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Decreto Estadual da Bahia nº 003, de 15 de março de 1991

Nº 003/1991

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Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- A partir de 1º de abril de 1991, fica vedada a concessão de diárias especiais aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
- Aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco, quando deslocarem-se, temporariamente, das respectivas sedes, ao interesse do serviço, serão concedidas diárias para atender as despesas de alimentação e hospedagem, na forma usual utilizada para os demais servidores públicos, de acordo com o art. 156 da Lei 2.323 de 11 de abril de 1966 .
Art. 3.
- Poderá o Secretário da Fazenda, tendo em vista as peculiaridades da ação fiscal, propor mecanismos ágeis de concessão e controle da utilização das diárias previstas no artigo anterior, de modo a não prejudicar o andamento das programações de fiscalização a cargo das Delegacias e Inspetorias Regionais da Fazenda.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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