Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5995, de 14 de novembro de 1990
Nº 5995/1990
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 . CAPÍTULO III – revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 . CAPÍTULO IV – revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 . CAPÍTULO V – revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 . CAPÍTULO VI – DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
NOTA: Anexos disponíveis no downoad.
Institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB, e dá outras providências.
Ver também:
Art. 6º da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 : "Ficam excluídos da estrutura de cargos, vencimentos e salários, instituídos pela Lei nº 5.995, de 14 de novembro de 1990, os cargos e empregos privativos de profissionais da área de Saúde da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, que passarão a compor Grupo Ocupacional Específico, com tabela de vencimentos e salários próprios, conforme Anexos XIX e XX."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
.Art. 4º- Os cargos de provimento permanente da FAMEB são os constantes do anexo I desta Lei, organizados nos Grupos Ocupacionais ora instituídos e a seguir indicados:
CAPÍTULO III
revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
CAPÍTULO IV
revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
CAPÍTULO V
revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
GABINETE DO GOVERNADOR, 14 de novembro de 1990.
NILO COELHO
Governador