Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4613, de 27 de novembro de 1985
Nº 4613/1985
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Majora os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e policiais-militares do Serviço Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 11 - Fica instituída a Gratificação Especial de Serviço, privativa de Motoristas, classificados pela Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980 , no Grupo Ocupacional Transporte Oficial e Portaria, que poderá ser paga cumulativamente com a gratificação pela prestação de horas extras ou por condições especiais de trabalho, desde que o somatório das gratificações acumuladas não ultrapasse o percentual de 100% (cem por cento) do salário ou vencimento básico."
"Parágrafo único - A gratificação mencionada neste artigo, no limite máximo de 70% (setenta por cento), incidente sobre o salário ou vencimento básico do servidor, será concedida por ato do Secretário de Estado ou Dirigente de Órgão diretamente subordinado ao Governador."
"Art. 202 - ...
"Art. 3º - A gratificação por condições especiais de trabalho, pelo regime de tempo integral e de função policial será incorporada ao provento da aposentadoria tomando-se por base o maior percentual mensal percebido pelo funcionário nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria."
"Art. 119 -...
...
...
"Art. 27 - ...
...
"Art. 14 - ...
"Art. 20 - A gratificação de que trata o artigo anterior será paga à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo serviço, incidente sobre o total do soldo mais a gratificação de habilitação policial-militar."
Revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.853, de 05 de abril de 1989 .
"Parágrafo único - A demissão "ex-officio" dar-se-á, ainda, nas mesmas condições deste artigo, quando o oficial da ativa permanecer afastado de seu posto, por motivo de licença para tratar de interesses particulares, além de dois anos, ou também, pelo mesmo prazo, permanecer agregado por qualquer dos motivos enumerados nos ítens XII e XIII do artigo 83 desta Lei".
"Art. 283 - Ao funcionário efetivo que exercer, por dez anos, cargo em comissao ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou gratificação correspondente ao símbolo de maior valor que tenha percebido pelo prazo de 3 (três) anos, obedecido, para o cálculo, o disposto no artigo 174 desta Lei .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Luiz Jose de Oliveira
Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
Antonio Biao Martins Luna
Fernando Cincurá de Andrade
Alberval Raimundo Razoni Figueiredo
Edivaldo Machado Boaventura
Benito da Gama Santos
Álvaro Fernandes da Cunha Filho
Paulo Ganem Souto
Waldeck Vieira Ornelas
Antonio Jose Imbassahy da Silva
Nelson de Carvalho Assis Barros
Rafael Souza de Oliveira
Adolfo Viana de Castro
Lauro da Silva Correia
Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Bahia nº 6459, de 16 de março de 1993
- Lei Estadual da Bahia nº 4853, de 5 de abril de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 4794, de 11 de agosto de 1988
- Lei Estadual da Bahia nº 4795, de 11 de agosto de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 33424, de 21 de julho de 1986
- Decreto Estadual da Bahia nº 32602, de 5 de dezembro de 1985 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 32591, de 3 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual da Bahia nº 32590, de 3 de dezembro de 1985 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 4454, de 15 de maio de 1985 · 7 menções
- Lei Delegada Estadual da Bahia nº 28, de 28 de fevereiro de 1983
- Lei Estadual da Bahia nº 3955, de 7 de dezembro de 1981 · 3 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 3933, de 6 de novembro de 1981 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 3803, de 16 de junho de 1980 · 9 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 3627, de 28 de dezembro de 1977
- Lei Estadual da Bahia nº 3374, de 30 de janeiro de 1975
- Lei Estadual da Bahia nº 2323, de 11 de abril de 1966 · 5 menções