Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2724, de 24 de setembro de 1969
Nº 2724/1969
Transforma em Divisão de Polícia Interestadual a atual Delegacia da Polinter e Capturas e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A Delegacia de Polinter e Capturas, da Secretaria de Segurança Pública a que se refere o artigo 240, nº II da Lei n.º 2.321, de 11 de abril de 1966 , fica transformada em Divisão de Polícia Interestadual (Polinter), integrante do Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa da mesma Secretaria e com jurisdição em todo o território do Estado com as seguintes competências:
IDirigir e executar todas as atividades de Polícia que tenham caráter interestadual inclusive:
a)Localizar e capturar delinqüentes;
b)Apreender bens ou valores que sejam produto de infrações;
c)Realizar todos os atos previstos na legislação para investigação e obtenção de provas das infrações penais e de suas circunstâncias, visando à identificação dos seus autores;
IIColaborar com os demais órgãos policiais regionais e com a justiça, coligindo provas ou realizando diligências julgadas necessárias à investigação de delitos e captura de seus responsáveis.
IIIPromover, em regime de intercooperação com os órgãos de Polícia Federal, das demais unidades da Federação, bem como internacionais (Interpol), a execução de suas atividades específicas.
Parágrafo único- A Divisão terá como titular um Diretor em Comissão, símbolo 5-C, cargo ora criado e incorporado ao anexo III, da Lei n.º 2.321, de 11 de abril de 1966, cujo provimento obedecerá ao disposto no art. 264, inciso IV, da referida Lei .
Art. 2.
- O Poder Executivo baixará ato, dentro de 30 dias, introduzindo no Regimento da Secretaria da Segurança Pública aprovado pelo Decreto nº 20.160, de 16 de fevereiro de 1967, as modificações consequentes ao estabelecido nesta lei.
Art. 3.
- As despesas resultantes da presente lei correrão à conta das dotações específicas do Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1969, ficando o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites estabelecidos na Lei n.º 4.320, de 1964, a adotar as medidas de caráter financeiro que se façam necessárias à movimentação dos créditos, sua suplementação e execução das despesas programadas.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente o inciso II do art. 240, da Lei nº 2.321 de 1966 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de setembro de 1969.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Gilberto Gordilho Pedreira