Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2940, de 12 de julho de 1971
Nº 2940/1971
Revogada pelo art. 5º da Lei nº 2.962, de 27 de outubro de 1971 .
Altera dispositivos da Lei 2.929 de 11 de maio de 1971 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"§ 3º - Os servidores da SAER e da SESEB, contribuintes do Instituto Nacional da Previdência Social, não optantes pelo regime da legislação trabalhista, continuarão contribuindo para esse Instituto, cabendo ao Estado, apenas, em caso de aposentadoria, complementar os proventos que lhes forem conferidos pela previdência social, até o limite da remuneração percebida quando em atividade. A obrigação contida neste parágrafo somente ocorrerá quando o servidor for aposentado com vencimentos integrais, nos casos previstos na Constituição ou quando por invalidez decorrente de moléstia prevista no artigo 113, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 ."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 1971.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Domingos Lavigne de Lemos
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.