Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 320, de 26 de agosto de 1950

Nº 320/1950

NOTA: Esta Lei encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download. Revogada pelo art. 296 da , de 11 de abril de 1966.

Reorganiza a Secretaria da Fazenda, dispõe sobre a execução dos serviços respectivos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1.
- A Secretaria da Fazenda, instituída órgão central da administração financeira do Estado, é composta de repartições e serviços estruturados nos termos desta lei, com as denominações e organizações seguintes:
IGabinete do Secretário;
IIServiço de Administração, compreendendo:

A) Seção de Comunicações, Documentação e Controle de Verbas;

B) Seção de Arquivo Geral; e

C) Portaria.

IIIConselho de Fazenda;
IVProcuradoria da Fazenda, na qual funcionará uma Seção de Administração;
VDepartamento da Receita, compreendendo:

A) Seção de Administração;

B) Divisão de Arrecadação, composta de:

a)Seção de Informações e Controle;
b)Seção de Conferência e Classificação;
c)Recebedoria de Rendas de Salvador, composta de:
1)Seção de Administração;
2)Seção de Exportação;
3)Seção de Lançamentos e Rendas Diversas;
4)Tesouraria; e
5)Portaria.
d)Recebedoria de Rendas de Ilhéus, composta de:
1)Seção de Administração;
2)Seção de Lançamentos e Arrecadação;
3)Tesouraria; e
4)Portaria.
e)Recebedoria de Rendas de Feira de Santana, composta de:
1)Seção de Administração e Lançamentos;
2)Tesouraria; e
3)Portaria.
f)Recebedoria de Rendas de Juazeiro, composta de:
1)Seção de Administração e Lançamentos;
2)Tesouraria; e
3)Portaria.
g)Coletorias.

C) Divisão de Exação e Controle Fiscal, composta de:

a)Seção de Cadastro e Estatística Tributária;
b)Seção de Contas e Perícias Fiscais; e
c)Seção de Controle e Orientação Fiscal.

D) Divisão de Fiscalização das Rendas, compreendendo:

a)Seção de Administração;
b)Seção de Controle da Fiscalização na Capital;
c)Seção de Controle da Fiscalização no Interior.
VIDepartamento da Despesa, compreendendo:

A) Seção de Administração;

B) Divisão da Despesa do Pessoal e Encargos Gerais, composta de:

a)Seção de Cadastro;
b)Seção de Encargos Gerais;
c)Seção de Controle de Pagamentos.

C) Divisão da Despesa do Material e Dívida Pública, composta de:

a)Seção de Controle e Empenhos Gerais;
b)Seção da Dívida Pública (Flutuante e fundada).
VIIContadoria Geral do Estado, compreendendo:

A) Seção de Administração;

B) Divisão de Contabilidade Geral, composta de:

a)Seção de Contabilidade Analítica; e
b)Seção de Contabilidade Sintética.

C) Divisão de Orçamento e Inspeção da Contabilidade, composta de:

a)Seção de Orçamento; e
b)Seção de Inspeção da Contabilidade.
VIIIServiço de Tomada de Contas, compreendendo:

A) Seção de Administração e de Controle de Almoxarifados e Diversos;

B) Seção de Controle de Adiantamentos e Suprimentos.

IServiço do Patrimônio, compreendendo:

A) Seção de Administração; e

B) Seção de Inspeção e Cadastro.

IITesouraria Geral, compreendendo:

