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Lei Estadual da Bahia nº 1632, de 23 de fevereiro de 1962

Nº 1632/1962

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Art. 1. Art. 2.
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Revogada pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .

Altera o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 680, de 26 de novembro de 1954.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 24 da Lei 680, de 26 de novembro de 1954:

"Parágrafo único - O prazo de validade dos concursos não poderá ser inferior a dois anos, nem superior a cinco."

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de fevereiro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ruy Santos

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