Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5973, de 20 de setembro de 1990
Nº 5973/1990
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO QUADRO DE PESSOAL CAPÍTULO III – revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 8.889, de 01 de dezembro de 2003 . CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS CAPÍTULO V – DA MOVIMENTAÇÃO CAPÍTULO VI – DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Ver também:
Art. 6º da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991 : "A estrutura de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, instituído pela Lei nº 5.973, de 20 de setembro de 1990, passa a ser a constante do Anexo IV desta Lei."
Institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO III
revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 17 revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
Ver também:
Art. 7º da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991 : "A progressão funcional prevista no Artigo 15 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, Artigo 11 da Lei nº 5.835, de 12 de julho de 1990, e Artigo 17 da Lei nº 5.973, de 20 de setembro de 1990, será efetuada por melhor qualificação ou por antiguidade e merecimento, segundo critérios que venham a ser definidos em regulamento."
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
GABINETE DO GOVERNADOR, em 20 de setembro de 1990.
NILO COELHO
Governador
Adalberto Figueiredo Ribeiro
Luís Carlos Magnavita Bacellar