Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1632, de 23 de fevereiro de 1962
Nº 1632/1962
Revogada pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .
Altera o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 680, de 26 de novembro de 1954.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Parágrafo único - O prazo de validade dos concursos não poderá ser inferior a dois anos, nem superior a cinco."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de fevereiro de 1962.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Ruy Santos
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.