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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5180, de 14 de julho de 1989

Nº 5180/1989

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Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.658, de 26 de dezembro de 1985 , que dispõe sobre a carreira de Defensor Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O caput e o § 2º do Art. 12 , mantidos os demais parágrafos, e o artigo 14 , também mantidos os seus parágrafos, todos da Lei nº 4.658, de 26 de dezembro de 1985 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - Os cargos técnico-jurídicos da Defensoria Pública, privativos de Bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de provimento efetivo mediante concurso público de provas e títulos, integram o quadro permanente da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, constituindo carreira profissional composta de:

I25 cargos de Defensor Público de classe especial;
II30 cargos de Defensor Público de primeira classe;
III35 cargos de Defensor Público de segunda classe;
IV50 cargos de Defensor Público de terceira classe."

..........................................................................................

"§ 2º - Os Defensores Públicos de classe especial terão exercício na Região Metropolitana de Salvador".

.............................................................................................

"Art. 14 - Os cargos de Defensor Público de classe especial, primeira e segunda classes serão providos, mediante promoção, pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento, observado o interstício mínimo de dois anos na classe anterior, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados pela maioria absoluta do Conselho Superior, os candidatos que o preencham, nos termos do § 1º deste artigo".

Art. 2.
- A gratificação adicional a que se refere o Art. 179 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , passará a ser concedida à base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, até o máximo de 7 (sete) quinquênios.
§ 1º- O tempo de serviço público prestado anteriormente a esta Lei será computado para efeito da gratificação prevista neste artigo, mas sem direito à percepção de atrasados, correspondentes ao período anterior a 1º de junho de 1988.
§ 2º- A gratificação será devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar cada quinquênio, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 3.
- Os efeitos financeiros das gratificações previstas nos artigos 3º e 6º da Lei nº 4.964, de 19 de maio de 1989 , são devidos a partir de 1º de abril de 1989.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados, expressamente, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 4.965, de 19 de maio de 1989 , com efeito retroativo a esta última data, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de julho de 1989.

NILO COELHO

Antônio Carlos da Silva Barreto

Jutahy Magalhães Júnior

(*) Republicado por haver saído com incorreção.

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