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Lei Estadual da Bahia nº 2940, de 12 de julho de 1971

Nº 2940/1971

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Revogada pelo art. 5º da Lei nº 2.962, de 27 de outubro de 1971 .

Altera dispositivos da Lei 2.929 de 11 de maio de 1971 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A opção para o regime da legislação trabalhista, assegurada aos funcionários lotados na SAER e na SESEB, pelo artigo 26 da Lei 2.929 de 11 de maio de 1971 , poderá ser exercitada até 90 (noventa) dias após a constituição das sociedades de economia mista a que se refere o item II do artigo 13 da mencionada lei .
Parágrafo único- Os funcionários que exercitarem o direito de opção, poderão ser aproveitados em qualquer das sociedades referidas no "caput" deste artigo, bem como na Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA
Art. 2.
- Fica acrescido o § 3º ao artigo 27 da Lei 2.929, de 11 de maio de 1971 , com a seguinte redação:

"§ 3º - Os servidores da SAER e da SESEB, contribuintes do Instituto Nacional da Previdência Social, não optantes pelo regime da legislação trabalhista, continuarão contribuindo para esse Instituto, cabendo ao Estado, apenas, em caso de aposentadoria, complementar os proventos que lhes forem conferidos pela previdência social, até o limite da remuneração percebida quando em atividade. A obrigação contida neste parágrafo somente ocorrerá quando o servidor for aposentado com vencimentos integrais, nos casos previstos na Constituição ou quando por invalidez decorrente de moléstia prevista no artigo 113, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 ."

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Domingos Lavigne de Lemos

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