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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 221, de 17 de dezembro de 1949

Nº 221/1949

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Revogada pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .

Regula o acréscimo da remuneração por trabalho noturno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Terá a remuneração acrescida de 50%, em relação à de igual trabalho diurno o trabalho noturno de caráter permanente, realizado pelos servidores do Estado e dos Municípios, e dos seus equiparados na forma do § 8º do art. 77 da Constituição .
Parágrafo único- Para efeito desta lei, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Art. 2.
- Considera-se plantão noturno todo o trabalho que se prolongue das 22 horas ou antes, até, pelo menos, às 5 horas do dia seguinte.
§ 1º- Cada plantão noturno será remunerado com o acréscimo de 50% sobre a quantia paga por período normal do trabalho diurno a funcionário ou servidor público de igual padrão ou categoria.
§ 2º- Quando não se tratar de diaristas a remuneração por dia de serviço será calculada, dividindo-se por 25 o vencimento mensal do respectivo cargo ou função.
Art. 3.
- O acréscimo de remuneração previsto no art. 1º desta lei será calculado à base do salário hora para os que trabalhem durante fração do período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Parágrafo único- O salário-hora será fixado, dividindo-se a remuneração diária, calculada nos termos do parágrafo 2º do art. anterior, pelo número de horas de serviço normalmente executado pelos funcionários de igual categoria.
Art. 4.
- O Poder Executivo providenciará dentro do mais breve possível, o cálculo do montante devido pelo Estado, a partir de 02 de agosto de 1947 até 31 de dezembro de 1948, como pagamento de serviços noturnos prestados nos termos desta lei remetendo-o com a necessária discriminação dos cargos e repartições, à Assembléia Legislativa para abertura do competente crédito especial.
Parágrafo único- Para o pagamento de serviços noturnos no presente exercício, o Poder Executivo suplementará as dotações respectivas do Orçamento do Estado em vigor.
Art. 5.
- As vantagens asseguradas pela presente lei consideram-se em vigor a partir de 02 de agosto de 1947, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Antonio de Oliveira Britto

João da Costa Pinto Dantas Júnior

Nestor Duarte

Anísio Spínola Teixeira

Arnaldo Pimenta da Cunha

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