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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1613, de 12 de janeiro de 1962

Nº 1613/1962

Revogada pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.

Ver também:

Lei nº 2.309 de 03 de fevereiro de 1966 - Altera o Anexo I, da Lei nº 1.613, de 1962, acresce os cargos que menciona, dispõe sobre cargos em comissão e dá outras providências.

Lei nº 2.070 de 18 de novembro de 1964 - Complementa a Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962, na parte do quadro de funcionários de cada Secretaria de Estado, altera Plano de Remuneração e preenche omissões da respectiva legislação suplementar.

Lei nº 1.891X de 14 de setembro de 1962 - Suplementa a Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962 e adota medidas de caráter financeiro para sua execução.

Lei nº 1.890 de 06 de abril de 1963 - Dispõe sobre a classificação de nível universitário do Poder Executivo, estabelece os vencimentos respectivos e dá outras providências.

Lei nº 1.864, de 08 de fevereiro de 1963 - Fixa novos valores para os vencimentos dos Servidores do Poder Executivo em cumprimento ao § 2º, do artigo 58, da Lei nº 1.613, de 1962, e dá outras providências.

Lei nº 1.801 de 14 de setembro de 1962 - Suplementa a Lei n.º 1.613, de 12 de janeiro de 1962 e adota medidas de caráter financeiro para sua execução.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre a Classificação de Cargos do Serviço Público Estadual, estabelece os vencimentos - correspondentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

Art. 1.
- Os cargos do serviço civil o Poder Executivo obedecem à classificação estabelecida na presente lei.
Parágrafo único- O sistema de classificação de cargos (Anexo I) e demais dispositivos desta lei não se aplicam aos cargos:
Ida Magistratura;
IIdo Ministério Público;
IIIdo Poder Legislativo;
IVdo Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça;
Vdo Tribunal de Contas.
Art. 2.
- Denomina-se cargo, para os efeitos desta lei, o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a um funcionário.
Art. 3.
- Os cargos classificar-se-ão em cargos de provimento em comissão e cargos de provimento efetivo.
Art. 4.
- Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes, e estas, de modo geral, em séries de classe.
Art. 5.
- Para os efeitos desta lei:
IClasse é o agrupamento de cargos de mesma denominação e com iguais atribuições;
IISérie de classe é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições, e nível de responsabilidade e constituem a linha natural de promoção do funcionário;
IIIGrupo ocupacional compreende séries de classes ou classes de atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados no seu desempenho;
IVserviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades profissionais.
Art. 6.
- As classes escalonam-se pelos níveis de 1 (hum) a 18 (dezoito), considerados os deveres, atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.
Art. 7.
- Os cargos de provimento efetivo, suas atribuições, características especiais, requisitos para o seu provimento e área de recrutamento, são os constantes das especificações que acompanham esta lei (Anexo XV).
Parágrafo único- As especificações poderão ser alteradas por decreto do Poder Executivo, exceto no que se refere à forma de recrutamento e as características especiais.

Redação de acordo com a Lei nº 1.840, de 06 de abril de 1963.

Redação original: "Parágrafo único - As especificações poderão ser alteradas por decreto do Poder Executivo, exceto no que se refere à forma de recrutamento."

Art. 8.
- O recrutamento de pessoal para os cargos públicos é geral ou preferencial.
§ 1º- É geral, o recrutamento, sempre que se fizer mediante concurso público.
§ 2º- É preferencial, o recrutamento, quando feito entre ocupantes de determinados cargos.
Art. 9.
- Os cargos de provimento em comissão constam dos anexos III, IV e V, e compreendem:
ICargos de Direção Superior, assim entendidos somente os que corresponderem a autoridades direta ou imediatamente subordinadas ao Governador do Estado;
IICargos de Direção Intermediária, ou sejam, os que corresponderem a autoridades direta ou imediatamente subordinadas aos Secretários de Estado e autoridades de direção superior;
IIIOs cargos de assessoramento do Governador e dos Secretários de Estado e autoridades assemelhadas em que o provimento depender, antes de tudo, da confiança pessoal.

