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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1409, de 3 de agosto de 1992

Nº 1409/1992

CAPÍTULO I

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 1.
- As vantagens pecuniárias referidas nos arts. 35 a 42 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991 , poderão ser concedidas a servidores públicos estaduais da administração direta, autárquica e fundacional, na forma disciplinada neste Regulamento.
Parágrafo único- As vantagens de que trata este artigo configurarão adicional de função, em razão da natureza das atividades desempenhadas.

Regulamenta os artigos 35 a 42 do Capítulo III, Seção I da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991 (Vantagens Pecuniárias).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991 ,

DECRETA

CAPÍTULO II

DO ADICIONAL DE FUNÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
- O adicional de função será concedido quando reclamado pelo interesse público e com o fim de remunerar:
Iatividades que exijam maior assistência do servidor, que há de ficar integralmente à disposição da administração e somente dela;
IIserviços que exijam demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos que nem sempre possam ser executados nas repartições, requerendo preparação ou complementação em locais diversos da sede de serviço;
IIItrabalho profissional que exija habilitação específica, presumindo maior perfeição técnica e melhor rendimento administrativo.
Art. 3.
- O adicional referido no artigo anterior poderá ser concedido, acumulando-se mais de uma das hipóteses nele contidas quando concorrerem as circunstâncias que indica, não podendo, em nenhuma hipótese, ultrapassar o percentual de 100% (cem por cento) do vencimento ou do salário básico do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado.
Art. 4.
- O servidor perderá direito ao adicional de função quando afastado do exercício do cargo ou emprego, salvo nas seguintes hipóteses:
Ilicença para tratamento da própria saúde;
IIlicença prêmio, se a vantagem vier sendo percebida, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses;
IIIlicença decorrente de acidente, agressão não provocada no serviço ou doença profissional;
IVlicença por motivo de gestação;
Vfaltas abonadas, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 03 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano;
VIférias;
VIIcasamento até 08 (oito) dias, se servidor estatutário ou até 03 (três) dias consecutivos, se servidor contratado;
VIIIluto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito) dias, se servidor estatutário ou até 02 (dois) dias consecutivos, se servidor contratado;
IXlicença paternidade.
Art. 5.
- As espécies de adicional previstas nesta Seção são incompatíveis com as gratificações por Condições Especiais de Trabalho e Pelo Regime de Tempo Integral, previstas nos arts. 182 e 183 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .

SEÇÃO II

DO ADICIONAL DE FUNÇÃO EM ESPÉCIES

SUBSEÇÃO I – Do Adicional por Maior Assistência e Integral Disposição

Art. 6.
- Será concedido o adicional de função por maior assistência e integral disposição quando a natureza ou interesse do serviço, devidamente comprovado, reclamar, em caráter não eventual, maior assistência do servidor, que há de ficar integralmente à disposição da Administração e somente dela.
Parágrafo único- O adicional na modalidade prevista neste artigo implica para o servidor em vedação do exercício de outras atividades públicas ou particulares, salvo as adiante enumeradas, desde que não prejudiquem o exercício regular das atribuições do cargo ou emprego ocupado:
a)as que, sem caráter de emprego, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos;
b)elaboração de pareceres científicos e de respostas a consultas sobre assuntos especializados;
c)assistência e orientação a outros serviços, quando autorizados pelo dirigente da repartição a que pertence o servidor;
d)participação em órgãos de consultoria ou de deliberação coletiva.
Art. 7.
- A concessão do adicional referido nesta subseção implicará para o servidor na obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e disposição integral e obedecerá aos seguintes limites:
Ide 30 a 50%, para cargos e empregos que exijam escolaridade correspondente ao 1º grau, completo ou não;
IIde 50 a 100% para cargos e empregos que exijam escolaridade de 2º ou 3º graus completos, além de casos especiais a juízo do Governador.

SUBSEÇÃO II – Do adicional por serviços que exijam estudos demorados e criteriosos trabalhos técnicos

Art. 8.
- Conceder-se-á o adicional de função previsto nesta subseção quando o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego reclamar, em caráter não eventual, a execução de tarefas suplementares de natureza técnica ou científica, nem sempre cumpridas na repartição, durante ou após o expediente, envolvendo estudos, consultas, pesquisas, planejamento, entre outras.
Parágrafo único- O adicional mencionado neste artigo será fixado entre o mínimo de 30% e o máximo de 100%, atendidos concomitantemente os seguintes fatores:
a)complexidade das tarefas executadas;
b)periodicidade de sua realização;
c)deslocamentos exigidos do servidor;
d)responsabilidade ou representação superiores às normalmente inerentes à classe;
e)rendimento administrativo.

