Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6065, de 13 de maio de 1991
Nº 6065/1991
Dispõe sobre a majoração de vencimentos, salários e proventos dos servidores e funcionários dos Quadros Permanente e Temporário do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os valores básicos de vencimentos e salários dos Quadros Permanente e Temporário do Ministério Público a que se refere a Lei nº 5.979, de 23/09/90 , ficam reajustados no percentual de 42% (quarenta e dois por cento) a vigorar a partir de 01 de novembro de 1990.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo serão majorados no mesmo percentual concedido aos servidores e funcionários em atividade.
Art. 3.
- Fica fixado em Cr$135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros) o valor por dependente do salário família do funcionário regido pela Lei 2.323/66 .
Art. 4.
- Fica o Ministério Público autorizado, através do Procurador Geral de Justiça, a conceder reajustes de vencimentos, salários e proventos dos servidores e funcionários, quando do recesso Legislativo próximo vindouro, em função das perdas salariais verificadas, no mesmo percentual aplicado pelo Poder Executivo.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 13 de maio de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda