Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3807, de 20 de junho de 1980

Nº 3807/1980

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- A Gratificação de Produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, será incorporada aos proventos da aposentadoria, integral ou proporcionalmente, computando-se, em qualquer das hipóteses, quando couber, a percepção das gratificações instituídas pelas Leis 2.319, de 04 de abril de 1966 e 2.779, de 09 de janeiro de 1970, na forma como especificam os incisos deste artigo:
Iintegralmente, quando o servidor a tiver percebido durante 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) interpolados;
IIproporcionalmente, na base de 10% (dez por cento) por ano de percepção.

Dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Produção aos proventos da inatividade dos servidores do Grupo Fisco, altera o art. 2º da Lei nº 3.657, de 05 de junho de 1978 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A incorporação de que trata o artigo anterior far-se-á pelo percentual obtido sobre o limite máximo de pontos tomando-se por base a média dos obtidos durante os 6 (seis) meses anteriores:

Redação de acordo com o art. 35 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.

Redação anterior de acordo com o art. 11 da Lei nº 4.455, de 15 de maiode 1985: "Art. 2º - A incorporação de que trata o artigo anterior far-se-á pelo percentual obtido sobre o limite máximo de pontos, tomando-se por base a média dos mesmos durante os 12 (doze) meses anteriores:"

Redação original: "Art. 2º - A incorporação, integral ou proporcional, se fará pela média dos pontos, no valor unitário atribuído a sua classe e auferidos nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da publicação do ato concessivo da aposentadoria voluntária ou por invalidez, ou de implemento de idade-limite para a permanência em atividade."

Iao ingresso do pedido de aposentadoria voluntária;

Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985.

IIà data de implemento de idade limite para a permanência em atividade;

Redação de acordo com o art. 35 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.

Redação anterior de acordo com o art. 11 da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985 que acrescentou este inciso ao art. 2º: II - à data de implemento de idade-limite para a permanência em atividade, para a aposentadoria compulsória;"

IIIà data do laudo médico para aposentadoria por invalidez.

Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985.

Parágrafo único- No caso de aposentadoria por invalidez, a incorporação de que trata este artigo se fará pelo limite máximo de pontos.

Acrescido pelo art. 35 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.

Art. 3.
- Nos períodos de férias e das licenças previstas nos incisos XV do artigo 97 e I, IV e VIII do artigo 108 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, o funcionário receberá a Gratificação de Produção correspondente à média de pontos computados nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao seu afastamento.

Redação de acordo com o art. 35 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.

Redação anterior de acordo com o art. 11 da Lei nº 4.455, de 15 de maiode 1985: "Art. 3º - Nos períodos de férias e das licenças previstas nos incisos I e IV do artigo 108, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, o funcionário receberá a gratificação de produção correspondente à média dos pontos computados nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao seu afastamento."

Redação original: "Art. 3º - No período de férias, de licença por motivo de gestação ou de até 120 (cento e vinte) dias para tratamento de saúde (incisos I e IV do art. 108, da Lei nº 2323, de 11 de abril de 1966), o funcionário receberá a gratificação de produção correspondente à média dos pontos computados nos 6 (seis) meses anteriores ao seu afastamento."

Parágrafo único- Nos casos de licença previstos no inciso II, do artigo 108 e no artigo 113, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, será paga ao funcionário licenciado gratificação de produção correspondente aos pontos auferidos no mês anterior ao do afastamento, desde que não seja inferior ao valor da gratificação calculada segundo o disposto no caput deste artigo.

Redação de acordo com o art. 11 da Lei nº 4.455, de 15 de maiode 1985.

Redação original: "Parágrafo único - Nos casos do inciso II do art. 108 e do art. 113, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, será paga a gratificação percebida no mês anterior ao evento, desde que não seja inferior à calculada de acordo com o caput deste artigo."

Art. 4.
- O tempo de percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e da Gratificação pelo Regime de Tempo Integral será computado, também, para efeito de composição dos períodos a que se refere o art. 1º e seus incisos, transformando-se os valores recebidos mensalmente em números de pontos da Gratificação de Produção à época da sua percepção.
Art. 5.
- A base para a fixação do valor unitário do ponto, mencionada no art. 2º da Lei nº 3.657, de 05 de junho de 1978, passa a ser de 0,1466 (mil quatrocentos e sessenta e seis décimos de milésimos), por cento.
Art. 6.
- O Auditor Fiscal, o Fiscal de Rendas e o Fiscal de Rendas Adjunto farão jus à Gratificação de Produção com o valor unitário do ponto na mesma base fixada no art. 5º desta Lei e calculada sobre os vencimentos da Classe de Auditor Fiscal.
Art. 7.
- O cargo de Guarda Fiscal passa a denominar-se Auxiliar de Fiscalização.
Art. 8.
- Os funcionários das classes mencionadas no art. 2º da Lei nº 3.657, de 05 de junho de 1978 e os integrantes das demais classes do Grupo Ocupacional Fisco, poderão perceber a Gratificação de Produção até o limite de 220% (duzentos e vinte por cento), calculada, respectivamente, na forma que dispõe o citado diploma legal e art. 6º da presente Lei, não se aplicando restrição contida no § 3º do art. 140 e o decênio consecutivo a que se refere o art. 202, ambos da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.

Ver também:

Art.18 da Lei nº 4.019, de 13 de maio de 1982: "O limite previsto no artigo 8º da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980, no art. 3º da Lei nº 3.879, de 11 de dezembro de 1980, e para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 7º da Lei nº 3.800 de 16 de junho de 1980, passa a ser 2.250 (dois mil, duzentos e cinquenta pontos), mantidas as demais disposições contidas nos mencionados artigos."

Art. 9.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação prevista no Orçamento do presente exercício para a Secretaria da Fazenda.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Antonio Osório Menezes Batista

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.