SUBSEÇÃO III – Do adicional pelo desempenho de tarefa que exija habilitação específica

Art. 9.
- O adicional pelo desempenho de tarefa que exija habilidade específica será concedido quando, no exercício não eventual das atribuições próprias do cargo ou emprego, a atividade a ser executada reclamar do servidor, além do grau de escolaridade previsto, habilitação específica decorrente de:
Idisposição legal ou regulamentar que a torne exigível para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego;
IIespecialização adquirida em programa de capacitação, treinamento ou aperfeiçoamento profissional, correlato com a formação básica ou com a atividade exercida, segundo critérios a serem definidos;
IIIreconhecida experiência na respectiva área de conhecimento.
Parágrafo único- O adicional referido neste artigo será fixado entre o mínimo de 20% e o máximo de 70%, atendidos:
a)a qualidade técnica exigida;
b)o rendimento administrativo desejado;
c)o grau de habilitação requerido.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 10.
- Compete ao diretor da unidade administrativa interessada formular, ao respectivo Secretário de Estado, ao Dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, ou ao Dirigente máximo de Autarquia e Fundação, pedido fundamentado de concessão das vantagens pecuniárias disciplinadas neste Decreto, em quaisquer das suas modalidades.
Parágrafo único- Na hipótese de servidor à disposição de outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, competirá ao diretor da Unidade administrativa onde o mesmo preste serviços proceder a solicitação da vantagem pecuniária cabível, observado o procedimento estabelecido neste Capítulo, respondendo a repartição cessionária pelo pagamento do adicional de função que vier a ser concedido.
Art. 11.
- O Secretário de Estado, o Dirigente do órgão diretamente subordinado ao Governador e o Dirigente máximo das Autarquias e Fundações deliberarão sobre o encaminhamento da solicitação ao Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE.
Parágrafo único- O encaminhamento do pleito das Autarquias e Fundações deverá ocorrer através do respectivo Secretário de Estado.
Art. 12.
- Apreciado o processo pelo COPE, lavrar-se-á parecer conclusivo que traduzirá o pensamento do órgão a respeito do pedido, após o que será a matéria decidida pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- A inclusão em folha de pagamento das vantagens pecuniárias referidas neste Decreto somente poderá ser efetivada após publicação do ato concessor em Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
- Os diretores das unidades administrativas solicitantes, sob pena de responsabilidade, são obrigados a cientificar, à autoridade competente, sobre qualquer alteração nas condições de trabalho do servidor que importe em supressão ou modificação de vantagem pecuniária concedida.
§ 1º- Caberá ao Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE o exame das circunstâncias apontadas neste artigo, devendo o seu pronunciamento ser encaminhado à deliberação do Governador do Estado.
§ 2º- A supressão ou modificação da vantagem retroagirá à data da alteração das condições de trabalho que justificaram a sua concessão.
Art. 15.
- As despesas com o pagamento do adicional de função ficam limitadas a 20% (vinte por cento) da despesa de pessoal efetivamente realizada pelo órgão ou entidade, com pagamento de remunerações básicas e vantagens não eventuais.
§ 1º- Para os fins definidos neste artigo, os processos relativos à concessão de adicional de função serão informados pelo Departamento de Pessoal da Secretaria da Administração, que confirmará os dados relativos a despesa, indicando o valor disponível do órgão ou entidade solicitante.
§ 2º- Caberá à Secretaria da Administração o acompanhamento da evolução da despesa com o adicional de função, notificando o órgão ou entidade interessado de provável ocorrência de superação do limite fixado, a fim de que sejam supressas as vantagens concedidas além do valor estabelecido.
Art. 16.
- O adicional de função disciplinado neste Decreto não se aplica aos servidores militares estaduais (integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar), nem aos Grupos Ocupacionais de atividades específicas de Segurança, Educação, Fisco, Artes e Cultura, ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança e ocupantes de cargos e empregos do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, ficando ressalvados em relação a este, casos especiais a serem definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 17.
- Excepcionalmente, e apenas no mês de agosto do corrente exercício, fica autorizado o pagamento do adicional de função, na modalidade disciplinada nos artigos 6º e 7º deste Decreto e no percentual de 30% (trinta por cento), aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações, à exceção dos servidores da Fundação Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED e dos ocupantes de cargos e empregos classificados nas categorias a seguir enumeradas:
IArtes e Cultura;
IIFisco;
IIIServiços Públicos de Saúde;
IVMagistério de 1º e 2º Graus;
VSistema Policial Civil de Carreira Profissional;
VICarreiras Técnico-jurídicas;
VIICargos em Comissão, qualquer que tenha sido a opção manifestada para percepção da remuneração correspondente.
Art. 18.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Pedro Júlio Barbuda

Secretário de Governo, em exercício

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

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