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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2321, de 11 de abril de 1966

Nº 2321/1966

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Ver também:

Lei nº 13.204 , de 11 de dezembro de 2014 - Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

Lei nº 12.212 , de 04 de maio de 2011 - Modifica a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Lei nº 10.955 , de 21 de dezembro de 2007 - Modifica a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, disciplina o Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, em observância ao art. 249, da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências.

Lei nº 10.549 , de 28 de dezembro de 2006 - Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

Lei nº 9.424 , de 24 de janeiro de 2005. Altera a denominação, finalidade, estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS, reorganiza a Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB e dá outras providências.

Lei nº 8.538 , de 20 de dezembro de 2002 - Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998 - Dispõe sobre a organização e estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

Lei nº 7.310 , de 02 de fevereiro de 1998 - Modifica a estrutura de órgãos da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

Lei nº 7.028 , de 31 de janeiro de 1997 - Altera a estrutura organizacional e de cargos da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

Lei nº 6.915 , de 10 de novembro de 1995 - Reorganiza o Sistema de Assistência e Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e dá outras providências.

Lei nº 6.812 , de 18 de janeiro de 1995 - Cria a Secretaria da Cultura e Turismo, introduz modificações na estrutura organizacional da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

Lei nº 6.074 , de 22 de maio de 1991 - Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

Lei nº 5.121 , de 06 de julho de 1989 - Introduz alterações na estrutura da Administração Pública do Estado, dispõe sobre a extinção de órgãos e entidades e dá outras providências.

Lei nº 4.697 , de 15 de julho de 1987 - Dispõe sobre modificações na estrutura da Administração Pública do Estado da Bahia e dá outras providências.

Lei nº 3.700 , de 31 de maio de 1979 - Altera a estrutura da Administração do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

Lei nº 2.930 , de 11 de maio de 1971 - Extingue a Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos - SAMSU - e dá outras providências.

Lei nº 2.929 , de 11 de maio de 1971 - Cria a Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos do Estado e dá outras providências.

Lei nº 2.443 , de 06 de abril de 1967. Reorganiza o Arquivo Público do Estado, que passa a chamar-se Arquivo do Estado da Bahia.

Dispõe sobre a organização da administração estadual, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA E DESCENTRALIZADA

Art. 1.
- A estrutura da administração do Poder Executivo do Estado da Bahia compreende órgãos da Administração Centralizada e entidades da Administração Descentralizada.
Art. 2.
- A administração centralizada compreende:
IGovernador do Estado;
IIGabinete do Governador:
a)Casa Civil;
b)Casa Militar.
IIIAssessoria Geral de Programação e Orçamento;

Ver também:

Art. 11, inciso I da Lei nº 2.925, de 03 de maio de 1971: "ficam extintos a Assessoria Geral de Programação e Orçamento - AGPO - criada pela Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 e a Secretaria da Ciência e Tecnologia, criada pela Lei 2.751, de 1º de dezembro de 1969, cujas as atribuições passa a ser desempenhadas por órgãos constantes da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;"

IVDepartamento de Administração Geral;
VDepartamento de Edificações Públicas;

Ver também:

Lei nº 3.461, de 22 de setembro de 1975 - Transforma o Departamento de Edificações Públicas - DEP em autarquia e dá outras providências.

VIDepartamento Estadual de Estatística;

Ver também:

Art. 11, inciso IV da Lei nº 2.925, de 03 de maio de 1971: "O Departamento Estadual de Estatística - DEE, criado pela Lei 2.321, de 11 de abril de 1966, referido no item 7, inciso I do artigo 2º desta Lei, integrará a Estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia como órgão em regime especial de administração centralizada com as características definidas no artigo 4º do Título I, da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966;"

VIIAuditoria Geral do Estado;
VIIIProcuradoria Geral do Estado;
IXConselho Estadual de Economia e Finanças;
XSecretarias de Estado:
a)Secretaria da Agricultura;
b)Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos;

Ver também:

Lei nº 2.930, de 11 de maio de 1971 - Extingue a Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos - SAMSU - e dá outras providências.

c)Secretaria da Educação e Cultura;
d)Secretaria da Fazenda;
e)Secretaria da Indústria e Comércio;
f)Secretaria da Justiça;
g)Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social;
h)Secretaria das Minas e Energia;
i)Secretaria da Saúde Pública;
j)Secretária da Segurança Pública;
l)Secretaria dos Transportes e Comunicações.
m)Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Alínea "m" acrescida pelo art. 14 da Lei nº 2.925, de 03 de maio de 1971.

n)Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos

Alínea "n" acrescida pelo art. 17 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971.

m.Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Alínea "m" acrescida pelo art. 14 da Lei nº 2.929, de 03 de maio de 1971.

§ 1º- O Governador do Estado poderá prover até dois cargos de Secretário Extraordinário, para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante, definidos em decreto.
§ 2º- Os órgãos enumerados neste artigo poderão, no todo ou em parte, submeter-se a Regime Especial de Administração Centralizada, com as peculiaridades definidas nesta Lei.
§ 3º- O Ministério Público, com a competência definida no artigo 70 da Constituição Estadual, será regulado por lei especial.
§ 4º- O Gabinete do Vice-Governador terá sua estrutura definida em lei especial.
Art. 3.
- A administração descentralizada compreende:
Iautarquias;
IIfundações do Estado;
IIIoutras entidades instituídas por lei estadual.
Art. 4.
- Considera-se órgão em regime especial de administração centralizada aquele que tenha, definidas em lei, pelo menos, as seguintes características:
Icusteio da execução de seus programas por dotações globais consignadas no orçamento do Estado;
IIfaculdade de contratar pessoal temporário, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e praticar os atos de administração a ele relativos;
IIImanutenção de contabilidade própria.
§ 1º- O pessoal permanente perceberá pela consignação específica do Orçamento Geral do Estado.
§ 2º- Anualmente, o Governador aprovará, mediante decreto, plano de aplicação por elementos e por programas, inclusive a despesa com pessoal temporário prevista no inciso II deste artigo.
Art. 5.
- Autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica própria, para desempenhar funções especiais.
Art. 6.
- Fundação do Estado é a pessoa jurídica instituída por lei, mediante afetação de patrimônio público a um fim de interesse geral.
Art. 7.
- Compreendem-se no disposto no artigo 3º, inciso III, entre outras, as sociedades de economia mista e as de capital público, instituídas por lei.
§ 1º- É de economia mista a sociedade anônima cujas ações com direito de voto pertençam, em sua maioria, ao Estado, a uma empresa pública ou a outra sociedade de economia mista.
§ 2º- É empresa pública a entidade criada por lei, com recursos exclusivos do Estado, para executar ou explorar serviços de natureza comercial, industrial, bancária ou assemelhados, inclusive em regime de monopólio estatal.
Art. 8.
- As entidades da administração descentralizada, existentes à data da presente lei, ficarão sujeitas à supervisão e controle pelo órgão a que se vincularem nos termos do Título IV.

Ver também:

Art. 2º da Lei nº 2.603, de 06 de novembro de 1968: "Além das normas estabelecidas no artigo 8º da Lei. 2.321 de 11 de abril de 1966 para as entidades de administração descentralizada, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a estrutura e o funcionamento das escolas a que se refere a presente Lei."

§ 1º- No silêncio da lei instituidora de novas entidades, a vinculação prevista neste artigo será estabelecida pelo critério da afinidade da atividade predominante.
§ 2º- A supervisão e o controle previstos neste artigo, sem prejuízo das disposições legais ou estatutárias aplicáveis às autarquias, fundações e sociedades, serão exercidas através dos seguintes instrumentos, além de outros estabelecidos em regulamentos:
Iprovimento, pelo Governador dos cargos de direção das entidades;
IIrepresentação do Governo, pelo titular do órgão de supervisão e controle ou pessoa por ele designada, nas assembléias gerais e órgãos colegiados de administração e controle de entidades;
IIIliberação, pelo titular do órgão de supervisão e controle, dos recursos aplicados pelo Estado através da entidade;
IVrecebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam acompanhar as atividades da entidade, e a execução do orçamento e programas aprovados pelo Governo;
Vaprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade;
VIaprovação de contas relatórios e balanços diretamente ou através dos representantes nas assembléias gerais e órgãos colegiados, de administração e controle;
VIIfixação de limites máximos para as despesas de pessoal e administração consideradas a natureza e a atividade da entidade;
VIIIfixação de critério para gastos de publicidade, relações públicas e seguros;
IXfiscalização sistemática, periódica e eventual;
Xintervenção, por motivo de interesse público.

CAPÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA

Art. 9.
- Fica o território do Estado dividido em 21 (vinte e uma) Regiões Administrativas na forma do Anexo I desta lei, com sede nas cidades classificadas no Anexo II.
Art. 10.
- O Poder Executivo, na medida em que se tornar conveniente, promoverá a descentralização geográfica das atividades de administração específica das Secretarias de Estado no nível de execução ou prestação de serviços, a fim de que estas passem a integrar Centros Executivos Regionais localizados nas sedes das Regiões Administrativas referidas no artigo anterior.
§ 1º- Na medida em que for promovida a descentralização geográfica da execução ou prestação de serviços prevista neste artigo, passarão os órgãos geograficamente centrais das Secretarias de Estado a exercer competências apenas no nível técnico-normativo das atividades de administração específica.
§ 2º- Os Centros Executivos Regionais constituir-se-ão em unidades administrativas polivalentes integrantes de cada Secretaria de Estado, e à sua Chefia se subordinarão hierarquicamente todos os serviços da Secretária na Região, excetuadas as unidades regionais de entidades da administração descentralizada e outras exceções previstas em lei ou decreto.
§ 3º- A vinculação das unidades regionais de entidades da administração descentralizada às Chefias dos Centros Executivos Regionais se fará em obediência à sistemática prevista no artigo 8º desta lei.
§ 4º- Para os fins deste capítulo, entende-se por órgão ou entidade geograficamente central aquele ou aquela que tem jurisdição em todo o território do Estado.
Art. 11.
- O Poder Executivo disporá em decreto sobre:
Ia instalação de Centros Executivos Regionais;
IIas formas e mecanismo de entrosamento entre a competência técnico-normativo e a subordinação administrativa, bem como de vinculação, previstos nos parágrafos do artigo anterior;
IIIa competência e funcionamento dos Centros, inclusive seu regime orçamentário e financeiro;
IVa subordinação aos Centros ou a permanência dessa subordinação aos órgãos geograficamente centrais, de unidade da mesma Secretaria de Estado, localizadas em Região Administrativa diversa e ainda carente do correspondentes Centro Executivo Regional;
Va instalação ou não de órgãos regionais dos Sistemas de Planejamento e Administração Geral, e de representação da Procuradoria Geral, comuns aos Centros Executivos Regionais de uma ou mais Secretarias de Estado;
VIas formas e mecanismos de integração das atividades dos Centros Executivos Regionais.
Art. 12.
- As unidades administrativas regionais monovalentes, que executam atividades ou prestam serviços relativos à competência de um só órgão geograficamente central de Secretaria de Estado que disponha de outros órgãos dessa natureza, constituirão Delegacias Regionais enquanto não forem criadas, mediante a descentralização geográfica dos demais órgãos, as condições de polivalência para instalação de Centros Executivos Regionais.
Art. 13.
- Não se subordinará ou vinculará à chefia do Centro Executivo Regional órgão ou entidade geograficamente central, qualquer que seja a sua localização.
Art. 14.
- A Fundação de Planejamento manterá atualizados os dados referentes à fixação da hierarquia urbana das cidades do Estado, estabelecendo os índices comparativos de polarização para o fim de propor, trienalmente, a revisão da divisão administrativa regional, da fixação das sedes de Regiões e da classificação dos centros urbanos constantes dos Anexos I e II desta lei.
Parágrafo único- A revisão a que se refere este artigo será aprovada por ato do Poder Executivo

TÍTULO II

GABINETE DO GOVERNADOR

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 15.
- O Gabinete do Governador é um conjunto de órgãos subordinados diretamente ao Chefe do Executivo que tem por finalidade prestar assistência ao Governador do Estado na execução de suas atribuições constitucionais, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Governador;
IIorganizar o cerimonial;
IIIpreparar e encaminhar o expediente do Governador;
IVcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas e parlamentares do Governador;
Vexercer as funções de relações militares, sindicais e com outros grupos sociais e políticos organizados;
VIprestar assistência pessoal ao Governador e zelar por sua segurança.
§ 1º- O Gabinete do Governador compreende a Casa Civil e a Casa Militar.
§ 2º- Vinculam-se diretamente ao Governador do Estado as seguintes entidades da administração descentralizada:
IBanco do Estado da Bahia S/A - (Lei Estadual nº 730, de 06 de setembro de 1955);

Ver também:

Lei nº 7.133, de 21 de julho de 1997. Autoriza o Poder Executivo a promover a venda do controle acionário do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, a transformação do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO em agência de desenvolvimento, e dá outras providências.

IIBanco de Desenvolvimento do Estado da Bahia.

Ver também:

Lei nº 7.935, de 09 de outubro de 2001 - Altera o objeto social da Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, nova denominação do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A, sociedade de economia mista estadual constituída conforme autorização contida na Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

§ 3º- As Procuradorias Administrativas constituídas pelo Governador em outras unidades da Federação terão sua estrutura e atribuições definidas em decreto e integrarão o Gabinete do Governador.

CAPÍTULO II

CASA CIVIL

Art. 16.
- À Casa Civil do Governador compete:
Iexercer as funções de relações com parlamentares e entidades sindicais, bem como com outros grupos sociais e políticos organizados;
IIexercer as funções de relações públicas e a representação oficial do Governador;
IIIexecutar os serviços de expediente e os serviços auxiliares do Gabinete e dos palácios;
IVexecutar o serviço de mordomia dos palácios residenciais;
Vorganizar o cerimonial;
VIexecutar ou transmitir ordens e decisões do Governador nos assuntos de sua competência.

CAPÍTULO III

CASA MILITAR

Art. 17.
- À Casa Militar do Governador compete:
Iefetuar os contactos de natureza militar;
IIestudar, propor e transmitir soluções para problemas técnicos administrativos relacionados com a segurança pública ou para problemas diversos, a critério do Governador do Estado;
IIIrepresentar o Governador em cerimônias especiais;
IVmanter a segurança dos palácios e de outros lugares em que se encontre o Governador;
Vzelar pela segurança pessoal do Governador e de seus familiares;
VIcoordenar os planos especiais de segurança dos Chefes de Estado e outras autoridades convidadas pelo Governador ou em visita e missões especiais no Estado.

TÍTULO III

SISTEMAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO GERAL E PROCURADORIA

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO

Art. 18.
- O Poder Executivo adotará o planejamento como técnica administrativa de aceleração deliberada do progresso social, cultural científico e tecnológico e do desenvolvimento econômico do Estado.
Parágrafo único- Os Sistemas de Planejamento, Administração Geral e Procuradoria são constituídos de órgão centrais, setoriais e regionais que, relacionados por linhas de subordinação administrativa ou técnica, e de coordenação horizontal, têm por finalidade precípua:
Io planejamento, programação e coordenação das atividades governamentais;
IIa execução das atividades de administração geral;
IIIa coordenação e o controle dos programas de administração geral e específica;
IVa representação judicial do Estado e assessoramento jurídico dos órgãos da administração estadual.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 19.
- Compõem os Sistemas de Planejamento, Administração Geral e Procuradoria os seguintes órgãos:
IÓrgãos Centrais:

1 - Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Redação de acordo com o art. 15 da Lei nº 2.925, de 03 de maio de 1971.

Redação original: "1 - Assessoria Geral de Programação e Orçamento (A.G.P.O.) (Título III, Capítulo III);"

2 - Departamento de Administração Geral (D.A.G.) (Título III - Capítulo V);

3 - Departamento de Edificações Públicas (D.E.P.) (Título III - Capítulo VII);

4 - Departamento de Estatística do Estado (D.E.E.) (Título III - Capítulo VIII);

5 - Auditoria Geral de Estado (Título III - Capítulo IX);

6 - Procuradoria Geral do Estado (Título III - Capítulo X);

IIÓrgãos Setoriais:

1 - Assessorias Setoriais de Programação e Orçamento (A.S.P.O.) (Título III, Capítulo III);

2 - Serviço de Administração Geral (S.A.G.) (Título III - Capítulo VI);

IIIÓrgãos Regionais:

1 - Assessorias Regionais de Programação e Orçamento (A.R.P.O.) (Art. 23);

2 - Serviços Regionais de Administração Geral (SERAG) (Art. 23);

§ 1º- Compõem ainda o Sistema referido neste artigo as Representações Setoriais e Regionais da Procuradoria Geral do Estado (Título III, Capítulo X);
§ 2º- O Sistema referido neste artigo será também integrado pela Fundação de Planejamento de que trata o Capítulo IV deste Título.
Art. 20.
- Uma Assessoria Setorial de Programação e Orçamento integrará cada uma das Secretarias de Estado, com subordinação administrativa ao respectivo Titular e com subordinação técnica à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia".

Redação de acordo com o art. 16 da Lei nº 2.925, de 03 de maio de 1971.

Redação original: "Art. 20 - Uma Assessoria Setorial de Programação e Orçamento integrará cada uma das Secretarias de Estado, em posição de assessoramento direto ao respectivo titular e com subordinação técnica à Assessoria Geral de Programação e Orçamento."

Art. 21.
- Um Serviço de Administração Geral integrará cada uma das Secretarias de Estado, com subordinação administrativa ao respectivo titular e subordinação técnica ao órgão central de administração geral.
Art. 22.
- Nos órgãos de nível hierárquico semelhante ou inferior ao das Secretaria de Estado, as atividades dos Sistemas de Planejamento e Administração Geral serão exercidas por Assessores e Assistentes diretamente subordinados ao respectivo titular, ou por Seções de Administração Geral.
Art. 23.
- As Assessorias Regionais de Programação e Orçamento e os Serviços Regionais de Administração Geral serão delegações da Assessoria Geral de Programação e Orçamento e do Departamento de Administração Geral respectivamente, criados a juízo do Poder Executivo nas Regiões Administrativas.

CAPÍTULO III

ASSESSORIAS DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO

Art. 24.
- A Assessoria Geral de Programação e Orçamento tem por finalidade assessorar o Governador do Estado na coordenação das funções de planejamento, programação e orçamento, competindo-lhes:
Icolaborar com o Governador na definição das diretrizes e dos objetivos da política de desenvolvimento do Estado consubstanciada no Plano do Governo;
IIcoordenar as atividades da Fundação de Planejamento e das Assessorias Setoriais e Regionais de Programação e Orçamento, a fim de que a elaboração e a atualização do Plano de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos pré-estabelecidos;
IIIcoordenar os estudos para a estimativa da Receita;
IVcoordenar os estudos para obtenção de recursos de outras fontes, destinados ao financiamento do Plano de Governo;
Vrever, analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento-programa dos órgãos e entidades do Estado e elaborar a proposta geral do orçamento-programa com base no Plano de Governo;
VIrever as propostas parciais do orçamento analítico e elaborar o orçamento analítico geral e promover os estudos para fixação das quotas trimestrais e dos desembolsos mensais;
VIIacompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento-programa;
VIIIestudar e propor as correções e revisões dos programas em execução;
IXpromover o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas de que trata este Título, em coordenação com outros órgãos e entidades que possam contribuir para a consecução desse objetivo;
Xpropor ao Governador diretrizes e normas de planejamento, programação, orçamento e da ação governamental;
XIopinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governador;
XIIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Revogado pelo art. 33 da Lei nº 2.925, de 03 de maio de 1971.

Art. 25.
- A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento - ASPO, tem por finalidade assessorar o Secretário de Estado na Coordenação das funções de planejamento, programação e orçamento no que diz respeito à respectiva Secretaria, em estreita articulação com a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, e de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pela referida Secretaria, competindo-lhe:
Icolaborar com o Secretário de Estado na formulação dos programas de trabalho da Secretaria;
IIelaborar as propostas parciais do orçamento-programa da Secretaria;
IIIacompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento-programa da Secretaria;
IVelaborar a proposta parcial do Orçamento Analítico da Secretaria;
Vestudar e propor as correções e revisões dos programas em execução;
VIestudar e encaminhar os processos relativos a créditos adicionais;
VIIprovidenciar os recebimentos de recursos extra-orçamentários;
VIIIassessorar o Secretário na elaboração e no acompanhamento da execução de convênios;
IXpromover estudos especiais relacionados com o sistema de planejamento e administração geral e participar, com os demais órgãos do sistema, os esforços para seu constante aperfeiçoamento;
Xexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Redação de acordo com o art. 17 da Lei nº 2.925, de 03 de maio de 1971.

