Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6422, de 18 de setembro de 1992
Nº 6422/1992
Art. 1.
- Ficam reajustados, em 103% (cento e três por cento), a partir de 1º de setembro de 1992, os vencimentos e salários dos servidores do Quadro Permanente do Ministério Público, acrescidos de 10% (dez por cento), com vigência a partir de 1º de outubro e mais 10% (dez por cento), com vigência a partir de 1º de novembro de 1992.
NOTA: Anexo disponível no download.
Dispõe sobre a majoração de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Quadros Permanente e Temporário do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Os valores dos cargos de provimento temporário, do Quadro do Ministério Público são os constantes do Anexo único desta Lei, com as vigências nele estabelecidas.
Art. 3.
- O servidor contratado do Quadro Permanente do Ministério Público terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses por cada quinquênio de exercício ininterrupto, contado a partir de 05 outubro de 1989, assegurado o recebimento integral da remuneração do seu emprego permanente, inclusive gratificações percebidas há mais de 06 (seis) meses consecutivos, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º- Para efeito da licença de que trata este artigo, considera-se, de exercício, o tempo de serviço prestado sob qualquer regime de trabalho a órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Estado e do Município.
§ 2º- Para os fins de licença-prêmio não se consideram interrupções de exercícios:
a)Os afastamentos referidos nos incisos I a VI do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho;
b)férias, licença-paternidade, licença à gestante e licença-prêmio;
c)exercício em outros órgãos e entidades, por força de disposição regularmente autorizada;
d)disponibilidade, inclusive para fins de redistribuição;
e)faltas, abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 45 (quarenta e cinco) por quinquênio;
f)auxílio-doença, regularmente concedido pela Previdência Federal.
§ 3º- O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito a caducidade.
Art. 4.
- Fica assegurada ao servidor estatutário e ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança a percepção de gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados, quando da sua exoneração ou desligamento do serviço público.
Art. 5.
- A vantagem pessoal da estabilidade econômica concedida aos servidores públicos sob regime estatutário, por força do artigo 283 da Lei nº 2323/66 com as alterações subsequêntes, será reajustada no mesmo percentual estabelecido para o cargo efetivo ocupado pelo beneficiário, não mais se considerando o símbolo pelo qual foi inicialmente fixada.
Art. 6.
- Aplicam-se, aos proventos do pessoal inativo, os mesmos percentuais de reajuste e vigência mencionados no artigo 1º desta Lei .
Art. 7.
- O valor por dependente do salário-família do funcionário efetivo do Quadro Permanente do Ministério Público será de Cr$ 4. 500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 8.
- As despessas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor em 1º de setembro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de setembro de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos