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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2664, de 18 de agosto de 1989

Nº 2664/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO BA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei n. 4.964, de 19 de maio de 1989 e no artigo 40, § 4º da Constituição Federal,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Gratificação de Produção, instituída pela Lei n. 2.932, de 11 de maio de 1971, com as modificações introduzidas pela legislação posterior, especialmente as Leis n. 4.794, de 11 de agosto de 1988, n. 4.796, de 18 de agosto de 1988 e n. 4.964, de 19 de maio de 1989.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de agosto de 1989.

NILO COELHO

RUBENS VAZ DA COSTA

REGULAMENTO DA GRATIFICADO DE PRODUÇÃO

TÍTULO I

BAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUCÃO

Art. 1.
- O vencimento doe funcionários ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, quando em exercício no âmbito da Secretaria da Fazenda, será constituído de uma parte fixa e de uma parte variável, correspondente à Gratificarão de Produção.
Art. 2.
- A Gratificação de Produção destina-se a remunerar, mensalmente, os funcionários integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.

CAPÍTULO II

DOS PONTOS

Art. 3.
- A Gratificação de Produção será expressa em pontos de valor unitário, calculado com a aplicação do coeficiente base 0,0278% (duzentos e setenta e oito décimos de milésimos por cento) sobre o vencimento inicial do cargo de Agente de Tributos Estaduais, de Auditor Fiscal ou de Analista Financeiro, conforme seja o ocupado pelo funcionário.
Art. 4.
- A atribuição de pontos da Gratificação de Produção tem por objetivo a maximização de resultados das atividades fins da Secretaria da Fazenda, considerando-se a freqüência do funcionário, o local da execução, a oportunidade de ganho em função do cargo, a complexidade, a relevância do serviço e a produtividade fiscal.
Art. 5.
- Os pontos da Gratificação de Produção, de acordo com os objetivos e interesses da administração fazendária serão atribuídos da seguinte forma:
IPontos de Produtividade, compreendendo:
a)Ponto de Atividade, pela execução de atividades externas contidas nos sistemas de fiscalização de tributos, inspeção, controle e orientação técnico-administrativa, auditoria de contas e inspeção, orientação e controle técnico-contábil da Administração Estadual, pelo Auditor Fiscal e pelo Analista Financeiro; na arrecadação e no subsídio à fiscalização, em estabelecimento de contribuinte, pelo Agente de Tributos Estaduais e pela execução de atividades internas por funcionário do Grupo Ocupacional Fisco;
b)Ponto de Exercício, pela frequência e permanência do funcionário no exercício de suas funções, em postos fixos, unidades móveis de fiscalização, na execução de procedimentos fiscais de interesse da Administração Tributária e pela execução de atividades especiais, como dispõe o art. 20, por funcionário do Grupo Ocupacional Fisco;
c)Ponto de Vinculo à Equipe, pelo resultado do desempenho da equipe na produção fiscal, por funcionário escalado para atividades de arrecadação, inspeção administrativa e do subsídio à fiscalização, no trânsito de mercadorias.
d)Ponto de Direção, pela titularidade, aos ocupantes de cargos de provimento temporário, por funcionário do Grupo Ocupacional Fisco.
IIPontos de Produtividade Adicional:
a)pelo desempenho individual, na lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal no exercício de suas funções em atividades externas.
b)pelo desempenho coletivo aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco no exercício de suas funções, externas e internas.
Parágrafo único- Para efeito de apuração e pagamento dos pontos de atividade e de exercício, o quantitativo a ser considerado será proporcional às tarefas executadas e ao número de dias trabalhados no mês de referência, cuja aferição e controle da freqüência competirá ao chefe imediato do funcionário.
Art. 6.
- A Gratificação de Produção será paga mensalmente, pelo valor unitário vigente no mês do pagamento, tomando-se por base a quantidade de pontos aferidos no segundo mês imediatamente anterior.

CAPÍTULO III

DO LIMITE MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO

Art. 7.
- O limite máximo a ser pago pelo total de pontos da Gratificação de Produção, auferidos mensalmente, será a diferença entre o valor dos subsídios de Secretário de Estado e o valor do vencimento inicial do cargo de Auditor Fiscal, de Analista Financeiro ou de Agente de Tributos Estaduais, conforme seja o ocupado pelo funcionário, após a aplicação dos seguintes fatores:
ICargo de Nível Superior 1,00
IICargo de Nível Médio 0,69

Redação de acordo com o Decreto nº 012, de 26 de março de 1991.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 4.371, de 29 de janeiro de 1991: "II - Cargo de Nível Médiio0,80"

Redação original: "II - Cargo de Nível Médio 0,69"

§ 1º- Os subsídios de Secretário constituirão o valor limito da remuneração, a qualquer título, dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional Fisco.
§ 2º- Os Pontos de Produtividade, correspondentes aos Pontos de Atividade e os Pontos de Exercício, terão como parâmetro para efeito de estabelecimento do limite máximo o equivalente a até 25% (vinte e cinco por cento) dos subsídios de Secretário de Estado.
§ 3º- Para fins de cálculo do percentual da parcela a ser incorporada aos proventos, a título de Gratificação da Produção, de funcionários em processo de aposentadoria a partir de 01 de abril de 1989 ou que venham a ingressar com pedido ou a processar-se de oficio, até 30 (trinta) dias contados da publicação da nova Constituição do Estado da Bahia, serão respeitados os seguintes limites: acrescido pelo Decreto nº 2.810 de 26 de setembro de 1989.
I3.000 (três mil) pontos para o ocupante do, cargo de Auditor Fiscal ou Analista Financeiro;
II1.300 (um mil e quinhentos) pontos para o ocupante do cargo de Agente de Tributos Estaduais.
§ 4º- Na atribuição dos Pontos de Produtividade, relativamente aos Pontos de Atividade e aos Pontos de Exercício, tomar-se-á como parâmetro, para efeito de estabelecimento dos limites máximos, 25% dos subsídios de Secretário de Estado, expressos em pontas, observado o disposto no Art. 40. acrescido pelo Decreto nº 2.810 de 26 de setembro de 1989.

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO REGIONALIBADE

Art. 8.
- O Estímulo Regional idade será atribuído ao funcionário do Grupo Fisco que servir nas regiões definidas em Portaria do Secretário da Fazenda, por tempo igual ou superior a um mês, nos percentuais ali estabelecidos, de até 20% (vinte por cento).
Parágrafo único- Para efeito da base de cálculo dos pontos do Estímulo Regional idade, será considerado o total de pontos auferidos, mensalmente, pelo funcionário.

TÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS PELO DESEMPENHO INDIVIDUAL

CAPÍTULO I

NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS

Art. 9.
- Atividades externas são aquelas desenvolvidas:
Ina fiscalização de estabelecimentos e de mercadorias em trânsito, visando a arrecadação e a recuperação da receita tributária,
IIna auditoria de contas dos órgãos da administração centralizada e entidades da administração descentralizada, visando ao cumprimento das normas administrativas e financeiras,
IIIna inspeção, controle e orientação dos órgãos da Secretaria da Fazenda e de outros que mantenham vinculação específica com as atividades da administração fazendária, visando ao cumprimento das normas técnico-administrativas,
IVna inspeção, na orientação e no controle técnico-contábil na Administração Estadual, visando à sistematizando dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais.
Art. 10.
- Os pontos na execução de atividades externas serão atribuídos segundo os seguintes critérios:
IPonto de Exercício, pela freqüência e permanência do Auditor Fiscal ou do Agente de Tributos Estaduais em postos fixos e unidades móveis de fiscalização. no exercício de suas funções;
IIPonto de Atividade, pela execução das seguintes atividades programadas:
a)de fiscalização de contribuintes, pelo Auditor Fiscal;
b)de auditoria de contas dos órgãos da administração centralizada e entidades da administração descentralizada, pelo Analista Financeiro ou Auditor Fiscal;
c)de inspeção orientação e controle técnico-contábil no âmbito da administração centralizada e administração descentralizada, pelo Analista Financeiro ou Auditor Fiscal;
d)de inspeção, controle e orientação técnico-administrativa, pelo Auditor Fiscal ou Analista Financeiro;
IIIPonto de Vinculo à Equipe, pela execução em equipe das atividades de arrecadação, de inspeção das atividades administrativas e de subsidio à fiscalização, no trânsito de mercadorias.
IVPonto de Produtividade Adicional para o Auditor Fiscal, pela lavratura de auto de infração;
§ 1º- Não será dada a freqüência ao funcionário no exercício de suas funções em posto fixo ou unidade móvel de fiscalização que não comparecer ao trabalho ou dele afastar-se sem motivo que o justifique.
§ 2º- A contagem dos Pontos de Exercício ou dos Pontos de Atividade é cumulativa com os Pontos de Produtividade Adicional, com os Pontos do Estímulo Regional idade, com os Pontos do Desempenho Coletivo e com os Pontos de Vínculo á Equipe.
Art. 11.
- São competentes para, mediante Ordem de Serviço, determinarem a execução das atividades estabelecidas:
Ino sistema de fiscalização - o Diretor do Departamento de Administração Tributária, para Auditoria Especial, c Gerente da Divisão de Fiscalização, os Delegados Regionais o os Subgerentes, para outros tipos de auditorias;
IIna auditoria de contas nos órgãos da administração centralizada e entidades da administração descentralizada - o Auditor Geral do Estado e o Gerente da Divisão de Auditoria;
IIIna inspeção, controle e orientação dos órgãos da Secretaria da Fazenda e outros que mantenham vinculação específica com as atividades da administração fazendária, visando ao cumprimento das normas técnico-administrativas, o Diretor do Departamento de Inspeção Controle e Orientação;
IVna inspeção, orientação e controle técnico-contábil no âmbito da administração centralizada e administração descentralizada - o Inspetor Geral de Finanças ou autoridade por ele designada.

SEÇÃO I

PELO AUDITOR FISCAL E ANALISTA FINANCEIRO

Art. 12.
- Os Pontos de Produtividade atribuídos ao Auditor Fiscal e ao Analista Financeiro, pelo desempenho individual no exercício de suas funções, serão apurados mensalmente, com base no relatório de atividades correspondente, que deverá estar corretamente preenchido pelo funcionário, visado pelo chefe imediato e observados os seguintes critérios e limites máximos de pontos:

ATIVIDADES PROGRAMADAS

LIMITES DE PONTOS

Atividades/Exercício

1. Procedimentos padrões de fiscalização

1.l - Em estabelecimentos

3.000

1.2 - No trânsito de mercadorias

3.000

2. Procedimentos Especiais de Fiscalização

3.000

3. Auditoria de Contas

3.000

4. Inspeção, controle e orientação técnico-administrativa

3.000

5. Inspeção, orientação e controle técnico-contábil

3.000

§ 1º- O acompanhamento da execução, a avaliação técnica dos trabalhos e a aferição de pontos são atribuições dos departamentos e das unidades diretamente subordinadas ao Secretário da Fazenda.
§ 2º- Caberá ao chefe imediato do funcionário conferir o Relatório de Atividades e atestar as atividades executadas no cumprimento da programação.
§ 3º- Quando for necessária a atuação conjunta de dois ou mais Auditores Fiscais, na execução de Auditoria Especial em estabelecimentos de contribuintes, a autoridade competente apresentará as justificativas, solicitando autorização.
§ 4º- Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, os pontos da gratificação de produção relativos à lavratura de auto de infração serão divididos igualmente entre os autuantes.
Art. 13.
-- Para cada grupo de dez, ou fração superior a cinco Auditores Fiscais no exercício de atividades externas de fiscalização nas Inspetorias da Fazenda, o Subgerente poderá propor ao Delegado Regional a. designação de um dos componentes do grupo para exercer atividades de supervisão e orientação, com atribuições definidas em portaria do Secretário da Fazenda, ao qual serão atribuídos 3.000 (três mil) Pontos de Exercício ou os pontos atribuídos nas condições do parágrafo único do art. 19.

SEÇÃO II

PELO AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Art. 14.
- Os Pontos de Produtividade atribuídos ao Agente de Tributos Estaduais pelo desempenho individual no exercício de suas funções serão apurados, mensalmente, com base no relatório de atividades correspondente, que deverá estar corretamente preenchido pelo funcionário, visado pelo chefe imediato e observados os seguintes critérios e limites máximos:

LIMITES DE PONTOS

ATIUIDADES PROGRAMADAS Atividade/Exercício

1. Subsídio á fiscalização

1.1. - no trânsito de mercadorias - 2.100

1.2. - em estabelecimentos de contribuintes 2.100

2. Atividades em postos da Fazenda - em bancos - 2.100

3. Atividade Especial Programada - 2.500

CAPÍTULO II

NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INTERNAS

Art. 15.
- Ao funcionário integrante do Grupo Ocupacional Fisco, serão atribuídos Pontos de Produtividade, pelo desempenho individual na execução de atividades do cargo, internamente, no âmbito da Secretaria da Fazenda, levando-se cm conta as gradações de complexidade, relevância e a possibilidade de mensuração das tarefas, do acordo com os seguintes critérios e limites máximos de pontos:
IPara categorias de nível superior:

Limites máximos

GRUPO DAS ATIUIDADES

de pontos

Atividade/Exercício

a)Atividade Especial

3.000

b)Execução de atividade técnica englobando levantamento estatístico, estudos, elaboração de atos da legislação tributária, parecer definitivo em processo de consulta, de regime especial e de restituição de indébitos

3.000

c)Tomadas de contas de Agentes Arrecadadores da rede própria

3.000

d)Aferição definitiva da Gratificação de Produção e Controle de Qualidade das atividades externas

3.000

e)Planejamento, coordenação, supervisão e controle

3.000

f)Execução qualificada de trabalhos de administração geral, financeira, contabilidade, estatística, processamento de dados e auditoria.

3.000

IIPara a categoria de nível médio:

GRUPO DAS ATIUIDADES

Limites Máximos de pontos

Atividades/Exercício

a)Aferição definitiva da gratificação de produção de Agentes de Tributos Estaduais

2.100

b)Execução de atividades de controle, apuração de dados e tarefas administrativas

2.100

Parágrafo único- As atividades constantes nos incisos deste artigo, exceto as previstas na alínea "a" do inciso I, serão consideradas como mensuráveis e divisíveis para efeito da atribuição de pontos da Gratificação de Produção, cujas tarefas deverão ser definidas e pontuadas por Portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 16.
- São competentes para, mediante Ordem de Serviço, determinarem a execução das atividades internas o Chefe de Gabinete, o Inspetor Geral de Finanças, os Diretores, o Assessor Chefe, o Coordenador, o Auditor Geral do Estado, o Inspetor Setorial de Finanças, o Presidente do Conselho da Fazenda Estadual, os Gerentes, os Delegados e os Subgerentes.
§ 1º- Os pontos atribuídos para as atividades internas, serão apurados mensalmente com base no relatório de atividade correspondente, que deverá estar corretamente preenchido pelo funcionário e visado pelo chefe imediato.
§ 2º- A contagem dos Pontos de Exercício ou dos Pontos de Atividades é cumulativa com os Pontos de Estímulo Regional idade e com os Pontos do Desempenho Coletivo.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS TEMPORÁRIOS

Art. 17.
- Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, quando integrante do Grupo Ocupacional. Fisco, serão atribuídos mensalmente Pontos de Direção, calculados sobre a média ponderada da totalidade dos pontos declarados para percepção ou provisão de pontos, excluídos os pontos utilizados da conta Provisão de Pontos, com base nos dados constantes dos relatórios de atividade, apresentados pelos Auditores Fiscais em atividades externas de fiscalização de tributos, sobre cuja média aplicar-se-ão os seguintes fatores:

SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA

1,50

CHEFE DE GABINETE, INSPETOR GERAL DE FINANÇAS, DIRETOR, COORDENADOR, AUDITOR GERAL, INSPETOR SETORIAL DE FINANÇAS, PRESIDENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, ASSESSOR CHEFE E ASSESSOR ESPECIAL

1,35

GERENTE, ASSESSOR-TÉCNICO, DIRETOR ASSISTENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, DELEGADO E ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1,25

SUBGERENTE, CHEFE DE SETOR I DAS SUPERVISÕES FAZENDÁRIAS DA DFMT, CHEFE DE SEÇÃO DE UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E ASSESSOR ADMINISTRATIVO

1,20

CHEFE DE SEÇÃO DAS DELEGACIAS, CHEFE DE SETOR I E SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO II

0,90

Redação de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.Redação anterior de acordo com o Decreto nº 2.810 de 26 de setembro de 1989: "Art. 17 - Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, quando integrante do Grupo Ocupacional Fisco serão atribuídos, mensalmente, Pontos de Direção, calculados sobre a média ponderada dos pontos declarados para percepção, com base nos dados constantes da totalidade de relatórios de atividades apresentados pelos Auditores Fiscais em atividades externas de fiscalização, sobre cuja média aplicar-se-ão os seguintes fatores:SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA 1,50CHEFE DE GABINETE, INSPETOR GERAL DE FINANÇAS, DIRETOR, COORDENADOR, AUDITOR GERAL, INSPETOR SETORIAL DE FINANÇAS, PRESIDENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, ASSESSOR CHEFE E ASSESSOR ESPECIAL 1,35GERENTE ASSESSOR TÉCNIC0, DIRETOR ASSISTENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, DELEGADO E ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1,25SUBGERENTE, CHEFE DE SETOR I DAS SUPERVISÕES FAZENDARIAS DA DFMT,CHEFE DE SEÇÃO DE UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E ASSESSOR ADMINISTRATIVO 1,20CHEFE DE SEÇÃO DAS DELEGACIAS, CHEFE DE SETOR I E SECRETARIO ADMINISTRATIVO II 0,90"Redação original: "Art. 17 - Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, guando integrante do Grupo Ocupacional Fisco, serão concedidos, mensalmente, Pontos de Direção, calculados sobre a média ponderada da totalidade dos pontos auferidos pelos Auditores Fiscais em atividades externas de fiscalização, com base nos dados constantes dos relatórios de atividades, inclusive os pontos obtidos por aqueles designados, unicamente, para serviços de apoio à fiscalização de mercadorias em trânsito, em cuja média aplicar-se-á os seguintes fatores:Subsecretário da Fazenda 1,50Chefe de Gabinete, Inspetor Geral do Finanças, Diretor, Coordenador, Auditor Geral, Inspetor Setorial de Finanças, Presidente do Conselho da Fazenda Estadual, Assessor Chefe e Assessor Especial 1,35Gerente, Assessor Técnico, Diretor Assistente do Conselho da Fazenda Estadual, Delegado o Assessor de Comunicação Social 1,25Subgerente, Chefe de Setor I das Supervisões Fazendárias da Delegacia da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Chefe de Seção de unidades da administração central 1,20Assessor Administrativo 1,00Chefe de Seção das Delegacias, Chefe de Setor I e Secretário Administrativo II 0,90"

Art. 18.
- Os Pontos de Direção previstos no artigo anterior serão apurados com base na média dos pontos aferidos no segundo mês imediatamente anterior ao do pagamento:
Ida inspetoria, para os titulares dos cargos de provimento temporário de unidade local;
IIdas inspetorias, para os titulares dos cargos de provimento temporário de unidade regional,
IIIdas supervisões para os titulares dos cargos de provimento temporário na Delegacia da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
IVdas delegacias, para os titulares dos cargos de provimento temporário de unidade da administração central.

CAPÍTULO IV

DAS AUDITORIAS E DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Art. 19.
- Será considerada Auditoria Especial aquela que:
Iseja do interesse da Administração Tributária, no controle especial sobre contribuinte isolado ou sobre determinada atividade econômica para compelir conduta, sustar ou impedir o curso de irregularidades que se tornariam insustentáveis ou para promover a justiça fiscal, mediante exação equilibrada;
IIseja de inspeção controle e orientação dos órgãos da Secretaria da Fazenda e de outros que mantenham vinculação específica com as atividades da administração fazendária, visando ao cumprimento das normas técnico-administrativas;
IIIseja do interesse da Administração Fazendária e tenha os seguintes objetives:
a)a auditoria de contas dos órgãos da administração centralizada e entidades da administração descentralizada, visando ao cumprimento das normas administrativas e financeiras;
b)a inspeção, orientação e controle técnico-contábil na administração estadual, visando à sistematização dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais.

Redação de acordo com o Decreto nº 2.810 de 26 de setembro de 1989.

Redação original: "III - sendo do interesse da Administração Fazendária, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, tenha os seguintes objetivos:a) auditoria de contas dos órgãos da administração centralizada e entidades da administração descentralizada, visando ao cumprimento das normas administrativas e financeiras;b) inspeção, na orientação e no controle técnico-contábil na Administração Estadual, visando à sistematização dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais."

Parágrafo único- Mediante autorização do Secretário da Fazenda, diante de solicitação fundamentada do Subgerente e encaminhada através do Delegado Regional, com anuência do Diretor do Departamento de Administração Tributária, poderá ser atribuída ao Auditor Fiscal, alocado em Auditoria Especial, Pontos de Exercício equivalente a 100% da média obtida pelo funcionário, na forma do disposto no art. 22, podendo c mesmo complementar o limite máximo estabelecido no art. 7º, com utilização dos pontos da Conta Provisão de Pontos.
Art. 20.
- Será considerada Atividade Especial aquela que:
Iobjetive o aproveitamento de conhecimentos técnicos de funcionários, na função de instrutor, ou em curso de aperfeiçoamento ou reciclagem, na condição de treinando,
IIvise ao desenvolvimento de projetos, estudos específicos, coordenação e a manutenção desses, que requeiram um período igual ou superior a um mês.
§ 1º- Compete ao Subseretário da Fazenda autorizar a percepção de pontos, pela execução de Atividades Especiais de que trata este artigo.
§ 2º- Ficam estabelecidos os seguintes quantitativos máximos de pessoal, para o exercício de Atividades Especiais previstas no inciso II deste artigo:
IGabinete do Secretário 20

Redação de acordo com o Decreto nº 3.865 de 08 de agosto de 1990

Redação original: "I - Gabinete do Secretário - 15"

IIAssessoria de Planejamento08
IIIDepartamento de Informática - 05
IVDepartamento do Tesouro - 12
VDeptº de Inspeção, Controle e Orientação - 07
VISuperintendência de Administração - 05
VIIInspetoria Geral de Finanças -20

Redação de acordo com Decreto nº 4.370, de 29 de janeiro de 1991.

Redação original: "VII - Inspetoria Geral de Finanças - 07"

VIIIDepartamento de Administração Tributária - 40
IXAuditoria Geral do Estado - 05
XConselho de Fazenda Estadual - 02
XIProcuradoria Fiscal - 02
XIIInspetoria Setorial de Finanças - 02

CAPÍTULO V

DOS PONTOS BE PRODUTIVIDADE ADICIONAL PELO DESEMPENHO COLETIVO

Art. 21.
- Os Pontos de Produtividade Adicional, pelo resultado do desempenho coletivo, serão concedidos a todos os funcionários do Grupo Ocupacional Fisco em exercício de cargo permanente no âmbito da Secretaria da Fazenda, nos seguintes percentuais:
Iatividades externas:
a)Em programação, com maior freqüência de lavratura de auto de infração, na fiscalização de tributos, na arrecadação e subsídio à fiscalização e na inspeção técnico-administrativa ? 50%

Redação de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.

Redação original: "a - em programação com maior frequência de lavratura de auto de infração na fiscalização de tributos, na arrecadação e subsídio à fiscalização e na inspeção técnico-administrativa até........15%"

b)Em Auditoria Especial, para o Auditor Fiscal e em Atividade Especial Programada, para o Agente de Tributo Estadual ? 100%

Redação de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.

Redação original: "b - em Auditoria Especial, e em Atividade Especial Programada até ....100%"

IIoutras atividades:
a)Funcionário no exercício de Atividade Especial, em conformidade com o inciso II do art. 20 deste regulamento ? 120%

Redação de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.

Redação original: "a - funcionário em exercício de Atividade Especial, em conformidade com o inc. II do art. 2) .......... 120%;"

b)Funcionário no exercício de outras atividades não discriminadas ? 70%

Redação de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.

Redação original: "b - funcionário em exercício das demais atividades ..... 70%."

§ 1º- Servirá de base para o cálculo, trimestral, dos pontos de Desempenho Coletivo a mesma média apurada para os Pontos de Direção, como disposto no Art. 17, deduzido o quantitativo máximo de pontos atribuídos ao Auditor Fiscal, no exercício de suas funções, a título de Pontos de Produtividade.

Redação de acordo com o Decreto nº 2.810 de 26 de setembro de 1989.

Redação original: "§ 1º - Servirá de base para o cálculo dos pontos de Desempenho Coletivo a média aritmética dos pontos utilizados, trimestralmente, pelos Auditores Fiscais em atividades externas de fiscalização, oriundos da lavratura de auto de infração, excluídos do cálculo os pontos de Desempenho Coletivo.I - a média da Inspetoria ou da supervisões, para os funcionários com exercício de suas funções em unidade local;II - a média das inspetorias ou das supervisões, para os funcionários com exercício de suas funções em unidade regional,III - a média das delegacias para os funcionários com exercício de suas funções em unidade da administração central."

§ 2º- a vedada a atribuição dos pontos de que trata este artigo ao funcionário que não cumprir, integralmente, os plantões e jornadas constantes das escalas e das ordens de serviços e das atividades que lhe sejam atribuídas.

TÍTULO III

DAS FÉRIAS E DAS LICENCAS

Art. 22.
- Nos períodos de férias e das licenças previstas no inciso XV do art. 97 e nos incisos I, II e VIII do art. 108 da Lei nº 2.323/66, o funcionário receberá a Gratificação de Produção correspondente à média dos percentuais obtidos entre os valores percebidos da Gratificação de Produção e um dos limites máximos da parte variável dos vencimentos, conforme seja o cargo ocupado pelo funcionário, computados nos seis meses imediatamente anteriores ao seu afastamento.

Redação de acordo com o Decreto nº 3.495 de 07 de março de 1990.

Redação original: "Art. 22 - Nos períodos de férias e das licenças previstas no inciso XV do artigo 97 e nos incisos I, IV e VIII, do artigo 108 da Lei n. 2.383, de 11 de abril de 1966, o funcionário receberá a gratificação de produção correspondente a média dos pontos computados nos seis meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento."

§ 1º- Nos casos de licença previstos no inciso II, do artigo 108 e no artigo 113, da Lei n. 2.323, de 11 de abril de Í966, será paga ao funcionário licenciado Gratificação de Produção correspondente aos pontos auferidos no mês anterior ao do afastamento, desde que não seja inferior ao valor da Gratificação de Produção calculada segundo o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º- Na hipótese de férias e de licenças de que trata o art. 108, I, II e IV da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966, o funcionário poderá utilizar o saldo credor da Conta Provisão de Pontos para suplementação da Gratificação de Produção.

TÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

Art. 23.
- O provento do funcionário do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, aposentado antes ou depois da vigência das Leis n. 4.794, de 11 de agosto de 1988 e n. 4.796, de 18 de agosto de 1988, será revisto e reajustado, sempre que houver alteração tanto na parte fixa do vencimento, quanto na do valor do limite máximo de pontos da Gratificação de Produção, nas mesmas bases e condições em que o seja o vencimento e a Gratificação da Produção do funcionário em atividade, ocupante de cargo, nível, classe e referência igual ao de que era titular na ativa, respeitada, quanto a Gratificação de Produção, a proporção entre o percentual da parcela incorporada ao provento e os limites máximos da parte variável do vencimento definido em lei.
Art. 24.
- Nenhum funcionário ocupante de cargos do Grupo Ocupacional Fisco poderá perceber, na inatividade, pontos da Gratificação de Produção inferiores a 30% (trinta por cento) do limite máximo disposto em lei para a respectiva categoria.
Parágrafo único- A base para aplicação do percentual terá como limites máximos os constantes do art. 73, deste Regulamento.

TÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 25.
- Para efeito do pagamento da Gratificação Natalina devida ao funcionário do Grupo Ocupacional Fisco prevista no art. 49 e seus parágrafos, da Lei n. 4794, de 11 de agosto de 1988, os pontos da Gratificação de Produção serão os aferidos no mês de outubro de cada ano, desde que não seja inferior à média dos pontos obtidos nos meses de maio a outubro do mesmo exercício.

TÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Art. 26.
- A inidoneidade ou falsidade de dados constantes dos relatórios de atividades e dos documentos que os instruem, bem como as declarações e atestados de cumprimento de serviço, plantões, escalas, jornadas e demais condições necessárias para a percepção de pontos da Gratificação de Produção importará em responsabilidade do funcionário nos termos da Lei n. 2.323, de 11 de abril de 1966, independente da aplicação dos seguintes descontos:
Ipelo declarante, de duas vezes a quantidade de pontos auferidos através de informação inidônea, em proveito próprio,
IIpelo atestador de 1,5 (uma e meia) vez a quantidade de pontos que tenha sido atestada indevidadamente.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27.
- Não serão atribuídos pontos da Gratificação de Produção quando o recolhimento do produto da arrecadação, o envio de documentos para as repartições competentes e a apresentação do relatório de atividades se fizerem fora dos prazos estabelecidos, salvo motivo justificado pela autoridade competente.
Art. 28.
- Para efeito da percepção da Gratificação de Produção é vedada a comprovação de trabalho ou apresentação de documentos após a entrega do relatório de atividades.
Art. 29.
- Na hipótese de erro de cálculo dos pontos da Gratificação de Produção, o ajuste será feito no mês da sua constatação, observados os seguintes critérios:
Icaso o erro tenha sido para mais, a diferença será glosada ou debitada na Conta de Provisão de Pontos,
IIcaso o erro tenha sido para menos, a diferença seráÇ acrescentada ou creditada na Conta de Provisão de Pontos.
Art. 30.
- Os pontos de Produtividade Adicional, pela lavratura de auto de infração, somente serão computados quando anexados ao relatório de atividades, além dos papéis de trabalho exigidos, conforme o caso, os seguintes documentos:
Iuma via do auto de infração e demonstrativo do débito, constando data e número do registro na repartição competente;
IItermo de fiscalização;
IIItermo de apreensão de mercadorias;
IVquitação total ou parcial do auto de infração;
Vtermo de revelia;
VIcópia da decisão do órgão julgador pela procedência do auto de infração ou cópia da página do diário oficial que a publicou.
§ 1º- Não será exigido o termo de apreensão de mercadorias quando o auto de infração lavrado em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito, for quitado no ato.
§ 2º- Os autos de infração, até seis meses após a quitação total ou parcial, do conhecimento do julgamento ou da lavratura do termo de revelia, poderá ser utilizado para efeito de contagem dos pontos, para o autuante e para efeito de Pontos de Vinculo à Equipe.
Art. 31.
? Não serão computados pontos de Produtividade Adicional quando o respectivo auto de infração não for registrado na repartição competente para o seu preparo, no prazo de cinco dias contados da data de sua lavratura.
Art. 32.
- Independente de determinação na Ordem de Serviço, o Auditor Fiscal deverá proceder às verificações de exercícios anteriores caso o contribuinte não tenha sido fiscalizado, respeitado o prazo decadencial.
Art. 33.
- O Auditor Fiscal designado para execução de Auditoria Especial não tendo concluído os trabalhos no prazo determinado, terá assegurados os pontos de exercício por autorização do Delegado Regional da Fazenda, prorrogando a Ordem de Serviço, mediante justificativa do funcionário solicitante e a aquiescência do Subgerente.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34.
- Os pontos obtidos, mensalmente, cujo valor exceder os limites estabelecidos no art. 7º, serão registrados em conta gráfica de Provisão de Pontos a crédito do funcionário que os auferiram nas condições seguintes:
Ipara funcionário em atividades externas de fiscalização de tributos, de arrecadação, de subsídio à fiscalização e de inspeção e orientação técnico-administrativa, quando a parte excedente não seja oriunda de Pontos de Desempenho Coletivo, de Atividade e de Exercício;
IIpara funcionário em atividades externas de verificação ao cumprimento das normas administrativas e financeiras, de inspeção, orientação e controle na área técnico-contábil, quando a parte excedente não seja oriunda de pontos de Atividade e de Exercício;
IIIpara funcionário em atividades internas, e em Atividade Especial, quando a parte excedente não seja oriunda de pontos de Atividade e de Exercício;
IVpara funcionário em Cargo Temporário, quando a parte excedente não seja oriunda de pontos de Auto de Infração, lavrados no período que seja titular do cargo.

Redação de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 2.810 de 26 de setembro de 1989: "Art. 34 - Os pontos declarados, mensalmente, em relatório cujo valor exceder os limites estabelecidos no Art. 7º serão registrados em conta gráfica de Provisão de Pontos, a crédito dos funcionários que os auferiram."

Redação original: "Art. 34 - Os pontos apurados mensalmente, cujo valor exceder o limite estabelecido no artigo 7º serão registrados em conta gráfica de Provisão de Pontos, a crédito dos funcionários que os auferirem."

§ 1º- § 1º - Havendo saldo credor de pontos, o funcionário poderá utilizá-lo para complementar os pontos auferidos no mês até alcançar os limites máximos.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990

Redação de acordo com o Decreto nº 3.495 de 07 de março de 1990: "§ 1º - Havendo saldo credor de pontos, este servirá para complementar os auferidos no mês, até os limites máximos de que trata o art. 7º."

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 2.810 de 26 de setembro de 1989: "§ 1º - Havendo saldo credor de pontos, este suprirá os utilizados no mês, tendo como limite de uso 50% (cinquenta por cento) dos pontos que faltarem para alcançar os limites máximos."

Redação original: "§ 1º - Havendo saldo credor de pontos, este servirá para complementar os produzidos no mês corrente, tendo como limite para uso até 50% (cinquenta por cento) dos pontos que faltarem para alcançar os limites de que trata o art. 72, deste Regulamento."

§ 2º- Somente fará jus a complementação de que trata o parágrafo anterior o funcionário que no mês de fruição obtiver freqüência e tiver cumprido integralmente as atividades determinadas.

Redação de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 2.810 de 26 de setembro de 1989: "§ 2º - Somente fará jús a complementarão de que trata o parágrafo anterior o funcionário que no mês obtiver frequência e cumprir integralmente as atividades programadas."

Redação original: "§ 2º - Somente fará jus à suplementação de que trata o parágrafo anterior, o funcionário que no mês obtiver freqüência integral e/ou cumprir integralmente as atividades programadas."

§ 3º- Os pontos acumulados, controlados em separado a partir de 28 de setembro de 1989, relativos ao desenvolvimento das atividades descritas nos incisos II, III e IV poderão ser utilizados na forma do § 1º deste artigo.

Redação de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 2.810 de 26 de setembro de 1989: "§ 3º - O controle do limite de uso de que trata o parágrafo anterior será efetuado a nível das inspetorias e supervisões, no âmbito do DAT e pelas seções de administração, no âmbito de outros departamentos ou unidades."Redação original: "§ 3º - O controle do limite de que trata o parágrafo anterior será efetuado a nível das Inspetorias da Fazenda, no âmbito do DAT e pela Seção de Administração, no âmbito das outras unidades."

§ 4º- O saldo credor dos pontos de que trata o artigo anterior serão transferidos para a conta gráfica de Provisão de Pontos.

Redação de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 2.810 de 26 de setembro de 1989 que acresceu o § 4º ao art. 34: "§ 4º - Os funcionários que não estejam em atividades externas de fiscalização de tributos, terão os pontos excedentes controlados em separado, servindo estes, unicamente, para complementação dos pontos de Desempenho Coletivo e idos Pontos de Direção até os limites máximos."

