível para cada 5 (cinco) anos.
Art. 17.
- O enquadramento dos servidores nas classes B e C será imediato por ocasião da implantação da estrutura de cargos e remuneração aprovadas por esta Lei, desde que constem do prontuário funcional os elementos necessários.
Art. 18.
- Os servidores do Ministério Público do Estado da Bahia poderão ser aproveitados em cargos de carreira de provimento permanente cujas funções venham exercendo na data da vigência desta Lei, observados os requisitos exigidos pelas especificações de cargos.
Art. 19.
- Verificada a conveniência do Ministério Público e as necessidades dos serviços, poderão ser enquadrados em cargos de atribuições iguais, assemelhados aos que vêm exercendo, na classe e nível iniciais do novo Quadro, os servidores e funcionários da administração direta e indireta do Estado da Bahia que, relotados ou colocados à sua disposição na data da vigência desta Lei, estejam prestando serviços à referida Instituição.
Parágrafo único- O aproveitamento de que trata este artigo deverá ser solicitado, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da vigência desta Lei, preenchidos os seguintes requisitos:
Icomprovação da escolaridade exigida no cargo em que pretende ser enquadrado;
IIexistência de vaga;
IIIexigência de tempo de serviço, nunca inferior a 5 (cinco) anos, em 05/10/1988, para os empregados em regime celetista.
Art. 20.
- Nenhum servidor será enquadrado sem que possua o nível de escolaridade necessário, salvo quanto à função que já venha exercendo se, na época do ingresso ou enquadramento anterior, não eram exigidos os requisitos atuais.
Parágrafo único- Fica dispensada a comprovação de escolaridade para os ocupantes do cargo constante do Anexo VII correspondente a funções de natureza especial, mantidas as exigências de experiência mínima de 2 (dois) anos e habilitação específica.

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 21.
- Os cargos de provimento permanente e os de provimento temporário serão remunerados com base nos valores fixados na forma dos Anexos IX e X desta Lei.
Art. 22.
- O funcionário nomeado para o cargo de provimento temporário poderá optar pela remuneração do seu cargo permanente e perceber uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao símbolo do cargo temporário ou à diferença entre as respectivas remunerações.
Art. 23.
- Fica instituída para os funcionários estatutários, inclusive para os ocupantes de cargos de provimento temporário e para os inativos, a partir da vigência desta Lei, a Gratificação Natalina, que será paga no mês de dezembro de cada ano, independente de remuneração base no mês, devendo ser compensado o adiantamento porventura recebido na forma do § 2º deste artigo.
§ 1º- A gratificação referida neste artigo corresponderá a um doze avos (1/12) da remuneração-base devida no mês de dezembro por mês de serviço do ano correspondente considerada como mês integral a fração de 15 (quinze) dias.
§ 2º- Poderá ser efetuado, a título de adiantamento, o pagamento de importância equivalente a, no máximo, metade da remuneração-base percebida pelo funcionário no mês anterior, no ensejo das férias, entre os meses de abril e novembro, sempre que este o requerer em janeiro do ano correspondente.
§ 3º- Não serão deduzidos, para efeito de pagamento da Gratificação Natalina, os afastamentos enumerados no Art. 97, Incisos I a XV da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , bem como o afastamento para o serviço militar obrigatório, quando o funcionário optar pelas vantagens do seu cargo.
Art. 24.
- Fica assegurada ao funcionário estatutário a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias a que fizer jus, em abono pecuniário, no valor do vencimento-base, a partir do exercício de 1989.
§ 1º- O abono pecuniário não integrará a remuneração para efeito de contribuição ao órgão de previdência estadual.
§ 2º- O pagamento do abono será realizado no mês imediatamente anterior ao em que o funcionário deva entrar em gozo de férias, desde que requerido com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data fixada.
Art. 25.
- O servidor contratado, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, terá direito, por período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contínuo ou não , à percepção de Gratificação Adicional, calculada à base de 5% (cinco por cento), sobre o valor do salário-base do cargo ocupado.
§ 1º- Para o cálculo da Gratificação de que trata este artigo, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração do servidor.
§ 2º- A parcela de remuneração correspondente ao adicional ora instituído, não será computada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração do servidor.
§ 3º- A Gratificação Adicional será devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o período previsto neste artigo.
Art. 26.
- Ficam transformados da maneira que dispõe a tabela de correspondência, que constitui o Anexo VI desta Lei, os cargos e empregos nela referidos.
Art. 27.
- A partir da vigência desta Lei, a lotação e as categorias funcionais que compõem o Quadro-Permanente do Ministério Público, ora criadas ou transformadas por esta Lei, são aquelas constantes dos seus Anexos III a V.
Art. 28.
- Os enquadramentos decorrentes da presente Lei serão efetivados por ato do Procurador Geral de Justiça, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 29.
- A Chefia do Ministério Público designará Comissão encarregada de elaboração dos trabalhos de enquadramento, dela participando o Secretário do Ministério Público, o Secretário da Corregedoria e o Diretor do Serviço de Administração.
Art. 30.
- Competirá à Comissão, dentro de 30 (trinta) dias de sua constituição, concluir os trabalhos, com a elaboração, à vista dos assentamentos funcionais, das listas nominais, contendo em relação a cada servidor a situação anterior e a proposta, indicando o grupo ocupacional, a categoria, a classe, o nível, o tempo de serviço, a experiência profissional e os cursos considerados.
§ 1º- Concluídos os trabalhos, abrir-se-á o prazo de 8 (oito) dias aos interessados, para que pleiteiem junto ao Presidente da Comissão sua revisão, indicando o motivo do recurso, com a devida comprovação.
§ 2º- Após as retificações porventura necessárias, será republicada a lista e aprovado o enquadramento pelo Procurador Geral da Justiça.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31.
- Ficam criados:
INo Grupo de Provimento Temporário, o cargo de Secretário Geral MP-DAS-6 e mais 2 (dois) cargos de Auxiliar de Gabinete MP-DAS-1;
IINo Grupo de Atividades de Nível Superior, as categorias de Assistente Social, Arquivista, Economista, Pedagogo, Psicólogo, Jornalista, Técnico em Desenvolvimento de Recursos Humanos e Taquígrafos;
IIINo Grupo de Atividades de Nível Médio, as categorias de Digitador, Operador de Computador, Programador de Computador, Técnico em Arquivo e Taquígrafo auxiliar;
IVNo Grupo de Atividades Auxiliares, a categoria de Auxiliar de Segurança.
§ 1º- O cargo de motorista passa a integrar o Grupo de Atividades de Nível Médio, dispensada a comprovação de escolaridade.
Art. 32.
- Fica extinto, no Quadro Permanente do Ministério Público, Grupo de Atividades de Nível Médio, a categoria de Agente de Processamento de Dados.
Art. 33.
- Em nenhum caso, o servidor em regime estatutário será preterido por servidor em regime celetista.
Art. 34.
- Ficam estendidas ao servidor inativo do Ministério Público no que couber, os efeitos decorrentes desta Lei, ficando os seus proventos revistos nas mesmas bases e condições de remuneração dos correspondentes cargos dos servidores em atividade.
Art. 35.
- Os direitos, deveres e vantagens dos funcionários do Ministério Público, continuarão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 e alterações posteriores, ressalvado o disposto nesta Lei.
Art. 36.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 37.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 1990, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.181, de 18 de julho de 1989 .

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 23 DE SETEMBRO DE 1990.

Deputado JOSÉ AMANDO

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Presidente

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