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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1839, de 28 de dezembro de 1962

Nº 1839/1962

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A MESA DA SEÇÃO PERMANENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Revogada pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .

Estabelece normas especiais para casos de aposentadoria.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- O funcionário público, nas condições do Artigo 206, da Lei 680 de 1954 , que tenha desempenhado função de chefia pelo menos durante 10 anos e haja ocupado o cargo de Secretário de Estado, ou aquele que tenha exercido mandato legislativo estadual pelo menos durante uma legislatura, será aposentado ou reformado com os proventos correspondentes à remuneração deste último cargo.
Parágrafo único- Serão revistos, na forma deste artigo, os proventos das aposentadorias anteriormente decretadas.
Art. 2.
- O tempo de mandato como Deputado à Assembléia Legislativa, bem assim o de representante da Bahia no Congresso Nacional, é considerado serviço relevante e será computado em dobro, até o máximo de 10 anos para todos os efeitos legais.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA SECÇÃO PERMANENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE DEZEMBRO DE 1962.

CHRISTOVAM COLOMBO

Presidente

José Medrado

1º Secretário

Abelardo Veloso

2º Secretário

A MESA DA SEÇÃO PERMANENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

LEI Nº 1.839 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1962

Estabelece normas especiais para casos de aposentadoria.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- O funcionário público, nas condições do art. 206, da Lei 680 de 1954 , que tenha desempenhado função de chefia pelo menos durante 10 anos e haja ocupado o cargo de Secretário de Estado, ou aquele que tenha exercido mandato legislativo estadual pelo menos durante uma legislatura, será aposentado ou reformado com os proventos correspondentes à remuneração deste último cargo.
Parágrafo único- Serão revistos, na forma deste artigo, os proventos das aposentadorias anteriormente decretadas.
Art. 2.
- O tempo de mandato como Deputado à Assembléia Legislativa, bem assim o de representante da Bahia no Congresso Nacional, é considerado serviço relevante e será computado em dobro, até o máximo de 10 anos para todos os efeitos legais.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA SECçãO PERMANENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE DEZEMBRO DE 1962.

CHRISTOVAM COLOMBO

Presidente

José Medrado

1º Secretário

Abelardo Veloso

2º Secretário

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