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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 06, de 18 de janeiro de 1972

Nº 06/1972

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Institui e extingue gratificação relativa aos integrantes da Procuradoria Geral do Estado, majora seus vencimentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência delegada pela Resolução nº 1.106, de 26 de agosto de 1971, da Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos base dos integrantes da Procuradoria Geral do Estado, resultantes do artigo 2º, inciso II, da Lei 2.792, de 14 de maio de 1970 , ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 01 de dezembro de 1971.
Art. 2.
- Fica extinta a gratificação instituída no art. 8º da Lei nº 2.779, de 09 de janeiro de 1970 , para os Subprocuradores da Fazenda e Advogados do Estado e da Fazenda, passando os mesmos a perceber os vencimentos do cargo de Subprocurador Geral do Estado.
Art. 3.
- Aos integrantes da Procuradoria Geral do Estado poderá ser concedida, por decreto do Governador e mediante indicação do Procurador Geral do Estado, uma gratificação mensal por condições especiais de trabalho, até 50% (cinqüenta por cento) sobre os vencimentos, pelo desempenho das seguintes atividades e encargos específicos:
Iserviços com produção especial, quer pelo seu volume, quer pela sua complexidade ou responsabilidade;
IIexercício de atribuições inerentes ao cargo, em caráter não eventual, além da duração normal de trabalho.
Art. 4.
- A gratificação referida no artigo anterior poderá ser revogada ou reajustada a qualquer tempo, a juízo da Administração, e a ela perderá direito o beneficiado quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do art. 97, inciso II a VIII e X , e do art. 108, inciso I, da Lei nº 2.323 de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Para fazer face às despesas decorrentes desta lei, o Poder Executivo abrirá créditos suplementares na Procuradoria Geral do Estado, com base na autorização contida no artigo 6º, inciso II da Lei nº 2.998, de 10 de dezembro de 1971 , utilizando recursos do Fundo de Reserva Orçamentária consignado no Orçamento Analítico do Poder Executivo ao Programa 10 - Planejamento.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 18 de janeiro de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

Luiz Antônio Sande de Oliveira

* Republicada.

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