Redação original: "Art. 25 - A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento tem por finalidade assessorar o Secretário de Estado na coordenação das funções de planejamento, programação e orçamento no que diz respeito à respectiva Secretaria, em estreita articulação com a Assessoria Geral de Programação e Orçamento e com a Fundação de Planejamento, e de acordo com as diretrizes e normas referidas no artigo anterior, competindo-lhes:"

Art. 26.
- A Assessoria Regional de Programação e Orçamento tem por finalidade promover a articulação e compatibilidade dos programas de Governo na respectiva região, com o objetivo de evitar duplicações e conflitos entre programas de diferentes órgãos e entidades estaduais e entre aqueles e os de órgãos e entidades municipais e federais.
Art. 27.
- Os órgãos definidos neste Capítulo não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho de caráter temporário, inclusive com a participação de consultores especiais.
Parágrafo único- As Assessorias disporão dos serviços de apoio e secretaria que se fizerem necessários.

CAPÍTULO IV

FUNDAÇÃO E PLANEJAMENTO

SEÇÃO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 28.
- A Fundação de Planejamento tem por finalidade estudar e analisar a estrutura e evolução econômica e social do Estado, e sugerir diretrizes e metas para o plano de desenvolvimento global do Estado, competindo-lhe:

Ver também:

Art. 11 inciso VI da Lei nº 2.925, de 03 de maio de 1971: "A Fundação de Planejamento - CPE, criada pela Lei 2.321, de 11 de abril de 1966, integrará, como entidade da administração descentralizada a estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia."

Irealizar diretamente ou por meio de acordos e convênios, os levantamentos, pesquisas e estudos necessários ao cumprimento de suas finalidades;
IIelaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento em coordenação com a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia".

Redação de acordo com o art. 18 da Lei nº 2.925, de 03 de maio de 1971.

Redação original: "II - elaborar planos programas e projetos de desenvolvimento em coordenação com a Assessoria Geral de Programação e Orçamento (AGPO);"

IIIpromover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos programas e projetos;
IVconstituir-se em centro de documentação para sistematizar e divulgar conhecimentos técnico-científicos relativos aos campos de sua atuação;
Vpromover a formação, treinamento e especialização de pessoal técnico para empreendimentos públicos ou privados;
VIassessorar, em caráter permanente ou transitório, entidades do setor privado, quando solicitada, atendidos os critérios de prioridades estabelecidos;
VIIcolaborar com a Assessoria Geral de Programação e Orçamento (AGPO), fornecendo-lhe os subsídios solicitados para a elaboração do Orçamento do Estado;
VIIIpromover a compatibilização do planejamento estadual com o planejamento nacional e regional;
IXexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

SEÇÃO II

ESTRUTURA

Art. 29.
- A Fundação de Planejamento terá a seguinte estrutura:
IComissão de Planejamento Econômico (CPE);
IIConselho Curador;
IIIPresidência;
IVSecretaria Geral.
§ 1º- A Comissão de Planejamento Econômico é órgão deliberativo da Fundação e consultivo do Governo do Estado, constituindo-se em plenário com a seguinte composição:
a)Governador do Estado;
b)Vice-Governador do Estado;
c)Secretários de Estado;
d)Presidente do Banco do Estado da Bahia S.A.;
e)o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia;
f)Reitores das Universidades em funcionamento no Estado;
g)Representante do Estado Maior das Forças Armadas;
h)Presidente da Federação das Indústrias;
i)Presidente da Federação do Comércio;
j)Presidente da Federação das Associações Rurais;
l)Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria;
m)Presidente da Federação dos Empregados no Comércio;
n)Presidente de órgão representativo dos trabalhadores rurais;
o)Presidente da Fundação de Planejamento.
IO Secretário Geral da Fundação participará nas reuniões da Comissão de Planejamento Econômico (CPE), sem direito a voto, e poderá convocar membros do seu quadro técnico para assessorá-lo em exposições ou debates;
IIA Comissão de Planejamento Econômico poderá subdividir-se em sub-comissões Regionais e sub-comissões Setoriais.
§ 2º- O Conselho Curador exercerá as atribuições que lhe sejam deferidas no Estatuto da Fundação.
§ 3º- O Presidente da Comissão de Planejamento - CPE, será o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia,que terá como competência a supervisão geral de todas as atividades da Fundação.

Redação de acordo com o art. 19 da Lei nº 2.925, de 03 de maio de 1971.

Redação original: "§ 3º - O Presidente da Fundação de Planejamento terá como competência a supervisão geral de todas as atividades da Fundação e será o Coordenador Geral da Assessoria Geral de Programação e Orçamento."

§ 4º- O Secretário Geral, nomeado pelo Governador, será autoridade executiva da Fundação, cabendo-lhe a coordenação de suas atividades.
Art. 30.
- A Fundação manterá, como órgãos executivos, centros de estudos e pesquisas, documentação geral e especializada, programação projetamento e promoção do desenvolvimento, a serem criados na forma como dispuserem os seus Estatutos.
Parágrafo único- Os Estatutos da Fundação serão incorporados à sua constituição e só poderão ser alterados com aprovação prévia do Governador do Estado.

CAPÍTULO V

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

SEÇÃO I

FINALIDADE DO DEPARTAMENTO

Art. 31.
- O Departamento de Administração Geral (DAG) tem por finalidade a execução de atividades de administração geral, a divulgação de atos e trabalhos de interesse específico ou geral, a orientação de política de assistência aos servidores do Estado, e a coordenação, a orientação e controle de atividades correspondentes exercidas pelos Serviços de Administração Geral (SAG) das diversas Secretarias e outros órgãos do Estado, tendo em vista assegurar uniformidade no cumprimento de diretrizes e normas de caráter geral.

SEÇÃO II

ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO

Art. 32.
- O Departamento de Administração Geral tem a seguinte estrutura:
Iórgãos de administração centralizada:

1 - Serviço Médico;

2 - Divisão de Pessoal;

3 - Divisão de Material e Patrimônio;

4 - Divisão de Serviços Auxiliares;

5 - Imprensa Oficial da Bahia.

IIentidades da administração descentralizada:

Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia (IAPSEB), sob forma de autarquia.

Competência dos órgãos

SUBSEÇÃO I – Serviço Médico

Art. 33.
- Ao Serviço Médico compete:
Irealizar exames médicos e inspeções de saúde previstos para os servidores públicos civis, inclusive do magistério e das autarquias, bem como dos inativos, emitindo atestados, laudos e pareceres;
IIefetuar exames médicos periódicos para verificação sistemática das condições de saúde dos servidores em exercício;
IIIrecomendar afastamento de servidores que não tenham condições de saúde física ou mental para continuar no serviço;
IVfiscalizar a observância do tratamento médico dos servidores licenciados ou afastados, representando, se necessário, às autoridades competentes para efeito de aplicação das sanções cabíveis;
Vproceder aos exames especiais de sanidade física e mental solicitados pela autoridades estaduais, bem como por autoridades da União, de outros Estados e Municípios;
VIopinar sobre limites mínimos de capacidade física para o exercício de cargos e funções públicas.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não elide as competências expressas no artigo 229 desta lei (Capítulo X, Título IV), referentes ao Serviço Médico da Polícia.

SUBSEÇÃO II – Divisão de Pessoal

Art. 34.
- À Divisão de Pessoal compete:
Iorganizar e manter o cadastro central de cargos e funções do serviço civil do Estado;
IIproceder ao exame e registro dos atos relativos ao provimento e vacância dos cargos e à movimentação de pessoal;
IIIadministrar o plano de classificação de cargos e o plano de remuneração do serviço público, propondo as alterações que julgar convenientes;
IVpromover a preparação dos elementos necessários ao pagamento do pessoal na Capital, controlando os resultados do processamento mecanizado;
Vsupervisionar e controlar o pagamento de pessoal do interior;
VIfuncionar como órgão consultivo e normativo no que diz respeito a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, tendo em vista a aplicação uniforme ou alteração das normas legais correspondentes;
VIIpromover a realização, orientar e fiscalizar a execução de concurso e provas de habilitação para provimento de cargos públicos, exceto os da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Magistratura, Ministério Público, Tribunal de Contas e Magistério;
VIIIrealizar ou supervisionar o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores estaduais em todos níveis e funções.

SUBSEÇÃO III – Divisão de Material e Patrimônio

Art. 35.
- A Divisão de Material e Patrimônio compete:
Ipromover a centralização das aquisições de material;
IImovimentar as dotações e controlar a execução orçamentária relativa a material;
IIIestudar, sistematicamente o mercado fornecedor;
IVestudar, em coordenação com as Assessorias de Programação e Orçamento e unidades executoras, a necessidade de material em espécie, quantidade e tempo, estabelecendo índices e programas de aquisição e distribuição;
Vmanter estoque destinado ao suprimento das unidades orçamentárias e atender a suas requisições;
VIpromover o tombamento, controle e recuperação do material permanente e dos equipamentos adquiridos, inclusive os entregues ao Estado por força de convênios;
VIImanter o cadastro imobiliário do Estado, excetuando o das terras devolutas, e controlar a utilização dos prédios estaduais e de imóveis de terceiros locados ao Estado.

SUBSEÇÃO IV – Divisão de Serviços Auxiliares

Art. 36.
- À Divisão de Serviços Auxiliares compete:
Icoletar e entregar nas repartições a correspondência de acordo com o plano de distribuição automática;
IImanter o arquivo central;
IIIcoletar e manter toda a documentação e os dados informativos de interesse dos órgãos governamentais e do público em geral;
IVelaborar o plano de divulgação do Estado;
Vpreparar, publicar e divulgar, por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos setoriais, boletins, separatas, cartazes e outros elementos necessários ao bom funcionamento das unidades executoras ou a campanhas informativas e educacionais do público usuário;
VImanter, registros administrativos e técnicos de todos os veículos e controlar a utilização dos de uso comum;
VIIfazer revisões técnicas periódicas, reparos e consertos de veículos;
VIIIorientar e controlar os serviços de portaria, zeladoria e vigilância das repartições estaduais;
IXfazer reparos e consertos do material permanente, equipamentos e instalações;
Xexecutar, total ou parcialmente, os serviços de mecanografia e duplicação ou centralizar o controle de sua execução delegada ou contratada;
XIexecutar, total ou parcialmente e centralizar a contratação, o controle e a fiscalização de todos os serviços de processamento mecanizado necessários aos órgãos estaduais visando à maximização do aproveitamento da capacidade dos equipamentos.

SUBSEÇÃO V – Imprensa Oficial da Bahia

Art. 37.
- À Imprensa Oficial da Bahia compete:
Ieditar o Diário Oficial do Estado;
IIconfeccionar trabalhos gráficos necessários às repartições públicas estaduais;
IIIeditar coletâneas ou separatas de atos oficiais e publicações oficiais ou técnicas que interessem ao serviço público do Estado;
IVeditar trabalhos de caráter cultural ou educacional a serem divulgados através de venda ou distribuição gratuita, de acordo com o plano de divulgação do Estado;
Vexecutar serviços contratados com terceiros;
Parágrafo único- A Imprensa Oficial da Bahia é órgão em Regime Especial de Administração Centralizada com as características definidas no artigo 4º do Título I desta lei, e compreende o Serviço Financeiro, o Serviço de Publicações e o Serviço de Produção.

CAPÍTULO VI

SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 38.
- Os Serviços de Administração Geral (SAG) das Secretarias e de outros órgãos do Estado tem por finalidade a execução das atividades de administração geral em nível setorial, sob a coordenação, orientação e controle do Departamento de Administração Geral, conforme disposto no artigo 31 do Capítulo V, deste Título, competindo-lhe:
Iorganizar e manter os cadastros de cargos e funções, assentamentos individuais e tempo de serviço, e controlar a freqüência e o merecimento do pessoal;
IIinformar processos que digam respeito a direitos, vantagens e regime disciplinar dos servidores, e processar os atos relativos a provimento e vacância de cargos e a movimentação interna do pessoal;
IIIpromover o treinamento em nível setorial e opinar em assuntos de colocação;
IVelaborar estatísticas para efeito de orientar e controlar a previsão das necessidades de material e as requisições das unidades orçamentárias;
Vcontrolar a tramitação interna dos expedientes entre as repartições;
VImanter o arquivo setorial;
VIImanter a documentação setorial e a estatística das atividades de administração geral;
VIIIfazer a divulgação setorial;
IXcontrolar a utilização dos veículos de uso privativo e efetuar pequenos reparos nos mesmos, bem como requisitar os veículos de uso comum à Divisão de Serviços Auxiliares do Departamento de Administração Geral;
Xexecutar serviços de mecanografia e duplicação;
XIexecutar ou controlar os serviços de portaria, zeladoria e vigilância;
XIIexecutar as tarefas que lhe sejam delegadas pelo Departamento de Administração Geral;
XIIIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
§ 1º- Quando não houver serviço de estatística específico na Secretaria de Estado, competirá ao Serviço de Administração Geral manter a estatística das atividades de administração específica.
§ 2º- Ao Serviço de Administração Geral de órgão em Regime Especial de Administração Centralizada poderá ser conferida competência para atividades contábeis e financeiras.

CAPÍTULO VII

DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

SEÇÃO I

FINALIDADE DO DEPARTAMENTO

Art. 39.
- O Departamento de Edificações Públicas (DEP) tem por finalidade prover instalações físicas para funcionamento das sedes dos serviços públicos, construindo, adaptando, melhorando e conservando as edificações públicas necessárias a tal fim, segundo programa estabelecido em colaboração com o Departamento de Administração Geral (DAG).
§ 1º- Ato do Governador poderá delegar autoridade a Secretaria de Estado que disponha de órgão técnico especializada de engenharia ou arquitetura para, na área de sua jurisdição, exercer parcelas das competências do DEP.
§ 2º- Na Secretaria de Estado em que o volume de trabalho de construção ou conservação em determinada ocasião assim o justifique, poderá funcionar, por ato do Governador, um setor de edificações Públicas como delegação do DEP.
§ 3º- As delegações previstas nos parágrafos anteriores não eximirão, em hipótese alguma, a obrigatoriedade de subordinação às normas e padrões técnicos estabelecidos, de competência privativa do DEP.

SEÇÃO II

ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO

Art. 40.
- O Departamento de Edificações Públicas tem a seguinte estrutura:
IDivisão de Estudos e Projetos;
IIDivisão de Construção e Fiscalização;
IIIDivisão de Conservação e Melhoramentos.

SEÇÃO III

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SUBSEÇÃO I – Divisão de Estudos e Projetos

Art. 41.
- À Divisão de Estudos e Projetos compete:
Iestabelecer normas, padrões e especificações para a construção e conservação de edifícios públicos;
IIelaborar ou controlar projetos e orçamentos para a construção de edifícios públicos;
IIIrealizar estudos sobre a localização de edifícios públicos em função dos planos locais de urbanismo;
IVcolaborar com a Divisão de Material e Patrimônio do Departamento de Administração Geral (DAG) para organização do cadastro imobiliário do Estado, excetuadas as terras devolutas;
Vrealizar estudos no sentido de promover o aproveitamento racional de terrenos e próprios do Estado e de materiais e recursos técnicos existentes para efeito de edificações;
VImanter tabela de preços atualizada para os serviços de sua competência.

SUBSEÇÃO II – Divisão de Construção e Fiscalização

Art. 42.
- A Divisão de Construção e Fiscalização compete:
Iexecutar, diretamente ou não, a construção dos edifícios públicos estaduais;
IIefetuar as medições dos serviços executados;
IIIefetuar o levantamento dos custos das construções em execução;
IVfiscalizar e orientar a construção de edifícios públicos executados através de convênios;
Vefetuar avaliação de imóveis quando do interesse do Governo do Estado, especialmente para efeito de desapropriação;
VImanter tabela de preços atualizados para os serviços de sua competência.

SUBSEÇÃO III – Divisão de Conservação e Melhoramentos

Art. 43.
- A Divisão de Conservação e Melhoramentos compete:
Iexecutar e fiscalizar as obras e serviços de reforma, reparação, conservação e melhoramentos nos edifícios públicos estaduais;
IIrealizar vistorias periódicas nos edifícios públicos do Estado propondo os seus melhoramentos ou adaptações quando necessários;
IIIapreciar e atender às solicitações de serviços de reparos e congêneres feitos pelas Seções de Serviços Auxiliares de Administração Geral;
IVproceder à medição dos serviços executados;
Vmanter tabela de preços atualizados para os serviços de sua competência;
VIrealizar perícias nos edifícios públicos quando necessário.

CAPÍTULO VIII

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA

SEÇÃO I

FINALIDADE DO DEPARTAMENTO

Art. 44.
- O Departamento Estadual de Estatística tem por finalidade prover a base estatística necessária à formulação racional de decisões na administração pública e nas atividades privadas, em articulação com os sistemas nacional e regional de estatística, diretamente elaborando estatísticas, bem como orientando, coordenando e controlando as atividades semelhantes exercidas por outros órgãos estaduais.

Ver também:

Inciso IV do art. 11 da Lei nº 2.925, de 03 de maio de 1971 - "O Departamento Estadual de Estatística - DEE, criado pela Lei 2.321, de 11 de abril de 1966, referido no item 7, inciso I do artigo 2º desta Lei, integrará a Estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia como órgão em regime especial de administração centralizada com as características definidas no artigo 4º do Título I, da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966;"

SEÇÃO II

ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO

Art. 45.
- O Departamento Estadual de Estatística tem a seguinte estrutura:
IServiço de Processamento de Dados;
IIServiço de Estatística Militar;
IIIDivisão de Estatística Social e Demográfica;
IVDivisão de Estatística Econômico-Financeira;
VDivisão de Estatística Administrativa, Política e Cultural.

SEÇÃO III

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SUBSEÇÃO I – Serviço de Processamento de Dados

Art. 46.
- Ao Serviço de Processamento de Dados compete:
Iprogramar a apuração dos dados a serem processados;
IIcodificar os dados, de acordo com a programação;
IIIoperar o equipamento de apuração de dados;
IVorientar as Divisões especializadas do Departamento na elaboração dos instrumentos de coleta de dados controlando e atualizando, em coordenação com o Departamento de Administração Geral, os diversos códigos em uso;
IXorientar os órgãos e entidades do Estado sobre as técnicas de coleta de dados e seu processamento primário.
Xorientar, em articulação com o Departamento de Administração Geral, os órgãos e entidades do Estado com funções de estatística, quanto à padronização e uso de formulários e códigos para fins estatísticos.
§ 1º- O Serviço de Processamento de Dados poderá, sem prejuízo da prioridade dos serviços de administração estadual, executar outros serviços que venha a contratar com órgãos e entidades públicas e particulares.
§ 2º- O Serviço de Processamento de Dados manterá permanente articulação com a Divisão de Serviços Auxiliares do Departamento de Administração Geral visando ao atendimento do disposto no final do inciso XI do artigo 36 desta lei.

SUBSEÇÃO II – Serviço de Estatística Militar

Art. 47.
- Ao Serviço de Estatística Militar (SEM) compete:
Icolaborar, quando solicitado, na elaboração dos planos de mobilização militar;
IIorganizar e manter atualizados todos os informes considerados úteis às Forças Armadas;
IIIcoligir, criticar e fornecer as informações que forem solicitadas pelos representantes dos Estados Maiores das Forças Armadas ou dos Comandos Militares Regionais;
IVcoordenar e tabular, dentre os dados constantes das campanhas estatísticas, nacionais e regionais, assim como de inquéritos regulares ou eventuais, realizados por outras entidades, filiadas ou não, àqueles que interessem a objetivos militares, conforme as solicitações que foram feitas pelas Forças Armadas;
Vproceder ao levantamento de inquéritos especiais de caráter eventual ou permanente, que forem solicitados pelas Forças Armadas.
Parágrafo único- Para a execução de suas atribuições o Serviço de Estatística Militar se articulará com o Serviço de Estatística Para Fins Militares do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecendo-lhe os dados disponíveis, mantidos com o sigilo previsto em lei.

SUBSEÇÃO III – Divisão de Estatística Social e Demográfica

Art. 48.
- À Divisão de Estatística Social e Demográfica compete:
Ielaborar instrumentos de coleta de dados referentes ao setor social e demográfico;
IIcriticar e apurar os dados coletados ou recebidos;
IIIelaborar tabulações destinadas ao uso dos setores interessados ou à divulgação;
IVexecutar outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

SUBSEÇÃO IV – Divisão de Estatística Econômico-Financeira

Art. 49.
- À Divisão de Estatística Econômico-Financeira compete:
Ielaborar instrumentos de coleta de dados referentes ao setor econômico-financeiro;
IIcriticar e apurar os dados coletados e recebidos e seus resultados;
IIIelaborar tabulações destinadas ao uso imediato dos setores interessados ou à divulgação;
IVexecutar outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

SUBSEÇÃO V – Divisão de Estatística Administrativa, Política e Cultural

Art. 50.
- À Divisão de Estatística Administrativa, Política e Cultural compete:
Ielaborar instrumentos de coleta de dados referentes aos setores administrativo, político e cultural;
IIcriticar e apurar os dados coletados ou recebidos;
IIIelaborar tabulações destinadas ao uso imediato dos setores interessados ou à divulgação;
IVexecutar outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO IX

AUDITORIA GERAL DO ESTADO

Art. 51.
- A Auditoria Geral do Estado tem por finalidade proceder à retrospecção e análise dos atos e fatos administrativos e financeiros dos órgãos de administração centralizada e das entidades da administração descentralizada, competindo-lhe:
Iexecutar serviços de auditoria em base contínua, com o objetivo de verificar o cumprimento das normas administrativas e financeiras estabelecidas;
IIexaminar, inclusive por meio de amostragem estatística, os registros efetuados pelas diversas unidades administrativas;
IIIinspecionar a tomada de contas de responsáveis, o levantamento de estoques e a conferência de inventários;
IVproceder à auditoria por solicitação de Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, nos órgãos ou entidades sob sua jurisdição;
Vfiscalizar as entidades que recebem subvenção do Estado;
VIverificar o cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados pelo Estado com entidades nacionais e internacionais;
VIIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO X

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

SEÇÃO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 52.
- A Procuradoria Geral do Estado (P.G.E.) tem por finalidade a representação judicial do Estado, o assessoramento jurídico dos órgãos e entidades de sua administração, a defesa do seu patrimônio e a representação de seus interesses junto aos tribunais administrativos, competindo-lhe:
Iemitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Governador e pelos dirigentes dos órgãos ou entidades da administração pública estadual;
IIcolaborar na confecção de projetos de leis, decretos e regulamentos a serem elaborados ou expedidos pelo Governador do Estado;
IIIminutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica, quando solicitada;
IVpromover expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública;
Vpromover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à administração estadual, impedindo contradições ou conflitos de interpretação entre os diferentes órgãos da administração;
VIsugerir ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado, dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo ou dirigentes de entidades da administração descentralizada providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes;
VIIrepresentar o Estado nas causas em que o mesmo for autor, réu ou terceiro interveniente, usando de todos os recursos e remédios processuais indicados, sem que entretanto, possa transigir, desistir, ou renunciar.
VIIIcoligir elementos de fato e de direito e preparar em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas em mandado de segurança pelo Governador, Secretário de Estado e outros agentes do poder público estadual;
IXpromover a suspensão da eficácia de medida liminar concedida em mandado de segurança, quando para isso solicitada, bem como, em idênticas circunstâncias requerer a suspensão da eficácia de sentença deferida em feito daquela natureza;
Xarrazoar os recursos interpostos de decisões concessivas de mandados de segurança impetrados na comarca da Capital, bem como, intervir na segunda instância, em todos os que se orientarem de comarcas do interior do Estado;
XIsuperintender e promover a execução da dívida ativa e funcionar em todos os feitos em que haja interesse fiscal do Estado;
XIIrepresentar a Fazenda Estadual, por delegação nas assembléias das sociedades em que o Estado seja acionista e quando assim parecer recomendável;
XIIIrepresentar os interesses da Fazenda Pública perante o Conselho de Fazenda;
XIVrepresentar, junto ao Tribunal de Contas, os interesses da administração pública estadual, centralizada ou descentralizada;
XVopinar sobre contratos ou atos que envolvam mutação do patrimônio do Estado;
XVIpromover a pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Estado, à vista de elementos que lhe forem fornecidos pelos serviços competentes;
XVIIoficiar em todos os processos de concessão de títulos ou de legitimação de posse de terras devolutas;

XVIII - requisitar às Secretarias de Estado, diretamente, ou a qualquer de suas repartições, bem como aos órgãos vinculados à Chefia do Executivo e a entidades da administração descentralizada, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

XIXexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

SEÇÃO II

ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 53.
- A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura:
IGabinete;
IIConselho de Procuradores;
IIIProcuradorias do Estado.

SEÇÃO III

FINALIDADE, COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

Art. 54.
- O Gabinete do Procurador Geral do Estado tem por finalidade prestar assistência ao titular da Procuradoria em suas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Procurador;
IIpreparar e encaminhar o expediente da Procuradoria;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Procuradoria;
IVexercer atribuições da mesma natureza das deferidas aos Serviços de Administração Geral das Secretarias de Estado.

SUBSEÇÃO II – Conselho de Procuradores

Art. 55.
- Ao Conselho de Procuradores, presidido pelo Procurador Geral do Estado, compete:
Iuniformizar a orientação geral dos serviços jurídicos;
IIexaminar projetos de leis e regulamentos remetidos para estudo pelos órgãos do Poder Executivo;
IIIexercer o poder disciplinar relativamente aos membros da Procuradoria Geral do Estado, apreciando transgressões e recomendando as providências cabíveis em cada situação objetiva;
IVmanifestar-se sobre problemas de ingresso e promoção dos elementos que compõem as Procuradorias do Estado;
Vapreciar quaisquer assuntos outros que o Procurador Geral do Estado julgue merecedores de consideração.
Parágrafo único- A composição e o funcionamento do Conselho de Procuradores serão definidos no Regulamento da Procuradoria Geral do Estado.

SUBSEÇÃO III – Procuradorias do Estado

Art. 56.
- As Procuradorias do Estado são em número de (5) cinco compreendendo:
IA Procuradoria da Fazenda, incumbida de promover a cobrança da dívida ativa do Estado com as competências definidas nos incisos XI, XII, XIII do artigo 52;
IIProcuradoria junto ao Tribunal de Contas, incumbida da defesa dos interesses do Estado junto àquele Tribunal, com competência definida no inciso XIV do artigo 52;
IIIProcuradoria do Patrimônio, incumbida da defesa do patrimônio do Estado, com as competências previstas nos incisos XVI e XVII do artigo 52;
IVProcuradoria Civil, incumbida da defesa do Estado em juízo nas causas não fiscais, com as competências definidas no inciso VII do artigo 52;
VProcuradoria Administrativa, incumbida do assessoramento jurídico dos órgãos e entidades da administração com as competências definidas no inciso I do artigo 52;
§ 1º- As competências definidas nos incisos I - II e III - VIII - IX - XXVIII e XIX serão comuns a todas as Procuradorias do Estado no âmbito de suas competências especiais.
§ 2º- Junto a cada Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador haverá representações da Procuradoria Geral do Estado, segundo as necessidades do Serviço.
§ 3º- Haverá nas Regiões Administrativas Procuradorias Regionais como delegações da Procuradoria Geral do Estado, a serem instaladas a critério do Executivo e atendidas as necessidades do serviço.

CAPÍTULO XI

CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA E FINANÇAS

SEÇÃO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 57.
- O Conselho Estadual de Economia e Finanças tem a seu cargo o estudo da vida econômica do Estado em todos os seus aspectos da política e, notadamente:
a)diretrizes da política econômica estadual ou nacional;
b)medidas e sugestões relativas ao aumento, à melhoria da produção e à elevação do nível de vida da população;
c)problemas e assuntos de natureza econômica, submetidos à sua apreciação pela Assembléia Legislativa, pelo Governador e pelos Secretários do Estado.
d)orientação na aplicação das leis sobre Orçamento e Contabilidade Pública.

SEÇÃO II

ESTRUTURAS

Art. 58.
- O Conselho de Economia e Finanças compreende:
a)Conselho Pleno;
b)Departamento Econômico;
c)Serviço de Documentação e Divulgação.
Art. 59.
- Compor-se-á o Conselho de 6 (seis) Conselheiros escolhidos dentre cidadãos de notória competência em assuntos técnicos, nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único- A indicação de cada membro do Conselho será feita em listas trinônimes.

TÍTULO IV

SECRETARIAS DE ESTADO

CAPÍTULO I

SECRETARIA DA AGRICULTURA

SEÇÃO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA

Art. 60.
- A Secretaria da Agricultura tem por finalidade executar a política agrária, agrícola e do abastecimento do Estado, competindo-lhe:
ISuperintender, orientar, estimular, promover e regular as atividades agropecuárias, compreendendo a produção animal e vegetal.

Redação de acordo com o art. 18 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971.

Redação original: "I - superintender, orientar, estimular, promover e regular as atividades agro-pecuárias, compreendendo a produção animal, e vegetal e obras de engenharia rural;"

IIestudar os problemas de economia rural e a tecnologia agrícola;
IIIpromover e coordenar a ação governamental na distribuição da terra e na fixação do homem ao campo;
IVestimular, orientar, coordenar e controlar o movimento cooperativista;
Vcoordenar as atividades de abastecimento;
VIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
VIIDesenvolver a pesquisa biológica.

Acrescido pela Lei nº 2.516, de 15 de fevereiro de 1968.

VIIIPromover, coordenar e executar a defesa sanitária animal e vegetal e preparar produtos bioterápicos para uso veterinário.

Acrescido pela Lei nº 2.516, de 15 de fevereiro de 1968.

SEÇÃO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 61.
- A Secretaria da Agricultura tem a seguinte estrutura:
Iórgãos da administração centralizada:

1 - Gabinete do Secretário;

2 - Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);

3 - Serviço de Administração Geral (SAG);

4 - Serviço de Economia Rural;

5 - Serviço de Revenda;

6 - Coordenação do Abastecimento;

7 - Coordenação de Pesquisas e Extensão Rural;

8 - Departamento de Promoção Agro Pecuária;

9 - Departamento de Desenvolvimento Agrário;

10 - Departamento de Engenharia Rural;

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971.

11 - Centros Executivos Regionais.

12 -Instituto Biológico da Bahia

Item 12 acrescido pela Lei nº 2.516, de 15 de fevereiro de 1968.

IIentidades da Administração descentralizada:

1 - Companhia de Adubos e Materiais Agrícolas da Bahia (CAMAB);

2 - Companhia de Armazéns e Silos do Estado da Bahia (CASEB);

3 - Empresa de Conservação de Solos, Águas e Mecanização Agrícola S.A. (ECOSAMA);

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971.

4 - Companhia de Alimentação, Sementes e Mercados da Bahia (CASEMBA);

5 - Companhia de Armazéns Gerais do Estado da Bahia (CAGEB)

6 - Instituto de Cacau da Bahia sob a forma de Autarquia Dec-lei 7.430, de 8 de junho de 1931 e Dec-lei nº 11.861, de 27 de março de 1941);

7 - Instituto Baiano de Fumo, sob forma de Autarquia (Dec-lei nº 9.409, de 16 de março de 1935).

IIIÓrgão Colegiado

1 - Conselho Regional de Agricultura.

Parágrafo único- O Instituto Biológico da Bahia é órgão em Regime Especial de Administração Centralizada na forma definida no artigo 4º da Lei nº 2.321, de 1966, e compreende a Divisão de Defesa Sanitária Animal, a Divisão de Biologia Animal, a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal e a Divisão de Biologia Vegetal. acrescido pela Lei nº 2.516, de 15 de fevereiro de 1968.

SEÇÃO III

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

SUBSEÇÃO I – Gabinete do Secretário

Art. 62.
- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria.
Parágrafo único- O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado nos termos do Capítulo X do Título III desta lei.

SUBSEÇÃO II – Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

Art. 63.
- A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO) tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo III do Título III desta lei.

SUBSEÇÃO III – Serviço de Administração Geral (SAG)

Art. 64.
- O Serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo VI do Título III desta lei.

SUBSEÇÃO IV – Serviço de Economia Rural

Art. 65.
- O Serviço de Economia Rural tem por finalidade o estudo econômico e estatístico da produção agrícola e de outras atividades rurais, competindo-lhe:
Iproceder ao levantamento e análise de dados necessários à previsão das safras;
IIrealizar estudos sobre preços, custos de produção, mercados de produtos agrícolas e zoneamento rural;
IIIpromover a sistematização e análise das estatísticas do setor agrícola;
IVestudar estatisticamente a incidência e distribuição geográfica das pragas e doenças dos vegetais e dos animais.

SUBSEÇÃO V – Serviço de Revenda

Art. 66.
- O Serviço de Revenda tem por finalidade promover a venda dos bens produzidos nos estabelecimentos da Secretaria e facilitar a aquisição de insumos necessários às atividades rurais no Estado, competindo-lhe:
Ielaborar, regular e controlar os sistemas de vendas dos bens produzidos pela Secretaria;
IIpromover de forma oportuna e econômica a revenda de bens de produção e insumos necessários às atividades rurais;
IIIestabelecer planos de revenda de material agro-pecuário;
IVpromover convênios com os organismos oficiais para financiamento das operações comerciais ou utilização de postos de venda;
Vcontrolar os estoques e os resultados financeiros das operações comerciais.

SUBSEÇÃO VI – Coordenação do Abastecimento

Art. 67.
- A Coordenação do Abastecimento tem por finalidade promover e coordenar as providências destinadas a regular a oferta de gêneros alimentícios nos mercados urbanos do Estado, competindo-lhe:
Icoordenar as atividades referentes ao fluxo de abastecimento do Estado;
IIprogramar a distribuição e a estocagem de gêneros alimentícios em razão das previsões das safras e das projeções do consumo;
IIIsupervisionar a política de estoques reguladores.
Parágrafo único- O órgão de que trata o presente artigo exercerá sua função coordenadora especialmente junto às entidades enumeradas nos nos 01 a 05 do inciso II do art. 61 e nos nos 01 a 02 do inciso II do art. 128 desta lei e às da administração federal e municipal que operem no Estado, no setor do abastecimento.

SUBSEÇÃO VII – Coordenação de Pesquisas e de Extensão Rural

Art. 68.
- A Coordenação de Pesquisas e da Extensão Rural tem por finalidade estimular e coordenar as atividades de pesquisa e de extensão rural no Estado, competindo-lhe:
Iproceder à coordenação e à avaliação dos programas de pesquisa, experimentação e extensão rural;
IIpromover convênios para o desenvolvimento da pesquisa e extensão rural;
IIIprestar assistência técnica, financeira e administrativa às entidades que tenham por fim a pesquisa, a experimentação e a extensão rural;
IVincentivar a formação e especialização de pesquisadores e extensionistas.

SUBSEÇÃO VIII – Departamento da Promoção Agropecuária

Art. 69.
- O Departamento da Promoção Agro-Pecuária tem por finalidade coordenar e executar os programas de estímulo e de assistência técnica às atividades agro-pecuárias, bem como promover a preservação das florestas e o desenvolvimento da piscicultura.
Art. 70.
- O Departamento de Promoção Agro-Pecuária tem a seguinte estrutura:
IDivisão de Defesa Sanitária;
IIDivisão de Produção;
IIIDivisão de Mecanização e Conservação de Solos;
IVDivisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal;
VDivisão de Reflorestamento e Proteção à Fauna;
VIServiço de Exposição, Feiras, Concursos e Registros.
Art. 71.
- À Divisão de Defesa Sanitária compete:
Ipromover e controlar a defesa do estado sanitário dos vegetais e animais;
IIpromover o registro estatístico da incidência de pragas e doenças dos vegetais e animais;
IIIregular e controlar a inspeção sanitária em produtos de origem vegetal e animal, e em corretivos do solo defensivos da lavoura, fertilizantes e rações;

Revogado pelo art. 12 da Lei nº 2.516, de 15 de fevereiro de 1968.

Art. 72.
- À Divisão de Produção compete:
Ipromover e controlar as atividades de produção e comércio de mudas, sementes, enxertos e reprodutores;
IIestimular, a produção de corretivos do solo, defensivos da lavoura, fertilizantes e rações;
IIIpromover a utilização progressiva de processos modernos de tecnologia rural inclusive no que concerne à seleção, padronização, acondicionamento e beneficiamento de produtos agropecuários;
IVpromover a adoção progressiva de métodos modernos de praticultura;
Vcoordenar a produção de espécies de peixes de interesse econômico e a execução do peixamento de águas interiores, bem como incentivar estudos e pesquisas pertinentes.
Art. 73.
- À Divisão de Mecanização e Conservação de Solos compete:
Iincrementar o uso da tração animal;
IIpromover estudos e pesquisas para definir as necessidades de moto-mecanização nas atividades rurais;
IIIfixar as especificações e normas de utilização de máquinas e implementos agrícolas;
IVestabelecer e fazer cumprir normas técnicas sobre o trabalho mecanizado na agricultura;
Vincrementar e difundir as práticas de conservação de solos;
VIorientar e avaliar a utilização de patrulhas moto-mecanizadas.
Art. 74.
- À Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal compete:
IA inspeção sob o ponto de vista industrial e sanitário de produtos destinados a alimentação humana ou animal;
IIFiscalização sanitária em estabelecimentos atacadistas e varejistas que negociem com produtos de origem animal;
IIIColaborar com órgão próprio da Secretaria de Saúde, na fiscalização dos preceitos da higiene da alimentação.
Art. 75.
- À Divisão de Reflorestamento e Proteção à Fauna compete:
Ipromover o levantamento cadastral das florestas do Estado;
IIpromover estudos sobre a densidade das espécies botânicas de interesse econômico existentes nas florestas;
IIIpromover a defesa e a preservação das florestas naturais e de proteção aos mananciais;
IVincentivar o reflorestamento;
Vpromover medidas de proteção à Fauna;

Revogado pelo art. 12 da Lei nº 2.516, de 15 de fevereiro de 1968.

Art. 76.
- Ao Serviço de Exposições, Feiras, Concursos e Registros, compete promover e executar a realização de exposições, feiras, concursos e registros de animais.

SUBSEÇÃO IX – Departamento do Desenvolvimento Agrário

Art. 77.
- O Departamento do Desenvolvimento Agrário tem por finalidade orientar tecnicamente a execução da política agrária do Estado e fomentar o cooperativismo.
Art. 78.
- O Departamento do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura:
IDivisão de Cooperativismo;
IIDivisão de Cadastro e Registro de Terras;
IIIDivisão de Colonização.
Art. 79.
- À Divisão de Cooperativismo compete:
Ipromover a organização de cooperativas, orientando os seus fundadores e prestando-lhes assistência administrativa;
IIpromover estudos das condições econômicas em cada região para determinar-se o tipo e estrutura de sociedade cooperativa mais ajustada às necessidades da região;
IIIorganizar cursos de treinamento do pessoal utilizado no movimento cooperativista estadual;
IVpromover o registro das cooperativas existentes na área do Estado, organizando sua estatística;
Vdivulgar os princípios cooperativistas, especialmente no meio rural.
Art. 80.
- À Divisão de Cadastro e Registro de Terras compete:
Iproceder ao cadastramento das propriedades rurais do Estado e sua utilização permanente;
IIproceder à venda de terras devolutas do Estado e o reconhecimento administrativo das terras de domínio particular, na forma da lei específica vigente;
IIIproceder o controle e à averbação dos títulos de reconhecimento de domínio, ou de transferência a particulares ou entidades de qualquer natureza, mediante a venda ou doação pelo Estado;
IVfazer o inventário das terras devolutas do Estado.
Art. 81.
- À Divisão de Colonização compete:
Irealizar os estudos de caráter técnico necessários à instalação de núcleos coloniais pelo Estado;
IIestabelecer normas para a instalação e administração de núcleos coloniais;
IIIpromover o recrutamento e seleção da mão-de-obra para as colônias, e treiná-la para trabalhos específicos;
IVpromover o levantamento dos custos de instalação e operação dos núcleos coloniais, visando à avaliação de seus resultados;
Vpromover a organização de comunidades rurais;

SUBSEÇÃO X – Departamento de Engenharia Rural

Art. 82.
- O Departamento de Engenharia Rural tem por finalidade projetar, regular e fiscalizar obras de engenharia rural.

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971.

Art. 83.
- O Departamento de Engenharia Rural tem a seguinte estrutura:
IDivisão de Estudos Projetos e Construções Rurais;
IIDivisão de Açudagem, Poços e Irrigação.

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971.

Art. 84.
- À Divisão de Estudos Projetos e Construções Rurais compete:
Ielaborar e divulgar projetos de construções e instalações rurais, prestando a assistência técnica necessária à sua execução;
IIpromover e coordenar medidas visando à eletrificação rural, essencialmente através de cooperativas;
IIIprojetar construções de estradas rurais.

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971.

Art. 85.
- À Divisão de Açudagem, Poços e Irrigação compete:
Ipromover estudos técnicos e econômicos para utilização racional de açudes públicos e de áreas inundadas ou inundáveis que possibilitem a implantação de sistemas de irrigação e de drenagem, visando ao combate as secas, principalmente.
IIincentivar a construção de barragens de pequeno porte inclusive em regime de cooperação;
IIIregular, orientar e controlar, à base de critérios técnicos e econômicos, a construção e operação de sistemas de irrigação e drenagem;
IVincentivar e orientar a perfuração de poços para fins agrícolas nos limites que sejam definidos pelos estudos de hidrogeologia;
Vavaliar os custos e os resultados dos programas de irrigação e de utilização da água nas atividades agrícolas.

