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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5973, de 20 de setembro de 1990

Nº 5973/1990

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- O Plano de Cargos e Salários dos Servidores da JUCEB estabelece as normas básicas da organização e administração do quadro de pessoal técnico, administrativo e auxiliar, voltado para execução das atividades finalísticas da Entidade.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Ver também:

Art. 6º da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991 : "A estrutura de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, instituído pela Lei nº 5.973, de 20 de setembro de 1990, passa a ser a constante do Anexo IV desta Lei."

Institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 2.
- O Quadro de Pessoal da JUCEB é constituído de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário estruturados na forma desta Lei. revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
Art. 3.
- Para os efeitos desta Lei considera-se: revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
ICARGO DE PROVIMENTO PERMANENTE - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor para execução de maneira permanente.
IICARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO - é o conjunto de atribuições e responsabilidades envolvendo atividades de direção, assessoramento e assistência intermediária, caracterizando-se o seu provimento pela dependência da confiança pessoal.
IIICLASSE - Agrupamento de cargos da mesma denominação e com idênticas atribuições e responsabilidades.
IVSÉRIE DE CLASSES - Conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente dispostas em razão do grau de dificuldades e nível de responsabilidades, constituindo a linha natural de progressão do servidor, representada neste Plano em numeração romana, grafada em ordem crescente ao lado da nomenclatura do cargo.
VNIVEL - Agrupamento de cargos, para efeitos de restrição básica, consideradas as atribuições, responsabilidades e escolaridade exigida para o desempenho, identificado numericamente com a inscrição em algarismos arábicos, em escala crescente de 1 a 6.
VIREFERÊNCIA - Posição estabelecida para retribuição do ocupante do cargo dentro do respectivo nível e classe, de acordo com os critérios de antigüidade e merecimento, alfabeticamente identificada de A a N.
VIIGRUPO OCUPACIONAL - A reunião de cargos segundo a correlação e afinidade de atividades profissionais, a natureza do trabalho ou ramo de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas atribuições.
Art. 4.
- Os cargos de provimento permanente da JUCEB são constantes do anexo I desta Lei, organizados nos Grupos Ocupacionais ora instituídos e a seguir indicados, com classificação e codificação próprias: revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
IAtiv. de Nível Superior (ANS);
IIAtiv. Especializadas (AES);
IIIAtiv. de Nível Médio Profissionalizante (ANMP);
IVAtiv. de Nível Médio Não-Profissionalizante (ANM);
VAtiv. de Apoio Administrativo (AAA);
VIAtiv. Auxiliares (AAU).
Art. 5.
- Fica mantida a atual estrutura dos cargos de Procurador da JUCEB, integrando o Grupo de Cargos Técnico-Jurídicos da Administração Pública Estadual, consoante correlação instituída no Anexo único da Lei nº 4.965/89 , assegurados aos seus ocupantes os mesmos direitos, deveres, prerrogativas e vantagens atribuídos aos Procuradores do Estado.
Art. 6.
- Os cargos de provimento permanente serão preenchidos através de concurso público, de provas ou de provas e títulos, mediante contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado, e com observância das normas específicas do Estado sobre admissão de pessoal.
Parágrafo único- A admissão de pessoal na forma prevista neste artigo, dar-se-á no nível, classe e referência iniciais, estabelecidas para o cargo.
Art. 7.
- Para provimento dos cargos classificados no Anexo I desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes requisitos de escolaridade por Grupo Ocupacional: revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
IGRUPO I - Atividades de Nível Superior - formação profissional de nível superior ou 3º grau;
IIGRUPO II - Atividades Especializadas - conhecimentos especializados de 2º grau completo;
IIIGRUPO III - Atividades de Nível Médio Profissionalizante - formação profissionalizante de 2º grau ou provisionamento;
IVGRUPO IV - Atividades de Nível Médio Não-Profissionalizante - escolaridade de 2º grau completo;
VGRUPO V - Atividades de Apoio Administrativo - escolaridade de 1º grau completo;
VIGRUPO VI - Atividades Auxiliares - escolaridade de 1º grau incompleto ou equivalente.

CAPÍTULO III

revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .

Art. 8.
- O enquadramento dos atuais servidores nos cargos de provimento permanente que compõem a estrutura aprovada por esta Lei, far-se-á de acordo com as correlações estabelecidas no Anexo II , observados os requisitos de escolaridade e habilitação profissional previstos.
Parágrafo único- Ficam dispensados da comprovação de escolaridade os servidores ocupantes de cargos classificados pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 , nas categorias de Auxiliar, Agente e Assistente que, por transposição ou transformação tenham sido alocados nos níveis de 1 a 4 da nova estrutura.
Art. 9.
- Os atuais ocupantes de cargos de Outros Profissionais de Nível Superior serão enquadrados nos cargos correspondentes à sua formação profissional, desde que detenham habilitação legal para o seu exercício.
Parágrafo único- Inexistindo correlação entre as atividades da entidade e a formação profissional do servidor, o seu enquadramento será processado no cargo de Assistente Técnico, classificado no Grupo I - Atividades de Nível Superior.
Art. 10.
- O enquadramento dos atuais servidores na classe II, prevista para os cargos organizados em carreira, far-se-á observando-se, alternativamente, os critérios de experiência profissional e qualificação.
§ 1º- Por experiência profissional entende-se o efetivo e ininterrupto exercício na entidade, no desempenho de atribuições inerentes ao cargo ou à carreira, por tempo igual ou superior a 15 (quinze) anos.
§ 2º- Por qualificação entende-se a conclusão com aproveitamento de curso de especialização ou aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, para os cargos de nível superior e 80 (oitenta) horas para os demais cargos.
§ 3º- Os atuais ocupantes de cargos que não preencham qualquer dos requisitos estabelecidos nos parágrafos anteriores serão enquadrados na classe I do cargo resultante da correlação no Anexo II .
Art. 11.
- Para que se considere preenchido o critério de qualificação definido no § 2º do artigo anterior, o curso de especialização ou aperfeiçoamento comprovado deverá atender, rigorosa e cumulativamente aos seguintes requisitos:
Iser correlato ou afim com as atribuições inerentes ao cargo ocupado;
IIter sido o curso ministrado por entidade de ensino de nível superior, pública ou privada, bem como por órgãos ou entidades de formação, treinamento e aperfeiçoamento, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, desde que oficialmente reconhecidos;
IIIter carga horário prevista sido integralizada em um único curso, não admitido, em nenhuma hipótese, o somatório de cursos.
Art. 12.
- O enquadramento dos atuais servidores nas referências salariais definidas obedecerá ao critério de tempo de serviço público comprovado, observando-se as correlações constantes do Anexo III .
§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-á todo o tempo de serviço, desde que não concomitante, prestado a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Federal, Municipal ou de outros Estados, inclusive quando em decorrência de disposição, cessão ou convênio, efetuadas as deduções legais.
§ 2º-- Para fins de enquadramento, considerar-se-á o tempo de serviço na forma do parágrafo anterior, apurado até a data da publicação desta Lei.
Art. 13.
- Exclusivamente para fins do enquadramento de que trata este Capítulo, deverá ser constituída uma Comissão integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores da JUCEB, a quem caberá a verificação dos registros existentes em prontuários dos servidores.
§ 1º- Caberá à Comissão, nomeada pela Presidência da entidade, a elaboração e publicação das listas de enquadramento.
§ 2º- Do enquadramento publicado caberá ao presidente da JUCEB, assinalado, para interposição deste, o prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação da lista.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS

Art. 14.
- Os níveis de remuneração básica dos cargos estruturados por esta Lei são os constantes da Tabela Salarial que compõem o Anexo IV e os seus valores correspondem à carga horária de 30 (trinta) horas semanais. revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
Parágrafo único- Os servidores que, por força de disposição legal específica, tiveram assegurada carga horária inferior, terão a mesma remuneração básica.
Art. 15.
- Ficam assegurados aos servidores da JUCEB as Gratificações e Vantagens previstas para os servidores públicos em geral.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 16.
- A movimentação dos servidores, após o enquadramento determinado por esta Lei, será realizada mediante progressão funcional, segundo critérios estabelecidos. revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
Art. 17.
- A progressão funcional será vertical ou horizontal.
§ 1º- A progressão vertical é a movimentação do servidor de uma classe para a seguinte, dentro do mesmo cargo, decorrente de sua melhor qualificação ou experiência profissional, conforme definido no artigo 10 desta Lei , e na forma que vier a ser definida em regulamento.
§ 2º- A progressão horizontal é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte e será efetuada alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o interstício de 2 (dois) e 1 (hum) ano, respectivamente.

Art. 17 revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .

Ver também:

Art. 7º da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991 : "A progressão funcional prevista no Artigo 15 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, Artigo 11 da Lei nº 5.835, de 12 de julho de 1990, e Artigo 17 da Lei nº 5.973, de 20 de setembro de 1990, será efetuada por melhor qualificação ou por antiguidade e merecimento, segundo critérios que venham a ser definidos em regulamento."

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 18.
- Os cargos de direção, assessoramento e chefia estão previstos no Regimento Interno da JUCEB, obedecidos os critérios da Lei nº 4.794/88 e Lei nº 2.323 de 11/04/66 , conforme Anexo V .
Art. 19.
- A designação para exercício de cargos temporários poderá recair:
Ipreferencialmente, em servidor do quadro de carreira da JUCEB que tenha atribuições correlatas;
IIem servidor cedido à JUCEB, integrante da estrutura da Administração Pública;
IIIem pessoa alheia à estrutura da Administração Pública, desde que seja para cargo de assessoria administrativa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
- A JUCEB organizará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, seu quadro de pessoal decorrente do enquadramento autorizado por esta Lei.
Art. 21.
- Os quadros anexos integram o Plano aprovado por esta Lei.
Art. 22.
- Os reajustamentos futuros que incidirão sobre os salários constantes deste Plano levarão em conta os critérios de majoração estabelecidos com observância da política salarial adotada pelo Estado.
Art. 23.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei, correndo as despesas à conta dos recursos financeiros constantes do orçamento.
Art. 24.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 20 de setembro de 1990.

NILO COELHO

Governador

Adalberto Figueiredo Ribeiro

Luís Carlos Magnavita Bacellar

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