Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2115, de 7 de janeiro de 1965
Nº 2115/1965
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Revogada pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .
Altera o artigo 213 e seu parágrafo único da Lei nº 680, de 26 de novembro de 1954 .
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
"Art. 213 - Na aposentadoria com vencimento ou remuneração integral, o provento da inatividade acompanhará sempre o vencimento ou remuneração atribuído ao cargo em que for aposentado o funcionário público em geral, inclusive os Auxiliares e Serventuários da Justiça.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE JANEIRO DE 1965.
BATISTA NEVES
Presidente
Clodoaldo Costa
1º Secretario
Walter Ribeiro
2º Secretario
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.