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971.

SUBSEÇÃO XII – Centros Executivos Regionais

Art. 86.
- Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelo disposto no Capítulo II do Título I desta lei.

SUBSEÇÃO XIII – Conselho Regional da Agricultura

Art. 87.
- O Conselho Regional da Agricultura, pelos representantes das entidades de classes ligadas ao setor da agricultura, tem por finalidade a coordenação das atividades destas entidades com a Secretaria da Agricultura e funcionará como órgão consultivo da última.

CAPÍTULO II

Revogado pelo art. 10 da Lei nº 2.930, de 11 de maio de 1971.

SEÇÃO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA

Art. 88.
- A Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos tem por finalidade executar a política governamental de assistência aos municípios no sentido da elevação de seus padrões técnicos e administrativos, do desenvolvimento racional nos núcleos urbanos, do saneamento básico do Estado, e de fomento ao turismo, competindo-lhe:
Iprestar assistência técnica aos municípios em matéria administrativa, jurídica e contábil;
IIcolaborar com os governos municipais na elaboração e execução de planos diretores de desenvolvimento urbano e regional;
IIIassistir os municípios nas suas relações com as outras esferas de governo, orientando-os na formulação de pedidos de auxílio e financiamento, assim como na elaboração de projetos a serem atendidos pelo Estado ou pela União;
IVmanter documentação atualizada sobre a vida municipal no Estado, especialmente com referência às atividades dos governos municipais e às obras e serviços realizados pelos governos estadual e federal nos municípios.
Vestudar a organização e funcionamento dos serviços públicos municipais, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento;
VImanter dados atualizados sobre a divisão territorial e administrativa do Estado e pronunciar-se obrigatoriamente sobre todos os projetos de lei que disponham sobre a matéria;
VIIsuperintender e coordenar os programas de urbanização, saneamento básico e habitações, inclusive os serviços de abastecimento d'água, esgotamento sanitário e outros mantidos pelo Estado;
VIIIadministrar as estâncias hidrominerais criadas pelo Estado;
IXfomentar o turismo;
Xexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 89.
- A Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos tem a seguinte estrutura:
Iórgãos da administração centralizada:

1.Gabinete do Secretário;

2.Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);

3.Serviço de Administração Geral (SAG);

4.Departamento de Assistência Técnica aos Municípios;

5.Departamento de Turismo;

6.Centros Executivos Regionais.

IIentidades da administração descentralizada:

1.Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo (SAER) sob forma de artarquia (Lei nº 1.549, de 16 de novembro de 1961);

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971.

2.Superintendência de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia (SESEB), sob forma de autarquia (Lei nº 1.549, de 16 de novembro de 1961);

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971.

3.Instituto de Urbanismo e Administração Municipal (IURAM) sob forma de fundação;

Ver também:

Art. 9º, inciso II da Lei nº 3.700, de 31 de maio de 1979: "Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a:I - .........II - Promover a extinção da Fundação Instituto de Urbanização e Administração Municipal - IURAM, criado pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, cujas atividades e competências serão desempenhadas pela Fundação Centro de Pesquisas e Estudos - CPE e pela entidade aludida no inciso I deste artigo.

Art. 11 inciso V da Lei nº 2.925, de 03 de maio de 1971: "O Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM, criado pela Lei 2.321 de 11 de abril de 1966, sob forma de fundação, vinculada à Secretaria de Assuntos Municipais e Serviços Urbanos, passa a integrar a estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, como entidade da administração descentralizada;"

4.Habitação e Urbanização da Bahia S/A (URBIS) Lei nº 2.114/65);

5.Hotel da Bahia S/A.

SEÇÃO III

FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ESTRUTURAS DOS ÓRGÃOS

SUBSEÇÃO I – Gabinete do Secretário

Art. 90.
- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Secretário de Estado em suas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria.
Parágrafo único- O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado nos termos do Capítulo X do Título III desta Lei.

SUBSEÇÃO II – Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

Art. 91.
- A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento - (ASPO) tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo III do Título III desta Lei.

SUBSEÇÃO III – Serviço de Administração Geral (SAG)

Art. 92.
- O Serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo VI do Título III desta Lei.

SUBSEÇÃO IV – Departamento de Assistência Técnica aos Municípios

Art. 93.
- O Departamento de Assistência Técnica aos Municípios tem por finalidade estudar e propor providências para a adoção, pelo Estado, de uma política de desenvolvimento dos Municípios, orientar a prestação, pelo Estado, de auxílio técnico e financeiro às Prefeituras para a realização de obras de urbanização, inclusive habitação popular, e incentivar a formação dos consórcios e agrupamentos a que se refere o artigo 100 da Constituição Estadual.
Art. 94.
- O Departamento de Assistência Técnica aos Municípios tem a seguinte estrutura:
IDivisão de Estudos e Documentação;
IIDivisão de Normas e Controle.
Art. 95.
- À Divisão de Estudos e Documentação compete:
Imanter documentação atualizada sobre cada um dos municípios do Estado, especialmente com referência às atividades governamentais e à economia municipal assim como documentação cartográfica de interesse para o planejamento regional e urbano;
IIorganizar e divulgar estatísticas de caráter municipal;
IIIpromover inquéritos, pesquisas e estudos visando ao conhecimento sistemático das condições administrativas, econômicas e sociais dos municípios;
IVestudar as tendências de urbanização do Estado e sugerir medidas visando a orientar e disciplinar o processo de desenvolvimento urbano;
Varticular-se com os governos municipais e o Instituto de Urbanismo e Administração Municipal, fornecendo-lhes os dados disponíveis para a elaboração de planos diretores;
VIestudar a divisão territorial e administrativa do Estado fornecendo à Comissão Revisora a que se refere o artigo 23 da Lei Estadual nº 140, de 22 de dezembro de 1948, os dados necessários à elaboração do ante-projeto de lei de divisão territorial;
VIIopinar a respeito de projetos de lei que versam sobre matéria municipal;
VIIImanter o cadastro atualizado de todas as obras federais ou estaduais em execução nos municípios;
IXestudar as solicitações de auxílio para realização de obras de urbanização apresentadas pelos municípios, sugerindo as prioridades para o atendimento pelo Estado;
Xrealizar estudos visando à fixação de padrões mínimos de desenvolvimento social, econômico e cultural da população, tendo em vista as características das diversas regiões do Estado.
Art. 96.
- À Divisão de Normas e Controle compete:
Ibaixar normas para o acompanhamento de planos e programas que estiverem sendo realizados nos municípios pelas entidades vinculadas à Secretaria, opinando sobre os respectivos planos de trabalho e sugerindo as medidas necessárias à sua perfeita coordenação;
IIpropor, ouvidos os órgãos específicos respectivos, normas e padrões para a prestação, pelo Estado, de auxílio técnico ou financeiro aos municípios, para obras de urbanização, inclusive habitação;
IIIfiscalizar o cumprimento, pelos municípios, das condições estabelecidas para o recebimento do auxílio técnico ou financeiro do Estado para obras de urbanização inclusive habitação, propondo as medidas adequadas à correção das falhas observadas;
IVfixar padrões técnicos para os serviços prestados pela Secretaria, ouvidos os órgãos respectivos e fiscalizar a sua observância.

SUBSEÇÃO V – Departamento do Turismo

Art. 97.
- O Departamento de Turismo tem por finalidade elaborar e administrar o plano estadual de fomento ao turismo e supervisionar a administração das estâncias hidrominerais instituídas pelo Estado.
Parágrafo único- A supervisão administrativa a que se refere o artigo limita-se às estâncias propriamente ditas e em nenhum caso à área compreendida pelo Município, na forma do art. 3º, da Lei estadual nº 1.451, de 10 de agosto de 1961, salvo colaboração solicitada pelos Prefeitos ou Câmaras Municipais.
Art. 98.
- O Departamento do Turismo tem a seguinte estrutura:
IDivisão de Fomento ao Turismo;
IIDivisão de Estâncias Hidrominerais;
Art. 99.
- À Divisão de Fomento ao Turismo compete:
Ipropor medidas visando ao fomento do turismo no Estado;
IIexecutar planos e programas de fomento ao turismo ou promover a sua execução;
IIIorganizar e difundir guias anuais de festas e diversões públicas que tenham interesse turístico;
IVorganizar certames e feiras de amostras;
Voferecer sugestões para a realização periódica de competições esportivas, festas folclóricas e outros eventos artísticos;
VIrealizar exposições em outros Estados do País e no Exterior visando à divulgação turística do Estado;
VIImanter serviços de informações turísticas no Estado ou fora dele;
VIIIfazer publicar anualmente o guia do comércio hoteleiro do Estado, especificando as condições de conforto, higiene, preços e facilidades de acesso;
IXestudar e propor planos de estímulo à construção de balneários, hotéis e casas de espetáculos;
Xarticular-se permanentemente com a Divisão de Estâncias Hidrominerais para a realização de programas em comum.
Art. 100.
- À Divisão de Estâncias Hidrominerais compete:
Isupervisionar as administrações das estâncias hidrominerais, criadas em conformidade com o artigo 3º da Lei 1.451, de 10 de agosto de 1961;
IIestabelecer normas para a elaboração dos planos e programas anuais de serviços das estâncias referidas no inciso anterior;
IIIarticular-se com o Instituto de Urbanismo e Administração Municipal para a elaboração dos planos diretores de urbanização das estâncias;
IVopinar sobre as contas dos Administradores das estâncias e submetê-las à apreciação dos órgãos competentes;
Vpromover a construção, nas estâncias hidrominerais, em convênio com os municípios respectivos, de unidades de ensino profissional, nos termos do Parágrafo Único do artigo 6º da Lei nº 1.451 de 10 de agosto de 1961;
VIpromover as medidas necessárias à melhoria das condições de conforto nas estâncias hidrominerais;
VIIarticular-se com as Prefeituras das estâncias para a elaboração e execução de programas comuns de desenvolvimento local;
VIIIestimular a organização de empresas para a exploração das águas hidrominerais;
IXpropor ao governo do Estado a revogação da instituição de município como estância hidromineral, nos termos ao artigo 18 da Lei nº 1.451, de 10 de agosto de 1961;
Xarticular-se com a Divisão de Fomento ao Turismo para a realização de programas em comum.
Art. 101.
- As estâncias a que se refere o artigo 3º da Lei nº 1.451, de 10 de agosto de 1961, serão consideradas Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada e serão administradas por um Administrador nomeado pelo Governador do Estado.

SUBSEÇÃO VI – Centros Executivos Regionais

Art. 102.
- Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelo disposto no Capítulo II do Título I desta Lei.

CAPÍTULO III

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 103.
- A Secretaria da Educação e Cultura tem a seu cargo à execução da política do Governo Estadual relacionada com a expansão e a difusão da Educação e Cultura e, notadamente:
a)estudo e despacho de todos os assuntos relacionados com o sistema estadual do ensino, as ciências, as letras e as artes;
b)promoção e coordenação das atividades relativas à educação e à cultura em todo o território estadual;
c)manutenção do sistema estadual de ensino;
d)proteção às ciências e às artes, conservação, orientação e difusão da cultura científica e artística e promoção da investigação científica, tecnológica e histórica;
e)estatísticas sobre as atividades educacionais e culturais do Estado.
Art. 104.
- A reforma da Secretaria da Educação e Cultura será objeto de lei especial a ser proposta pelo Poder Executivo para atender às modificações estruturais resultantes da Lei Orgânica do Ensino.
Art. 105.
- Até que seja cumprida a disposição do art. 104 vinculam-se diretamente ao Secretário da Educação e Cultura os seguintes Órgãos ou Entidades:

1.Instituto de Tecnologia da Bahia.

2.Instituto Biológico da Bahia.

3.Parque Zoo-Botânico "Getúlio Vargas".

4.Museu de Arte Moderna.

5.Teatro Castro Alves.

6.Arquivo Público.

7.Fundação para o Desenvolvimento da Ciência da Bahia.

CAPÍTULO IV

SECRETARIA DA FAZENDA

SEÇÃO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 106.
- A Secretaria da Fazenda tem por finalidade executar a política financeira do Estado, competindo-lhe:
Isuperintender, controlar e fiscalizar a execução financeira do orçamento e dos créditos adicionais;
IIefetuar o pagamento de despesa de sua competência;
IIIdirigir e controlar os serviços da dívida pública interna e externa, fundada e flutuante;
IVexecutar os serviços de contabilidade do Estado e orientar os das entidades descentralizadas;
Varrecadar impostos, taxas, contribuições e outras rendas do Estado, fiscalizando-lhes a cobrança;
VIrealizar operações de créditos;
VIIresolver questões oriundas da interpretação e aplicação de leis e regulamentos fiscais, tributários e contábeis, em nível administrativo;
VIIIgerir as disponibilidades de caixa do Estado;
IXorientar o contribuinte no cumprimento de suas obrigações fiscais;
Xexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 107.
- A Secretaria da Fazenda tem a seguinte estrutura:
Iórgãos da administração centralizada;

1 - Gabinete do Secretário;

2 - Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);

3 - Serviço de Administração Geral (SAG);

4 - Departamento das Rendas;

5 - Departamento do Tesouro e Dívida Pública;

6 - Contadoria Geral;

7 - Centros Executivos Regionais;

IIentidade da administração descentralizada:

1.Loteria Estadual da Bahia (LOTEBA), sob forma de Autarquia (Lei 1.951, de 16/09/1963).

IIIórgão colegiado:

1 - Conselho de Fazenda.

SEÇÃO III

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

SUBSEÇÃO I – Gabinete do Secretário

Art. 108.
- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria.
Parágrafo único- O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado nos termos do Capítulo X do Título III desta lei.

SUBSEÇÃO II – Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

Art. 109.
- A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO) tem a finalidade e as competências previstas no Cap. III do Título III desta lei.

SUBSEÇÃO III – Serviço de Administração Geral (SAG)

Art. 110.
- O Serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo VI do Título III desta lei.

SUBSEÇÃO IV – Departamento das Rendas

Art. 111.
- O Departamento das Rendas tem por finalidade promover, regular, orientar, dirigir, controlar e fiscalizar a arrecadação das rendas públicas estaduais.
Art. 112.
- O Departamento das Rendas tem a seguinte estrutura:
IDivisão de Arrecadação;
IIDivisão de Fiscalização;
IIIDivisão de Controle do Documentário Fiscal;
IVDelegacias Regionais.
Art. 113.
- À Divisão de Arrecadação compete:
Ipromover a arrecadação e o recolhimento das rendas públicas nos prazos fixados em lei;
IIpromover e controlar a inscrição da dívida ativa;
IIIinformar processos e manter registros sobre restituições e devoluções de rendas;
IVorientar as repartições arrecadadoras sobre a aplicação da legislação tributária do Estado;
Vestudar e propor a criação, alteração ou extinção de repartições arrecadadoras e sua classificação;
VImanter o controle estatístico da arrecadação do Estado;
VIIcolaborar nos estudos para fixação de pauta de produtos;
VIIIfornecer carteiras de isenção, mantendo o competente registro e controle;
IXexaminar e controlar os balancetes remetidos pelos responsáveis pela arrecadação das rendas do Estado, do ponto de vista legal, formal e aritmético, escriturando em conta corrente individual todos os créditos e débitos;
Xregistrar, discriminadamente, em conta individual de cada repartição arrecadadora, todos os recolhimentos de rendas, em face dos conhecimentos ou avisos de créditos;
XIcontrolar os prazos de remessa de balancetes e recolhimento de saldos de arrecadação;
XIIcontrolar o uso dos documentos de arrecadação;
XIIIcolaborar na previsão da receita orçamentária;
XIVinstruir e apreciar as contas de responsáveis pela arrecadação de rendas;
XVpromover a cobrança de débitos oriundos de responsabilidades de funcionários arrecadadores.
Art. 114.
- À Divisão de Fiscalização compete:
Ipromover a fiscalização dos contribuintes do Estado;
IIorientar as repartições fiscalizadoras sobre a aplicação de normas fiscais e tributárias;
IIIorganizar e superintender comandos fiscais móveis;
IVpropor a criação, alteração ou extinção de postos fiscais;
Vestudar e propor a fixação de pautas.
Art. 115.
À Divisão de Controle do Documentário Fiscal compete:
Ireceber, classificar e distribuir o documentário fiscal;
IIefetuar, estudos da movimentação de mercadorias no Estado;
IIIorganizar, fiscalizar, controlar e manter atualizado o cadastro de contribuintes do Estado;
IVpromover sorteios e estabelecer outros sistemas que visem o controle indireto de arrecadação.
Art. 116.
-Às Delegacias Regionais compete:
Isupervisionar as atividades de arrecadação, fiscalização e outras que venham a ser definidas na região de sua jurisdição;
IIdeterminar às repartições que lhes são subordinadas a inscrição da dívida ativa resultante de processos fiscais;
IIIpromover inspeções periódicas nas repartições que lhes forem subordinadas, realizando-se de imediato naquela que deixar de remeter o balancete no prazo regulamentar ou naquela em que haja fundada suspeita de irregularidade;
IVinstruir os processos de auto de infração lavrados na região, convertê-los em diligência, saneá-los julgá-los em primeira instância, recorrendo de ofício para o Conselho de Fazenda, quando for o caso;
Vcoletar, classificar e distribuir o documentário fiscal da região de acordo com as normas emitidas pela repartição competente;
VIefetuar exame preliminar dos balancetes das repartições arrecadadoras de sua jurisdição, remetendo-os, no prazo regulamentar, à Divisão de Arrecadação;
VIIrequisitar, distribuir e controlar os talões de conhecimento de arrecadação para uso das repartições arrecadadoras de sua jurisdição;
VIIIcontrolar a autenticação dos documentos fiscais destinados ao uso dos contribuintes de sua jurisdição;
IXfiscalizar o trânsito de mercadorias do Estado, qualquer que seja a procedência das mesmas;
Xorientar os contribuintes do Estado sobre a legislação fiscal e tributária.

SUBSEÇÃO V – Departamento do Tesouro e Dívida Pública

Art. 117.
- O Departamento do Tesouro e Dívida Pública tem por finalidade controlar a dívida fundada, emitir selos e estampilhas, controlando a sua movimentação, e receber, guardar e conservar depósitos e valores do Estado.
Art. 118.
- O Departamento do Tesouro e Dívida Pública tem a seguinte estrutura:
IDivisão da Dívida Pública;
IIDivisão do Tesouro.
Art. 119.
- À Divisão da Dívida Pública, compete:
Iefetuar o controle da dívida pública fundada;
IIexecutar, controlar e fiscalizar a emissão, alienação, conversão, amortização, reversão, resgate de títulos da dívida pública;
IIIpromover os sorteios de prêmios de títulos da dívida pública e providenciar o seu pagamento;
IVmanter registro das operações de crédito realizadas pelo Estado ou pelas entidades da administração descentralizada.
Art. 120.
- À Divisão do Tesouro, compete:
Iefetuar recebimentos de rendas, cuja competência não seja atribuída a outro órgão;
IIcontrolar os saldos das repartições arrecadadoras;
IIIefetuar pagamentos de competência da Secretaria da Fazenda;
IVcontrolar as contas bancárias centrais do Estado;
Vefetuar o pagamento de títulos da dívida pública e os seus respectivos juros, e de prêmios de sorteios;
VIcolaborar na elaboração de esquemas de desembolso;
VIIefetuar a devolução de depósitos, fianças, cauções e outras restituições legalmente autorizadas;
VIIIreceber, guardar, conservar, registrar e processar fianças, cauções, documentos, ações, títulos e valores entregues ao Departamento para fins de direito, promovendo a sua contabilização;
IXguardar e controlar as ações e quotas de participação de Estado em sociedades privadas e de economia mista ou afins, promovendo a contabilização de seus dividendos ou rendimentos;
Xprovidenciar a emissão de selos e estampilhas.

