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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4344, de 31 de outubro de 1984

Nº 4344/1984

Art. 1.
- Os atuais valores de vencimentos básicos dos funcionários civis da Administração Centralizada ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 1984, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, garantido a todas as categorias o reajuste percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento):
Ivencimento de padrão equivalente ao atual nível de salário mínimo - reajuste percentual de 71,3% (setenta e um vírgula três por cento); e
IIvencimentos superiores ao atual nível de salário mínimo - reajuste de 71,3% (setenta e um vírgula três por cento) até este padrão, aplicando-se na parte que exceder ao valor correspondente ao salário mínimo o percentual de 49,91% (quarenta e nove vírgula noventa e um por cento).
§ 1º- Os proventos do pessoal inativo ficam reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria.
§ 2º- Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão e os dos símbolos das funções gratificadas ficam reajustados nas mesmas bases e condições estabelecidas neste artigo.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Majora os vencimentos, soldos e proventos dos funcionários civis e militares do Serviço Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os valores básicos dos vencimentos das categorias de Magistério Superior, Magistério do 1º e 2º Graus, Serventuários de Justiça da Capital, Serventuários de Justiça do Interior e Delegado de Polícia, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, e o soldo dos Policiais Militares passam a ser os fixados nos , , , , e desta Lei, respectivamente.
Parágrafo único- Os proventos do pessoal inativo das categorias referidas neste artigo ficam reajustados nas mesmas bases fixadas para o pessoal em atividade de igual categoria.
Art. 3.
- Ao Policial militar poderá ser concedida, conforme o caso, gratificação por condições especiais de trabalho, pelo regime de tempo integral ou de função policial, nos limites e segundo as regras estabelecidas nas leis que as disciplinam, nas seguintes condições, ressalvada a vedação contida no artigo 3º, da Lei nº 4.236, de 18 de maio de 1984 :
Iquando em exercício nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado;
IIquando no exercício de cargo ou função de natureza civil, temporário e não eletivo, em órgão ou entidade da administração centralizada ou descentralizada do Estado;
IIIquando no desempenho de função policial civil, assim definida na Lei nº 3.497, de 8 de julho de 1976 .
Art. 4.
- Aplica-se ao policial militar, na passagem para a reserva remunerada ou reforma, o disposto no artigo 202, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , além do estatuído na legislação peculiar à categoria.
§ 1º- Para efeito do estatuído neste artigo, observar-se-á, no que couber, o prescrito na Lei nº 3.627, de 28 de dezembro de 1977 .
§ 2º- Estende-se, a partir da vigência desta lei, ao policial militar que tenha sido transferido para a reserva remunerada ou reformado, o disposto neste artigo, desde que comprove que preenchia, na data da inativação, os requisitos exigidos para a incorporação do benefício ao provento da inatividade.
Art. 5.
- A majoração de vencimentos e salários do pessoal das Autarquias observará os critérios estabelecidos no artigo 1º desta Lei e será aprovada pelo Governador do Estado, mediante proposta encaminhada através da Secretario ou Órgão a que se vinculem, garantida, quanto aos funcionários efetivos a correspondência de vencimentos básicos com as categorias classificadas pela Lei nº 3.096, de 26 de dezembro de 1972 , alterada pela Lei nº 3.801, de 16 de junho, de 1980 .
Art. 6.
- Ficam reajustados em 71,3% (setenta e um vírgula três por cento) os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 7.
- Fica elevado para Cr$3.500 (três mil e quinhentos cruzeiros) o valor, por dependente do salário-família.
Art. 8.
- Os valores correspondentes à vantagem pessoal concedida a funcionários públicos estaduais por força do artigo 283 , da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , com a redação dada pela Lei nº 3.725, de 20 de outubro de 1979 , serão reajustados no mesmo percentual estabelecido para o cargo efetivo ocupado pelo beneficiário, não mais se considerando o símbolo pelo qual foram inicialmente fixados.
Art. 9.
- A hora aula extraordinária dos Professores Efetivos do ensino de 1º e 2º graus será calculada e paga à base da hora aula normal.
Art. 10.
- Os valores de vencimentos básicos dos cargos dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado ficam majorados de acordo com o disposto no artigo 1º desta Lei .
Parágrafo único- Quando os valores resultantes das incidências percentuais determinadas forem inferiores aos fixados para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo, será garantida a paridade de vencimentos, nos termos da Lei nº 2.992, de 09 de janeiro de 1971 .
Art. 11.
- A majoração dos salários dos servidores da Administração Centralizada, contratados pelo regime de legislação trabalhista, observará os limites percentuais fixados nesta Lei e será estabelecida pelo Poder Executivo mediante revisão da Tabela de Níveis Salariais vigente, respeitado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento).
Art. 12.
- A Secretaria da Administração elaborará as Tabelas com os valores reajustados na forma desta Lei e expedirá normas complementares para a sua execução.
Art. 13.
- O disposto no artigo 1º desta Lei não se aplica aos cargos de que trata a Lei nº 4.236, de 18 de maio de 1984 , aos integrantes da carreira do Ministério Público, Procurador do Estado, Procurador Fiscal, Auditor Financeiro e Auditor Econômico, nem àqueles que lhes sejam equivalentes, para efeito de vencimento.
Art. 14.
- São extensivos aos antigo funcionários interinos do Estado os direitos outorgados aos funcionários efetivos, com exceção da estabilidade.
Art. 15.
- Os Procuradores estatutários das Autarquias do Estado somente poderão afastar-se dos seus cargos nas hipóteses permitidas aos Procuradores do Estado.
§ 1º- É vedado ao Procurador autárquico ocupar ou exercer, a qualquer título, cargo ou função estranho à carreira ou classe, na administração centralizada ou descentralizada do Estado, ainda quando licenciado, ressalvadas as hipóteses previstas para os Procuradores do Estado.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica aos Procuradores autárquicos que se encontrem no exercício de cargos de confiança na Administração centralizada ou descentralizada desde antes de 1º de julho de 1984 e somente enquanto perdurar sua investidura nestes cargos.
Art. 16.
- A gratificação adicional por tempo de serviço dos Procuradores estatutários das Autarquias estaduais será calculada sobre o vencimento do seu cargo efetivo, nos mesmos percentuais, forma e condições previstos para os Procuradores do Estado.
Art. 17.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Estadual vigente, créditos suplementares no montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das Receitas do Tesouro Estadual previstas, na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1984, sem prejuízo do limite estabelecido no art. 4º, inciso II, da Lei nº 4.189, de 7 de dezembro de 1983 .
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1984, ficando revogadas, na mesma data, as normas relativas às majorações de 40% (quarenta por cento) contidas no parágrafo único, do artigo 2º , no artigo 4º , no parágrafo único, do artigo 5º , nos artigos 8º , 9º e 10 , bem como o artigo 18 , e seus §§ 1º e 2º , todos da Lei nº 4.232, de 18 de abril de 1984 , e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Antonio Bião Martins Luna

Fernando Cincurá de Andrade

Alberval Raimundo Razoni Figueiredo

Edivaldo Machado Boaventura

Benito da Gama Santos

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

Paulo Ganem Souto

Waldeck Vieira Ornelas

Antonio José Imbassahy da Silva

Nelson de Carvalho Assis Barros

Rafael Souza de Oliveira

Adolfo Viana de Castro

Lauro da Silva Correia

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