Art. 35.
- É vedado ao Auditor Fiscal a lavratura de auto de infração visando à percepção de pontos, no período em que permanecer no exercício de cargo temporário.
Art. 36.
- A base de cálculo dos pontos decorrentes da lavratura de auto de infração por imposto fraudado e por irregularidade de caráter formal será a mesma que serviu para o cálculo do imposto, a qual será transformada em pontos mediante sua divisão pelo Valor de Referência da Gratificação de Produção (VRGP), vigente na data da ocorrência do fato gerador e multiplicados pelos seguintes fatores:

FATORES

Ipelo auto de infração
a)no trânsito de mercadorias 2,00
b)em estabelecimentos de contribuintes do ICMS 1,00
c)relativo a ITD/IPVA/AIR 0,12
§ 1º- Os pontos pela lavratura de auto de infração por irregularidade de caráter formal ou proveniente de imposto lançado e não recolhido, serão atribuídos obedecendo aos seguintes limites:

PONTOS ATÉ

a)imposto lançado e não recolhido, por auto de infração lavrado 225
b)irregularidades de caráter formal, por VRGP 10
§ 2º- A regra adotada no "caput" deste artigo terá vigência para os fatos geradores ocorridos a partir da vigência deste Regulamento, aplicando-se a UPF-BA como parâmetro quando se tratar de fatos geradores anteriores.
§ 3º- é vedada a utilização dos pontos de que trata este artigo para complementação da Gratificação de Produção quando o funcionário por vedação regulamentar não puder fazer uso dos pontos da Conta Provisão de Pontos ou dos Pontos de Desempenho Coletivo.
§ 4º- Tomar-se-á por base de cálculo dos pontos a VRGP no valor de CZ$14,00 (Quatorze cruzados novos), cujo valor será corrigido, automaticamente, nos mesmos percentuais e vigências dos reajustes de vencimentos concedidos aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco.
§ 5º- Pela vinculação à equipe de auditoria no trânsito de mercadorias, serão atribuídos a cada um dos seus integrantes, excluído desse benefício o próprio autuante, Pontos de Vínculo à Equipe, calculados sobre o valor dos autos de infração lavrados, de acordo com os seguintes percentuais:

I ? 69% (sessenta e nove por cento) para o Agente de Tributos quando da quitação total ou parcial do auto de infração, da lavratura do termo de revelia ou da ciência do julgamento procedente, na condição de agente arrecadador da Rede Própria;

II41,4% (quarenta e um vírgula quatro por cento) para os demais integrantes da equipe para auto de infração após a quitação total ou parcial, do conhecimento de julgamento procedente ou termo de revelia.
§ 6º- Cada funcionário somente poderá estar vinculado a uma equipe constituída por um Auditor fiscal com função de autuar.
§ 7º- Por denúncia de contribuintes infrator no trânsito de mercadorias ou remessa formal de documento fiscal com indício de irregularidades, o Auditor Fiscal ou o Agente de Tributos Estaduais, em exercício de atividades externas de fiscalização, fará jus a 33% (trinta por cento) dos pontos obtidos pelo autuante no auto de infração, cabendo a este 70% (setenta por cento).
Art. 37.
- A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço dos funcionários integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, será calculada segundo o disposto na Lei n. 2.323, de ii de abril de 1966 e incidirá sobre o vencimento percebido assim definido no artigo 1º, deste Regulamento.
Art. 38.
- O funcionário do Grupo Ocupacional Fisco quando designado para ter exercício em unidades da Secretaria da Fazenda, por força de nomeação para primeira investidura em cargo permanente, será considerado em período de treinamento por 60 (sessenta) dias, percebendo os seguintes pontos de exercício:
I3.000 (três mil) pontos para os cargos de Auditor Fiscal e Analista Financeiro,
II2.000 (dois mil e cem) pontos para o cargo de Agente de Tributos Estaduais.
Art. 39.
- O funcionário do Grupo Ocupacional Fisco que ocupe ou venha a ocupar cargo de direção em entidade de classe representativa de servidores da Secretaria da Fazenda, desde que seja dispensado da assinatura de ponto, em conformidade com o Decreto n. 244, de 31 de agosto de 1987, receberá Gratificação de Produção correspondente à média dos pontos computados nos seis meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento.
Art. 40.
- O Secretário da Fazenda disciplinará os critérios para a atribuição dos pontos da Gratificação de Produção segundo os limites e condições previstos neste Regulamento.
Art. 41.
- Até que seja implantada a sistemática adotada neste Regulamento, os funcionários, no exercício de suas atividades, faraó jus ao equivalente do até 0,70 (setenta centésimos) dos pontos recebidos a partir do mês de abril, a título de ajuste ao limite de que trata o art. 7º, deste Regulamento.
§ 1º- Mediante comprovação através de apresentação de relatórios de atividade suplementares, o funcionário receberá a diferença entro os pontos apurados na forma do "caput" deste artigo o os efetivamente declarados, nas mesmas condições da sistemática a ser implantada.
§ 2º- Os pontos utilizados no ajuste por funcionários em atividades externas de fiscalização e de inspeção técnico-administrativa, serão lançados a débito do funcionário na Conta de Provisão de Pontos.
Art. 42.
- A diferença a ser paga aos funcionários inativos do Grupo Ocupacional Pisco será calculada com a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total dos proventos percebidos a partir de abril de 1989, respeitando-se os limites máximos de que trata o art. 7º, deste Regulamento.
Art. 43.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 44.
- A sistemática adotada neste Regulamento entrará em vigor a partir de 01 de agosto de 1989, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.496, de 25 de agosto de 1988.

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