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO

Art. 10.
- O vencimento de cada classe está determinado no Anexo VI e o dos cargos em comissão no AnexoVII.
Art. 11.
- Fica estabelecido para cada classe, um vencimento base inicial, com aumentos periódicos, consecutivos, por triênios de efetivo exercício na classe como consigna a progressão horizontal de referências indicadas no Anexo VI.
Art. 12.
- A apuração do tempo de serviço, para efeito de progressão horizontal, se regula pelas disposições específicas da Lei nº 680, de 26 de novembro de 1954.
Art. 13.
- Os aumentos trienais, as gratificações adicionais e outras relacionadas com situações específicas, e as diferenças de vencimentos, resultantes de leis especiais e decisões judiciárias não constituem retribuição do trabalho e não podem servir de base a reivindicações fundadas no princípio de igualdade de pagamento.
Parágrafo único- Também não autorizam equiparação de vencimentos ou salário, sob a mesma alegação, a semelhança de tarefas isoladas e a parcial ou ocasional coincidência de deveres e atribuições que eventualmente, se venham a observar entre dois ou mais cargos.
Art. 14.
- O funcionário ou empregado estadual, nesta qualidade, não poderá, em nenhuma hipótese, salvo a de acumulação legal, perceber vencimento, salário ou remuneração superior ao percebido por um Secretário de Estado.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 15.
- Para os cargos de provimento efetivo, fica estabelecido o sistema duplo de progressão - em sentido horizontal e em sentido vertical.
§ 1º- Progressão horizontal é a concessão, aos ocupantes de quaisquer classes, de aumentos periódicos, consecutivo, por triênio de exercício na classe.
§ 2º- Progressão vertical é a elevação de ocupantes de uma classe a outra de nível imediatamente superior, dentro do mesmo grupo de acesso.
Art. 16.
- Nenhum servidor terá progressão vertical quando estiver afastado do cargo para o qual foi nomeado, salvo exercendo cargo em comissão ou função gratificada.
Parágrafo único- As exceções previstas neste artigo não acarretarão privilégio ao funcionário a ser incluído em lista de acesso concorrente.
Art. 17.
- Os aumentos trienais, a que se refere o § 1º do artigo 15, serão concedidos automaticamente e devidos a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio.
Art. 18.
- A progressão definida pelo § 2º do art. 15, dependerá de atos específicos de nomeação e recairá nos funcionários que estiverem na lista de acesso, obedecida rigorosamente a ordem de colocação.
§ 1º- A nomeação por acesso recairá em funcionário que pertença à classe da mesma formação profissional, mas de escalão inferior, exclusivamente quando o tirocínio no serviço fôr indispensável, ou fora disso, mediante reserva de metade das vagas, ficando a outra metade para ser provida por concurso público.
§ 2º- O funcionário nomeado por acesso percebe, na nova classe, o vencimento imediatamente superior ao da referência que ocupava e não interrompe a contagem de tempo de serviço para fazer o triênio.
§ 3º- É de dois anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer à nomeação por acesso, reduzindo-se para um quando não haja funcionário que conte aquele tempo.
§ 4º- Os casos de acesso concorrente serão definidos e previstos no regulamento.
§ 5º- Quando não houver funcionário que satisfaça condição exigida em lei para provimento em classe reservada exclusivamente a acesso, a vaga será preenchida mediante concurso público.

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 19.
- As funções gratificadas (Anexo VIII) não constituem cargo ou emprego, mas situação transitória que confere ao funcionário ou empregado responsabilidades adicionais ou especiais e vantagem pecuniária correspondente.
Art. 20.
- Em se tratando de repartições ou serviços permanentes, os encargos relativos às funções gratificadas constarão dos regulamentos ou regimentos.
§ 1º- Definidos os encargos de função gratificada, o Poder Executivo determinará sua inclusão no quadro permanente do serviço público civil, dentro dos valores pecuniários fixados no Anexo IX.
§ 2º- Na classificação das funções gratificadas levar-se-á em conta, entre outros, os princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, a importância, vulto e a complexidade das atribuições.
§ 3º- Uma vez incluída no quadro a função gratificada não poderá ser preenchida mesmo que o Orçamento Estadual destine recurso específico para tanto.

