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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2443, de 6 de abril de 1967

Nº 2443/1967

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Art. 1.
- Passa a chamar-se Arquivo do Estado da Bahia o Arquivo Público do Estado, vinculado à Secretária da Educação e Cultura e reorganizado nos termos desta lei como órgão em regime especial de administração centralizada, com as características definidas no artigo 4º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .

Reorganiza o Arquivo Público do Estado, que passa a chamar-se Arquivo do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINALIDADES

Art. 2.
- O Arquivo do Estado da Bahia tem por finalidade recolher, guardar, preservar e conservar os documentos de valor permanente oriundos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, e quaisquer outros do interesse para a história e a cultura do Estado e do País, competindo-lhe:
Itornar acessíveis aos órgãos governamentais e demais interessados os documentos sob custódia do Arquivo;
IIcontribuir para a difusão da cultura, promovendo pesquisas e cursos, bem como conferência e exposições de interesse histórico;
IIIfornecer cópias e certidões dos documentos e mapas arquivados;
IVcolaborar com a administração estadual na elaboração e avaliação de normas gerais para os arquivos do Estado;
Vestabelecer normas sobre desclassificação funcional dos documentos e seu recolhimentos ao Arquivo do Estado;
VIexercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

ESTRUTURA DO ARQUIVO DO ESTADO

Art. 3.
- O Arquivo do Estado da Bahia tem a seguinte estrutura:

1. Serviço de Pesquisas e Organização

2. Serviço de Documentação Escrita

3. Serviço de Documentação Impressa Cartográfica e Audio-Visual

4. Serviço de Microfilmagem e Restauração de Documentos

5. Arquivos Regionais do Estado

6. Conselho de Assistência Técnica aos Arquivos

Art. 4.
- O Serviço de Pesquisas e Organização tem por finalidade realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de História e Documentação, Arquivologia Técnica Arquivística, promover conferências e exposições e realizar o Curso de Arquivo.
Art. 5.
- O Serviço de Documentação Escrita tem por finalidade recolher e processar, de acordo com as normas técnicas de arquivístíca, os documentos escritos oriundos dos órgão integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado.
Art. 6.
- O Serviço de Documentação Impressa, Cartográfica e Audio-Visual tem por finalidade receber e processar, de acordo com as normas técnicas da arquivística, os documentos impressos, cartográficos e audio-visuais oriundos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado.
Art. 7.
- O Serviço de Microfilmagem e Restauração de Documentos tem por finalidade executar medidas técnicas de reprodução e restauração de documentos.

ARQUIVOS REGIONAIS DO ESTADO

Art. 8.
- Os Arquivos Regionais do Estado têm por finalidade recolher e preservar os documentos oficiais oriundos dos Poderes Estaduais e Municipais na área de sua jurisdição, competindo-lhes:
Irecolher, mediante inventário, os documentos oriundos da administração estadual regionalizada, das Comarcas Municipais e dos órgãos do Poder Judiciário situados na região;
IItornar acessíveis, aos órgãos governamentais e demais interessados, os documentos sob custódia;
IIIfornecer cópias e certidões dos documentos e mapas arquivados;
IVcontribuir para difusão da cultura e divulgação de documentos de interesse histórico, facilitando consultas e pesquisas sobre os documentos e de que têm custódia.
Art. 9.
- Os Arquivos Regionais do Estado, em número de 3 (três) serão organizados pelo Poder Executivo em cidades que melhor atendam, pela sua localização e serviços urbanos disponíveis, às diversas Regiões Administrativas do Estado.
Parágrafo único- A sede do Arquivo do Estado da Bahia, localizada na cidade do Salvador, poderá compreender também, nas esfera de jurisdição de seus serviços, uma ou mais Regiões Administrativas interioranas.

CONSELHO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS ARQUIVOS

Art. 10.
- O Conselho de Assistência Técnica aos Arquivos funcionará junto ao Arquivo do Estado da Bahia, sob a presidência do Diretor deste, com a finalidade de emitir normas sobre funcionamento de arquivos, elaborar e fiscalizar a execução de um programa de assessoramento e assistência técnica aos órgão estaduais que tenham sob custódia documentos oficiais.
Art. 11.
- Integrarão o Conselho de Assistência Técnica aos Arquivos:

1. O Diretor do Arquivo do Estado da Bahia;

2. O Diretor do Departamento de Administração Geral;

3. O Secretário da Assembléia Legislativa;

4. O Corregedor da Justiça ou seu representante legal;

5. O Responsável pelo Arquivo da Cúria Metropolitana.

Art. 12.
- O Serviço do Arquivo do Estado da Bahia, bem como os Arquivos Regionais, criados nesta Lei, terão as suas chefias providas em regime de função gratificada, na forma da legislação pertinente em vigor.
Art. 13.
- O Governador do Estado aprovará, no prazo de (90) noventa dias, o Regimento do Arquivo do Estado da Bahia, dispondo, inclusive, sobre o seu Quadro de Pessoal e aproveitamento nele, dos servidores do atual Arquivo Público.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de l967.

ANTONIO LOMANTO JúNIOR

Governador

João Eurico Matta

Fulvio José Alice

Julival Rebouças

Boris Tabacof

Adolfo Bahia Mendonça

Roisle Alaor Coutinho

Nildo Peixoto

Jorge Calmon

Ruy Pessoa

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