A) Seção de Administração e Controle; e

B) Seção de Recebimentos e Pagamentos.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
- Compete privativamente à Secretaria da Fazenda, que é órgão auxiliar do Poder Executivo:
§ 1º- Administrar os negócios das finanças do Estado, inclusive os que se refiram às dívidas interna e externa;
§ 2º- superintender a execução orçamentária e a utilização dos créditos especiais e extraordinários;
§ 3º- regulamentar a distribuição, fiscalização, arrecadação e contabilização dos impostos, taxas, rendas e direitos do Estado, e aplicar multas;
§ 4º- dirigir e uniformizar os serviços de contabilidade do Estado, exercendo fiscalização sobre a escrita contábil de qualquer repartição estadual, mesmo autárquica, que tiver receita ou despesa sujeita à prestação de contas;
§ 5º- administrar e contabilizar os bens do domínio do Estado, salvo quando especialmente reservados a mistéres ou serviços de outra Secretaria;
§ 6º- organizar as propostas orçamentárias e os balanços resultantes da execução de cada orçamento, e elaborar os elementos necessários à prestação de contas por gestão administrativa e financeira;
§ 7º- conhecer dos recursos interpostos das decisões das repartições fazendárias e dirimir dúvidas suscitadas na interpretação ou execução de leis e regulamentos fiscais.
Art. 3.
- Compete ao Gabinete do Secretário auxiliar a execução dos serviços diretamente afetos ao titular da Secretaria, executando as deliberações do referido titular.
Art. 4.
- Compete ao Serviço de Administração superintender os serviços de portaria e asseio das várias repartições; manter em funcionamento o protocolo geral; providenciar o recebimento, registro, classificação, reparo e expedição da correspondência , e ter devidamente organizado o arquivo da Secretaria.
Art. 5.
- Ao Conselho de Fazenda, compete nos termos da respectiva lei orgânica, o julgamento em segunda instância dos processos fiscais instaurados nas repartições fazendárias ou delas dependentes.
Art. 6.
- À Procuradoria da Fazenda compete superintender a execução da dívida ativa, promover a defesa dos interesses da Fazenda Pública Estadual, em Juízo ou fora dele, nos casos em que não haja competência expressa de outro órgão jurídico e emitir pareceres sobre interpretação e aplicação de leis e regulamentos no âmbito das atribuições da Secretaria.
Art. 7.
- Compete ao Departamento da Receita prover, regular, orientar e fiscalizar a arrecadação das rendas públicas do Estado, no âmbito das atribuições da Secretaria da Fazenda e controlar o recolhimento do produto das arrecadações.
Art. 8.
- Compete ao Departamento da Despesa processar e fiscalizar a execução da despesa orçamentária, em todos os seus estágios e controlar a dívida pública.
Art. 9.
- Compete a Contadoria Geral do Estado centralizar a contabilidade pública, instituída em todas as repartições estaduais, e efetuar o registro contábil, sintético e analítico de todos os fatos administrativos que ocorram na gestão financeira ou patrimonial, segundo as normas legais que disciplinam a contabilidade pública do Estado.
Art. 10.
- Ao Serviço de Tomada de Contas, compete controlar as atividades relativas a entrega e aplicação legal dos adiantamentos e suprimentos, bem como apurar as contas dos responsáveis por valores a cargo da Tesouraria, Almoxarifados e Depósitos dos vários órgãos e Serviços do Estado.
Art. 11.
- Ao Serviço do Patrimônio, compete proceder e fiscalizar os trabalhos relativos ao arrolamento e administração dos Bens Imóveis, organizando o cadastro geral dos mesmos, e orientar o controle dos Bens Imóveis a cargo das várias Secretarias de Estado.
Art. 12.
- A Tesouraria Geral, compete receber e pagar, além de registrar e guardar, o numerário e os valores do Estado, que lhe forem entregues, zelando e respondendo pela sua conservação e controle.

CAPÍTULO III

DAS DIREÇÕES E CHEFIAS

Art. 13.
- A direção geral da Secretaria da Fazenda cabe a um Secretário de Estado, nomeado pelo Governador em função de sua confiança e observados os preceitos da Seção IV do Capítulo III da Constituição Estadual.
Parágrafo único- O Gabinete do Secretário da Fazenda será composto de um Assistente, um Oficial de Gabinete e um Auxiliar de Expediente, todos da imediata confiança do titular da Secretaria, que os designará para exercer as funções respectivas, com as vantagens fixadas em lei.
Art. 14.
- (Vetado)
Parágrafo único- (Vetado)
Art. 15.
- (Vetado)
Art. 16.
- Para as funções de Inspetores Regionais, Administradores de Recebedorias e Chefes de Seção serão designados funcionários efetivos da Secretaria com as gratificações fixadas em lei.
Parágrafo único- As funções de Inspetores Regionais só poderão ser atribuídas a Fiscais de Rendas com estabilidade.

