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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6420, de 16 de setembro de 1992

Nº 6420/1992

Art. 1.
- Os valores básicos de vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais, civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, vigentes a partir de 1º de setembro, 1º de outubro e 1º de novembro de 1992, são os constantes das tabelas que compõem os Anexos I a XIII desta Lei.
Parágrafo único- Os valores estabelecidos para o Magistério de 1º e 2º Graus incluem e absorvem a parcela de remuneração correspondente ao acréscimo da Gratificação de Atividades Complementares, concedido à categoria na forma do Decreto nº 1.408, de 03 de agosto de 1992.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria, aplicando-se aos inativos do Magistério do 1º e 2º Graus a disposição contida no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3.
- Respeitados os enquadramentos efetuados no Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Administração Direta, com base na disposição do artigo 51 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991 , os servidores das autarquias estaduais extintas por força do disposto no artigo 13 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 , perceberão os vencimentos/salários fixados na tabela do Plano referido, para os cargos efetivos ou empregos permanentes que ocupem.
Art. 4.
- Os salários básicos dos empregados da extinta Promoções e Participações da Bahia S.A. - PROPAR, integrados em quadro especial vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, serão reajustados a partir de 1º de setembro, 1º de outubro e 1º de novembro de 1992 em, respectivamente, 100% (cem por cento), 10% (dez por cento) e 10% (dez por cento).
Art. 5.
- A estrutura de cargos efetivos e empregos permanentes do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser a constante do Anexo XIV desta Lei, mantidos, no que couber, os enquadramentos dos atuais ocupantes de cargos e empregos ora reestruturados.
Art. 6.
- Os cargos efetivos e empregos permanentes de Restaurador, Museólogo e Técnico em Assuntos Culturais, classes A, B, C e D, ficam reestruturados em três classes, identificadas como I, II e III e alocadas, respectivamente, nos níveis 3, 4 e 5, abrangendo as seguintes atividades:

- classe I - atividades de grande complexidade, exigindo escolaridade de nível superior na área de conhecimento específico;

- classe II - atividades desenvolvidas na respectiva área de atuação profissional, constituindo-se em linha natural de acesso mediante promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento;

- classe III - atividades desenvolvidas em área de conhecimento especializado, obtido em cursos de mestrado, doutorado, pós-graduação ou especialização, com carga mínima de 600 (seiscentas) horas/aula, integralizadas em um único curso, desde que correlato com as atribuições do cargo ou emprego ocupado.

§ 1º- Os atuais ocupantes dos cargos e empregos reestruturados na forma deste artigo, serão automaticamente enquadrados na classes ora instituídas, de acordo com a correspondência a seguir determinada:
a)na classe I - os atuais integrantes das classes A e B;
b)na classe II - os atuais integrantes das classes C e D.
§ 2º- Fica assegurado o acesso à classe III, aos atuais servidores que comprovarem a conclusão, até a data de vigência desta Lei, de qualquer dos cursos referidos neste artigo.
§ 3º- O acesso de que trata o parágrafo precedente produzirá os seus efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato que o deferir.
Art. 7.
- Os valores básicos de vencimentos e salários dos cargos e empregos, reestruturados na forma dos artigos 5º e 6º desta Lei , são os constantes do Anexo XV.
Art. 8.
- A estrutura salarial do Instituto de Pesos e Medidas da Bahia - IPEMBA, fica alterada na forma a seguir definida:
Ificam extintas as atuais séries de classes, e transformados os atuais níveis em classes, em número de cinco, identificadas em algarismos arábicos;
IIfica criada a classe 6, privativa de profissionais de nível superior, que abrangerá as atividades desenvolvidas em área de conhecimento especializado, obtido em cursos de mestrado, doutorado, pós-graduação ou especialização, com carga mínima de 600 (seiscentas) horas/aula, integralizadas em um único curso, desde que correlato com as atribuições do cargo ou emprego ocupado.
§ 1º- Ficam mantidos os enquadramentos dos atuais ocupantes de cargos e empregos.
§ 2º- Os atuais servidores que comprovarem a conclusão, até a data da vigência desta Lei, de qualquer dos cursos referidos no inciso II deste artigo, terão assegurado o acesso à classe 6, ora criada.
§ 3º- O acesso de que trata o parágrafo precedente produzirá os seus efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato que o deferir.
Art. 9.
- Os cargos efetivos e empregos permanentes do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, ficam classificados nos Grupos Ocupacionais criados na forma deste artigo e a seguir identifcados:
IGrupo Ocupacional Técnico-Administrativo, estruturado conforme Anexo XVI;
IIGrupo Operacional, estruturado conforme Anexo XVII;
IIIGrupo Jurídico, integrado por cargos efetivos e empregos permanentes de Procurador Autárquico, com vencimento básico, salário base e disciplina, no que for comum, das carreiras técnico-jurídicas do Estado.
§ 1º- Os atuais servidores da autarquia serão automaticamente enquadrados nos cargos e empregos ora reestruturados, de acordo com a correspondência estabelecida nos Anexos XVIII e XIX desta Lei.
§ 2º- Os vencimentos e salários dos cargos e empregos abrangidos nos Grupos referidos nos incisos I e II deste artigo são os constantes do Anexo XX.
Art. 10.
- Ficam majorados, a partir de 1º de setembro e 1º de outubro de 1992 em, respectivamente, 128% (cento e vinte e oito por cento) e 7% (sete por cento), os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 11.
- O valor, por dependente, do salário-família do funcionário público estadual, civil e militar, passa a ser de Cr$4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 12.
- Fica assegurada ao servidor estatutário e ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, a percepção da gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados, quando da sua exoneração ou desligamento do serviço público.
Art. 13.
- O servidor contratado, da administração direta, das autarquias e fundações estaduais, terá direito à licença-prêmio de três meses por cada quinquênio de exercício ininterrupto, contado a partir de 05 de outubro de 1989, assegurado o recebimento integral da remuneração do seu emprego permanente, inclusive gratificações percebidas há mais de seis meses consecutivos, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º- Para efeito da licença de que trata este artigo, considera-se, de exercício, o tempo de serviço prestado sob qualquer regime de trabalho a órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional na Administração Pública da União, do Estado e do Município.
§ 2º- Para os fins de licença-prêmio, não se consideram interrupções de exercício:
a)os afastamentos referidos nos incisos I a VI do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho;
b)férias, licença paternidade, licença à gestante e licença-prêmio;
c)exercício em outros órgãos e entidades, por força de disposição regularmente autorizada;
d)disponibilidade inclusive para fins de redistribuição;
e)faltas, abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 45 (quarenta e cinco) por quinquênio;
f)auxílio-doença, regularmente concedido pela Previdência Federal.
§ 3º- O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito a caducidade.
§ 4º- Caberá à Administração determinar a data de início do gozo da licença-prêmio, em razão da conveniência do serviço, decidindo ainda se ela poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, desde que cada parcela não seja inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 14.
- A gratificação de serviço instituída pelo artigo 43 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991 , na modalidade do inciso I, com vistas a atender ao exercício funcional realizado em condições de insalubridade ou periculosidade, será concedida, nos mesmos percentuais, ao servidor contratado, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais e incidirá sobre o salário básico atribuído ao emprego permanente ocupado.
Art. 15.
- Fica acrescido um parágrafo único ao artigo 50 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 , com a seguinte redação:

"Art. 50 - .....

Parágrafo único- Fica assegurada aos atuais exercentes da função gratificada de Secretário Escolar, sem vínculo empregatício com o serviço público, a percepção, a título de remuneração pelo exercício correspondente, de um salário mínimo nacional, acrescido de 10% (dez por cento), quando o valor da gratificação fixada em Tabela, para a função respectiva, resultar inferior àquele piso."
Art. 16.
- Ficam criados, na estrutura de cargos das carreiras técnico-jurídicas e no Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, os cargos a seguir nominados, que deverão ser providos mediante promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento:
Ina estrutura de cargos, das carreiras técnico-jurídicas:
a)30 (trinta) cargos de Delegado de Polícia, Classe Especial;
IIno Sistema Policial de Carreira Profissional:
a)15 (quinze) cargos de Perito Médico-Legal, classe C, nível 9;
b)15 (quinze) cargos de Perito Criminalístico, classe C, nível 9.
Art. 17.
- A atual série de classes do cargo de Agente de Polícia, que integra o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, fica transformada na forma a seguir indicada:
Ide Agente de Polícia, classe A, para Agente de Polícia-Investigador;
IIde Agente de Polícia, classe B, para Agente de Polícia-Detetive;
IIIde Agente de Polícia, classe C, para Agente de Polícia-Inspetor;
IVde Agente de Polícia, classe D, para Agente de Polícia-Comissário.
Parágrafo único- Ficam mantidos os níveis atribuídos às classes ora transformadas, definindo-se em regulamento os critérios para acesso, mediante promoção, às categorias estruturadas na forma deste artigo.
Art. 18.
- Além das hipóteses previstas nos inciso I a V do artigo 18 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985 , o ocupante de cargo de Perito Médico Legal poderá afastar-se do desempenho das atribuições de seu cargo, quando para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, de direção ou chefia de unidades de perícia médica que integrem a estrutura de órgãos e entidades de serviço público estadual.
Art. 19.
- A comprovação de que trata o § 1º do art. 19 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 , será procedida, para os diplomados, mediante apresentação do diploma de graduação em qualquer dos cursos indicados e o respectivo registro profissional; para os provisionados, apenas através do registro profissional definitivo, na forma da legislação pertinente.
Art. 20.
- O parágrafo único do artigo 33 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 , com as alterações introduzidas pela Lei 6.317, de 09 de agosto de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, quando expressamente autorizados pelo Governador do Estado para o exercício de cargos fora do âmbito da Secretaria da Fazenda, poderão optar pelo vencimento definido neste artigo."

