Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3626, de 28 de dezembro de 1977
Nº 3626/1977
Modifica os dispositivos que indica, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 98 - ..................................................
"Parágrafo único - Para efeito de aposentadoria, computar-se-ão, ainda, como de efetivo exercício, os períodos de licença prêmio não gozados".
"Art. 283- Ao funcionário efetivo que tenha exercido por mais de 10 (dez) anos cargo de provimento em comissão ou função gratificada, sendo mais de 4 (quatro) anos em cargo ou função do mesmo símbolo, é assegurado o direito de perceber, no caso de exoneração ou dispensa, retribuição equivalente aos vencimentos ou à gratificação atribuídos ao símbolo mais elevado em que tenha permanecido por mais de 4 (quatro) anos".
"§ 2º- Se o funcionário, na hipótese do parágrafo anterior, permanecer no exercício desse novo cargo ou função por prazo não inferior a 4 (quatro) anos, poderá obter a modificação da vantagem prevista neste artigo, para que lhe seja assegurada na nova situação".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
José Guilherme da Motta
Carlos Correa de Menezes Sant'Ana
José de Brito Alves
Emanuel Vargas Leal
Edvaldo Pereira de Brito
José de Freitas Mascarenhas
Edson Pita Lima
Walter Rodenburg Ribeiro Sanches
Ubaldo Porto Dantas
Luiz Arthur de Carvalho
Maria Ivete Ribeiro de Oliveira
Wellington Correia de Figueiredo