SUBSEÇÃO VI – Contadoria Geral

Art. 121.
- A Contadoria Geral tem por finalidade contabilizar todos os atos e fatos que ocorram na gestão financeira ou patrimonial do Estado, e orientar os serviços de contabilidade dos órgãos em regime especial de administração centralizada.
Art. 122.
- A Contadoria Geral tem a seguinte estrutura:
IDivisão de Classificação e Lançamentos;
IIDivisão de Liquidação da Despesa.
Art. 123.
- À Divisão de Classificação e Lançamentos compete:
Iescriturar todas as operações contábeis;
IIcontrolar os créditos orçamentários e adicionais e as receitas orçamentárias;
IIIescriturar e conservar, devidamente classificados, os processos e demais documentos referentes aos bens patrimoniais do Estado, após o registro ou tombamento;
IVregistrar as variações dos bens patrimoniais do Estado;
Vcontabilizar os movimentos de fundos e de suprimentos;
VImanter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo-os com os extratos de conta corrente;
VIImanter o controle contábil dos selos e estampilhas;
VIIImanter o registro atualizado dos contratos e convênios celebrados pelos diversos órgãos do Estado, que determinarem renda ou originarem ônus para os cofres do Estado;
IXprovidenciar a remessa, pelos órgãos competentes, dos balancetes e elementos que lhe devem ser enviados para fins de lançamento;
Xlevantar o Balanço Geral do Estado, com os quadros demonstrativos;
XIlevantar os balancetes orçamentários e financeiros mensais;
XIIconsolidar o Balanço Geral do Estado e das entidades descentralizadas;
XIIIelaborar instruções relativas à forma e ao método de escrituração contábil;
XIVanalisar os planos de contas das entidades descentralizadas para harmonizá-los com o plano de contas do Estado.
Art. 124.
- À Divisão de Liquidação de Despesa, compete:
Iefetuar a liquidação das despesas;
IIacompanhar a execução orçamentária na fase do empenho;
IIIpromover a comprovação da guarda e aplicação dos dinheiros públicos;
IVpromover a anulação de empenho, quando for o caso;
Vcontrolar os prazos de aplicação e comprovação de adiantamento;
VIelaborar a relação de restos a pagar.

SUBSEÇÃO VII – Centros Executivos Regionais

Art. 125.
- Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelos dispostos no Capítulo II do Título I desta lei.

SUBSEÇÃO VIII – Conselho de Fazenda

Art. 126.
- O Conselho de Fazenda tem por finalidade resolver questões oriundas da interpretação e aplicação de leis e regulamentos fiscais, tributários e contábeis, em nível administrativo, competindo-lhe:
Ijulgar:
a)em segunda instância as questões oriundas de processos fiscais;
b)originariamente, os processos de restituição de impostos, taxas e contribuições.
IIopinar sobre pedidos de concessão de isenção de tributos, quando não expressamente deferida essa competência a outros órgãos;
IIIresponder a consultas sobre dúvidas na interpretação de dispositivos da legislação fiscal;
Parágrafo único- A composição e o funcionamento do Conselho de Fazenda atenderão ao disposto em legislação especial.

CAPÍTULO V

SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

CAPÍTULO V

revogado pelo art. 8º da Lei nº 3.102, de 17 de maio de 1973.

Art. 127.
- A Secretaria da Indústria e Comércio tem por finalidade executar a política do Governo de promoção da indústria e do comércio no Estado, competindo-lhe:
Iorientar e estimular as atividades industriais e comerciais;
IIestudar os problemas econômicos e técnicos da indústria e do comércio, tendo em vista os interesses do desenvolvimento econômico do Estado;
IIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 128.
- A Secretaria da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
Iórgãos da administração centralizada:

1.Gabinete do Secretário;

2.Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);

3.Serviço de Administração Geral (SAG);

4.Coordenação do Fomento à Indústria;

5.Coordenação da Política Comercial;

6.Coordenação de Gerência de Empresas;

7.Departamento de Indústria e Comércio;

8.Junta Comercial;

9.Centros Executivos Regionais.

IIentidades da administração descentralizada:

1.Frigoríficos Matadouros Salvador S.A. - (FRIMASA);

2.Matadouros Frigoríficos S.A. (MAFRISA)

3.Bolsa de Mercadorias da Bahia, sob forma de autarquia (Lei 2.094, de 09 de junho de 1928, Dec. 13.750, de 04 de novembro de 1947, e Dec. 14.918, de 24 de abril de 1951).

4.Bolsa de Valores da Bahia (Dec-lei 11.598, de 28 de fevereiro de 1940; Dec. 14.918, de 24 de abril de 1951; Dec. 15.394, de 20 de fevereiro de 1953 e Lei 603, de 27 de novembro de 1963).

IIIórgão colegiado:

1 - Conselho de Desenvolvimento Industrial (Lei 1.573, de 13 de dezembro de 1961).

§ 1º- Vinculam-se ainda à Secretaria da Indústria e Comércio, para os efeitos do art. 8º desta Lei (Capítulo I, Título I, as seguintes entidades:
Ientidades criadas por lei estadual, que participem de atividades industriais ou comerciais no território do Estado ou com produtos da Bahia;
IIas empresas em que o Estado ou suas autarquias sejam majoritárias, tenham o controle acionário ou exerçam o controle administrativo;
IIIempresas concessionárias de serviços públicos;
IVempresas que estejam executando tarefas públicas sob convênio com a participação do Estado.
Vempresas que estejam gozando de isenções ou de benefícios e incentivos concedidos pelo Estado.
§ 2º- Independente da vinculação funcional com outras Secretaria de Estado, as entidades mencionadas no parágrafo anterior, se integram às respectivas Coordenações nas áreas de suas influências, na forma deste Capítulo.
§ 3º- Nas empresas em que o Estado, diretamente ou por intermédio de entidades da administração descentralizada, mantiver o controle acionário ou administrativo, e nos casos de empresas concessionárias de serviços públicos estaduais, a Secretaria de Indústria e Comércio, avaliará a gerência de negócios através da Auditoria de Empresas e lhes prestará assistência técnica através da Consultoria.

SEÇÃO III

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

SUBSEÇÃO I – Gabinete do Secretário

Art. 129.
- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria.
Parágrafo único- O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado nos termos do Capítulo X do Título III desta lei.

SUBSEÇÃO II – Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

Art. 130.
- A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO), tem a finalidade e competência previstas no Capítulo III do Título III desta lei.

SUBSEÇÃO III – Serviço de Administração Geral (SAG)

Art. 131.
- O Serviço de Administração Geral (SAG) tem as finalidades e competências previstas no Capítulo VI do Título III desta lei.

SUBSEÇÃO IV – Coordenação do Fomento à Indústria

Art. 132.
- A Coordenação do Fomento à Indústria tem por finalidade acompanhar as atividades industriais do Estado e estudar os problemas econômicos e técnicos da indústria, competindo-lhe:
Icoordenar pesquisas e providências para promover as oportunidades industriais do Estado;
IIselecionar dentre os processos tecnológicos, os adequados ao estágio de desenvolvimento da Bahia e promover sua implantação;
IIIestudar, opinar, regular e fiscalizar a implantação de centros e distritos industriais;
IVidentificar e avaliar as relações intersetoriais da indústria baiana;
Vassessorar os setores industriais privados em suas relações com o Governo Federal, os órgãos responsáveis pela política econômica nacional ou regional, de modo a que sejam preservados os interesses do desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIorientar e assistir os setores industriais privados, especialmente no nível da pequena e média empresa, no tocante à adoção de adequadas normas técnicas administrativas e financeiras, que lhes possibilitem a melhor utilização dos fatores de produção;
VIIcoordenar os interesses da indústria junto aos órgãos estaduais, velando para que o serviço público estadual não dificulte as atividades normais das empresas de bens e serviços e assegure sempre efetivo estímulo àquelas que se esforcem por oferecer maior rendimento social.

SUBSEÇÃO V – Coordenação da Política Comercial

Art. 133.
- A Coordenação da Política Comercial tem por finalidade acompanhar as atividades comerciais do Estado e estudar os problemas econômicos e técnicos do comércio, competindo-lhe:
Icoordenar pesquisas e providências para promover as oportunidades comerciais no Estado;
IIestudar os mercados existentes e potenciais, e a integração neles de novas áreas de consumo para produção da Bahia;
IIIestudar, analisar e avaliar os termos de intercâmbio no comércio interno nacional e no comércio exterior.
IVavaliar normas de padronização e classificação dos produtos originários do Estado ou comercializados em seu território;
Vassessorar os setores comerciais privados em suas relações com o Governo Federal, e os órgãos responsáveis pela política econômica nacional ou regional, de modo a que sejam preservados os interesses maiores do desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIorientar e assistir os setores comerciais privados, especialmente no nível da pequena e média empresa, no tocante à adoção de adequadas normas técnicas, administrativas e financeiras que lhes possibilitem a melhor utilização dos fatores de produção;
VIIcoordenar os interesses do comércio junto aos órgãos estaduais, velando para que o serviço público estadual não dificulte as atividades normais das empresas produtoras de bens e serviços e assegure sempre efetivo estímulo àquelas que se esforcem por oferecer maior rendimento social;
VIIIestudar, promover e coordenar um sistema regular de promoção de vendas dos bens originários ou manufaturados no Estado, tendo em vista assegurar o seu maior consumo.

SUBSEÇÃO VI – Coordenação de Gerência de Empresas

Art. 134.
- A Coordenação de Gerência de Empresas tem por finalidade articular as gerências das empresas direta ou indiretamente vinculadas ao Governo, para integrá-las às diretrizes do seu programa, e prestar assistência técnica às gerências de empresas privadas, competindo-lhe:
Iassessorar as gerências de empresas em suas relações com o Governo Federal e os órgãos responsáveis pela política econômica nacional ou regional de modo que sejam preservados os interesses financeiros e do desenvolvimento econômico dos setores público e privado;
IIorientar e assistir os setores privados, especialmente no nível da pequena e média empresa, no tocante à adoção de adequadas normas técnicas, administrativas e financeiras, que lhes possibilitem a melhor utilização dos fatores de produção;
IIIorientar a administração de empresas com participação direta ou indireta do Estado ou sobre cuja atividade o Governo tenha interesse especial em vista de sua integração com os planos governamentais de desenvolvimento.

SUBSEÇÃO VII – Departamento de Indústria e Comércio

Art. 135.
- O Departamento de Indústria e Comércio tem por finalidade coordenar a ação de todos os órgãos executivos cujas atribuições estejam deferidas por lei à Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 136.
- O Departamento de Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
IConsultoria de Empresas;
IIAuditoria de Empresas;
IIIDivisão de Benefícios e Incentivos;
IVDivisão de Informações Econômicas e Estatística.
Art. 137.
- À Consultoria de Empresas, órgão em Regime Especial de Administração Centralizada, compete a prestação de assistência técnica às entidades e empresas referidas no artigo 134 desta lei.
Art. 138.
- À Auditoria de Empresas, órgão em Regime Especial de Administração Centralizada, compete a verificação nas entidades e empresas referidas no artigo 134 desta lei, do cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas a que estejam obrigadas, bem como da satisfação de exigências especiais pelas empresas que estejam em gozo de favores fiscais, benefícios ou incentivos concedidos pelo Governo Estadual.
Art. 139.
- À Divisão de Benefícios e Incentivos compete:
Iconcorrer para execução do plano de incentivo às atividades industriais e comerciais;
IIrealizar as perícias técnicas que instruem os pedidos de benefícios e incentivos;
IIIregistrar as empresas beneficiadas e controlar os prazos e condições dos favores, nos termos das resoluções do Conselho de Desenvolvimento Industrial ou de outro órgão concedente;
IVcatalogar todos os benefícios e incentivos concedidos por legislação federal, estadual e municipal às empresas situadas na Bahia, e os requisitos para sua obtenção;
Vcatalogar a legislação tributária federal, estadual e municipal pertinente a empresas, bem como as interpretações administrativas e judiciais de seus textos;
VIpreparar projetos para a organização de pequenas empresas;
VIIreunir, classificar e divulgar informações de interesse da indústria e do comércio;
VIIIexercer funções de apoio ao Conselho de Desenvolvimento Industrial.
Art. 140.
- À Divisão de Informações Econômicas e Estatística compete:
Imanter atualizado o registro e o cadastro das empresas;
IIcoletar, analisar e interpretar os dados estatísticos referentes às atividades inter-setoriais;
IIImanter atualizado o quadro das relações inter-setoriais e a avaliação do grau de complementariedade entre elas;
IVpromover a divulgação de informações selecionadas e matérias referentes aos aspectos tecnológicos, econômicos e financeiros ligados as atividades industriais.

SUBSEÇÃO VIII – Junta Comercial

Art. 141.
- A Junta Comercial é órgão em Regime Especial de Administração Centralizada e sua competência e estrutura serão regulados em lei especial.

SUBSEÇÃO IX – Centros Executivos Regionais

Art. 142.
- Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelo disposto no Capítulo I Título I desta lei.

SUBSEÇÃO X – Conselho de Desenvolvimento Industrial

Art. 143.
- O Conselho de Desenvolvimento Industrial tem por finalidade sugerir as diretrizes do desenvolvimento industrial do Estado e apreciar os pedidos de isenção de impostos formulados de acordo com a legislação especial.
Parágrafo único- São membros do Conselho de Desenvolvimento Industrial:
IO Secretário da Indústria e Comércio, que presidirá;
IIO Secretário da Fazenda;
IIIO Secretário das Minas e Energia;
IVO Secretário do Trabalho e Bem Estar Social;
VO Secretário da Agricultura;
VIO Presidente da Fundação de Planejamento;
VIIO Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia;
VIIIUm representante de cada uma das seguintes entidades:

1 - Federação das Indústrias do Estado da Bahia;

2 - Federação do Comércio do Estado da Bahia;

3 - Federação das Associações Rurais do Estado da Bahia;

4 - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia.

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 144.
- As Coordenações são unidades flexíveis de assessoramento especializado ao Secretário e articulação das atividades públicas e privadas nos setores da indústria e do comércio e que, de acordo com a necessidade do serviço, podem desdobrar-se, por ato do Secretário, em grupos de trabalhos e equipe, de pesquisas.
Art. 145.
- A Consultoria de Empresas do Departamento de Indústria e Comércio terá os seus trabalhos remunerados pelas empresas que a utilizem, mediante tabela e condições indicadas no Regimento.
§ 1º- Nos casos de pequena e média empresa o custo dos trabalhos será lançado como débito da empresa para pagamento posterior, na forma que for disposta em regimento.
§ 2º- Quando a empresa não possuir condições para retribuir os serviços, a sua prestação será feita a fundo perdido, desde que autorizada pelo Secretário e comprovada, pela Auditoria, a incapacidade financeira alegada.
§ 3º- Por indicação do seu Diretor e parecer do Diretor do Departamento de Indústria e Comércio aprovado pelo Secretário, a Consultoria pode contratar os serviços de empresas especializadas em assistência técnica e administrativa, à indústria, ao comércio e ao artesanato.
Art. 146.
- A Auditoria de Empresas do Departamento de Indústria e Comércio terá seus serviços remunerados pelas empresas que os utilizem mediante tabela e condições definidas no Regimento.
Art. 147.
- A Auditoria, além da verificação da exatidão dos lançamentos e dos aspectos formais das obrigações terá a finalidade de avaliar o comportamento e os resultados da empresa, tendo em vista a sua participação nos programas de desenvolvimento econômico e social.
Art. 148.
- A Auditoria poderá, desde que autorizada pelo Secretário contratar os serviços de empresas especializadas em assistência técnica em administração.
Art. 149.
- A ação da Auditoria é instrutiva e visa precípuamente, a criar hábitos de regularidades e segurança nos sistemas de controle das próprias empresas e entidades e de ajustá-los às exigências legais e regulamentares, a fim de reduzir o risco e aumentar o rendimento.
§ 1º- Os laudos periciais serão conclusivos e indicarão as providências que devem ser tomadas pela empresa para sua regularização.
§ 2º- Quando a conclusão da avaliação de resultados revelar apenas baixo rendimento ou acréscimo de riscos financeiros ou operacionais ou ainda desvios de finalidades, o Secretário, mediante parecer do Diretor Geral, determinará à Consultoria a prestação de assistência técnica à empresa referida e comunicará o fato ao órgão responsável pelo controle acionário ou administrativo.
Art. 150.
- Os Conselhos Fiscais das sociedades em que o controle acionário ou administrativo seja exercido pelo Estado ou por entidade estadual de administração descentralizada, condicionarão, na forma da Lei de Sociedade Anônima, o seu parecer anual ao laudo prévio da Auditoria.

CAPÍTULO VI

SECRETARIA DA JUSTIÇA

SEÇÃO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 151.
- A Secretaria da Justiça tem por finalidade a execução da política do Governo relacionada com a ordem jurídica e a preservação do regime, o estudo das questões legais e dos assuntos concernentes a cidadania, garantias constitucionais, livre exercício dos poderes constituídos e as relações do Poder Executivo com os demais poderes do Estado e da União, competindo-lhe:
Irepresentar o Governo nas suas relações com os órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário;
IIsupervisionar em harmonia com o Poder Judiciário a execução dos serviços de assistência a menores em perigo e em erro social;
IIIorganizar, manter, dirigir e executar os serviços penitenciários do Estado, velando pela aplicação dos dispositivos legais pertinentes;
IVprocessar os atos de administração referentes ao pessoal da Justiça e do Ministério Público, ressalvada a competência dos órgãos do Poder Judiciário;
Vmanter relações funcionais permanentes com a Procuradoria Geral da Justiça;
VIexercer em nome do Governo e junto aos organismos federais as atribuições deferidas ao Estado em matéria de naturalização;
VIImanter relações com as representações consulares com jurisdição no Estado;
VIIIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

SEÇÃO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 152.
- A Secretaria da Justiça tem a seguinte estrutura:
Iórgãos da administração centralizada:

1.Gabinete do Secretário;

2.Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);

3.Serviço de Administração Geral (SAG);

4.Serviço de Administração da Justiça (SAJ);

5.Departamento de Assuntos Penais;

6.Centros Executivos Regionais;

IIentidades da administração descentralizada: Serviço Estadual de Assistência a Menores (SEAM), sob forma da autarquia (Lei 1.567, de 01 de dezembro de 1961);
IIIórgão colegiado;

Conselho Penitenciário

SEÇÃO III

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

SUBSEÇÃO I – Gabinete do Secretário

Art. 153.
- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria.
Parágrafo único- O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado nos termos do Capítulo X do Título III desta Lei.

SUBSEÇÃO II – Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

Art. 154.
- A Assessoria setorial de Programação e Orçamento (ASPO) tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo III do Título III desta Lei.

SUBSEÇÃO III – Serviços de Administração Geral (SAG)

Art. 155.
- O Serviços de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo VI do Título III desta Lei.

SUBSEÇÃO IV – Serviços de Administração da Justiça

Art. 156.
- O Serviço de Administração da Justiça tem por finalidade a orientação, o controle e a execução das atividades de administração relacionadas com a Magistratura, o Ministério Público os auxiliares e os serventuários da Justiça, sem prejuízo da competência do Serviço de Administração Geral, competindo-lhe:
Iorganizar o cadastro geral do pessoal da Justiça e do Ministério Público;
IIlavrar decretos, títulos, apostilas e portarias referentes ao pessoal mencionado no inciso anterior;
IIIexaminar e informar os processos administrativos respectivos;
IVregistrar e anotar os atos oficiais concernentes a membros da Magistratura e Ministério Público, auxiliares e serventuários da Justiça;
Velaborar as respectivas folhas de frequência.
VIcalcular ajudas de custos e outras vantagens pecuniárias devidas ao pessoal da Justiça e do Ministério Público.

SUBSEÇÃO V – Departamento dos Assuntos Penais

Art. 157.
- O Departamento dos Assuntos Penais tem por finalidade orientar, dirigir, coordenar e controlar, em harmonia com o Poder Judiciário e com a Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social o regime penal e a administração dos estabelecimentos penais, visando a desenvolver um sistema de acordo com os modernos princípios da criminologia.
Art. 158.
- O Departamento dos Assuntos Penais tem a seguinte estrutura:
IDivisão de Estudos Penais;
IIPenitenciária Lemos de Brito;
IIIManicômio Judiciário;
IVCasas de Detenção.
Art. 159.
- À Divisão de Estudos Penais compete:
Irealizar estudos e pesquisas sobre regime penal;
IIformular normas sobre regime penal, inclusive sobre a administração de estabelecimentos penais, zelando por sua observância;
IIIpromover o treinamento de pessoal especializado;
IVproceder à avaliação periódica do rendimento da administração de estabelecimentos penais.
Art. 160.
- À Penitenciária Lemos Brito, que é órgão em Regime especial de Administração Centralizada, compete, as atividades relativas à custódia e recuperação dos condenados pela Justiça, à pena de reclusão.
Parágrafo único- A Penitenciária Lemos Brito manterá um Pavilhão especialmente orientado no sentido da custódia e recuperação de mulheres condenadas.
Art. 161.
- Ao Manicômio Judiciário competem a custódia e o tratamento de psicopatas causadores de danos sociais, conforme decisão da Justiça Criminal.
Art. 162.
- Às Casas de Detenção compete a custódia de todo aquele que, legalmente preso, espera a decisão judicial sobre responsabilidade sua em crime que lhe é imputado, assim como o reajustamento social de todo aquele que deva cumprir pena de detenção.

SUBSEÇÃO VI – Centros Executivos Regionais

Art. 163.
- Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelo disposto no Capítulo II do Título I desta Lei.

SUBSEÇÃO VII – Conselho Penitenciário

Art. 164.
- O Conselho Penitenciário tem por finalidade auxiliar o controle e fiscalização da execução do sistema penitenciário, funcionando de acordo com a legislação federal respectiva, competindo-lhe:
Iemitir parecer sobre a admissibilidade, conveniência e oportunidade de concessão de livramento condicional;
IIrepresentar às autoridades judiciárias relativamente à revogação de livramento condicional ou à extinção de pena privativa da liberdade, nos casos previstos em lei;
IIIprovocar a concessão da graça ou opinar sobre o mérito da medida, na forma da lei;
IVcumprir as determinações legais relativas à concessão de graças coletivas, indultos e comutações de pena;
Vrequisitar às autoridades judiciárias os autos de processos criminais e promover as diligências indispensáveis à perfeita instrução dos processos a ele submetidos;
VIvisitar estabelecimentos penais, verificando a execução do sistema penitenciário e representando às autoridades competentes sempre que entender conveniente;
VIIdar conta, periodicamente, ao Governo, do trabalho desenvolvido e das providências que julgue devam ser tomadas para a melhoria de regime penal.

CAPÍTULO VI

SECRETARIA DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL

SEÇÃO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 165.
- A Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social tem por finalidade executar a política do Governo no que concerne à mobilização dos recursos humanos para o desenvolvimento global do Estado e à promoção do bem estar social da população, competindo-lhe:
Icuidar dos assuntos referentes à mão de obra no que respeita ao mercado de trabalho, recrutamento e colocação de empregados, e formação e treinamento do trabalhador;
IIcuidar dos assuntos referentes ao bem estar social, pelo planejamento da aplicação dos recursos do Estado nessa área; pelo maior aproveitamento da rede assistencial; pela ação do Estado no sentido de promover a participação imediata e futura de grupos populacionais nos benefícios do desenvolvimento;
IIIestimular o desenvolvimento do artesanato;
IVexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

SEÇÃO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 166.
- A Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social tem a seguinte estrutura:
Iórgãos da administração centralizada:

1.Gabinete do Secretário;

2.Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);

3.Serviço de Administração Geral (SAG);

4.Coordenação de Fomento ao Artesanato;

5.Coordenação da Assistência Social;

6.Departamento de Mão de Obra;

7.Departamento do Desenvolvimento Social;

8.Centros Executivos Regionais.

IIentidade da administração descentralizada:

1 - Instituto Industrial Visconde de Mauá (Decreto-lei nº 11.375, de 20 de março de 1939) sob forma de autarquia.

SEÇÃO III

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

SUBSEÇÃO I – Gabinete do Secretário

Art. 167.
- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria.
Parágrafo único- O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado nos termos do Capítulo X do Título III desta lei.

SUBSEÇÃO II – Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

Art. 168.
- A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO) tem a finalidade e competência previstos no Capítulo III do Título III desta Lei.

SUBSEÇÃO III – Serviço de Administração Geral (SAG)

Art. 169.
- O Serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo VI do Título III desta Lei.

SUBSEÇÃO IV – Coordenação de Fomento ao Artesanato

Art. 170.
- A Coordenação de Fomento ao Artesanato tem por finalidade acompanhar as atividades artesanais no Estado e estudar os problemas econômicos e técnicos do artesanato, competindo-lhe:
Icoordenar as pesquisas e as providências para promover as oportunidades artesanais no Estado;
IIassessorar os setores artesanais privados em suas relações com o Governo Federal e os órgãos responsáveis pela política econômica ou regional, de modo que sejam preservados os interesses maiores do desenvolvimento das atividades artesanais;
IIIcoordenar os interesses do artesanato junto aos órgãos estaduais, velando para que o serviço público estadual não dificulte as atividades normais das empresas produtoras de bens e serviços e assegure sempre efetivo estímulo àqueles, que se esforcem por oferecer maior rendimento social;
IVregistrar e manter o cadastro de corporação artesanais, e coletar os dados estatísticos de seu interesse;
Vreunir, classificar e divulgar informações de interesse do artesanato.

SUBSEÇÃO V – Coordenação da Assistência Social

Art. 171.
- A Coordenação da Assistência Social tem por finalidade acompanhar e orientar o programa de assistência social do Governo e coordenar as atividades beneficentes de entidades públicas e particulares, no sentido de integrá-las, competindo-lhe:
Iestudar e propor padrões para os cadastros das entidades assistenciais subvencionadas;
IIestudar e recomendar critérios para o subvencionamento de entidades pelo Estado e os requisitos para o pagamento das subvenções;
IIIproceder ao levantamento das necessidades e disponibilidades do Estado da Bahia no setor da assistência social.

SUBSEÇÃO VI – Departamento de Mão de Obra

Art. 172.
- O Departamento de Mão de Obra tem por finalidade estudar as condições do mercado de trabalho e promover o recrutamento, colocação, formação e treinamento da mão de obra.
Art. 173.
- O Departamento de Mão de Obra tem a seguinte estrutura:
IDivisão de Estudos e Pesquisas;
IIDivisão de Recrutamento e Colocação;
IIIDivisão de Formação e Treinamento;
Art. 174.
- À Divisão de Estudos e Pesquisas compete:
Iproceder a levantamentos e caracterização do mercado de trabalho;
IIanalisar os dados estatísticos de interesse do Departamento;
IIIpromover a classificação da nomenclatura ocupacional;
IVmanter cadastro de informações sobre mercado de trabalho e mão de obra.
Art. 175.
- À Divisão de Recrutamento e Colocação compete:
Ipromover o recrutamento da mão de obra com vistas às necessidades do mercado de trabalho;
IIdesenvolver processo de atração e deslocamento da mão de obra efetiva ou potencialmente disponível, utilizando programas de levantamento ocupacional, e cotejo entre ocupações e escolarização e o fornecimento sistematizado de informações relativas a possibilidades profissionais e oportunidades de emprego;
IIIpromover, com a colaboração da Divisão de Formação e Treinamento a adequadação da mão de obra recrutada às exigências do desenvolvimento, nos setores primário, secundário e terciário;
IVdesenvolver programas de contacto com os setores público e privado para o estabelecimento de padrões comuns de ação no que se refere ao recrutamento, seleção e encaminhamento da força de trabalho;
Vestabelecer procedimentos sistemáticos de registros das necessidades de mão de obra sentidas pelos empresários, de níveis salariais e especificações e qualificação profissionais exigidas e de padronização e unificação de nomenclatura ocupacional;
VIelaborar em colaboração com o Departamento de Desenvolvimento Social, estudos e programas tendentes ao aproveitamento racional dos casos atípicos de mão de obra, tais como elementos de capacidade reduzida, aposentados, estudantes, pessoas encarregadas de afazeres domésticos;
VIIestabelecer procedimentos sistemáticos para o estudo, adaptação e, quando for o caso, criação de instrumentos de avaliação, psicotécnica, para os efeitos de seleção de mão obra em diversos níveis, e de administração de orientação vocacional e profissional, em cooperação com a Secretaria de Educação e com estabelecimentos e órgãos de ensino e pesquisa das Universidades existentes no Estado.
Art. 176.
- À Divisão de Formação e Treinamento compete:
Irealizar e propor programas de estudos que visem a adaptar os princípios, sistemas, normas e institutos educacionais vigentes às necessidades impostas pelo desenvolvimento em termos de qualificação profissional;
IIproceder ao levantamento das entidades que se dedicam à formação de mão de obra de qualquer nível, programando os trabalhos da Divisão, tendo em vista os recursos de comunidade nessa área;
IIIpesquisar as necessidades gerais e específicas de treinamento, bem como promover o aperfeiçoamento dos métodos e treinamento de mão de obra;
IVrealizar cursos de treinamento para pessoal de empresas e de treinamento pré-profissional para candidatos a emprego;
Vprestar assistência técnica a empresas para que essas possam ministrar treinamento aos seus próprios empregados.

SUBSEÇÃO VII – Departamento de Desenvolvimento Social

Art. 177.
- O Departamento do Desenvolvimento Social tem por finalidade agir no campo do ajustamento das populações urbanas e rurais às condições de vida e de trabalho da sociedade moderna, aplicando uma concentração maior de esforços e de atenção aos casos particulares dos grupos adventícios e dos grupos de idade em processo de absorção pela vida economicamente ativa e de passagem para a idade adulta.
Art. 178.
- O Departamento de Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura:
IDivisão de Integração Social;
IIDivisão de Serviço Social.
Art. 179.
- À Divisão de Integração Social compete:
Iestudar as instituições da localidade a extensão de suas clientelas e o papel que desempenham na vida da população;
IIestudar as formas espontâneas de sociabilidade e as formas dominantes de utilização do lazer que se manifestem na localidade;
IIIestimular e desenvolver as atividades comunitárias:
Art. 180.
- A Divisão do Serviço Social compete:
Iestudar e registrar os casos que necessitem de cuidados na área da assistência social;
IIorientar o encaminhamento a entidades assistenciais, ou a órgãos do Estado, de caso de procura de ocupação, alojamento, alimentação, saúde, educação e capacitação ocupacional;
IIIacompanhar o tratamento dado a cada caso pelas entidades assistenciais ou por órgãos do Estado.

SUBSEÇÃO VIII – Centros Executivos Regionais

Art. 181.
- Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelo disposto no Capítulo I do Título I desta Lei.

CAPÍTULO VIII

SECRETARIA DAS MINAS E ENERGIA

SEÇÃO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 182.
- A Secretaria das Minas e Energia tem por finalidade executar a política governamental de exploração e aproveitamento dos recursos minerais hídricos e energéticos nos limites da competência do Estado, articulando as suas atividades com os órgãos federais de ação regional, competindo-lhe:
Iassistir o Governador na formulação da política de energia, e de utilização e conservação das águas e recursos minerais.
IIcriar desenvolver, orientar, estimular, controlar, fomentar e fiscalizar as atividades ligadas aos recursos minerais hídricos e energéticos;
IIIZelar pelo cumprimento da aplicação do Código de Minas e demais leis federais e estaduais concernentes `a matéria, na esfera de sua competência.

Redação de acordo com o art. 19 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971.

Redação original: "III - velar pelo cumprimento da aplicação do Código de Minas, Código de Águas e demais leis federais e estaduais concernentes à matéria, na esfera da sua competência;"

IVorientar e opinar sobre pedidos de autorização para pesquisa e lavra;
Vopinar sobre programas de trabalhos correlatos a cargo de outros órgãos e entidades do Estado;
VIcontrolar e fiscalizar, no que couber, a exportação e importação de bens minerais;
VIIdar apoio à formação de técnicos e especialistas ligados à matéria de sua competência;
VIIIpromover convênios com órgãos e entidades afins;
IXfornecer aos órgãos competentes do Estado dados relativos à mineração para cobrança de "royalties" e "impostos pertinentes";
Xdar apoio e assistência técnica a órgãos ou entidades estatais ou não;
XIpromover o levantamento dos recursos naturais e o mapeamento geral do Estado;
XIIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 183.
- A Secretaria das Minas e Energia tem a seguinte estrutura:
Iórgãos da administração centralizada:

1.Gabinete do Secretário;

2.Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);

3.Serviço de Administração Geral (SAG);

4.Coordenação da Produção Mineral;

5.Departamento de Águas;

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971.

6.Departamento de Energia;

7.Departamento de Geografia e Cartografia;

8.Centros Executivos Regionais.

IIentidades da administração descentralizada:

1 - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) sob a forma de Sociedade de Economia Mista (Lei nº 1.196, de 16 de outubro de 1959)

2 - Centrais Elétricas do Rio de Contas (CERC), sob a forma da Sociedade de Economia Mista (Lei 425, de 29 de outubro de 1951).

SEÇÃO III

FINALIDADE, COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

SUBSEÇÃO I – Gabinete do Secretário

Art. 184.
- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria.
Parágrafo único- O assessoramento jurídico da Secretaria prestado nos termos do Capítulo X do Título III desta Lei.

SUBSEÇÃO II – Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

Art. 185.
- A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO) tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo III do Título III desta Lei.

SUBSEÇÃO III – Serviço de Administração Geral (SAG)

Art. 186.
- O Serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo VI do Título III desta Lei.

SUBSEÇÃO IV – Coordenação da Produção Mineral

Art. 187.
- A Coordenação da Produção Mineral tem por finalidade acompanhar as atividades de produção mineral no Estado e estudar seus problemas econômicos e técnicos, competindo-lhe:
Ipromover e fomentar a exploração, o aproveitamento e a conservação dos recursos minerais, na esfera de competência do Estado, cabendo-lhe ainda velar pela aplicação das normas do Código de Minas e leis federais e estaduais pertinentes;
IIcoordenar pesquisas e estudos de jazidas;
IIIpromover a execução do mapeamento geológico regional e mapeamentos geológicos especiais;
IVopinar sobre convênios com entidades afins em matéria da sua competência;
Velaborar normas gerais de representação e promover a sua adoção em publicação e documentação do interesse da Secretaria;
VIpromover o levantamento e o tombamento dos recursos minerais do Estado;
VIIconstituir e manter atualizado cadastro dos recursos minerais do Estado;
VIIIexaminar e classificar jazidas minerais em áreas de propriedade e posse do Estado;
IXcontrolar, orientar e fiscalizar as atividades de faiscação e garimpagem, na forma da legislação federal;
Xopinar, no que couber, sobre importação e exportação de bens minerais do Estado;
XIfornecer aos órgãos competentes dados relativos à mineração para efeito de cobrança de "royalties" e impostos;
XIIorientar processos de autorização de pesquisa e lavra e opinar sobre os respectivos pedidos, segundo a legislação federal.

SUBSEÇÃO V – Departamento de Águas

Art. 188.
- O Departamento de Águas tem por finalidade executar a política de utilização de águas e defesa contra as secas na esfera de competência do Estado, e velar pela aplicação das normas do Código de Águas e de leis federais e estaduais pertinentes.

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971.

Art. 189.
- O Departamento de Águas tem a seguinte estrutura:
IDivisão de Estudos e Projetos;
IIDivisão de Operações e Controle;
IIIDivisão de Obras.

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971.

Art. 190.
- À Divisão de Estudos e Projetos compete:
Iinvestigar os recursos hídricos do Estado, tendo em vista a energia, a irrigação, a drenagem, a navegação, o abastecimento urbano rural e industrial e outros fins;
IIopinar sobre convênios com entidades afins em matéria da sua competência;
IIIestabelecer e promover a adoção de normas de utilização e conservação de recursos hídricos;
IVestudar e planejar a aplicação de soluções possíveis, de caráter definitivo ou emergencial, no que concerne aos efeitos das secas e inundações, articulando-se com órgãos ou entidades de ação regional correlatos;
Vdefinir os termos de utilização de água disponível em cada área do Estado;
VIestudar a aplicação de tarifas na distribuição de águas;
VIIprestar assistência técnica, em matéria de sua competência a projetos especiais de órgãos e entidades estatais ou de entidades privadas, quando do interesse do Estado.

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971.

Art. 191.
- À Divisão de Operações e Controle compete:
Imanter sob controle e fiscalização as atividades de operação hidráulica, tendo em vista a distribuição racional dos recursos hídricos;
IIoperar instalações e sistemas hidráulicos, podendo delegar atribuições a órgãos, entidades ou pessoas interessadas na utilização da água, ressalvada a competência de outros órgãos do Estado;
IIIfazer o controle periódico e sistemático da qualidade da água nos sistemas hidráulicos operados no Estado;
IVdefinir prioridade na utilização dos recursos hídricos especialmente para atender aos efeitos emergentes das secas e inundações;
Vconstituir e manter atualizado um cadastro dos recursos hídricos do Estado.

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971.

Art. 192.
- À Divisão de Obras compete:
Iregular, executar diretamente, ou mediante convênios, e controlar obras de aproveitamento hidráulico;
IIexecutar obras de proteção a mananciais do Estado;
IIIexecutar obras de açudagem e outros projetos, visando aos efeitos das secas e inundações;
IVlocar, perfurar e manter poços quer diretamente quer mediante convênios.
Parágrafo único- A execução das obras de que trata este artigo será delegada aos Centros Executivos Regionais, na medida em que estes sejam implantados.

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971.

SUBSEÇÃO VI – Departamento de Energia

Art. 193.
- O Departamento de Energia tem por finalidade executar a política energética do Estado.
Art. 194.
- O Departamento de Energia tem a seguinte estrutura: - I) Divisão de Estudos e Projetos; - II) Divisão Financeira; - III) Divisão de Normas e Controle.
Art. 195.
- À Divisão de Estudos e Projetos compete: - I) proceder a estudos gerais ou específicos sobre energia e combustíveis, e preparar projetos gerais ou específicos de aproveitamento e utilização de energia; - II) proceder a estudos tarifários; - III) opinar sobre convênios com entidades afins em matéria de sua competência; - IV) prestar assistência técnica a projetos especiais de órgãos e entidades estatais ou de entidades privadas, quando do interesse do Estado.
Art. 196.
- À Divisão Financeira compete: - I) programar as aplicações de recursos do Estado nas obras de energia; - II) orientar a obtenção de recursos suplementares do Governo Federal ou de outras fontes de financiamento, para aplicação no plano energético do Estado; - III) controlar a aplicação desses recursos.
Art. 197.
- À Divisão de Normas e Controle compete: - I) estabelecer e velar pelo cumprimento de normas técnicas; - II) fiscalizar as empresas de eletricidade quanto ao cumprimento da legislação específica; - III) controlar e avaliar os programas energéticos; - IV) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

SUBSEÇÃO VII – Departamento de Geografia e Cartografia

Art. 198.
- O Departamento de Geografia e Cartografia tem por finalidade superintender e executar as atividades geográficas e cartográficas no Estado.
Art. 199.
- O Departamento de Geografia e Cartografia tem a seguinte estrutura:
IDivisão de Geografia;
IIDivisão de Cartografia.
Art. 200.
- À Divisão de Geografia compete:
Ipromover estudos e pesquisas, visando a reunir dados relativos a Geomorfologia, Pedologia, Hidrografia, Climatologia e Biogeografia;
IIanalisar as estrututas demográficas do Estado;
IIIanalisar o desenvolvimento dos centros urbanos com o objetivo de identificar aqueles que já exercem o papel de pólos de desenvolvimento;
IVopinar, quando solicitada, sobre projetos de desmembramento de municípios.
Art. 201.
- À Divisão de Cartografia compete:
Iexecutar o levantamento topográfico e geodésico geral do Estado; -
IIdemarcar os limites inter-municipais;
IIIpromover o levantamento das bacias hidrográficas e seus limites;
IVdeterminar coordenadas geográficas;
Velaborar e manter atualizada a Carta do Estado.

SUBSEÇÃO VIII – Centros Executivos Regionais

Art. 202.
- Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelo disposto no Capítulo II do Título I desta lei.

CAPÍTULO IX

SECRETARIA DA SAÚDE PÚBLICAFINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 203.
- À Secretaria da Saúde Pública tem por finalidade executar a política sanitária do Estado, competindo-lhe:
Isuperintender, orientar, promover, regular e controlar as atividades destinadas à melhoria dos padrões de saúde da população;
IIelaborar programas governamentais de saúde, integrandos-os nos planos de desenvolvimento do Estado e da União;
IIIcolaborar no âmbito estadual, com os programas federais de saúde;
IVzelar pela aplicação das leis e normas federais referentes à saúde pública;
Vexecutar, direta ou indiretamente os programas estaduais de saúde, podendo atribuir essa execução a outros órgãos e entidades;
VIfixar normas e padrões para promoção, proteção, defesa e recuperação da saúde, zelando pelo cumprimento das mesmas;
VIIparticipar da execução dos programas de saúde realizados sob forma de forma de convênio com a colaboração de órgãos e entidades nacionais e internacionais objetivando torná-los compatíveis com as diretrizes do plano estadual de saúde;
VIIIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 204.
- A Secretaria de Saúde Pública tem a seguinte estrutura:
Iórgãos da administração centralizada:

1.Gabinete do Secretário;

2.Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);

3.Serviço de Administração Geral (SAG)

4.Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional;

5.Serviço de Bioestatística;

6.Departamento de Assistência;

7.Departamento de Higiene;

8.Centros Executivos Regionais.

IIentidades da administração descentralizada:

1.Fundação Hospitalar do Estado da Bahia (Lei 2.123, de 09 de janeiro de 1965);

2.Fundação Hospital Otávio Mangabeira (Lei nº 249 de 17 de março de 1950);

3.Fundação Gonçalo Muniz (Lei nº 262, de 03 de abril de 1959).

SEÇÃO III

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

SUBSEÇÃO I – Gabinete do Secretário

Art. 205.
- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria.
Parágrafo único- O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado nos termos do Capítulo X do Título III desta Lei.

SUBSEÇÃO II – Assessoria Setorial de Programação e Orçamento

Art. 206.
- A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo III do Título III desta Lei.

SUBSEÇÃO III – Serviço de Administração Geral

Art. 207.
- O Serviço de Administração Geral tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo VI do Título III desta Lei.

SUBSEÇÃO IV – Departamento de Assistência

Art. 208.
- O Departamento de Assistência tem por finalidade elaborar normas técnicas referentes à prestação de serviços assistenciais ao indivíduo e à comunidade, orientando, regulamentando e controlando sua aplicação.
Art. 209.
- O Departamento de Assistência tem a seguinte estrutura:
IDivisão Médico-Hospitalar;
IIDivisão Materno-Infantil;
IIIDivisão Odontológica;
IVDivisão de Combate à Tuberculose;
VDivisão de Enfermidades Degenerativas;
VIDivisão de Saúde Mental.
Art. 210.
- À Divisão Médico-Hospitalar compete:
Iestudar as necessidades de assistência médica no Estado e preparar sugestões para o seu atendimento nas unidades hospitalares e ambulatoriais;
IIestabelecer normas e requisitos mínimos de assistência médica para o funcionamento dos serviços públicos e particulares de saúde, sua integração e sua regionalização;
IIIformular os critérios que devam ser aplicados na distribuição de auxílios e subvenções;
IVdeterminar as bases e os requisitos para a celebração de acordos e convênios;
Vmanter registro das entidades públicas e privadas que prestem assistência médica e recebam a qualquer título ajuda do Estado.
VIexaminar os planos de aplicação dos recursos públicos confiados a entidades particulares e avaliar os seus resultados;
Art. 211.
- À Divisão Materno-Infantil compete:
Iestudar os problemas e as necessidades da assistência à maternidade e à infância;
IIelaborar as normas para execução das atividades de proteção materno-infantil velando pela sua aplicação;
IIIpropor critérios que devem ser aplicados na distribuição de auxílios e subvenções a entidades que cuidem especialmente da assistência à maternidade e infância, mantendo para isso registro das mesmas;
IVestabelecer as bases e exigências mínimas para celebração de acordos e convênios que se refiram especificamente à assistência materno-infantil;
Vexaminar os planos de aplicação dos recursos governamentais confiada a entidades particulares que prestem assistência à maternidade e à infância, e avaliar os seus resultados;
VIindicar as medidas adequadas para defesa e proteção social da criança.
Art. 212.
- À Divisão Odontológica compete:
Iestudar os problemas e necessidades da assistência odontológica, particularmente nos seus aspectos preventivos;
IIelaborar as normas para execução das atividades que visem à preservação da saúde da boca e dos dentes, velando pelo cumprimento das mesmas.
Art. 213.
- À Divisão de Combate à Tuberculose, compete elaborar e fazer cumprir as normas referentes à prevenção e ao tratamento da tuberculose.
Art. 214.
- À Divisão de Enfermidades Degenerativas compete elaborar e fazer cumprir as normas sobre prevenção e tratamento do câncer e outras enfermidades degenerativas.
Art. 215.
- À Divisão de Saúde Mental compete:
Iestudar os fatores e mecanismos que condicionam a saúde mental e determinar suas conseqüências sobre o indivíduo, a família e a coletividade;
IIelaborar as normas, velando pelo cumprimento das mesmas e determinar as técnicas que devem ser aplicadas para identificar, prevenir e tratar os problemas de saúde mental em seus diferentes aspectos.

SUBSEÇÃO V – Departamento de Higiene

Art. 216.
- O Departamento de Higiene tem por finalidade estudar os fatores que condicionam o estado sanitário, elaborar as normas técnicas pertinentes e fiscalizar, orientar e controlar as atividades que visem à prevenção das enfermidades.
Art. 217.
- O Departamento de Higiene tem a seguinte estrutura:
IDivisão de Epidemiologia;
IIDivisão de Saneamento do Meio;
IIIDivisão de Educação Sanitária;
Art. 218.
- À Divisão de Epidemiologia compete elaborar e fazer cumprir as normas referentes ao combate às enfermidades transmissíveis.
Art. 219.
- À Divisão de Saneamento e de Meio compete:
Ielaborar e fazer cumprir as normas tendentes a eliminar os riscos do ambiente que favorecem a incidência e prevalência das enfermidades;
IIelaborar e fazer cumprir as normas e registros mínimos para a construção, modificação e ampliação dos edifícios destinados a hospitais e outras unidades de saúde públicas e particulares;
IIIassessorar as entidades de saúde, públicas e particulares, em relação aos problemas de engenharia e arquitetura;
IVelaborar projetos-modelo para construção das diversas unidades assistenciais;
Vestudar os problemas, elaborar e fazer cumprir normas sobre higiene das habitações, bem como de estabelecimentos públicos e particulares, piscinas, estações balneárias e termais e sobre o controle de contaminação do ambiente;
VIelaborar e fazer cumprir normas sobre higiene da alimentação e do trabalho, em coordenação, no que couber, com os órgãos próprios da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único- A Divisão de Saneamento do Meio manterá a articulação com a Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos para fins de estudo e elaboração de normas sobre higiene nos serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários.

Redação de acordo com o art. 20 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971.

Redação original: "Parágrafo único - À Divisão de Saneamento do Meio manterá articulação com o Departamento de Assistência Técnica aos Municípios da Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos, para fins de estudo e elaboração de normas sobre higiene nos serviços de abastecimento de águas e esgotos."

Art. 220.
- À Divisão de Educação Sanitária compete:
Ideterminar as necessidades e elaborar normas, métodos e técnicas educativas aplicáveis do desenvolvimento dos programas de saúde;
IIassessorar outros órgãos e entidades públicas e particulares na realidade de programas educativos que objetivem a promoção da saúde.

SUBSEÇÃO VI – Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional

Art. 221.
- O Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional tem por finalidade controlar o cumprimento das normas legais que regem o exercício das profissões médica, odontológica, afins e auxiliares, e fiscalizar a expedição de licenças para drogas, produtos biológicos e cosméticos estupefacientes e psicofármacos.

SUBSEÇÃO VII – Serviço de Bioestatística

Art. 222.
- O Serviço de Bioestatística tem por finalidade proceder o levantamento de estatísticas vitais e de saúde, em colaboração com outros órgãos e entidades, analisar e criticar os dados disponíveis tendo em vista fornecer subsídios adequados à elaboração, avaliação e revisão dos programas.

SUBSEÇÃO VIII – Centros Executivos Regionais

Art. 223.
- Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelo Disposto no Capítulo II do Título I desta lei.

CAPÍTULO X

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

SEÇÃO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 224.
- A Secretaria da Segurança Pública tem por finalidade executar a política governamental destinada a manter a ordem e segurança pública no Estado, bem como assegurar as liberdades e garantias individuais, prevenindo e reprimindo a criminalidade, garantindo o cumprimento da lei e o exercício dos poderes constituídos, competindo-lhe:
Iprogramar, superintender, dirigir e orientar os serviços de polícia e segurança do Estado;
IIexercer as atribuições de polícia judiciária e administrativa, executando o policiamento em todo o território do Estado;
IIIpromover a identificação de pessoas;
IVfiscalizar o fabrico, comércio, transporte e uso de armas, munições, combustíveis, explosivos e inflamáveis, no que couber ao Estado;
Vcooperar com as autoridades judiciárias, civis e militares, da União, Territórios, Estado e Municípios;
VIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 225.
- A Secretaria da Segurança Pública tem a seguinte estrutura:
Iórgãos da administração centralizada:

1 - gabinete do Secretário;

2 - Assessoria Setorial de Programação e Orçamento - (ASPO);

3 - Serviço de Administração Geral (SAG);

4 - Serviço Médico da Polícia;

5 - Escola de Polícia Nelson Pinto;

6 - Departamento Estadual de Trânsito;

Ver também:

Lei nº 2.939, de 23 de junho de 1971 - Transforma em órgão em Regime Especial de Administração Centralizada, o Departamento Estadual de Trânsito e dá outras providências.

7 - Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa

8 - Polícia Militar;

9 - Centros Executivos Regionais.

IXórgão colegiado

2 - Conselho Estadual de Trânsito.

SEÇÃO III

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

SUBSEÇÃO I – Gabinete do Secretário

Art. 226.
- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria;
IVassessorar o Secretário em assuntos militares;
Vcoletar, classificar, interpretar e controlar informações gerais que interessem à segurança pública ou à defesa nacional;
VIarquivar documentos e informações reservadas ou secretas;
VIIcriptografar comunicações internas e externas da Secretaria, ressalvada a competência da Polinter;
VIIIrealizar com rapidez, sigilo e segurança as comunicações necessárias;
IXorganizar, controlar, fiscalizar, manter e dirigir tecnicamente os serviços de rádio e comunicações concernentes a Secretaria;
Xarticular-se com a Secretaria dos Transportes e Comunicações tendo em vista a coordenação de todos os serviços de rádio-comunicações mantidos pelo Estado da Bahia, especialmente quanto a providências em caso de emergência ou calamidade pública;
XIcoletar, analisar, mapear, publicar e distribuir dados referentes à estatística criminal.
XIIcumprir as atribuições previstas em leis processuais, referentes à Estatística Criminal.
§ 1º- As competências referidas nos incisos V, VI e VII serão exercidas pelo Serviço de Informações, órgão integrante do Gabinete do Secretário.
§ 2º- As competências referidas nos incisos VIII, IX e X serão exercidas pelo Serviço de Rádio-Comunicações, órgão integrante do Gabinete do Secretário.
§ 3º- As competências referidas nos itens XI e XII serão exercidas pelo Serviço de Estatística Policial e Criminal, órgão integrante do Gabinete do Secretário.
§ 4º- Integram ainda o Gabinete do Secretário, diretamente subordinados ao titular da pasta, um Assistente Civil e um Assistente Militar, escolhidos livremente dentre o pessoal da Secretaria.
§ 5º- O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado nos termos do Capítulo X do Título III desta Lei.

SUBSEÇÃO II – Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

Art. 227.
- A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO) tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo III do Título III desta Lei.

SUBSEÇÃO III – Serviço de Administração Geral (SAG)

Art. 228.
- O Serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo VI do Título III desta Lei.

SUBSEÇÃO IV – Serviço Médico da Polícia

Art. 229.
- O Serviço Médico da Polícia tem por finalidade atender ao pessoal civil da Polícia e aos candidatos a motorista, competindo-lhe.
Irealizar exames de sanidade dos condutores de veículos;
IIprestar assistência médica aos servidores da Secretaria;
IIIrealizar exames de sanidade para instruir pedidos de licenças, em colaboração e segundo as normas do Departamento de Administração Geral (DAG)

SUBSEÇÃO V – Escola de Polícia Nelson Pinto

Art. 230.
- A Escola de Polícia Nelson Pinto tem por finalidade a realização de cursos que visem ao aperfeiçoamento dos serviços policiais competindo-lhe:
Imanter cursos de formação técnica de nível médio e superior;
IImanter cursos de aperfeiçoamento;
IIImanter cursos intensivos e de especialização;
IVmanter cursos e pesquisa de métodos de administração do pessoal da polícia;

SUBSEÇÃO VI – Departamento Estadual de Trânsito

Art. 231.
- O Departamento Estadual de Trânsito tem por finalidade planejar, dirigir, controlar, fiscalizar e disciplinar o trânsito de veículos de qualquer natureza, de pedestre e de animais, e executar a legislação específica federal ou estadual.
Art. 232.
- O Departamento Estadual de Trânsito tem a seguinte estrutura:
IDivisão Técnica;
IIDivisão de Cadastro;
IIIDivisão de Policiamento Preventivo;
Parágrafo único- Junto ao Departamento Estadual de Trânsito poderá haver tribunais administrativos de julgamento de infrações e com organização e competências previstas pelo Código Nacional de Trânsito.
Art. 233.
- À Divisão Técnica compete:
Iplanejar, controlar e analisar estatisticamente o tráfego e a sinalização;
IIexaminar os veículos e seus aparelhos;
IIIinvestigar as causas de acidentes e realizar perícias correspondentes;
IVaferir e lacrar taxímetros;
Vdesenvolver programas de prevenção e segurança contra acidentes e de melhoria do tráfego, em todas as vias terrestres, através de serviço de engenharia de trânsito;
Art. 234.
- À Divisão de Cadastro compete:
Ihabilitar e matricular condutores de veículos;
IIregistrar e fiscalizar veículos;
IIIapurar infrações às leis de trânsito;
IVsupervisonar e controlar a aprendizagem para condutores de veículos;
Vorganizar e manter registros de veículos, da habilitação de condutores e de controle de análise estatística.
Art. 235.
- À Divisão de Policiamento Preventivo compete:
Ifiscalizar o tráfego, a circulação e o estacionamento de veículos;
IIcumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;
IIIfiscalizar a sinalização;
IVguardar os veículos apreendidos;
Vexecutar campanhas educativas de trânsito;
VIplanejar, coordenar e supervisionar a execução do policiamento de trânsito.

SUBSEÇÃO VII – Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa

Art. 236.
- O Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa tem por finalidade planejar, dirigir, controlar, fiscalizar e executar os serviços de polícia judiciária e administrativa de outros departamentos desta Secretaria ou de outros órgãos da administração pública.
Parágrafo único- Para a execução de sua finalidade e competência, este Departamento, além de seus elementos, contará com a colaboração das unidades da Polícia Militar;
Art. 237.
- O Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa tem a seguinte estrutura:
IDivisão de Controle e Operações;
IIDivisão Policial da Capital;
IIIDivisão Policial do Interior;
IVDivisão de Controle de Armas, Munições, Combustíveis, Explosivos e Inflamáveis;
VGuarda Civil;
VIInstituto Médico Legal Nina Rodrigues;
VIIInstituto de Identificação Pedro Melo;
VIIIInstituto de Investigação Criminal Afrânio Peixoto;
Art. 238.
- À Divisão de Controle e Operações compete:
Icontrolar a correição dos serviços policiais;
IImanter o arquivo geral criminal;
IIIplanejar e controlar as operações policiais.
Art. 239.
- À Divisão Policial da Capital compete:
Icoordenar e dirigir as atividades de Polícia na região da Capital;
IImanter serviços de central de polícia, recuperação de delinqüentes e policiamento;
IIIrealizar todos os atos previstos em leis para obtenção de provas de infrações penais e de suas circunstâncias, indicando seus autores à Justiça;
IVcolaborar com a Justiça, coligindo provas ou realizando diligências julgadas necessárias aos processos que realize;
Vcapturar delinqüentes;
VIregistrar, controlar e fiscalizar locais de divertimento público e hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
VIIexercer as atividades de polícia marítima, aérea e fluvial e de registro e controle de estrangeiros enquanto delegadas as referidas atribuições pelo Governo Federal;
Art. 240.
- A Divisão Policial da Capital tem a seguinte estrutura:

Ver também:Lei nº 2.724, de 24 de setembro 1969 - Transforma em Divisão de Polícia Interestadual a atual Delegacia da Polinter e Capturas e dá outras providências.

IColônia Agro-Industrial Lafayete Coutinho;
IIDelegacia de Polinter e Capturas;

Revogado pelo art. 4º da Lei nº 2.724, de 24 de setembro de 1969.

IIIDelegacia de Proteção a Menores;
IVDelegacia de Furtos, Roubos e Defraudações;
VDelegacia de Acidentes;
VIDelegacia de Jogos e Costumes;
VIIDelegacia de Polícia Marítima, Aérea e Fluvial e de Estrangeiros;
VIIIDelegacias Circunscricionais.
Art. 241.
- À Divisão Policial do Interior compete:
Icoordenar e dirigir as atividades de polícia nos demais Municípios;
IIrealizar todos os atos previstos em leis para a obtenção de provas de infrações penais e de suas circunstâncias, indicando seus autores à Justiça;
IIIcolaborar com a Justiça, coligindo provas ou realizando diligências julgadas necessárias aos processos que realize;
IVcapturar delinqüentes.
Art. 242.
- À Divisão Policial do Interior será constituída por Delegacias Regionais.
Art. 243.
- À Divisão de Controle de Armas, Munições, Combustíveis, Explosivos e Inflamáveis compete registrar controlar e fiscalizar o fabrico, o comércio, o transporte e o uso de armas, munições, explosivos inflamáveis e combustíveis, no que concerne ao Estado.
Art. 244.
- À Guarda Civil compete:
Iexercer policiamento ostensivo - preventivo;
IIprover os efetivos das diversas Delegacias e Serviços afins principalmente na Capital;
IIIpromover treinamento e instrução permanente dos seus elementos, em coordenação com a Escola de Polícia Nelson Pinto.
Parágrafo único- Integrará a Guarda Civil o Corpo de Policiamento Especial Feminino.
Art. 245.
- A Guarda Civil, observado o disposto no artigo anterior, terá estrutura e competência fixadas em lei especial.
Art. 246.
- Ao Instituto Médico-Legal Nina Rodrigues compete:
Iorganizar, controlar, supervisionar e executar os serviços médicos-legais do Estado;
IIrealizar exames periciais para constatação de fatos ou circunstâncias, delituosos;
Art. 247.
- Ao Instituto de Identificação Pedro Melo compete:
Iproceder a identificação civil e criminal;
IIfornecer, a pedido, documentos de identidade.
Art. 248.
- Ao Instituto de Investigação Criminal Afrânio Peixoto compete:
Irealizar perícias para o preparo da prova material das infrações penais;
IIrealizar exames e testes de laboratório relacionados com a atividade policial;
IIIavaliar danos e objetos vinculados a delitos.

SUBSEÇÃO VIII – Polícia Militar

Art. 249.
- A Polícia Militar tem por finalidade executar policiamento preventivo e ostensivo e demais atividades previstas em Lei e Regulamentos específicos.
Art. 250.
- A Polícia Militar terá estrutura e competência fixadas em Lei Especial.

SUBSEÇÃO IX – Centros Executivos Regionais

Art. 251.
- Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelo disposto no Capítulo II do Título I desta Lei.

CAPÍTULO XI

SECRETARIA DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

SEÇÃO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA

Art. 252.
- A Secretaria dos Transportes e Comunicações tem por finalidade executar a política do Governo relativa às atividades de transporte e comunicações, no âmbito estadual, competindo-lhe:
Ipromover a atuação do Estado no setor dos transportes e comunicações, visando a um sistema integrado das diversas modalidades de transporte e de telecomunicações no Estado;
IIexecutar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução dos programas relativos às funções transporte e comunicações no Estado;
IIIpromover convênios com os governos federal, municipal e outros organismos, para a execução de obras e serviços nos setores de sua competência;
IVpromover a implantação de terminais marítimos, fluviais e aéreos;
Vdesenvolver, mediante concessões do Governo Federal, coordenar e controlar a implantação e utilização dos serviços de rádio-telegrafia interior-limitado, destinados às comunicações oficiais do Estado;
VIexplorar, mediante concessão do Governo Federal, serviço de rádio-difusão;
VIIexplorar diretamente, ou coordenar e controlar a exploração, mediante concessão, de serviços de telegrafia ou telefonia intermunicipal, inclusive aprovando tarifas, "ad referendum" do Conselho Nacional de Telecomunicações.
VIIIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

SEÇÃO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 253.
- A Secretaria dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
Iórgãos da administração centralizada:

1 - Gabinete do Secretário;

2 - Assessoria Setorial de Programação e Orçamento - (ASPO);

3 - Serviço de Administração Geral (SAG);

4 - Coordenação dos Transportes;

5 - Serviço de Telecomunicações;

6 - Serviço Aeroviário;

7 - Serviço de Portos e Vias Navegáveis;

8 - Centros Executivos Regionais;

IIórgãos da administração descentralizada:

1 - Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia (DERBA) sob forma de autarquia (Decreto-Lei 816, de 12 de julho de 1946 e Decreto-Lei Federal 8.463, de 27 de dezembro de 1945);

2 - Companhia de Navegação Bahiana (Lei nº 974, de 03 de outubro de 1957);

3 - Companhia Telefônica Sul-Baiano, subsidiária do Instituto de Cacau da Bahia;

4 - Viação Sul-Baiano, subsidiária do Instituto de Cacau da Bahia.

SEÇÃO III

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURAS DOS ÓRGÃOS

SUBSEÇÃO I – Gabinete do Secretário

Art. 254.
- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria.
Parágrafo único- O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado nos termos do Capítulo X do Título III desta lei.

SUBSEÇÃO II – Assessoria Setorial de Programação e Orçamento

Art. 255.
- A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento tem a finalidade e competência previstas no Capítulo III do Título III desta Lei.

SUBSEÇÃO III – Serviço de Administração Geral

Art. 256.
- O Serviço de Administração Geral tem as finalidades e competências previstas no Capítulo VI do Título III desta Lei.

SUBSEÇÃO IV – Coordenação dos Transportes

Art. 257.
- A Coordenação dos Transportes tem por finalidade promover a articulação dos sistemas de transportes que operam no Estado, competindo-lhe:
Iestudar e promover a harmonização dos planos rodoviários, ferroviários, aeroviários, hidroviário e portuário;
IIpromover a integração dos transportes no Estado.

SUBSEÇÃO V – Serviço de Telecomunicações

Art. 258.
- O Serviço de Telecomunicações tem por finalidade promover as atividades relativas ao programa de comunicações da competência do Estado e exercer a fiscalização das entidades concessionárias de serviços de comunicações, competindo-lhe:
Imanter atualizado o cadastro dos serviços de telegrafia interior-limitado;
IIcoordenar as atividades e a perfeita distribuição das estações incumbidas do serviço telegráfico interior-limitado;
IIIproceder, junto aos órgãos federais, à liberação da freqüência e à autorização para o funcionamento dos serviços de telecomunicações;
IVpromover a padronização das estações radiotelegráficas do Estado;
Vfiscalizar o funcionamento dos diversos setores de telecomunicações da alçada do Estado, tendo em vista a legislação vigente;
VIconceder os serviços de telefonia intermunicipal, observado o disposto no Código Nacional de Telecomunicações;
VIIexercer a fiscalização das concessionárias dos serviços de telefonia intermunicipal;
VIIIestudar e submeter à aprovação do Secretário de Estado, as tarifas das concessionárias de telefonia intermunicipal;

SUBSEÇÃO VI – Serviço Aeroviário

Art. 259.
- O Serviço Aeroviário tem por finalidade promover as atividades relativas aos programas de transporte aeroviário da competência do Estado e, em caráter supletivo, os do Plano Nacional, competindo-lhe:
Ielaborar e promover a execução dos programas relativos ao transporte aeroviário da competência do Estado;
IIpromover a execução, mediante delegação e em caráter supletivo, dos programas de aeroportos, no Plano Nacional;
IIIestudar e submeter a deliberação do Secretário de Estado proposta de subvenção a linhas aéreas interiores;
IVpromover a manutenção, conservação, fiscalização e operação de aeroportos e campos de pouso;
Vprestar assistência aos municípios para a conservação de aeroportos e campos de pouso municipais, à vista de requisição do poder competente.

SUBSEÇÃO VII – Serviço de Portos e Vias Navegáveis

Art. 260.
- Serviço de Portos e Vias Navegáveis tem por finalidade, promover as atividades relativas aos programas de portos e vias navegáveis da competência do Estado e, em caráter supletivo, aos do Plano Nacional, competindo-lhe.
Ielaborar e promover a execução de programas de portos e vias navegáveis de competência do Estado;
IIexecutar, mediante delegação e em caráter supletivo, os programas de portos e vias navegáveis do Plano Nacional;
IIIestudar e submeter à deliberação do Secretário de Estado as concessões dos serviços de exploração de portos;
IVfiscalizar os serviços de portos concedidos pelo Estado;
Vpromover a manutenção e conservação de portos e vias navegáveis, inclusive, mediante delegação, os do Plano Nacional.

SUBSEÇÃO VIII – Centros Executivos Regionais

Art. 261.
- Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelo disposto no Capítulo II do Título I desta Lei.

TÍTULO V

CARGOS EM COMISSÃO

Art. 262.
- Ficam extintos todos os cargos em comissão do serviço público estadual.
Art. 263.
- Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo nº III, que é parte integrante desta Lei.
Art. 264.
- O provimento dos cargos referidos no artigo anterior será feito por livre escolha do Governador, respeitadas as seguintes exigências:
Ios cargos de Assessor da Assessoria Geral e das Assessorias Setoriais de Programação e Orçamento serão providos dentre profissionais especializados em uma das seguintes áreas: planejamento, programação, orçamento, administração geral e atividades relacionadas com os programas específicos do Governo;
IIos cargos de Diretores dos Departamentos de Assistência e Departamento de Higiene da Secretaria de Saúde serão providos, preferentemente, dentre profissionais especializados em Saúde Pública ou Administração Hospitalar o primeiro e, em Saúde Pública o último.
IIIo cargo de Diretor do Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa da Secretaria de Segurança Pública será provido por ocupante de cargo de Delegado de Polícia ou por Bacharel em Direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício profissional;
IVos cargos de Diretores de Divisão do Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa da Secretaria de Segurança Pública, serão providos por ocupantes de cargos efetivos de Delegado de Polícia, por Bacharel em Direito ou Oficial da Polícia Militar que o seja, respeitadas as situações jurídicas dos titulares efetivos das antigas Inspetorias reestruturadas pela presente lei.
Parágrafo único- A Chefia da Divisão de Controle de Armas, Munições, Combustíveis, Explosivos e Inflamáveis, e as da Guarda Civil e dos Institutos Médico-Legal Nina Rodrigues, de Identificação Pedro Mello, de Investigação Criminal Afrânio Peixoto e todas as demais chefias da Secretaria de Segurança Pública, bem como as de outras Secretarias de Estado, para as quais não há exigência estabelecida neste artigo, serão providas por pessoas de reconhecida experiência no respectivo campo de atividade e que tenham qualificação profissional necessária.
Art. 265.
- Os valores dos símbolos dos cargos em comissão a que se refere o artigo 263 são os constantes do Anexo nº IV, sujeitos a serem revistos sempre que houver aumento dos subsídios de Secretário de Estado.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 266.
- O Governador do Estado, por motivo relevante de interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera do Poder Executivo, bem como a supervisão e o controle de qualquer das Coordenações das Secretarias de Estado.
Art. 267.
- Ressalvados os casos de competência privativa estabelecidos na Constituição, é facultado ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos Diretores de Departamentos, Serviços e Divisões delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 1º- O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante a autoridade delegada e as atribuições que forem objeto de delegação.
§ 2º- - faculdade instituída neste artigo considerar-se-á implícita em todas as leis e regulamentos que definam competência para a prática de atos administrativos, ficando revogadas quaisquer disposições impeditivas da delegação.
Art. 268.
- O Poder Executivo promoverá a introdução nas normas que disciplinam a estruturação e funcionamento das entidades da administração descentralizada, das alterações que se fizerem necessárias à efetivação do disposto na presente lei, considerando-se revogadas as disposições legais colidentes com as diretrizes expressamente consignadas nesta Lei.
Art. 269.
- Ficam transformados:
Io cargo de Secretário da Viação e Obras Públicas em cargo de Secretário dos Transportes e Comunicações;
IIo cargo de Secretário do Governo em cargo de Secretário dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos.
Art. 270.
- Ficam denominados:
ISecretário da Agricultura o atual Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio;
IISecretário da Justiça o atual Secretário do Interior e Justiça;
IIISecretário da Saúde Pública o atual Secretário de Saúde Pública e Assistência Social.
Art. 271.
- Ficam criados:
Io cargo de Secretário da Indústria e Comércio;
IIo cargo de Secretário das Minas e Energia;
IIIo cargo de Secretário do Trabalho e Bem Estar Social.
Art. 272.
- Os Secretários Extraordinários referidos nesta lei terão a mesma remuneração, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado.
Art. 273.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou promover medidas que resultem na unificação de serviços públicos inclusive com a transferência para órgão ou entidades do Governo Federal ou de Governo Municipal, de atribuições, encargos, inclusive de pessoal, e serviços de órgãos ou entidades do Governo Estadual.
Art. 274.
- A implantação da nova estrutura instituída nesta Lei ocorrerá:
Igradativamente, nos termos das disposições do presente Título VI;
IIquanto aos órgãos da administração centralizada e colegiados, na medida em que forem aprovados, por decreto do Poder Executivo, os respectivos regimentos;
IIIquanto às entidades da administração descentralizada, na medida que se efetivarem as respectivas reorganizações.
Art. 275.
- As disposições referentes à criação e extinção de cargos em comissão somente produzirão efeitos na medida em que forem implantadas as novas estruturas na forma dos artigos anteriores.
Art. 276.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto:
Iredistribuir os créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária para 1966 ou especiais, de modo a atender à redistribuição de competência entre os órgãos da administração, resultante da implantação da nova estrutura;
IIabrir créditos especiais até o valor de Cr$600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros) para atender aos novos encargos resultantes da implantação de novos órgãos da administração estadual ou da reformulação dos existentes, à conta dos recursos previstos no artigo 4º, da Lei nº 2.256, de 13 de dezembro de 1965;
IIIpromover a reorganização, para efeito de enquadramento na sistemática da nova estrutura da administração estadual, dos seguintes órgãos e entidades:

1 - Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia (DERBA) - (Decreto-lei 816, de 12 de julho de 1946, e Decreto-lei Federal 8.463, de 27 de dezembro de 1945);

2 - Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo - (SAER) - (Lei nº 1.549, de 16 de novembro de 1961);

3 - Loteria Estadual da Bahia (LOTEBA) - (Lei nº 1.951, de 16 de setembro de 1963);

4 - Instituto de Cacau da Bahia (ICB) e suas subsidiárias (Decreto-lei nº 7.439, de 08 de junho de 1931 e Decreto-lei nº 11.861, de 27 de março de 1941, e respectiva legislação supletiva);

5 - Instituto Bahiano do Fumo (IBF) (Decreto-lei nº 9.409 de 16 de março de 1936);

6 - Bolsa de Mercadorias da Bahia (Lei nº 2.094, de 09 de julho de 1928, Decreto nº 13.750, de 04 de novembro de 1947 e Decreto nº 14.918, de 24 de abril de 1951);

7 - Fundo de Desenvolvimento Agro-Industrial (FUNDAGRO) - (Lei nº 849 de 19 de outubro de 1956), transferindo-se para esta autarquia o Frigorífico do Estado, atualmente da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, com seu patrimônio e seu pessoal;

8 - Serviço Estadual de Assistência a Menores (SEAM)- (Lei nº 1.567, de 01 de dezembro de 1961);

9 - Departamento de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia (DESEB) - (Lei nº 1.549, de 16 de novembro de 1961), que passa a denominar-se Superintendência de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia (SESEB), sob a forma de autarquia;

10 - Instituto Industrial Feminino Visconde de Mauá - (Decreto-lei nº 11.725, de 20 de março de 1939), que fica transformado em autarquia, com o patrimônio que atualmente utiliza, com o pessoal que nele serve e com os recursos restantes da dotação do Programa 3 (três) do Departamento de Indústria e Comércio, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio na Lei Orçamentária para 1966, e que passa a denominar-se Instituto Industrial Visconde de Mauá;

11 - Bolsa de Valores da Bahia (Decreto-lei nº 11.698, de 28 de fevereiro de 1940; Decreto nº 14.918, de 24 de abril de 1951, Decreto nº 15.394, de 20 de fevereiro de 1953 e Lei nº 602, de 27 de novembro de 1953);

12 - Fundação Para o Desenvolvimento da Ciência na Bahia - (Lei nº 347, de 13 de dezembro de 1950);

13 - Museu de Arte Moderna da Bahia (MAMB) (Lei nº 1.152, de 23 de julho de 1959);

14 - Fundação Hospitalar do Estado da Bahia (FHEBA) (Lei nº 2.123, de 09 de janeiro de 1965);

15 - Fundação Hospitalar Otávio Mangabeira (FHOM) (Lei nº 249, de 17 de março de 1950);

16 - Fundação Gonçalo Muniz (FGM) (Lei nº 262, de 03 de abril de 1950);

17 - Imprensa Oficial da Bahia, sob Regime Especial de Administração Centralizada, com organização industrializada, na forma do artigo 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IVpromover a organização, segundo a sistemática da nova estrutura da administração estadual, dos seguintes órgãos e entidades:

1 - Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia (IAPSEB), sob forma de autarquia, com a finalidade de executar a política assistencial e previdenciária do Estado em relação a seus servidores, absorvendo inclusive as funções atualmente exercidas pelo Montepio do Estado (Leis nos 116, de 21 de agosto de 1895; 2.139, de 13 de agosto de 1928 e 502, de 27 de novembro de 1952) e Plano de Assistência Médica, Educacional, Social e Econômica aos Servidores do Estado (PAMESE) (Lei nº 879, de 13 de dezembro de 1956 e Decreto nº 16.795, de 13 de junho de 1957). O IAPSEB incorporará os patrimônios e quadros de pessoal das entidades citadas, bem como os recursos restantes da dotação do programa 2 (dois) do Gabinete do Secretário do Governo do Estado na Lei Orçamentária para 1966.

2 - Instituto de Urbanismo e Administração Municipal (IURAM), sob a forma da fundação, com a finalidade de prestar assistência técnica aos municípios em matéria administrativa, contábil, jurídica e urbanística. Para sua constituição afetar-se-á o patrimônio atualmente utilizado pelo Departamento das Municipalidades da Secretaria do Interior e Justiça e transferir-se-ão os recursos restantes da dotação do programa do Departamento das Municipalidades na Lei Orçamentária para 1966.

3 - Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia, sob a forma de autarquia ou sociedade de economia mista, com a finalidade de permitir a colaboração do Estado com entidades de direito público e pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, visando ao desenvolvimento econômico e social da Bahia, através de programas de financiamento, investimentos, mobilização de recursos financeiros, produção, beneficiamento, transformação e distribuição de alimentos, matérias primas, energia, habitação, urbanização; localização industrial, comunicações, substituição de importações, incentivo às exportações e ao turismo. O Banco absorverá inclusive as funções atualmente exercidas pelo Fundo de Desenvolvimento Agro-Industrial (FUNDAGRO), cujo patrimônio, quadro de pessoal, recursos orçamentários e receitas vinculadas incorporará, podendo tomar a forma de Companhia de Desenvolvimento da Bahia, se assim melhor atender às diretrizes da política nacional de moeda e crédito.

4 - Centro Industrial de Aratu, sob a forma de autarquia, com a finalidade de prover a infra-estrutura básica de localização industrial, transportes, energia, abastecimento; água e esgotos; estimular a implantação de indústrias, incorporados o patrimônio, bens e direitos aplicados pelo FUNDAGRO no referido Centro Industrial de Aratu; e vender lotes de terreno.

5 - Universidade Estadual da Bahia, sob a forma de fundação com a finalidade de desenvolver a pesquisa e ministrar o ensino no nível superior na forma definida na legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para cuja constituição será afetado e patrimônio atualmente utilizado pela Escola Agronômica da Bahia, Escola de Medicina Veterinária, Faculdade de Agronomia do Médio São Francisco, Parque Zoo-Botânico Getúlio Vargas e Instituto de Tecnologia da Bahia, atualmente sob forma autárquica (Decreto-lei nº 658, de 16 de novembro de 1945 e legislação supletiva) que será incorporado pela Fundação. O Colégio Estadual M.A. Teixeira de Freitas de Ciências Administrativas e Econômicas e outros colégios técnicos profissionais no interior poderão agregar-se à Universidade para a realização das finalidades estipuladas no § 3º, do artigo 79, da Lei Federal nº 4.024, de 1961.

A Universidade absorverá o pessoal e os encargos dos órgão e entidades referidos, bem como as suas dotações consignadas na Lei Orçamentária de 1966;

Redação de acordo com o art. 12 da Lei nº 2.516, de 15 de fevereiro de 1968.

Redação anterior: "5 - Universidade Estadual da Bahia, sob a forma de fundação com a finalidade de desenvolver a pesquisa e ministrar o ensino no nível superior na forma definida na legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para cuja constituição será afetado e patrimônio atualmente utilizado pela Escola Agronômica da Bahia, Escola de Medicina Veterinária, Faculdade de Agronomia do Médio São Francisco, Instituto Biológico da Bahia, Parque Zoo-Botânico Getúlio Vargas e Instituto de Tecnologia da Bahia, atualmente sob forma autárquica (Decreto-lei nº 658, de 16 de novembro de 1945 e legislação supletiva) que será incorporado pela Fundação. O Colégio Estadual M.A. Teixeira de Freitas de Ciências Administrativas e Econômicas e outros colégios técnicos profissionais no interior poderão agregar-se à Universidade para a realização das finalidades estipuladas no § 3º, do artigo 79, da Lei Federal nº 4.024, de 1961.A Universidade absorverá o pessoal e os encargos dos órgão e entidades referidos, bem como as suas dotações consignadas na Lei Orçamentária de 1966;"

6 - Fundação Teatro Castro Alves, com a finalidade de estimular as artes-cênicas no Estado, para cuja constituição será afetado o patrimônio do Teatro Castro Alves;

7 - Fundação de Planejamento, com as finalidades previstas no Capítulo IV, Título III desta Lei, para cuja constituição afetar-se-á o patrimônio e absorverá o pessoal da atual Fundação Comissão de Planejamento Econômico, bem como os recursos restantes da dotação do Programa 5 (cinco) da Secretaria Sem Pasta para o Desenvolvimento Econômico, da Lei Orçamentária, para 1966;

Vpromover a fusão e alienar ações de sociedades de economia mista que tenham finalidade análogas ou correlatas;
VItomar todas as providências necessárias à implantação da nova estrutura baixada por esta Lei, inclusive a redistribuição dos cargos atualmente existentes, pelos diversos órgãos de administração.
Parágrafo único- A autorização não poderá versar e exclui qualquer medida, providência ou ato sobre:
Icriação de cargos de qualquer natureza;
IIdesdobramento, anexação ou incorporação que resulte na criação de órgão ou entidade não mencionados no artigo;
IIItransferência, a particulares mesmo sob o regime de concessão de atribuições sobre matéria de minas, riqueza do subsolo e quedas d'água;
IVmatéria tributária e parafiscal.
Art. 277.
- O Banco de Fomento do Estado da Bahia S.A. passa a denominar-se Banco do Estado da Bahia S.A.
Art. 278.
- Para efeito de cálculo da vantagem assegurada pelo artigo 6º, da Lei nº 1.306, de 31 de agosto de 1960, a correspondência entre os símbolos antigos e os criados por esta lei para os cargos em comissão é a constante do Anexo V desta lei.
Art. 279.
- As Coordenações serão implantadas progressivamente, partindo de núcleos básicos de técnicos que serão indistintamente utilizadas em cada uma delas, respeitados os programas de trabalhos elaborados pela ASPO.
Art. 280.
- Para efeito da organização prevista na presente lei:
IA Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio é desdobrada em Secretaria da Agricultura e Secretaria da Indústria e Comércio;
IIA Secretaria da Viação e Obras Públicas é desdobrada em Secretaria das Minas e Energia e Secretaria dos Transportes e Comunicações;
IIIA Secretaria do Interior e Justiça passa a denominar-se Secretaria da Justiça;
IVSão criadas a Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos e a Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social;
VA Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social passa a denominar-se Secretaria da Saúde Pública;
VIFica extinta a Secretaria do Governo, cujas atribuições passam a ser desempenhadas por órgãos previstos na estrutura administrativa bem como por órgãos constantes da estrutura interna das Secretarias.
Art. 281.
- Os órgãos abaixo do nível secretarial e não mencionados nesta lei, nem por ela explicitamente transformados, extintos ou absorvidos serão reorganizados, reformados ou adaptados ao sistema administrativo ora constituído, considerados extintos os não implantados na nova estrutura.
Art. 282.
- Executadas as divisões internas, previstas nesta lei, nenhuma unidade administrativa existirá sem que haja sido criada por lei.
§ 1º- Os órgãos coletivos ou de outra natureza criados por decreto ou portaria são destituídos da condição de unidade administrativa, não podendo dispor de pessoal ou orçamento próprios.
§ 2º- Esses órgãos, sempre de caráter provisório, serão declarados inexistentes, quando realizados, extintos ou abandonados os seus objetivos.
Art. 283.
- Cada órgão transferido conservará até ulterior modificação, na Secretaria a que ficar adstrito, a lotação, o pessoal e as funções que lhe pertençam no momento da transferência.
Art. 284.
- Os atos de provimento de cargos ou funções dos órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada, serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial, com a indicação de vencimentos ou salários e outras vantagens.
Art. 285.
- Na determinação, fixação ou pagamento dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo ou em comissão, não se admitirão, a qualquer título, equiparações ou vinculações salariais inclusive as referidas a subsídio de Secretário de Estado.
Art. 286.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 8º da Lei nº 2.070, de 18 de novembro de 1964.
Art. 287.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Almeida

Jorge Calmon

Ivo Braga

Francisco Cabral

Fúlvio Alice

Eduardo Mamede

Alaor Coutinho

Victor Gradim

João Eurico Matta

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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