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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2995, de 9 de dezembro de 1971

Nº 2995/1971

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Prorroga o prazo previsto no artigo 287 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1972, o prazo previsto no artigo 287, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 restabelecido pela Lei nº 2.728 de 30 de setembro de 1969 , permissivo do exercício de funções gratificadas por elementos estranhos aos Quadros do Serviço Público Estadual.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo Fonseca Souza

Domingos Lavigne de Lemos

Rômulo Galvão de Carvalho

Mário de Mello Kertesz

Luiz Antonio Sande de Oliveira

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Raymundo de Souza Brito

José de Freitas Mascarenhas

Ênio Faria Rozendo Pinto

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

Bernardo Spector

Isaac Lima Azevedo

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