Art. 21.
- A vantagem pessoal instituída pelo artigo 15 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 , será devida a partir da data de vigência daquela Lei e, para a sua fixação, tomar-se-á por base o valor do símbolo do cargo em comissão ou função de confiança em que houver sido reconhecida a vantagem, vigente à data da exoneração ou dispensa do servidor.
Parágrafo único- A atualização do valor da vantagem pessoal, fixada nos termos do "caput", será procedida mediante aplicação dos índices de reajustes concedidos, no período, ao emprego permanente ocupado pelo beneficiário.
Art. 22.
- A vantagem pessoal da estabilidade econômica concedida aos servidores públicos sob regime estatutário, por força do artigo 283 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , com as alterações subsequentes, será reajustada no mesmo percentual estabelecido para o cargo efetivo ocupado pelo beneficiário, não mais se considerando o símbolo pelo qual foi inicialmente fixada.
Art. 23.
- O Departamento de Material da Secretaria da Administração do Estado passa a denominar-se Departamento de Material e Serviços - DEMAS.
Art. 24.
- Fica reclassificado no símbolo DAS-2A o cargo de Defensor Chefe da Defensoria Pública do Estado, órgão da administração direta da estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 25.
- Os cargos em comissão atualmente classificados ao símbolo DAS-1, conforme estrutura definida no Anexo III da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991 , passam a constituir categorias de nível especial dos quadros da Administração Direta do Estado da Bahia, com vencimentos básicos equivalentes a 90% (novena por cento) da remuneração de Secretário de Estado.
Art. 26.
- Ficam criados na estrutura da Secretaria da Administração, alocados à Comissão Central de Licitação, vinculada ao Gabinete do Secretário, os seguintes cargos em comissão;
I01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C;
II02 (dois) cargos de Coordenador de Expediente, símbolo DAI-4;
III01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 27.
- Fica alterada, na forma a seguir indicada, a estrutura de cargos em comissão da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS:
Ipassam a integrar a lotação do Departamento de Desenvolvimento do Trabalho os atuais cargos em comissão de Chefe de Setor II, símbolo DAI-6, em número de 46 (quarenta e seis), ficando 16 (dezesseis) dos quais transformados em Chefe de Setor I, símbolo DAI-5;
IIos atuais cargos em comissão, em número de 45 (quarenta e cinco), de Coordenador Municipal, símbolo DAI-5, ficam transformados, com a nomenclatura de Subgerente de Desenvolvimento Comunitário, símbolo DAI-4, passando a integrar a lotação do Departamento de Ação Social.
Art. 28.
- Ficam supressos, na Secretaria da Fazenda, 04 (quatro) cargos de provimento temporário de Chefe de Seção, símbolo DAI-5, e criados 07 (sete) cargos de Chefe de Posto Fiscal, símbolo DAI-6, 12 (doze) cargos de Chefe de Setor II, símbolo DAI-6, 03 (três) de Subgerente, símbolo DAI-4 E 01 (um) de Diretor Adjunto, símbolo DAS-3, da estrutura do Departamento de Administração Tributária - DAT.
Art. 29.
- Ficam alteradas as estruturas de cargos em comissão da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, do Centro de Projetos e Estudos - CPE e do Centro de Estatística e Informações - CEI, entidades da administração indireta vinculadas às Secretarias de Administração e do Planejamento, Ciência e Tecnologia, mediante extinção, transposição e reclassificação das nomenclaturas atualmente existentes e criação de cargos nos números indicados, conforme correlações estabelecidas no Anexo XXI desta Lei.
Art. 30.
- O § 1º do art. 8º e o art. 10 da Lei nº 6.417, de 31 de agosto de 1992 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 8º - ........................................

§ 1º- Os bens e direitos da autarquia serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros para obtenção de receitas destinadas ao atendimento de sua finalidade, precedida a alienação de imóveis da necessária autorização legislativa."

"Art. 10 - O pessoal do DETRAN será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitados os respectivos regimes, tendo o seu quadro e Plano de Cargos, Empregos, Vencimentos e Salários, aprovados por Lei."

Art. 31.
- O artigo 15 da Lei nº 5.828, de 11 de junho de 1990 , fica acrescido do inciso de número VI, com a seguinte redação:

"VI - de incentivo à melhoria da qualidade de assistência médica, que será devida aos servidores classificados no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na Secretaria da Saúde do Estado, nos limites, máximo de 80% (oitenta por cento) e mínimo de 40% (quarenta por cento)."

Art. 32.
- Fica estabelecido em 80% (oitenta por cento) o limite máximo da Gratificação de Função Artística instituída pelo artigo 6º da Lei nº 5.831, de 12 de julho de 1990 .
Art. 33.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a relotação, em entidades de igual natureza jurídica e de acordo com as necessidades do serviço público estadual, de servidores dos quadros de entidades extintas por força de Lei.
Art. 34.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 35.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 2º da Lei nº 4.965, de 19 de maio de 1989 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de setembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transporte e Comunicações

Pedro Júlio Barbuda

Secretário de Governo, em exercício

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turis

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