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 17.
- A arrecadação de impostos, taxas, rendas e contribuições de qualquer natureza, é feita em todo o Estado, além de pela Tesouraria Geral, por intermédio das Recebedorias e Coletorias.
Art. 18.
- (Vetado)
Parágrafo único- (Vetado)
Art. 19.
- O Secretário da Fazenda poderá propor ao Governador do Estado, até 30 de setembro de cada ano a modificação dos limites fiscais de qualquer repartição arrecadadora, para a distribuição equanime dos encargos entre as Coletorias existentes ou para a criação de novas Coletorias.
§ 1º- As modificações de limites das repartições arrecadadoras bem como as criações de novas Coletorias que devem ser fixadas em decreto, entrarão em vigor sempre no dia 01 de janeiro do ano subsequente.
§ 2º- As modificações de limites, facultadas neste artigo, deverão ser subordinadas à conveniência dos contribuintes e de modo a facilitar a maior arrecadação da receita pública.
§ 3º- Quando ocorrer criação de Coletoria, far-se-á no ato respectivo, indicação da classe atribuída à mesma, em função da receita anual preventiva, calculada ao exame da estatística tributária e do cadastro de contribuintes.
§ 4º- Não se fará modificação de limites de Coletoria para expansão de outra ou criação de nova, quando essa modificação possa determinar rebaixamento de classe.
§ 5º- O desdobramento de Coletoria de âmbito exclusivamente urbano somente se fará para criação de Coletoria de classe igual a da que foi desdobrada.
Art. 20.
- É vedada a criação ou expansão de Coletoria com limites fiscais que ultrapassem a linha divisória do Município em que tenha sede.
Art. 21.
- Mediante decreto do Poder Executivo, será supressa a Coletoria que, durante três exercícios consecutivos, arrecadar menos de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) sendo seu território anexado ao da repartição arrecadadora mais próxima.
Art. 22.
- (Vetado)
Art. 23.
- Para os efeitos da ação fiscalizadora, serão estabelecidas, por decreto do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada da Secretaria da Fazenda, tantas Circunscrições Fiscais quantas forem necessárias sob a direção cada qual, de um Fiscal de Rendas ou de um Auxiliar de Fiscalização.
Art. 24.
- Fica o território do Estado dividido em 14 (quatorze) Regiões Fiscais para fins de inspeção geral dos serviços de cobrança e fiscalização, sendo duas (02) na Capital e doze (12) no Interior cada uma delas constituída na forma do artigo anterior, por determinado número de Circunscrições Fiscais.
Art. 25.
- Quando for verificada qualquer infração de leis e regulamentos fiscais que importe em evasão de renda o funcionário fiscal expedirá obrigatoriamente, uma "notificação preliminar" contra o contribuinte infrator.
§ 1º- Não haverá a "notificação preliminar" quando:
a)tiver o contribuinte cometido a infração dentro no período de um ano contado da data da última "notificação preliminar";
b)estiver o infrator exercendo atividade comercial a que se não tenha legalmente habilitado;
c)for manifesto o animo doloso com que o contribuinte estiver agindo.
§ 2º- Uma vez recebida a "notificação preliminar" o contribuinte terá o prazo improrrogável de 08 (oito) dias a partir da data da notificação para regularizar a sua situação perante a Fazenda sob pena de decorrido este prazo ser lavrado o competente auto de infração.
§ 3º- O contribuinte notificado não poderá apresentar defesa se não quando regularmente autuado.
§ 4º- A notificação de que trata este artigo terá características definidas no Regimento da Secretaria da Fazenda e determinará a imposição de multa, correspondente a 10% da quantia sonegada.
