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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5995, de 14 de novembro de 1990

Nº 5995/1990

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- O Plano de Cargos e Salários dos Servidores da FAMEB estabelece as normas básicas da organização e administração do quadro de pessoal técnico, administrativo e auxiliar, voltado para execução das atividades finalísticas da Entidade.

NOTA: Anexos disponíveis no downoad.

Institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB, e dá outras providências.

Ver também:

Art. 6º da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 : "Ficam excluídos da estrutura de cargos, vencimentos e salários, instituídos pela Lei nº 5.995, de 14 de novembro de 1990, os cargos e empregos privativos de profissionais da área de Saúde da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, que passarão a compor Grupo Ocupacional Específico, com tabela de vencimentos e salários próprios, conforme Anexos XIX e XX."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .

Art. 2.
- O Quadro de Pessoal da FAMEB é constituído de cargos de provimento e de cargos de provimento temporário estruturados na forma desta Lei.
Art. 3.
- Para os efeitos desta Lei considera-se:
ICARGO DE PROVIMENTO PERMANENTE - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor para execução de maneira permanente.
IICARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO - é o conjunto de atribuições e responsabilidades envolvendo atividades de direção, assessoramento e assistência intermediária, caracterizando-se o seu provimento pela dependência da confiança pessoal.
IIINÍVEL - é o agrupamento de cargos, para efeitos de retribuição básica, consideradas as atribuições, responsabilidades e escolaridade exigida para o desempenho, identificado numericamente com a inscrição em algarismos arábicos, em escala crescente de 1 a 6.
IVREFERÊNCIA - é posição estabelecida para retribuição do ocupante do cargo dentro do respectivo nível, de acordo com os critérios de antiguidade, alfabeticamente identificada de A e G.
VGRUPO OCUPACIONAL - é a reunião de cargos segundo a correlação e afinidade de atividades profissionais, a natureza do trabalho ou ramo de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas atribuições.

.Art. 4º- Os cargos de provimento permanente da FAMEB são os constantes do anexo I desta Lei, organizados nos Grupos Ocupacionais ora instituídos e a seguir indicados:

IAdministração
IIAssistência e Promoção Social
IIIServiços
Art. 5.
- Fica mantida a atual estrutura dos cargos de Procurador da FAMEB, integrando o Grupo de Cargos Técnicos Jurídicos da Administração Pública Estadual, consoante correlação instituída no Anexo único da Lei nº 4.965/89 , assegurados aos seus ocupantes os mesmos direitos, deveres, prerrogativas e vantagens atribuídas aos Procuradores do Estado.
Art. 6.
- Os cargos de provimento permanente serão preenchidos através de concurso público, de provas ou de provas e títulos, com observação das normas específicas do Estado sobre admissão de Pessoal.
Parágrafo único- A admissão de pessoal na forma prevista neste artigo, dar-se-á sempre no nível e referência iniciais, estabelecidas para o cargo.

CAPÍTULO III

revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .

Art. 7.
- O enquadramento dos atuais servidores nos cargos de provimento permanente que compõem a estrutura aprovada por esta Lei, far-se-á de acordo com as correlações estabelecidas no Anexo II , observados os requisitos de escolaridade e habilitação profissional previstos.
Parágrafo único- Ficam dispensados de comprovação de escolaridade os servidores ocupantes de cargos classificados pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 , nas categorias de Auxiliar, Agente e Assistente que, por transposição ou transformação tenham sido alocados nos níveis de 1 a 4 da nova estrutura.
Art. 8.
- Deverão ser extintos tão logo estejam vagos os cargos de Engenheiro Agrônomo, Outros Técnicos de Nível Superior, Filósofo, Agente de Atividades Educativas, Auxiliar de Serviços de Saúde, Agente de Serviço de Saúde.
Art. 9.
- O enquadramento dos atuais servidores nas referências salariais definidas obedecerá ao critério de tempo de serviço público comprovado, observando-se as correlações constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º- Para efeitos do disposto neste artigo, considerar-se-á todo o tempo de serviço, desde que não concomitante, prestado a órgão ou entidades da Administração Pública Estadual, Federal, Municipal ou de outros Estados, inclusive quando decorrência de disposição, cessão ou convênio efetuadas as deduções legais.
§ 2º- Para fins de enquadramento, considerar-se-á o tempo de serviço prestado na forma do parágrafo anterior, apurado até a data de publicação desta Lei.
Art. 10.
- Exclusivamente para fins do enquadramento de que trata este Capítulo, deverá ser constituída uma Comissão integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores da FAMEB, a quem caberá a verificação dos registros existentes em prontuários dos servidores.
§ 1º- Caberá à Comissão, nomeada pelo Diretor Geral da Entidade, a elaboração e publicação das listas de enquadramento.
§ 2º- Do enquadramento publicado caberá recurso ao Diretor Geral da FAMEB, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação da lista.

CAPÍTULO IV

revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .

Art. 11.
- Os níveis de remuneração básica dos cargos estruturados por esta Lei são os constantes da Tabela Salarial que compõe o Anexo IV e os seus valores correspondem à carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sendo que nos cargos de cargas horárias específicas a remuneração será correspondente.
Art. 12.
- Os cargos de provimento permanente de Agente de Câmara, Copa e Cozinha, Orientador de Menores, Agentes de Vigilância, Assistente de Serviços de Saúde, Motorista, em determinadas Unidades, funcionarão em regime de plantão, conforme as necessidades desta Fundação.
Art. 13.
- Ficará a critério dos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Câmara, Copa e Cozinha e Orientador de Menores, opção por horário administrativo, obedecendo o interstício de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na função ou quando atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos.
Art. 14.
- Ficam asseguradas aos servidores da FAMEB as gratificações e vantagens previstas para os servidores públicos em geral.
Art. 15.
Serão concedidos incentivos à qualificação por titulação dos servidores, de maneira não cumulativa, observando-se os critérios constantes no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único- Entende-se qualificação por titulação, a conclusão com aproveitamento de cursos com a carga horária definida e correspondente ao exigido nesta Lei para cada nível.
Art. 16.
- Para que se considere preenchido o critério de qualificação definido no parágrafo único do artigo anterior, deverá atender rigorosamente os seguintes requisitos.
ISer correlato ou afim com as atribuições inerentes ao cargo ocupado.
IITer sido ministrado por entidade pública ou privada de formação ou treinamento oficialmente reconhecida.

CAPÍTULO V

revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .

Art. 17.
- A movimentação dos servidores, após o enquadramento determinado por esta Lei, será realizada mediante progressão horizontal de uma referência para a seguinte e será efetuada por antiguidade, observando o interstício de 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 18.
- Os cargos de direção, assessoramento e chefia estão previstos no Regimento Interno da FAMEB, obedecidos os critérios da Lei nº 4.794/88 e Lei nº 2.323 de 11/04/66 , conforme Anexo V.
Art. 19.
- A designação para exercício de cargos temporários deverá recair perfeitamente, em servidor do quadro de carreira da FAMEB que tenha atribuições correlatas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
- Competirá à FAMEB, através do Setor de Recursos Humanos, adotar providências no sentido de promover a integração do servidor recém-admitido através de treinamento institucional obrigatório.
Art. 21.
- Caberá a FAMEB publicar no Diário Oficial no prazo de 60 (sessenta) dias da aprovação desta Lei, a lista nominal de enquadramentos contendo a situação anterior e atual do cargo, nível e referência dos seus servidores.
Art. 22.
- A FAMEB organizará, no prazo de 90 (noventa) dias, seu quadro de pessoal decorrente do enquadramento autorizado por esta Lei.
Art. 23.
- Os quadros anexos integram o Plano aprovado por esta Lei.
Art. 24.
- Os reajustamentos futuros que incidirão sobre os salários constantes deste Plano levarão em conta os critérios de majoração estabelecidos com observância da política salarial adotada pelo Estado.
Art. 25.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei, correndo as despesas à conta dos recursos financeiros constantes do orçamento.
Art. 26.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, 14 de novembro de 1990.

NILO COELHO

Governador

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