Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2664, de 18 de agosto de 1989
Nº 2664/1989
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Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – BAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DA ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS PELO DESEMPENHO INDIVIDUAL TÍTULO III – DAS FÉRIAS E DAS LICENCAS TÍTULO IV – DA APOSENTADORIA TÍTULO V – DA GRATIFICAÇÃO NATALINA TÍTULO VI – DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASO GOVERNADOR DO ESTADO BA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei n. 4.964, de 19 de maio de 1989 e no artigo 40, § 4º da Constituição Federal,
D E C R E T A
GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de agosto de 1989.
NILO COELHO
RUBENS VAZ DA COSTA
REGULAMENTO DA GRATIFICADO DE PRODUÇÃO
TÍTULO I
BAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUCÃO
CAPÍTULO II
DOS PONTOS
CAPÍTULO III
DO LIMITE MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO
Redação de acordo com o Decreto nº 012, de 26 de março de 1991.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 4.371, de 29 de janeiro de 1991: "II - Cargo de Nível Médiio0,80"
Redação original: "II - Cargo de Nível Médio 0,69"
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO REGIONALIBADE
TÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS PELO DESEMPENHO INDIVIDUAL
CAPÍTULO I
NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS
SEÇÃO I
PELO AUDITOR FISCAL E ANALISTA FINANCEIRO
ATIVIDADES PROGRAMADAS
LIMITES DE PONTOS
Atividades/Exercício
1. Procedimentos padrões de fiscalização
1.l - Em estabelecimentos
3.000
1.2 - No trânsito de mercadorias
3.000
2. Procedimentos Especiais de Fiscalização
3.000
3. Auditoria de Contas
3.000
4. Inspeção, controle e orientação técnico-administrativa
3.000
5. Inspeção, orientação e controle técnico-contábil
3.000
SEÇÃO II
PELO AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS
LIMITES DE PONTOS
ATIUIDADES PROGRAMADAS Atividade/Exercício
1. Subsídio á fiscalização
1.1. - no trânsito de mercadorias - 2.100
1.2. - em estabelecimentos de contribuintes 2.100
2. Atividades em postos da Fazenda - em bancos - 2.100
3. Atividade Especial Programada - 2.500
CAPÍTULO II
NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INTERNAS
Limites máximos
GRUPO DAS ATIUIDADES
de pontos
Atividade/Exercício
3.000
3.000
3.000
3.000
3.000
3.000
GRUPO DAS ATIUIDADES
Limites Máximos de pontos
Atividades/Exercício
2.100
2.100
CAPÍTULO III
DOS CARGOS TEMPORÁRIOS
SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA
1,50
CHEFE DE GABINETE, INSPETOR GERAL DE FINANÇAS, DIRETOR, COORDENADOR, AUDITOR GERAL, INSPETOR SETORIAL DE FINANÇAS, PRESIDENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, ASSESSOR CHEFE E ASSESSOR ESPECIAL
1,35
GERENTE, ASSESSOR-TÉCNICO, DIRETOR ASSISTENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, DELEGADO E ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1,25
SUBGERENTE, CHEFE DE SETOR I DAS SUPERVISÕES FAZENDÁRIAS DA DFMT, CHEFE DE SEÇÃO DE UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E ASSESSOR ADMINISTRATIVO
1,20
CHEFE DE SEÇÃO DAS DELEGACIAS, CHEFE DE SETOR I E SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO II
0,90
Redação de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.Redação anterior de acordo com o Decreto nº 2.810 de 26 de setembro de 1989: "Art. 17 - Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, quando integrante do Grupo Ocupacional Fisco serão atribuídos, mensalmente, Pontos de Direção, calculados sobre a média ponderada dos pontos declarados para percepção, com base nos dados constantes da totalidade de relatórios de atividades apresentados pelos Auditores Fiscais em atividades externas de fiscalização, sobre cuja média aplicar-se-ão os seguintes fatores:SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA 1,50CHEFE DE GABINETE, INSPETOR GERAL DE FINANÇAS, DIRETOR, COORDENADOR, AUDITOR GERAL, INSPETOR SETORIAL DE FINANÇAS, PRESIDENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, ASSESSOR CHEFE E ASSESSOR ESPECIAL 1,35GERENTE ASSESSOR TÉCNIC0, DIRETOR ASSISTENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, DELEGADO E ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1,25SUBGERENTE, CHEFE DE SETOR I DAS SUPERVISÕES FAZENDARIAS DA DFMT,CHEFE DE SEÇÃO DE UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E ASSESSOR ADMINISTRATIVO 1,20CHEFE DE SEÇÃO DAS DELEGACIAS, CHEFE DE SETOR I E SECRETARIO ADMINISTRATIVO II 0,90"Redação original: "Art. 17 - Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, guando integrante do Grupo Ocupacional Fisco, serão concedidos, mensalmente, Pontos de Direção, calculados sobre a média ponderada da totalidade dos pontos auferidos pelos Auditores Fiscais em atividades externas de fiscalização, com base nos dados constantes dos relatórios de atividades, inclusive os pontos obtidos por aqueles designados, unicamente, para serviços de apoio à fiscalização de mercadorias em trânsito, em cuja média aplicar-se-á os seguintes fatores:Subsecretário da Fazenda 1,50Chefe de Gabinete, Inspetor Geral do Finanças, Diretor, Coordenador, Auditor Geral, Inspetor Setorial de Finanças, Presidente do Conselho da Fazenda Estadual, Assessor Chefe e Assessor Especial 1,35Gerente, Assessor Técnico, Diretor Assistente do Conselho da Fazenda Estadual, Delegado o Assessor de Comunicação Social 1,25Subgerente, Chefe de Setor I das Supervisões Fazendárias da Delegacia da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Chefe de Seção de unidades da administração central 1,20Assessor Administrativo 1,00Chefe de Seção das Delegacias, Chefe de Setor I e Secretário Administrativo II 0,90"
CAPÍTULO IV
DAS AUDITORIAS E DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Redação de acordo com o Decreto nº 2.810 de 26 de setembro de 1989.
Redação original: "III - sendo do interesse da Administração Fazendária, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, tenha os seguintes objetivos:a) auditoria de contas dos órgãos da administração centralizada e entidades da administração descentralizada, visando ao cumprimento das normas administrativas e financeiras;b) inspeção, na orientação e no controle técnico-contábil na Administração Estadual, visando à sistematização dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais."
Redação de acordo com o Decreto nº 3.865 de 08 de agosto de 1990
Redação original: "I - Gabinete do Secretário - 15"
Redação de acordo com Decreto nº 4.370, de 29 de janeiro de 1991.
Redação original: "VII - Inspetoria Geral de Finanças - 07"
CAPÍTULO V
DOS PONTOS BE PRODUTIVIDADE ADICIONAL PELO DESEMPENHO COLETIVO
Redação de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.
Redação original: "a - em programação com maior frequência de lavratura de auto de infração na fiscalização de tributos, na arrecadação e subsídio à fiscalização e na inspeção técnico-administrativa até........15%"
Redação de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.
Redação original: "b - em Auditoria Especial, e em Atividade Especial Programada até ....100%"
Redação de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.
Redação original: "a - funcionário em exercício de Atividade Especial, em conformidade com o inc. II do art. 2) .......... 120%;"
Redação de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.
Redação original: "b - funcionário em exercício das demais atividades ..... 70%."
Redação de acordo com o Decreto nº 2.810 de 26 de setembro de 1989.