Art. 26.
- Os funcionários fiscais, quando no exercício de suas atividades, poderão penetrar nos estabelecimentos comerciais ou industriais, onde se exerça indústria ou profissão tributável a qualquer hora do dia ou da noite desde que os mesmos estejam em funcionamento.
Art. 27.
- As autoridades policiais, dentro das respectivas atribuições, prestarão o auxílio que lhes for solicitado pelos funcionários fiscais, atendendo às requisições escritas que estes fizerem , desde que o façam em razão do cargo e da diligência em que se encontram e exibam prova da sua identidade funcional.
Art. 28.
- Quando o funcionário for desacatado no exercício de suas funções, ou sofrer impedimento de exercê-las mediante coação ou constrangimento ilegal, deverá lavrar auto circunstanciado da ocorrência, para encaminhamento do mesmo, com a relação das pessoas que a presenciaram ou dela tenham pleno conhecimento, à autoridade competente.
Art. 29.
- Sempre que os funcionários fiscais tiverem ciência de sonegação tributária que se comprove com autos, livros ou documentos pertencentes a cartório ou sob guarda de serventuário da justiça, solicitarão providências da autoridade judiciária, no sentido de lhes serem fornecidas certidões que os habilitem a conhecer e exigir do sonegador o montante sonegado.
Parágrafo único- As certidões de que trata este artigo serão fornecidas independentemente de selos, emolumentos ou quaisquer despesas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30.
- O pessoal lotado na Secretaria da Fazenda, sob regime de remuneração, será classificado no Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, segundo os padrões, carreiras e cargos indicados na tabela anexa nº 01 (um).
Art. 31.
- Fica instituída a carreira de Exator de Recebedoria, com a estrutura e remuneração constante da tabela anexa nº 02 (dois) .
Art. 32.
- A atual carreira de Exator passa a denominar-se Exator de Coletoria.
Art. 33.
- Passam a integrar a nova carreira permanente de Auxiliar de Fiscalização de Rendas, sob o regime de remuneração, os atuais ocupantes das antigas carreiras de Auxiliar de Fiscalização de Rendas e Guarda Aduaneiro.
Art. 34.
- Os Auxiliares de Fiscalização de Rendas e Exatores poderão ser transferidos para a classe inicial da carreira de Fiscal de Rendas, uma vez atingida a classe final das respectivas carreiras.
Parágrafo único- A transferência de que trata o artigo supra será efetuada na razão de metades das vagas existentes na carreira de Fiscal de Rendas, ficando as vagas restantes para serem preenchidas por concurso.
Art. 35.
- Quando Exatores e Auxiliares de Fiscalização de Rendas pretenderem ingressar, mediante concurso, na carreira de Fiscal de Rendas, terão preferência para nomeação, se forem classificados em igualdade de condições com outros concorrentes.
Art. 36.
- A remuneração dos Exatores e demais funcionários ocupantes dos cargos indicados nas tabelas anexas, será constituída de dois terços dos vencimentos correspondentes ao respectivo padrão e mais a percentagem milesimal fixada na mesma tabela e calculada sobre a receita dos seguintes títulos:
IReceita Tributária (Imposto e Taxas);
IIDívida Ativa;
IIIReceitas de exercícios anteriores;
IVMultas; e
VEventuais.
Art. 37.
- Para o cálculo duodecimal das percentagens a que se refere o artigo anterior, tomar-se-á por base o produto da arrecadação que se efetuar à conta dos títulos enunciados no mesmo artigo, em igual mês do exercício imediatamente anterior.