CAPÍTULO V

DOS QUADROS

Art. 21.
- Cada Secretaria de Estado possuirá seu próprio quadro de funcionários.
§ 1º- Os serviços industriais do Estado deverão ter quadro próprio.
§ 2º- Vetado.
Art. 22.
- A Lotação numérica das repartições e serviços completará as indicações de cada quadro e permanecerá sempre atualizada, quer nos órgãos centrais de pessoal, quer nos órgãos subordinados.
Art. 23.
- O Poder Executivo fará publicar os novos quadros de funcionários que resultarem da aplicação desta lei.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL TEMPORÁRIO E DE OBRAS

Art. 24.
- O Serviço público será atendido.
Ipor funcionários sujeitos a estatuto próprio, e
IIpor empregados, sujeitos à legislação do trabalho.
Parágrafo único- Qualquer das duas situações definidas neste artigo, a de funcionário ou a de empregado, não confere a seu titular nem mesmo com a satisfação de requisitos adicionais, direito ou expectativa para pleitear transferência de uma para outra categoria.
Art. 25.
- O pessoal de que trata o inciso II, do art. 24, será admitido à conta de dotação global, recurso próprio de serviço ou fundo especial e para realização de obras públicas durante sua execução.
Art. 26.
- É terminantemente proibido, sob pena de responsabilidade, desviar empregado para trabalho diferente daquele para que foi admitido, ou mantê-lo em tal situação.
Art. 27.
- Ao Empregado, se nomeado funcionário, contar-se-á, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado naquela qualidade.
Art. 28.
- O salário do pessoal empregado é o do mercado de trabalho da região.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 29.
- Os novos quadros de funcionários absorverão:
Ios cargos de provimento efetivo ou em comissão e as funções gratificadas que compõem o atual Quadro Único do Funcionalismo Público Civil do Estado (Parte Permanente e Parte Suplementar).
IIas funções isoladas ou em série, das atuais tabelas de extranumerários.
Art. 30.
- Ao proceder ao enquadramento de cada servidor far-se-á, primeiro, a determinação da classe a que tem direito e, depois, a da referência de nível de vencimento.
§ 1º- Se o vencimento ou salário for superior a uma referência sem atingir à imediata, o enquadramento dar-se-á aí, nesta; se exceder à última referência, o enquadramento dar-se-á aí, assegurando-se o excesso como diferença de vencimentos.
§ 2º- As gratificações pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde, as cota-parte e as percentagens não se adicionarão ao vencimento ou salário, para efeito de enquadramento.
Art. 31.
- Para converter e ajustar, nas divisões e ordens previstas, os cargos e funções aplicam-se as seguintes regras de enquadramento:
IEnquadramento direto: - Lista de Enquadramento precisa a classe na qual será ajustada cada cargo ou função, com seu ocupante;
IIEnquadramento específico: - A Lista de Enquadramento indica a classe ou as classes nas quais serão ajustados os cargos e funções, com seus ocupantes, e traça uma norma específica, para que, de acordo com ela, o enquadramento se proceda;
IIIEnquadramento genérico: - A Lista de Enquadramento enumera, para as classes e cada série de classe, quais, genericamente, os cargos e funções que concorrem à classificação.
§ 1º- Far-se-á o enquadramento passando os ocupantes dos cargos e funções considerados em conjunto, por ordem decrescente de padrão e referência a ocupar de cima para baixo as classes existentes, observando-se os seguintes limites:
a)nas séries constituídas de duas classes, 50% dos enquadrados passarão a ocupar a classe A e os restantes a classe B;
b)nas séries de três classes, a inicial possuirá 45% do total dos cargos da série, a classe intermediária, 35% e a final 20%;
c)nas séries de quatro classes a distribuição dos cargos será feita de 40% para a classe inicial, 30% para a classe imediata; 20% para a seguinte e 10% para a classe mais elevada.
§ 2º- O enquadramento na classe B, preferencialmente, se fará em favor do funcionário que:
a)possua mais de dois anos de efetivo exercício na carreira, cargo, série funcional ou função e tenha sido nomeado ou admitido por concurso ou prova de habilitação;
b)possua tempo de efetivo exercício na carreira, cargo ou série funcional ou função superior a cinco anos, nos demais casos.
§ 3º- O enquadramento na classe C se fará pelo processo de promoção, independentemente, porém, de interstício e dentro do prazo de seis meses.
§ 4º- Em igualdade de condições terão preferência: o funcionário, o amparado pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1946, o extra-numerário estabilizado e o extranumerário.
Art. 32.
- Efetuado o enquadramento ocupará o servidor a classe a que fizer jús, situando-se no nível correspondente.
Art. 33.
- Quando, por força do vencimento ou salário auferido, a Lista de Enquadramento incluir cargo ou função atualmente integrante da carreira ou séries do mesmo grupo ocupacional, mas de escalão mais baixo, terá seu ocupante preferência absoluta para o acesso à classe inicial da série subsequente.
Art. 34.
- Esta Lei abrange a situação dos atuais funcionários, dos extranumerários amparados pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, dos demais extranumerários que passam à categoria de funcionário.
Parágrafo único- Os servidores a que se refere o presente artigo passam a constituir os novos quadros do funcionalismo, distribuídos em classe, séries de classes, grupos ocupacionais e serviços, escalonados em níveis, conforme dispõe esta Lei e seus anexos.
Art. 35.
- Extinguem-se com esta Lei as atuais categorias de extranumerários, de pessoal admitido à conta de dotações globais, recursos próprios, fundos especiais criados por Lei e em regime de acordo entre o Estado e a União, absorvidas pelos novos quadros as funções correspondentes, e desaparecem, de igual modo, transformados, os cargos e carreiras da organização vigente tão logo se processe a implantação do sistema de classificação.

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS PERMANENTES DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

Art. 36.
- Para acompanhar, orientar e coordenar quanto diga respeito à implantação e administração do Plano de Classificação de Cargos, fica criada, no Departamento do Serviço Público, como órgão permanente a Comissão Estadual de Classificação de Cargos.
§ 1º- A comissão compor-se-á de cinco (5) membros, designados pelo Governador do Estado, dentre funcionários civis do Estado, com mais de dez (10) anos de serviço público, que não exerçam atividades político-partidárias e tenham notória competência em assuntos de pessoal.
§ 2º- Os membros da Comissão servirão pelo período de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos, e perceberão uma gratificação arbitrada pela autoridade designante.
§ 3º- Será presidente nato da Comissão o Diretor Geral do Departamento do Serviço Público.
Art. 37.
- Compete à Comissão:
Irealizar estudos e pesquisas sobre os fatores que condicionam a classificação e retribuição pecuniária dos cargos e empregos públicos, e das funções gratificadas, bem como sobre as necessidades de pessoal das repartições e serviços;
IIpropor a classificação de novos cargos e a reclassificação dos existentes, em face de mutações ou melhor esclarecimento da situação;
IIIpromover a atualização e a complementação das especificações da classe;
IVapreciar os regimentos e regulamentos das repartições públicas na parte referente às atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas e a lotação de pessoal;
Vopinar sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, e sobre reestruturação de quadros;
VIexecutar as medidas preliminares para a revisão periódica dos valores genéricos dos vencimentos dos servidores;
VIIsugerir a relotação de repartições e serviços e redistribuição do pessoal;
VIIIexaminar as reclamações e recursos que se suscitarem;
IXprestar aos órgãos técnicos do Poder Legislativo a colaboração que for solicitada;
Xcolaborar com o Ministério Público e com os órgãos de defesa do Estado nas questões suscitadas perante a Justiça relativamente à aplicação desta lei.
Art. 38.
- As relações nominais de enquadramento serão organizadas com a orientação e supervisão da Comissão de Classificação de Cargos.

