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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3434, de 31 de janeiro de 1990

Nº 3434/1990

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Dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários e sobre a concessão de licença não remunerada para tratamento de interesse particular a servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- A prestação de serviços extraordinários por servidores dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, somente poderá ser autorizada quando a sua execução vise atender a:
IICondução de veículos oficiais, no transporte de cargas ou de passageiros;
IIIServiços de vigilância e limpeza, quando executados por administração direta e não seja possível adotar-se escala de revezamento, por absoluta insuficiência de mão-de-obra disponível;
IVServiços contábeis e de programação e elaboração de pessoal, quando a sua execução, em razão do volume e do cronograma a ser cumprido, comprovadamente, assim o reclamar;
Vserviços de processamento eletrônico de dados, quando realizados por servidores lotados em órgãos constituídos para esse fim;
VIServiços decorrentes de necessidade imperiosa ou para fazer face a motivo de força maior, devidamente comprovado.
§ 1º- Excetuados os casos de força maior, nos termos definidos no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, nenhum servidor poderá ser convocado a prestar serviços extraordinários por período superior a três (03) meses por semestre.
§ 2º- Fica vedada a prestação de serviços extraordinários por servidores de órgãos e entidades sujeitos ao regime de oito (08) horas diárias ou duzentos e quarenta (240) mensais, salvo casos de força maior ou necessidade imperiosa de serviço, ouvido previamente o Conselho de Política de Pessoal da Secretaria da Administração.
Art. 2.
- A prestação de serviços extraordinários não poderá exceder de duas horas diárias e a sua remuneração, calculada por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, terá um acréscimo de cinqüenta por cento (50%) sobre o valor da hora normal.
Art. 3.
- Será competente para autorizar a prestação de serviços extraordinários o Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão ou entidade respectiva, ouvida previamente a Secretaria da Administração do Estado.
Art. 4.
- O servidor da administração direta e indireta do Estado, estatutário ou contratado, poderá obter licença não remunerada para tratamento de interesse particular ou suspensão de contrato de trabalho, pelo prazo de até dois (02) anos, desde que seu afastamento não se revele inconveniente aos interesses do serviço público, ouvida, previamente, a Secretaria da Administração.
§ 1º- Para fins de concessão do afastamento a que se refere este artigo, independentemente do regime jurídico de vinculação do servidor, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 127 a 130 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
§ 2º- Serão competentes para concessão dos afastamentos de que trata este artigo as autoridades referidas no art. 110 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 e no art. 12 inciso IV do Regulamento do Sistema Estadual de Administração, aprovado pelo Decreto nº 30.615, de 12 de junho de 1984.
Art. 5.
- A Secretaria da Administração expedirá instruções complementares, objetivando o fiel cumprimento do presente Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados, expressamente, o art. 9º do Decreto nº 572, de 20 de novembro de 1987 e o art. 2º do Decreto nº 919, de 03 de março de 1988 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 31 de janeiro de 1990.

NILO COELHO

Governador

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

Secretário da Administração

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