Revogado pela Lei nº 1.307 , de 01 de setembro de 1960.

Art. 39.
- Cada Coletoria será lotada com dois Exatores de Coletorias exercendo o de padrão mais elevado a função de Coletor e o outro a função de Escrivão, observada a classificação seguinte:

Coletoria de 1ª Classe

1 Exator padrão F

1 Exator padrão E

Coletoria de 2ª Classe

1 Exator padrão E

1 Exator padrão D

Coletoria de 3ª Classe

1 Exator padrão D

1 Exator padrão C

Coletoria de 4ª Classe

1 Exator padrão C

1 Exator padrão B

Coletoria de 5ª Classe

1 Exator padrão B

1 Exator padrão A

Art. 40.
- O Exator na função de Coletor será substituído nos seus impedimentos pelo que estiver exercendo as funções de Escrivão da mesma Coletoria, e este por pessoa admitida, a título precário, com a denominação de Auxiliar de Coletoria.
§ 1º- A admissão de Auxiliar de Coletoria será feita mediante aprovação do Secretário da Fazenda, pelo Exator que tiver de exercer as funções de Coletor, no impedimento de titular da Coletoria, exigindo-se do pretendente à função as condições seguintes:
a)ser maior de 18 anos;
b)possuir atestados de vacina e de boa saúde;
c)estar quite com o Serviço Militar;
d)ter instrução, ainda que primária, comprovada com atestado da autoridade educacional da localidade onde reside;
e)ter idoneidade moral, comprovada com atestado de duas autoridades locais.
§ 2º- Os documentos exigidos no parágrafo anterior serão arquivados na Coletoria, depois de submetidos à apreciação de autoridade competente da Secretaria da Fazenda, podendo ser restituídos ao interessado, mediante recibo, os referidos nas letras a , c e d.
§ 3º- Os Auxiliares de Coletoria não têm quadro certo, não são considerados funcionários públicos, nem gozam dos direitos e vantagens atribuídos a estes.
§ 4º- Os Auxiliares de Coletoria perceberão, pelos trabalhos que executarem durante o tempo em que exercerem tais funções, quantia equivalente a parte variável, integrante da remuneração devida ao Exator que exercesse as mesmas funções.
§ 5º- Só será permitida a designação de Exator lotado em uma Coletoria para servir em outra, quando ocorrer impedimento dos dois Exatores lotados na Coletoria em que se tiver de fazer a substituição.
Art. 41.
- Fica instituída a gratificação, "pro-labore", atribuída aos Exatores de Coletoria, sobre o excesso de arrecadação obtido em cada Coletoria.
§ 1º- A gratificação "pro-labore", será de 10% do excesso de arrecadação.
§ 2º- A gratificação de que trata este artigo será divisível entre os Exatores que houverem procedido à cobrança determinante do excesso de arrecadação, cabendo 60% e 40% a quem tenha exercido as funções de Coletor e de Escrivão, respectivamente.
§ 3º- Para que seja fixada a gratificação "pró-labore" devida a cada Exator, calcula-se o valor unitário equivalente a 1/360 (um trezentos e sessenta avos) do montante divisível e multiplica-se esse valor unitário pelos dias de efetivo exercício.
Art. 42.
- É considerado excesso de arrecadação, para os efeitos da gratificação instituída no artigo anterior, a diferença para mais, verificada na arrecadação da receita tributária que cada Coletoria realizar em um exercício, comparada com a do exercício imediatamente anterior.
§ 1º- Não se levará à conta do excesso de arrecadação a majoração de renda que se verificar com a decorrência da criação de tributos ou do aumento de qualquer deles.
§ 2º- Quando ocorrer majoração da receita tributária por circunstâncias fortuitas ou excepcionais, definidas em regulamento, independentemente do esforço individual dos Exatores, essa majoração não será incluída na cômputo do excesso de arrecadação referido neste artigo.
Art. 43.
- Não poderá ser paga gratificação "pro-labore" ao funcionário que, sendo responsável pelo recolhimento de saldos incluindos nestes as despesas glozadas , não o tenha efetuado dentro no prazo legal.
Art. 44.
- O pagamento da gratificação "pró-labore " será autorizado no primeiro trimestre de cada exercício, mediante demonstrativo elaborado pelo Departamento da Receita, com as indicações necessárias à rigorosa observância do estabelecimento nos artigos anteriores.
Art. 45.
- A importância da gratificação "pro-labore "instituída por esta lei, não poderá ser, para qualquer efeito, incorporada a remuneração dos Exatores, sendo destinado aos funcionários que tenham estado durante o exercício, em atividade na função de arrecadador.
Art. 46.
- O Exator lotado na função de Escrivão que, temporariamente, funcionar como Coletor, terá direto, durante o período da substituição, além da verba para diferença de Caixa, a perceber a parte variável da remuneração do substituído e a da gratificação "pro-labore", que caberia ao mesmo, perdendo entretanto, a parte da remuneração e da gratificação "pro-labore " que lhe cabia.
Art. 47.
- Os funcionários fiscais não poderão perceber, anualmente, a qualquer título, remuneração que exceda o subsídio do Secretário de Estado, em igual período.
Art. 48.
- As quotas partes devidas aos autoantes, pelos autos de infração, bem como as percentagens já atribuídas por lei aos serventuários de justiça e encarregados da cobrança da dívida ativa, não serão escrituradas como receita ordinária, mas recolhidas, como "depósito", para pagamento aos que a elas tiverem direito.
Art. 49.
- Os Guardas Fiscais quando participarem de qualquer diligência, da qual resulte "notificação preliminar " ou lavratura de auto de infração, terão direito a quota parte de multa recolhida, nos termos da legislação em vigor.
Art. 50.
- Fica assegurado aos Exatores que tenham mais de 730 dias do exercício sem interrupção em Coletoria elevada de classes por efeito de reclassificação trienal, o direito de acesso aos cargos do padrão imediato, na carreira respectiva, desde que haja vaga.
Art. 51.
- Verificada a promoção resultante do disposto no artigo anterior, considerar-se-á vago, na respectiva carreira, um cargo de classe a que pertencia o promovido, não podendo haver qualquer outra promoção decorrente do fato.
Art. 52.
- É vedada a designação de Exator para o exercício de função estranha à Secretaria da Fazenda, salvo quando se tratar de função de confiança.
Art. 53.
- (Vetado).
Art. 54.
- Os Exatores só poderão ter exercício depois de afiançados em dinheiros, em títulos da dívida pública ou em apólices de fidelidade, correspondendo as fianças ao padrão funcional, nos valores seguintes:

Exator padrão A .....................................................$5.000,00

Exator padrão B......................................................$10.000,00

Exator padrão C .....................................................$15.000,00

Exator padrão D.....................................................$20.000,00

Exator padrão E .....................................................$25.000,00

Exator padrão F .....................................................$30.000,00

Parágrafo único- O reforço de fiança, em consequência da promoção, far-se-á no prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que tiver sido publicado o decreto de promoção.
Art. 55.
- Ficam extintas as Contadorias Seccionais criadas pelo Decreto-Lei nº 12.655, de 05 de janeiro de 1943, e decretos-leis posteriores, passando as atividades sob sua competência a serem exercidas pelos Serviços de Administração das várias Secretarias de Estado e órgãos autônomos.
Art. 56.
- A Divisão de Orçamento e Inspeção da Contabilidade Geral do Estado, em regime de cooperação com os Serviços de Administração das várias Secretarias e órgãos autônomos, orientará as suas atividades no sentido de que sejam executados, pelos aludidos Serviços, os seguintes trabalhos contábeis:
a)escrituração de todos os bens móveis do Estado (Material Permanente), a cargo da respectiva Secretaria ou órgão autônomo.
b)o registro dos créditos orçamentários e adicionais que lhes forem correspondentes e da despesa por conta dos mesmos empenhada; e
c)a fiscalização e observância das normas de contabilidade e prescrições legais em vigor, fazendo-se a remessa, à Contadoria Geral do Estado, do balancetes de despesa empenhada e das variações patrimoniais havidas, os primeiros de dois em dois meses, e últimos, no fim de cada semestre.
Art. 57.
- Os adiantamentos permitidos em lei independem de "autorizo" do Chefe do Poder Executivo desde que não ultrapassem os duodécimos das dotações orçamentarias e obedeçam às prescrições dos § § 1º e 2º do artigo 90 da Constituição do Estado.
Art. 58.
- A carreira de Contador da Parte Permanente do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, passa a ter a seguinte estrutura:

N - 1

M - 2

L - 4

K - 6

J - 8

I10

____

31

Art. 59.
- Para atender à organização estabelecida na presente lei, fica criado 01 (um) cargo, em comissão, padrão N, de Diretor da Divisão de Exação e Controle fiscal.
Art. 60.
- (Vetado)
Art. 61.
- Os vencimentos do cargo de Tesoureiro Geral do Estado, constante da Tabela II - Parte Permanente Cargos Isolados de Provimento Efetivo - do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, ficam acrescidos da gratificação especial mensal de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) aos mesmos incorporada.
Art. 62.
- O Tesoureiro Geral de Estado será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Ajudante de Tesoureiro mais antigo, qual, com o título de Sub-Tesoureiro Geral, passa ao padrão N.
Art. 63.
- Aos Tesoureiros e Ajudantes de Tesoureiros da Tesouraria Geral do Estado e das Recebedorias de Rendas, será concedido, para compensar diferença de Caixa, o auxílio mensal de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros ).
Parágrafo único- De referência aos Exatores e Coletoria, continuarão em vigor as vantagens concedidas pelo Decreto-Lei nº 402, de 19 de dezembro de 1944.
Art. 64.
- Os revisores fiscais e os peritos examinadores ficam subordinados ao Departamento da Receita e serão lotados, permanentemente, na Divisão de Exação e Controle Fiscal, podendo ser designados pelo Diretor do mesmo Departamento para atenderem as diligências que forem solicitadas pelo Conselho de Fazenda e quaisquer outras de interesses da Fazenda.
Art. 65.
- Os cargos de Procurador e Sub-Procurador da Fazenda são de provimento efetivo, exigindo-se, para nomeação, o grau de bacharel em Direito e quatro anos, pelo menos , de prática forense.
Art. 66.
- (Vetado)
Art. 67.
- (Vetado)
Art. 68.
- (Vetado)
Art. 69.
- (Vetado)
Parágrafo único- (Vetado)
Art. 70.
- O salário do Guarda-Fiscal será de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) diários, sendo-lhe concedida, além do mesmo, uma gratificação de Cr$20,00 (vinte cruzeiros) por dia de deslocamento, em objeto de serviço, da sede de sua lotação, até o limite de 15 (quinze) dias mensalmente.
Art. 71.
- Anualmente, o Secretário da Fazenda submeterá a consideração do Governador o quadro de Guardas-Fiscais com o plano de sua distribuição, lotando-os nas Coletorias em que se faça necessário.
Art. 72.
- O Regimento da Secretaria da Fazenda estabelecerá normas para entrega das quotas-partes de multas a que tem direito os autoantes, pelas notificações ou autos lavrados, observadas as disposições constitucionais que regem a espécie.
Art. 73.
- Os processos fiscais instaurados por sonegação tributária ou infração de leis e regulamentos fiscais, serão julgados em primeira instância pelo Diretor do Departamento da Receita.
Art. 74.
- Nas localidades em que o Estado não dispuser de prédio próprio para o funcionamento de Coletoria, a Secretaria da Fazenda arbitrará e pagará a locação respectiva.
Art. 75.
- (Vetado)
Parágrafo único- (Vetado)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 76.
- Fica extinto, no Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado um cargo, em comissão, de Inspetor de Cadastro, padrão M.
Art. 77.
- Fica extinta a carreira de Guarda Aduaneiro, cujos ocupantes passarão a integrar de acordo com os respectivos padrões, a carreira de Auxiliar de Fiscalização de Rendas em sua nova estrutura.
Art. 78.
- Os cargos de Tesoureiro padrão I e de Ajudante de Tesoureiro, padrões G; H; I; J e K constantes da Tabela II - Parte Permanente - Cargos Isolados de Provimento Efetivo - do Quadro do Funcionalismo Púbico Civil do Estado, ficam elevados ao padrão L, passando a integrar a Tabela IV - Parte Suplementar do referido Quadro.
Art. 79.
- O Poder Executivo proverá a carreira de Exator de Recebedoria, prevista no artigo trinta e um (31) desta lei, com o aproveitamento de Oficiais Administrativos, Tesoureiro, Ajudantes de Tesoureiro, Escriturários, Auxiliares de Escritório e Exatores atualmente lotados nas Recebedorias de Rendas e nas Coletorias em funcionamento na Capital.
§ 1º- Poderão ser também aproveitados, no provimento da carreira de Exator de Recebedoria, funcionários lotados da Secretaria da Fazenda, ocupantes de cargos isolados e de carreira com prática nos serviços de arrecadação e fiscalização das rendas, escolhidos, de preferência, os titulares de cargos extintos.
§ 2º- O provimento dos cargos da carreira referida neste artigo, será feito a pedido e mediante o estudo da situação de cada pretendente, observada a relação entre a atual e a nova situação.
§ 3º- A implantação de funcionário em nova situação importará na desistência de qualquer direito à reclamação pela perda de vantagens inerentes ao cargo anterior, inclusive diferença de vencimentos em folha a parte.