Redação original: "§ 1º - Servirá de base para o cálculo dos pontos de Desempenho Coletivo a média aritmética dos pontos utilizados, trimestralmente, pelos Auditores Fiscais em atividades externas de fiscalização, oriundos da lavratura de auto de infração, excluídos do cálculo os pontos de Desempenho Coletivo.I - a média da Inspetoria ou da supervisões, para os funcionários com exercício de suas funções em unidade local;II - a média das inspetorias ou das supervisões, para os funcionários com exercício de suas funções em unidade regional,III - a média das delegacias para os funcionários com exercício de suas funções em unidade da administração central."
TÍTULO III
DAS FÉRIAS E DAS LICENCAS
Redação de acordo com o Decreto nº 3.495 de 07 de março de 1990.
Redação original: "Art. 22 - Nos períodos de férias e das licenças previstas no inciso XV do artigo 97 e nos incisos I, IV e VIII, do artigo 108 da Lei n. 2.383, de 11 de abril de 1966, o funcionário receberá a gratificação de produção correspondente a média dos pontos computados nos seis meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento."
TÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
TÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
TÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Redação de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 2.810 de 26 de setembro de 1989: "Art. 34 - Os pontos declarados, mensalmente, em relatório cujo valor exceder os limites estabelecidos no Art. 7º serão registrados em conta gráfica de Provisão de Pontos, a crédito dos funcionários que os auferiram."
Redação original: "Art. 34 - Os pontos apurados mensalmente, cujo valor exceder o limite estabelecido no artigo 7º serão registrados em conta gráfica de Provisão de Pontos, a crédito dos funcionários que os auferirem."
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990
Redação de acordo com o Decreto nº 3.495 de 07 de março de 1990: "§ 1º - Havendo saldo credor de pontos, este servirá para complementar os auferidos no mês, até os limites máximos de que trata o art. 7º."
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 2.810 de 26 de setembro de 1989: "§ 1º - Havendo saldo credor de pontos, este suprirá os utilizados no mês, tendo como limite de uso 50% (cinquenta por cento) dos pontos que faltarem para alcançar os limites máximos."
Redação original: "§ 1º - Havendo saldo credor de pontos, este servirá para complementar os produzidos no mês corrente, tendo como limite para uso até 50% (cinquenta por cento) dos pontos que faltarem para alcançar os limites de que trata o art. 72, deste Regulamento."
Redação de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 2.810 de 26 de setembro de 1989: "§ 2º - Somente fará jús a complementarão de que trata o parágrafo anterior o funcionário que no mês obtiver frequência e cumprir integralmente as atividades programadas."
Redação original: "§ 2º - Somente fará jus à suplementação de que trata o parágrafo anterior, o funcionário que no mês obtiver freqüência integral e/ou cumprir integralmente as atividades programadas."
Redação de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 2.810 de 26 de setembro de 1989: "§ 3º - O controle do limite de uso de que trata o parágrafo anterior será efetuado a nível das inspetorias e supervisões, no âmbito do DAT e pelas seções de administração, no âmbito de outros departamentos ou unidades."Redação original: "§ 3º - O controle do limite de que trata o parágrafo anterior será efetuado a nível das Inspetorias da Fazenda, no âmbito do DAT e pela Seção de Administração, no âmbito das outras unidades."
Redação de acordo com o Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 2.810 de 26 de setembro de 1989 que acresceu o § 4º ao art. 34: "§ 4º - Os funcionários que não estejam em atividades externas de fiscalização de tributos, terão os pontos excedentes controlados em separado, servindo estes, unicamente, para complementação dos pontos de Desempenho Coletivo e idos Pontos de Direção até os limites máximos."
FATORES
PONTOS ATÉ
I ? 69% (sessenta e nove por cento) para o Agente de Tributos quando da quitação total ou parcial do auto de infração, da lavratura do termo de revelia ou da ciência do julgamento procedente, na condição de agente arrecadador da Rede Própria;
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 012, de 26 de março de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 4370, de 29 de janeiro de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 4371, de 29 de janeiro de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 4149, de 30 de outubro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 3495, de 7 de março de 1990
- Decreto Estadual da Bahia nº 2810, de 26 de setembro de 1989