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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3626, de 28 de dezembro de 1977

Nº 3626/1977

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Modifica os dispositivos que indica, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica acrescido de um parágrafo único o artigo 98 e modificado o artigo 283 e seu § 2º, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , na forma a seguir:

"Art. 98 - ..................................................

"Parágrafo único - Para efeito de aposentadoria, computar-se-ão, ainda, como de efetivo exercício, os períodos de licença prêmio não gozados".

"Art. 283- Ao funcionário efetivo que tenha exercido por mais de 10 (dez) anos cargo de provimento em comissão ou função gratificada, sendo mais de 4 (quatro) anos em cargo ou função do mesmo símbolo, é assegurado o direito de perceber, no caso de exoneração ou dispensa, retribuição equivalente aos vencimentos ou à gratificação atribuídos ao símbolo mais elevado em que tenha permanecido por mais de 4 (quatro) anos".

"§ 2º- Se o funcionário, na hipótese do parágrafo anterior, permanecer no exercício desse novo cargo ou função por prazo não inferior a 4 (quatro) anos, poderá obter a modificação da vantagem prevista neste artigo, para que lhe seja assegurada na nova situação".

Art. 2.
- O disposto nesta lei não se aplica às aposentadorias anteriores à sua vigência.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José Guilherme da Motta

Carlos Correa de Menezes Sant'Ana

José de Brito Alves

Emanuel Vargas Leal

Edvaldo Pereira de Brito

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

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