§ 4º- Os cargos ora considerados extintos, cujos titulares foram aproveitados na carreira de que trata este artigo serão supressos na forma do artigo 7º do Decreto-Lei nº 185, de 17 de maio de 1944.
§ 5º- Os cargos da classe G da carreira de Exator de Recebedoria (tabela nº 2) são considerados excedentes e serão supressos a medida que se vagarem não podendo haver promoção para os mesmos.
Art. 80.
- Para os fins de concurso e de preenchimento do Cadastro Geral do Pessoal do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, a Secretaria da Fazenda fornecerá ao Departamento do Serviço Público copia de todas as alterações que se verificarem em torno do pessoal sob o regime de remuneração, cuja movimentação continua a ser feita pela referida Secretaria.
Art. 81.
- (Vetado)
Art. 82.
- Fica o Poder Executivo autorizado, dentro em noventa (90) dias da vigência desta lei, a conceder reversão, observadas as conveniências do serviço público e respeitadas as demais exigências da legislação em vigor, aos exatores ou funcionários fiscais aposentados que, mediante inspeção de saúde, sejam julgados aptos e não tenham ainda atingido o limite de idade para a aposentadoria compulsória.
Art. 83.
- A Secretaria da Fazenda publicará dentro em sessenta (60) dias a relação nominal dos funcionários abrangidos por esta lei, com a nova classificação dada aos seus encargos, apostilando os respectivos títulos e de tudo fornecendo cópias ao Departamento do Serviço Público.
Art. 84.
- Não gozarão do benefício de que trata o artigo 34 desta lei os funcionários, referidos no mesmo dispositivo, que tenham sido nomeados sem concurso.
Art. 85.
- Serão reclassificados nos padrões N; L e K respectivamente, os atuais ocupantes dos cargos de carreira extinta de Guardas-Livros padrões L; J e I Parte Suplementar do Quadro Único do Funcionalismo Público Civil do Estado.
Art. 86.
- Os atuais ocupantes das classes G; H; I e J da carreira de Contador, reestruturada no artigo 58 desta lei, ficam reclassificados, respectivamente, nas classe I; J; K e L da mesma carreira.
Art. 87.
- Fica assegurado aos funcionários sob regime de remuneração que se aposentarem posteriormente ao Decreto-Lei nº 846, de 19 de outubro de 1946 e direito de reajustamento das respectivas vantagens da aposentadoria, nas bases fixadas na tabela anexa a presente lei a partir de sua publicação.
Art. 88.
- Fica mantido o número de quotas milesimais percebido pelos atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas, Revisor Fiscal, Perito Examinador e Fiscal de Cadastro, inclusive quando promovidos, prevalecendo os limites da tabela anexa a esta lei para os titulares dos mencionados cargos que forem admitidos a partir de sua vigência.
Art. 89.
- Os atuais ocupantes dos cargos isolados de Fiscal de Cadastro, ficam , sem prejuízo das vantagens que ora percebem subordinados ao Departamento da Receita.
Art. 90.
- Fica assegurado aos ocupantes de cargos das carreiras reestruturadas por esta lei, o direito de promoção aos cargos considerados excedentes na estrutura ideal das mesmas que só serão supressos quando promovidos todos os seus atuais titulares.
Art. 91.
- Enquanto não for instalado o Conselho Estadual de Economia e Finanças nos termos da Lei nº 155, de 31 de dezembro de 1949 os funcionários do Conselho Técnico de Economia e Finanças, cuja extinção foi legalmente determinada , serão mantidos, com os direitos e vantagens dos seus cargos, pela Secretaria da Fazenda, que lhes regulamentará as atribuições.
Art. 92.
- (Vetado)
Art. 93.
- Quando uma Coletoria desdobrada anteriormente a esta lei for reclassificada em categoria inferior a que tem atualmente, fica assegurado aos seus titulares o direito de recusar a remoção, sem prejuízo de suas remunerações.
Art. 94.
- (Vetado)
Art. 95.
- Ficam efetivados, nas classes iniciais das carreiras de Fiscal de Rendas e de Exator, os seus atuais ocupantes que contem mais de cinco (05) anos de exercício.
Art. 96.
- (Vetado)
Art. 97.
- A Secretaria da Fazenda elaborará, no prazo de cento e vinte (120) dias o ante-projeto do Código Tributário do Estado a ser apresentado à Assembléia pelo Poder Executivo.
Art. 98.
- O Poder Executivo providenciará, no prazo de noventa (90) dias a elaboração do Regimento da Secretaria da Fazenda.
Art. 99.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários a execução desta lei para o que utilizará qualquer dos recursos previstos no artigo 6 da , de 27 de julho de 1948.
Art. 100.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 1950

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Farias

Arquimedes Pereira Guimarães

Citada por 10 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo