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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3640, de 5 de janeiro de 1978

Nº 3640/1978

Art. 1.
- O ítem "II", acrescido das letras "d", "e" e "f", todos do artigo 2º; o artigo 3º; os ítens "III" e "VI", do artigo 5º; o artigo "6º"; a Seção "IV"; o "caput"e o ítem "IV", do artigo 7º, acrescido dos ítens "V" e "VI"; o "caput" e o ítem "II", do artigo 8º; a Seção "VI"; o "caput" e o ítem "IX" do artigo 9º, acrescido dos ítens "X", "XI" e "XII"; o "caput" e o ítem "IV" do artigo 10 acrescido do ítem "V"; a Seção "VIII"; o "caput" e o ítem "VII", do artigo 11, acrescido dos ítens "VIII" e "IX" da Lei 3.017, de 15 de junho de 1972, o § "1º" acrescido do ítem I e 6º do artigo 28, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, já alterados pela Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................

II.................................................................................
d)participar da elaboração de propostas orçamentárias;
e)elaborar a programação financeira do Estado;
f)examinar, registrar e controlar os contratos, convênios e outras operações a serem realizadas pelo Estado ou pelas entidades da Administração Descentralizada, que envolvam matéria financeira e que impliquem comprometimento de recursos futuros do Tesouro, excetuando-se as operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras oficiais do Estado".

"Art. 3º - A Secretaria da Fazenda tem a seguinte estrutura:

IÓrgãos da Administração Centralizada:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);
c)Coordenadoria de Programação Financeira;
d)Serviço de Administração Geral (SAG);
e)Departamento de Processamento de Dados;
f)Departamento de Inspeção, Controle e Orientação;
g)Procuradoria Fiscal;
h)Departamento de Administração Tributária;
i)Departamento do Tesouro;
j)Inspetoria Geral de Finanças.
IIEntidade da Administração Descentralizada:

Escola de Administração Fazendária da Bahia.

IIIÓrgão Colegiado:

Conselho de Fazenda Estadual".

"Art. º -.......................................................................... manter os serviços de documentação e biblioteca;

VIpromover a modernização da administração fazendária;

"Art. 6º - O serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e competência previstas no Capítulo VI, do Título III, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, e sua respectiva regulamentação, competindo-lhe ainda administrar as atividades de telecomunicações da Secretaria da Fazenda".

"SEÇÃO IV

Do Departamento de Inspeção, Controle e Orientação

"Art. 7º - O Departamento de Inspeção, Controle e Orientação tem por finalidade inspecionar a atividade técnico-administrativa dos órgãos locais, regionais e sub-regionais e dirigir a apuração da responsabilidade administrativa e dos ilícitos contra a Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria da Fazenda, competindo-lhe:

.........................................................................................................

IVcoordenar, dirigir e processar a apuração de responsabilidade administrativa em face de fatos irregulares ou infringentes da Lei;
Vcoordenar, dirigir e controlar as atividades de repressão a ilícitos contra a Fazenda Estadual, fornecendo ao órgão competente os elementos necessários à promoção das ações cível e penal contra os responsáveis;
VIexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade".

"Art. 8º - A Procuradoria Fiscal tem por finalidade representar judicialmente o Estado e prestar assessoramento jurídico aos órgãos da administração centralizada, em matéria fiscal, competindo-lhe:

.........................................................................................................

IIexaminar os aspectos jurídico-tributários dos processos que lhe forem submetidos e opinar sobre a concessão de incentivos fiscais.

" SEÇÃO VI

Do Departamento de Administração Tributária

"Art. 9º - O Departamento de Administração Tributária tem por finalidade programar, coordenar, executar e avaliar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e informações econômico-fiscais, competindo-lhe:

........................................................................................................

IXproceder a estudos e elaborar normas de natureza tributária;
Xorientar os órgãos estaduais e os contribuintes para o regular cumprimento da legislação tributária;
XIexaminar os aspectos administrativo-tributários dos processos sobre incentivos fiscais e baixar normas pertinentes à matéria;
XIIexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade".

"Art. 10 - O Departamento do Tesouro tem por finalidade planejar, programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a captação, guarda e distribuição dos recursos financeiros e dos serviços de dívida pública do Estado, competindo-lhe:

.........................................................................................................

IVexercer a orientação, a supervisão técnica e a fiscalização específica dos órgãos setoriais do Sistema;
Vexercitar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade".

"SEÇÃO VIII

Da Inspetoria Geral de Finanças

"Art. 11 - A Inspetoria Geral de Finanças tem por finalidade estabelecer diretrizes técnicas e normativas para a exata aplicação dos recursos financeiros e programar, analisar, controlar e orientar o registro e a utilização sistematizada dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, competindo-lhe:

.........................................................................................................

VIIelaborar relatórios, balanços e demonstrativos periódicos do Estado, em especial as contas anuais do Governador e outros relatórios que se façam necessários;
VIIIexercer orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica dos órgãos setoriais do sistema;
IXexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade".

"Art. 28 - ................................................................................

§ 1º- ............................................................................................
IAs ordens de crédito poderão ser emitidas com vinculação dos recursos a fins específicos, total ou parcialmente.

.......................................................................................................

§ 6º- Ressalvadas as contas abertas para atender às normas federais relativas a recursos com destinação específica, o Estado manterá apenas uma conta-corrente no Banco do Estado da Bahia S/A, sujeitando-se, todavia, a abertura daquelas contas, à autorização do Secretário da Fazenda, o qual será mensalmente informado sobre a sua movimentação".

Altera a organização da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

NOTA: Anexos disponíveis no Download.

Ver também:

Lei nº 4.455 , de 15 de maio de 1985 - Reestrutura, na parte que indica, o Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, altera a redação da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980, e dá outras providências.

Lei nº 4.019 , de 13 de maio de 1982 - Majora os vencimentos, soldos e proventos dos funcionários civis e militares do Serviço Público Estadual e dá outras providências.

Lei nº 3.879 , de 11 de dezembro de 1980 - Assegura aos funcionários da Secretaria da Fazenda o direito de contar, para efeito de incorporação de Gratificação de Produção aos proventos da inatividade, o período de mandato de Prefeito e o de eletivo federal ou estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A Coordenadoria de Programação Financeira tem por finalidade assessorar o Secretário da Fazenda na coordenação das funções de formulação e avaliação da política financeira estadual, competindo-lhe:
Ipropor diretrizes para formulação da política financeira do Estado;
IIelaborar a programação de ingressos e participar da elaboração em articulação com a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, do Plano Trimestral de Aplicação;
IIIcoordenar e canalizar os excessos de recursos do Tesouro para garantir a liquidez dos títulos públicos estaduais;
IVparticipar da elaboração com a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, das propostas do Orçamento Programa Anual e Orçamento Plurianual de Investimentos;
Vacompanhar e avaliar a execução financeira do orçamento;
VIfixar, programar e liberar as cotas mensais dos Órgãos da Administração Estadual;
VIIexaminar as solicitações de créditos adicionais;
VIIIexercer a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica dos órgãos setoriais do sistema;
IXexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 3.
- O Departamento de Processamento de Dados tem por finalidade administrar as atividades de Processamento de Dados e de Microfilmagem, competindo-lhe:
Icoordenar e controlar as atividades de processamento de dados da Secretaria da Fazenda;
IIelaborar estudos e normas para a melhor utilização do sistema de processamento de dados e microfilmagem;
IIIcoordenar, controlar e executar as atividades de microfilmagem;
IVexecutar a digitação de dados para computação;
Vexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 4.
- A escola de Administração Fazendária da Bahia referida no ítem II do art. 3º desta Lei é criada sob a forma de autarquia vinculada à Secretaria da Fazenda, com sede e foro na Capital do Estado e tem por finalidade promover o desenvolvimento dos recursos humanos e realizar pesquisas com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços fazendários.
§ 1º- O patrimônio da Autarquia será constituído:
a)pelos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que lhe foram doados, legados ou que vierem a ser adquiridos pela Autarquia;
b)pelas dotações orçamentárias que lhe forem destinadas nos orçamentos municipais, estaduais e federais;
c)pelas transferências e doações municipais, estaduais e federais.
§ 2º- O Poder Executivo aprovará, por decreto, a competência, estrutura e funcionamento e forma de administração da entidade referida neste artigo.
Art. 5.
- Fica criado o Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado tendo por finalidade estabelecer diretrizes, programar, acompanhar, avaliar e controlar as receitas e despesas, registrar os atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial e gerir a Dívida Pública.
§ 1º- O Sistema Financeiro e de Contabilidade é composto dos órgãos indicados nas letras c, i e j do ítem I do artigo 3º, como órgãos centrais nas respectivas áreas de competência, e das Assessorias Setoriais de Programação e Orçamento, Inspetorias Setoriais de Finanças e outros órgãos setoriais de ação correlata, vinculados ao Governador.
§ 2º- Aos órgãos centrais caberá zelar pela coordenação e controle do Sistema, com as competências definidas nos ítens I a IX, do art. 2º desta Lei e nos ítens I, II, IV, e V do art. 10 e I a VI, VIII e IX do art. 11 da Lei nº 3.017, de 15 de junho de 1972, com as modificações ora introduzidas.
§ 3º- As atividades sistêmicas dos órgãos setoriais guardarão estreita correlação com as dos órgãos centrais e serão regulamentadas por atos administrativos, que também disporá sobre a estrutura e implantação daqueles órgãos.
Art. 6.
- Ficam criados nas Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador, vinte e um (21) cargos em Comissão 3-C de Diretor de Inspetoria Setorial de Finanças, e para cujo provimento, exigir-se-á graduação em Ciências Contábeis, Economia e Administração ou diploma de Técnico em Contabilidade, que tenha sua capacidade profissional comprovada.
Art. 7.
- O cargo singular de Auditor Fiscal criado pelo art. 3º, da Lei nº 2.319, de 04 de abril de 1966, será provido mediante concurso público de provas e títulos, exigida a formação de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito, preservando-se a situação dos atuais ocupantes e ressalvando-se o direito ao acesso a que se referem as Leis nºs 2.323, de 11 de abril de 1966 e 3.368, de 16 de janeiro de 1975.
Parágrafo único- Ao Auditor Fiscal competirá o exercício de atividades que envolvam planejamento, inspeção, orientação, controle, coordenação e execução qualificada de trabalhos da Administração Tributária.
Art. 8.
- O quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda fica acrescido dos cargos de provimento efetivo, isolados e de carreira, e daqueles de provimento em comissão, todos indicados nos anexos I a VI integrantes desta lei.
Parágrafo único- São declarados extintos todos os cargos de provimento em comissão que se não indicaram ou mencionaram nos anexos referidos neste artigo.
Art. 9.
- As atividades da Procuradoria Fiscal serão exercidas por Procuradores Fiscais do Quadro a que se refere o anexo I desta Lei, habilitados em concurso público de títulos e provas e por Procuradores do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, à disposição da Secretaria da Fazenda.
§ 1º- Fica assegurado o exercício do cargo de Procurador Fiscal aos antigos sub-procuradores da extinta Procuradoria da Fazenda e aos atuais Procuradores, com exercício na Secretaria, por designação da Procuradoria Geral do Estado, desde que tenham sido admitidos mediante concurso público e contem mais de dois anos de efetivo exercício.
§ 2º- Aos Sub-Procuradores e Procuradores referidos no parágrafo anterior, fica assegurado o prazo de trinta (30) dias, contados da data de publicação desta Lei, para que exerçam o direito de opção pelo cargo de Procurador Fiscal.
§ 3º- Ressalvadas as situações e limitações previstas na legislação específica os ocupantes dos cargos indicados nos Anexos I e II trabalharão em regime de tempo integral, fazendo jus às respectivas vantagens.
§ 4º- Aplica-se aos Procuradores da Fazenda o critério de remuneração previsto no artigo 66 da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de l994.

Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994.

Art. 10.
- Far-se-á o primeiro enquadramento na carreira de Procurador Fiscal, pela ordem decrescente de classes, observada a classificação atual, dos Procuradores optantes.
Art. 11.
- A cobrança da Dívida Ativa será realizada pela Procuradoria Fiscal, pelo Ministério Público e, também, por advogados credenciados, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 12.
- Mediante indicação do órgão Central de Orçamento, o Poder Executivo fixará, em decreto, as Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda, reestruturadas na forma desta Lei, para o fim de definir responsabilidade e competências, no que concerne à execução orçamentária durante o exercício de 1978.
Parágrafo único- As dotações orçamentárias destinadas a atividades e projetos a cargo da Secretaria da Fazenda, discriminadas no orçamento do Poder Executivo em função de unidades extintas por esta Lei, serão pelos saldos respectivos e mediante atos adequados, redistribuídos entre as unidades que se fixarem de acordo com este artigo.
Art. 13.
- Os ocupantes de cargos criados por esta Lei ou que, em função dela, exerçam qualquer atividade, salvo o limite máximo de 05 (cinco), não poderão ser colocados, com ou sem ônus para o Estado, à disposição de outros órgãos, senão após 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda.
Art. 14.
- Enquanto não for implantado o sistema criado no artigo 5º desta Lei, as Seções Setoriais de Contabilidade da Administração Centralizada continuarão a desempenhar as funções que hoje lhe cabem, até serem regularmente absorvidas pelos órgãos do referido sistema.
Art. 15.
- Fica criada a carreira ou série de classes de Fiscal de Rendas Adjunto, para absorção dos servidores atualmente comissionados nos cargos de Fiscais de Rendas.
§ 1º- O enquadramento dos servidores referidos neste artigo, será efetuado segundo os critérios seguintes:

a - garantia dos vencimentos-base atribuídos no cargo anterior;

b - eficácia de desempenho da função, durante o comissionamento;

c - tempo de exercício na comissão ou função fiscalizadora;

d - forma de ingresso no serviço público, e

e - grau de escolaridade.

§ 2º- O Poder Executivo estabelecerá novos valores unitários dos pontos correspondentes às séries iniciais de classes de Auditor Fiscal, Fiscal de Rendas e Fiscal de Rendas Adjunto.
§ 3º- Para o disposto neste artigo fica assegurado ao servidor o direito de opção e de acesso à classe inicial de Fiscal de Rendas.
Art. 16.
- É vedado o desvio de função no Grupo Ocupacional Fisco, não sendo permitido comissionamento, em nenhuma hipótese, para o exercício de outros cargos de provimento efetivo, inclusive de função fiscalizadora.
Art. 17.
- Ficam reconhecidas para todos os efeitos as reclassificações ou apostilamentos decorrentes de decisões administrativas, com vigência superior de dois anos, implicando tais decisões na ampliação do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda e consequente extinção dos cargos então ocupados pelos beneficiários da reclassificação ou apostilamento.
§ 1º- Far-se-á reclassificação dos cargos de Tesoureiro, Contador e Técnicos de Contabilidade nas mesmas categorias funcionais e nos mesmos padrões de vencimentos em que se reclassificaram ou apostilaram os funcionários de iguais categorias.
§ 2º- Tomar-se-á por base o atual padrão de vencimentos do cargo ocupado pelo funcionário de outros grupos ocupacionais, a ser reclassificado, para que se encontre a referência mais próxima à correspondente na carreira que deva integrar no Grupo Ocupacional Fisco, desde que lotado e com exercício de mais de cinco anos da Secretaria da Fazenda.
Art. 18.
- Dentro de cento e vinte dias a partir da data de publicação desta Lei o Poder Executivo fará publicar o Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, incluindo os cargos em comissão, os de provimento efetivo e as funções gratificadas, destacadamente, em forma que possibilite conhecer-se o número de funcionários e os respectivos vencimentos mensais, por classe ou categoria dentro de cada grupo ocupacional, sejam os cargos, de carreiras ou singulares.
Art. 19.
- O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado as disposições da Lei nº 3.017, de 15 de junho de 1972, inclusive com as modificações introduzidas por leis subsequentes, mencionadas nesta lei, a cujo texto ficam incorporadas, para todos os efeitos.
Art. 20.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 5 de janeiro de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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