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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2115, de 7 de janeiro de 1965

Nº 2115/1965

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Art. 1. Art. 2.
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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Revogada pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .

Altera o artigo 213 e seu parágrafo único da Lei nº 680, de 26 de novembro de 1954 .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o artigo 213 e seu Parágrafo Único da Lei nº 680, de 26 de novembro de 1954 .

"Art. 213 - Na aposentadoria com vencimento ou remuneração integral, o provento da inatividade acompanhará sempre o vencimento ou remuneração atribuído ao cargo em que for aposentado o funcionário público em geral, inclusive os Auxiliares e Serventuários da Justiça.

§ 1º- No caso de aposentadoria com vantagens proporcionais ao tempo de serviço, será sempre irredutível a proporcionalidade fixada, variando o provento da inatividade de acordo com o vencimento ou a remuneração fixada para o cargo.
§ 2º- Quando se tratar de Auxiliares ou Serventuários da Justiça aposentados, o provento acompanhará sempre a majoração que se der no vencimento equivalente ao em que se verificou a aposentadoria e os que estejam percebendo pelo máximo do teto, tê-lo-á majorado em idênticas condições ao aumento do teto máximo".
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE JANEIRO DE 1965.

BATISTA NEVES

Presidente

Clodoaldo Costa

1º Secretario

Walter Ribeiro

2º Secretario

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