Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3807, de 20 de junho de 1980
Nº 3807/1980
Dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Produção aos proventos da inatividade dos servidores do Grupo Fisco, altera o art. 2º da Lei nº 3.657, de 05 de junho de 1978 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com o art. 35 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.
Redação anterior de acordo com o art. 11 da Lei nº 4.455, de 15 de maiode 1985: "Art. 2º - A incorporação de que trata o artigo anterior far-se-á pelo percentual obtido sobre o limite máximo de pontos, tomando-se por base a média dos mesmos durante os 12 (doze) meses anteriores:"
Redação original: "Art. 2º - A incorporação, integral ou proporcional, se fará pela média dos pontos, no valor unitário atribuído a sua classe e auferidos nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da publicação do ato concessivo da aposentadoria voluntária ou por invalidez, ou de implemento de idade-limite para a permanência em atividade."
Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985.
Redação de acordo com o art. 35 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.
Redação anterior de acordo com o art. 11 da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985 que acrescentou este inciso ao art. 2º: II - à data de implemento de idade-limite para a permanência em atividade, para a aposentadoria compulsória;"
Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985.
Acrescido pelo art. 35 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.
Redação de acordo com o art. 35 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.
Redação anterior de acordo com o art. 11 da Lei nº 4.455, de 15 de maiode 1985: "Art. 3º - Nos períodos de férias e das licenças previstas nos incisos I e IV do artigo 108, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, o funcionário receberá a gratificação de produção correspondente à média dos pontos computados nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao seu afastamento."
Redação original: "Art. 3º - No período de férias, de licença por motivo de gestação ou de até 120 (cento e vinte) dias para tratamento de saúde (incisos I e IV do art. 108, da Lei nº 2323, de 11 de abril de 1966), o funcionário receberá a gratificação de produção correspondente à média dos pontos computados nos 6 (seis) meses anteriores ao seu afastamento."
Redação de acordo com o art. 11 da Lei nº 4.455, de 15 de maiode 1985.
Redação original: "Parágrafo único - Nos casos do inciso II do art. 108 e do art. 113, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, será paga a gratificação percebida no mês anterior ao evento, desde que não seja inferior à calculada de acordo com o caput deste artigo."
Ver também:
Art.18 da Lei nº 4.019, de 13 de maio de 1982: "O limite previsto no artigo 8º da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980, no art. 3º da Lei nº 3.879, de 11 de dezembro de 1980, e para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 7º da Lei nº 3.800 de 16 de junho de 1980, passa a ser 2.250 (dois mil, duzentos e cinquenta pontos), mantidas as demais disposições contidas nos mencionados artigos."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Antonio Osório Menezes Batista