CAPÍTULO IX

DA READAPTAÇÃO

Art. 39.
- O desempenho de atribuições diversas das pertinentes ao cargo ocupado não pode, em nenhuma hipótese, ocasionar a reclassificação do funcionário.
Art. 40.
- Implantado, na forma do Capítulo VII, o novo sistema de classificação, a Comissão de Classificação de Cargos passará ao exame dos casos individuais dos servidores fora de função, partindo de elementos fornecidos pelo Departamento o Serviço Público e pelos órgãos de pessoal das Secretarias de Estado.
Art. 41.
- Ao servidor que não se encontrar nas condições do artigo seguinte, será determinado o imediato retôrno às ocupações próprias de seu cargo, cujo enquadramento se procederá segundo as regras gerais.
Art. 42.
- Far-se-á ex-ofício a readaptação do servidor, em relação ao qual ficar comprovado:
Ique o desvio de atribuição adveio e subsiste por absoluta necessidade do serviço;
IIque dura, pelo menos, há dois anos sem interrupção;
IIIque a atividade foi e será sendo exercida de modo permanente;
IVque as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas, e não apenas comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau;
Vque o servidor possui as necessárias aptidões e habilitação legal para o desempenho regular e o exercício pleno do novo cargo em que deve ser readaptado.
Parágrafo único- A readaptação, nos termos deste artigo, não acarretará redução de vencimentos.
Art. 43.
- A readaptação será feita por decreto do Governador do Estado, mediante transformação do cargo do funcionário, após pronunciamento da Comissão de Classificação de Cargos.
Art. 44.
- É facultado aos servidores públicos reclamar à Comissão de Classificação de Cargos no prazo de cento e vinte (120) dias, contra sua classificação ou enquadramento, feitos em contrário ao determinado nesta lei.
Parágrafo único- Das decisões da Comissão de Classificação de Cargos, caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação das conclusões no Diário Oficial.

CAPÍTULO X

DO TEMPO INTEGRAL

Art. 45.
- O funcionário que exercer atividades técnico-científicas, de magistério ou pesquisa, satisfeitas as exigências regulamentares, e desde que o Poder Executivo assim o julgue da conveniência da administração, poderá optar pelo regime de tempo integral:
§ 1º- O regime de trabalho de que trata este artigo é incompatível com o exercício cumulativo de cargos, empregos ou funções, bem como de qualquer outra atividade pública ou privada.
§ 2º- Não se incluem na incompatibilidade prevista no parágrafo anterior as atividades que sem caráter de emprego, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos: a prestação de assistência a outros serviços visando a aplicação de conhecimentos científicos, quando solicitados através da direção da repartição a que pertence o servidor.
§ 3º- O servidor que optar pelo regime de tempo integral assinará termo de compromisso em que declarará vincular-se ao regime e cumprir as condições inerentes ao mesmo fazendo jús aos benefícios do regime, enquanto nele permanecer, ressalvada a hipótese da aposentadoria.
Art. 46.
- O servidor em regime de tempo integral perceberá uma gratificação sob forma de acréscimo proporcional ao nível de vencimento do seu cargo, calculada de acordo com o tempo de efetivo exercício neste regime, na forma da seguinte tabela:

Até 10 anos

75%

Mais de 10 (vetado) anos

100%

Vetado

Art. 47.
- O servidor que, para optar pelo regime de tempo integral, for obrigado a desacumular, terá, como gratificação, importância não inferior à do vencimento do cargo desacumulado.
Art. 48.
- A gratificação de tempo integral para efeito de cálculos de proventos, incorpora-se ao vencimento após cinco (5) anos de efetivo exercício nesse regime, encontrando-se o servidor, no ato da aposentadoria a êle vinculado.
Art. 49.
- Vetado.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50.
- Serão preenchidas por concurso de provas e títulos:
a)as vagas de classe inicial ou singular, para cujo provimento não se tenha estabelecido o regime de nomeação mediante acesso;
b)metade das vagas de classes compreendidas no regime de acesso.
Art. 51.
- Ressalvadas as peculiaridades de administração de pessoal de cada uma, as entidades estaduais autárquicas, paraestatais e os serviços estaduais industrializados (Tabelas II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do Anexo XI) estenderão as normas e o sistema desta lei aos seus servidores, propondo ao Poder Executivo a expedição do competente decreto.
Parágrafo único- As entidades mencionadas neste artigo estão obrigadas a respeitar os tetos de vencimentos e salários estabelecidos para os outros servidores estaduais, especialmente nos casos em que ocorra identidade de atribuições.
Art. 52.
- Os quadros e tabelas anexas fazem parte integrante desta lei.
Art. 53.
- São declarados extintos:
Ios atuais Quadros Único do Funcionalismo Civil do Estado, Quadro do Magistério e Quadro do Pessoal de Regime de Remuneração, bem como os cargos e funções que os integram;
IIas atuais Tabelas de Extranumerários, Mensalistas e Diaristas, bem como as funções que as integram;
IIIas atuais categorias de pessoal extranumerário.
Art. 54.
- As vantagens financeiras constantes desta lei são extensivas aos servidores inativos.
Art. 55.
- São extintos, gradativamente, até 5.000 (cinco mil) cargos no Serviço Público Estadual, vagos ou quando vagarem.
Parágrafo único- A Comissão de Classificação de Cargos organizará o programa de execução deste artigo.
Art. 56.
- Fica assegurado ao funcionário que se diplomar por escola de Nível Superior o direito à readaptação, em caso de vaga, para cargo compatível com a sua categoria profissional, desde que conte mais de cinco (5) anos de serviço público estadual, ininterruptos.
Art. 57.
- (Vetado)
§ 1º- (Vetado)
§ 2º- (Vetado)
Art. 58.
- Os níveis de vencimentos de cargos e funções, fixados nesta lei, serão anualmente revistos para o fim de serem reajustados de conformidade com o índice do custo de vida, apurado pelos órgãos técnicos oficiais.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, no decorrer do primeiro quadrimestre de cada ano, a Comissão de Classificação de Cargos promoverá os estudos e requisitará as informações de que precisar, e oferecerá, em tempo, ao Poder Executivo, as indicações que ele incorporará à sua proposta orçamentária, a ser encaminhada à Assembléia Legislativa, com a dotação necessária para atender aos encargos deste artigo.
§ 2º- Os reajustamentos serão determinados a partir do salário mínimo regional, por um índice percentual fixo sobre tal salário ou um multiplicador fixo do mesmo, de acordo com o Anexo XVI, operando-se o reajustamento simultâneo de todos os níveis e símbolos a cada mudança daquele salário.
§ 3º- A vigência do reajustamento dentro do exercício que estiver em curso ocorrerá sob a forma de auxílio de emergência, com a atribuição do crédito necessário pela Assembléia Legislativa.
Art. 59.
- Fica abolido o sistema de gratificação por risco de vida e saúde, que passará a ser atendido por meio de seguro específico, como vier a dispôr o regulamento a ser expedido.
§ 1º- O seguro deverá cobrir:
Iem caso de tratamento, a totalidade das despesas do funcionário em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, inclusive as de passagens e auxílio financeiro para educação dos filhos;
IIem caso de aposentadoria, pensão vitalícia até o valor dos proventos de inatividade, e
IIIem caso de falecimento, pensão à viúva e descendentes, nunca inferior ao valor do vencimento ou dos proventos de inatividade e pecúlio correspondente a cincoenta (50) vezes o vencimento até o máximo do nível 18.
§ 2º- (Vetado).
a)(Vetado).
b)(Vetado).

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 60.
- Os funcionários ocupantes de cargos para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de curso superior, perceberão uma gratificação especial sobre os vencimentos respectivos, nas seguintes bases:
a)os de curso universitário de duração igual ou superior a quatro (4) anos: 20%;
b)os de curso universitário de duração de três (3) anos: 10%.
Art. 61.
- Os cargos a que se refere o Art. 60 desta lei são os constantes do Anexo XIII.
Parágrafo único- Os vencimentos dos servidores indicados no presente artigo serão fixados da mesma referência básica, com fundamento no princípio de igualdade de pagamento e vedadas quaisquer diferenças de tratamento que visem quebrar a equiparação adotada no mencionado artigo 60.
Art. 62.
- (Vetado).
Art. 63.
- O pessoal classificado no Grupo Ocupacional FISCO será pago pelo regime de remuneração estabelecido na Lei 320, de 26 de agosto de 1950, limitados os cálculos das retribuições ou vantagens ao montante da receita tributária do Estado.
Parágrafo único- Sobre a receita especificada no presente artigo, serão atribuídas as percentagens indicadas no Anexo XIV.
Art. 64.
- Fica proibido, a partir da vigência desta lei, o aproveitamento previsto no § 1º do art. 79 da Lei nº 320 de 1950.
Art. 65.
- Cada Coletoria será lotada com um Coletor e um Escrivão de Coletoria, observada a classificação seguinte:

COLETORIA DE 1ª CLASSE

1 Coletor D

1 Escrivão de Coletoria D

COLETORIA DE 2ª CLASSE

1 Coletor C

1 Escrivão de Coletoria C

COLETORIA DE 3ª CLASSE

1 Coletor B

1 Escrivão de Coletoria B

COLETORIA DE 4ª CLASSE

1 Coletor A

1 Escrivão de Coletoria A

Art. 66.
- O Coletor será substituído nos seus impedimentos pelo Escrivão da mesma Coletoria e este pelo Auxiliar de Coletoria.
Art. 67.
- Fica assegurado ao Procurador da Fazenda e aos Sub Procuradores da Fazenda o direito às percentagens sobre a arrecadação do sêlo de herança e cobrança da dívida ativa, nos têrmos dos Decretos Leis nos 207 e 544, de 02 de Julho de 1944 e 28 de Julho de 1945, respectivamente.
Art. 68.
- O provimento de cargos de magistério continua regulado pela legislação específica.
Art. 69.
- Os Professores do Magistério Público Primário ocupantes de escolas localizadas no interior dos Municípios, quando em pleno e efetivo exercício das funções nas respectivas localidades, perceberão uma gratificação de 30% sobre o vencimento base.
Parágrafo único- O funcionário perderá o direito à gratificação prevista no presente artigo, quando afastado do exercício do Magistério ou nas hipóteses de licenças figuradas no art. 108, incisos I, II, IV a VII, da lei nº 680, de 26 de novembro de 1954.
Art. 70.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 71.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
Art. 72.
- O pessoal tarefeiro do Estado não perceberá importância inferior ao salário mínimo da região em que estiver trabalhando.
Art. 73.
- Passam a ser de provimento em comissão os cargos de Procurador da Fazenda, Contador Geral, Inspetor de Armas e Munições, Inspetor de Hotéis e Pensões e demais cargos dessa natureza que se encontrem vinculados a titulares efetivos, por efeito de disposições legais especiais, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes.
Art. 74.
- O cargo de Escrivão de Polícia de 1ª, 2ª e 3ª entrância, será provido mediante concurso público e classificado nos níveis 1, 2 e 3, segundo preenchimento que deverá obedecer, respectivamente, às Comarcas e Têrmos de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias.
Art. 75.
- O cargo de Carcereiro, no interior do Estado, será remunerado à base do salário mínimo da zona em que o município estiver incluído.
Art. 76.
- Passam à responsabilidade do Governo do Estado os encargos financeiros decorrentes da remuneração dos cargos dos Escrivães de Polícia de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias e Carcereiros, em exercício no interior do Estado.
Art. 77.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 78.
- As despesas com pessoal continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária.
Art. 79.
- O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por esta lei.
Art. 80.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 81.
- Vetado.
Art. 82.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 83.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 84.
- Aos funcionários lotados ou com exercício na Secretaria da Fazenda, até 26 de novembro de 1954, é assegurado o regime de remuneração previsto na Lei 320, de 1950.
Parágrafo único- Os cargos mencionados na Lei nº 630, de 1954, e os abrangidos por este artigo, cujos ocupantes têm assegurado o regime de remuneração previsto na Lei 320, de 1950, passarão a integrar o Anexo XII.
Art. 85.
- Vetado.
Art. 86.
- Os atuais ocupantes dos cargos de Exator de Coletoria, enquadrados na carreira de Escrivão de Coletoria, e os concursados que vierem a ser nomeados, terão assegurados o direito ao acesso à carreira, de Coletor, independentemente de concurso.
Art. 87.
- Aos atuais ocupantes do cargo de Exator de Recebedoria G, fica assegurado o regime de remuneração previsto no art. 63, desta Lei, sendo-lhes atribuídos milésimos correspondentes ao atual cargo isolado de Perito Examinador.
Art. 88.
- São extensivos aos servidores públicos estaduais, inclusive dos serviços industriais e autônomos, aposentados anteriormente à vigência da Lei 680, de 1954, os direitos e vantagens assegurados aos inativos na referida Lei.
Art. 89.
- O cálculo dos proventos dos servidores públicos estaduais, que se encontram na inatividade, incluídos os dos serviços autônomos e industriais e os que para eles forem transferidos, será feito à base dos vencimentos, remuneração ou estipêndio percebido pelos servidores em atividade, a fim de que os respectivos proventos sejam sempre atualizados.
Parágrafo único- quando tenham percebido ou percebam estipêndio incorporável aos proventos, será o mesmo revisto para atualização com o da atividade.
Art. 90.
- Ficam extensivos às Prefeituras que estavam servindo na Escola Getúlio Vargas, anexo ao Instituto Normal da Bahia, quando da publicação do Decreto-Lei nº 11.682, de 13 de junho de 1940, os benefícios previstos no art. 4º da lei nº 397, de 08 de março de 1951.
Art. 91.
- As vantagens financeiras do sistema de classificação adotado nesta Lei, são devidas a partir de 01 de janeiro de 1962.
Parágrafo único- Excetuam-se do prazo referido neste artigo, passando a vigorar, a partir de 01 de julho de 1962, as seguintes vantagens:
Iaumentos trienais (Art. 11);
IIenquadramento do pessoal FISCO (Art. 63);
IIIgratificação para o Magistério Primário (Art. 69);
IV(Vetado);
Vregime de remuneração atribuído ao pessoal referido no Art. 84;
VIequiparação dos inativos (Arts. 88 e 89).
Art. 93.
- É concedido aos servidores públicos do Estado, dos serviços autônomos e industriais que percebam vencimentos ou salários inferiores ao salário mínimo regional, a partir de 16 de outubro de 1961, e até que entre em vigor o sistema de retribuição constante do Anexo VI, um abono provisório correspondente ao inteiro do salário mínimo.
Parágrafo único- Para execução do disposto no presente artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, o crédito especial de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$200.000.000,00), à conta de quaisquer recursos da Lei nº 75, de 1948.
Art. 94.
- (Vetado).
Art. 95.
- O Poder Executivo, dentro de noventa (90) dias, a contar da vigência desta Lei, baixará os atos regulamentares necessários à sua execução.
Art. 96.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO BAHIA, em 12 de janeiro de 1962.

JURACY MAGALHãES

Governador

Ruy Santos

Manso Cabral

Wilson Lins

Jayme de Sá Menezes

Raphael Cincurá

João da Costa Pinto Dantas Júnior

Tarcílio Vieira de Melo

Josaphat Marinho

(Final da publicação do DOE de 23/01/1962)

RETIFICAÇÃO

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DIÁRIO OFICIAL DE 23/01/1962

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LEI Nº 1.613 DE 12/01/62

Art. 91.
- As vantagens financeiras do sistema de classificação, adotado nesta Lei, são devidas a partir de 01 de janeiro de 1962.
Parágrafo único- Excetuam-se do prazo referido neste artigo, passando a vigorar, a partir de 01 de julho de 1962, as seguintes vantagens:
IAumentos trienais (Artigo 11);
IIenquadramento do pessoal FISCO (Artigo 63);
IIIgratificação para o Magistério Primário (Art. 69);
IV(Vetado);
Vregime de remuneração atribuído ao pessoal referido no Art. 84;
VIequiparação dos inativos (Arts. 88 e 89).
Art. 92.
- (Vetado).

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