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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 974, de 3 de outubro de 1957

Nº 974/1957

Art. 1.
- Fica o Governo autorizado a transformar os atuais serviços públicos da Navegação Bahiana e da Estrada de Ferro de Nazaré em sociedade de economia mista, a primeira sob denominação de Companhia de Navegação Bahiana e a segunda com o nome de Estrada de Ferro Nazaré S/A.
Parágrafo único- O Governador nomeará para cada empresa uma comissão incorporadora, composta, no mínimo, de quatro membros, dos quais um será indicado pela Secretaria da Viação e Obras Públicas e outro pela Secretaria da Fazenda e o terceiro pela Associação Comercial da Bahia, os quais dirigirão as empresas em sua fase de organização.

Autoriza a transformação da Navegação Bahiana e Estrada de Nazaré em sociedades de economia mista e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O capital da Companhia de Navegação Bahiana será, no mínimo de oitenta milhões de cruzeiros (Cr$80.000.000,00) e, no máximo de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$200.000.000,00); e o da Estrada de Ferro de Nazaré S/A. será, no mínimo, de cento e vinte milhões de cruzeiros (Cr$120.000.000,00) e, no mínimo, de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$300.000.000,00).
§ 1º- O Capital de ambas as empresas será dividido em ações nominativas de hum mil cruzeiros cada.
§ 2º- O Estado da Bahia deverá possuir, no mínimo, 51%, do capital social de cada sociedade em ações ordinárias nominativas.
§ 3º- As ações subscritas pelo Estado, acima do limite fixado no parágrafo anterior são livremente negociáveis.
Art. 3.
- Para integralização das ações subscritas pelo Estado, em cada uma das sociedades, o Governo disporá:
IPara a Companhia de Navegação Bahiana:
a)do valor atribuído aos bens patrimoniais da Navegação Bahiana, inclusive sua frota, suas oficinas, maquinárias, prédios, terrenos, concessões portuárias, instalações, imóveis e outros bens;
b)do valor correspondente aos auxílios destinados à Navegação Bahiana na lei orçamentária vigente;
c)de dotações orçamentárias que tenham esse fim.
IIPara a Estrada de Ferro de Nazaré S/A.:
a)de valor atribuído aos bens de uso especial ou dominicais que pertencem à Estrada de Ferro de Nazaré, incluídos valores, direitos e bens móveis de seu acervo;
b)do valor correspondente aos auxílios destinados à Estrada de Ferro de Nazaré na lei orçamentária vigente;
c)de dotações orçamentárias que tenham esse fim.
Parágrafo único- A efetiva transferência dos bens do Estado se dará assim que esteja, em cada caso, incorporada a sociedade e far-se-á de modo a não haver paralisação de serviços prestados.
Art. 4.
- Cada uma das empresas cuja criação é autorizada pela presente lei será dirigida por um Conselho Administrativo e por uma Diretoria.
§ 1º- O Conselho Administrativo será composto de cinco membros, eleitos pela Assembléia Geral dos acionistas, cabendo a cada grupo que represente vinte por cento (20%) do capital votante o direito de eleger um dos cinco conselheiros.
§ 2º- O Conselho Administrativo escolherá um dos seus membros para presidente, e tomará suas deliberações por maioria de votos, presentes, pelo menos, quatro conselheiros.
§ 3º- Verificando-se empate nas votações do Conselho Administrativo, o seu presidente, disporá de voto de desempate.
§ 4º- Os membros do Conselho Administrativo não terão direito a vencimentos, mas poderão perceber remuneração pelo comparecimento às sessões, se assim decidir a Assembléia Geral dos acionistas.
Art. 5.
- Compete ao Conselho Administrativo deliberar:
a)sobre a proposta de orçamento anual da empresa, apresentada pela Diretoria;
b)sobre o programa anual de obras;
c)sobre operações de crédito que gravem os bens da empresa;
d)sobre alienações de bens da empresa;
Art. 6.
- A Diretoria será composta de um presidente e, no máximo de dois diretores, eleitos todos pela Assembléia Geral dos acionistas, na forma da legislação específica.
§ 1º- As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o direito de voto com recurso para o Conselho Administrativo.
§ 2º- A retribuição anual dos membros da Diretoria não poderá, de modo algum, ainda a título de gratificação, exceder os vencimentos anuais percebidos por secretários de Estado.
Art. 7.
- Os membros do Conselho Administrativo e da Diretoria serão eleitos entre pessoas de reputação ilibada, com mais de 25 anos de idade, que não sejam parentes consanguíneos ou afins, entre si, até o terceiro grau.
§ 1º- Os membros do Conselho Administrativo e da Diretoria não poderão, sob pena de perda do cargo, exercer função pública ou de direção de empresa econômica, nem pertencer a órgãos dirigentes de partidos políticos.
§ 2º- O mandato dos membros do Conselho Administrativo e da Diretoria será de dois anos, podendo ser renovado.
Art. 8.
- Fica assegurada aos municípios e às entidades autárquicas a preferência na subscrição de ações ordinárias nominativas.
Parágrafo único- Aos municípios e particulares subscritores de pelo menos, 15% do capital social, fica assegurada a participação na direção das empresas.
Art. 9.
- O Estado assegurará às novas entidades subvenção anual, para garantia de funcionamento de linhas deficitárias, cuja exploração seja conveniente ao interesse público, constando, obrigatoriamente do Orçamento do Estado, dotação para esse fim.
Art. 10.
- Durante cinco anos, a contar do próximo exercício financeiro, o Estado incluirá, anualmente. em seu orçamento, os auxílios de vinte milhões de cruzeiros e de trinta milhões de cruzeiros, respectivamente à Companhia de Navegação Bahiana e à Estrada de Ferro de Nazaré S/A., destinados ao reequipamento de ambas, que poderão aplicá-los na amortização de empréstimos contraídos para esse objetivo.
Art. 11.
- Fica o Governo autorizado, até o limite do capital fixado no art. 2º , a dar a garantia do Estado em operações de crédito realizadas pelas mencionadas Companhias com qualquer estabelecimento financiador, desde que os contratos obedeçam às normas usuais e tenham aplicação exclusiva na renovação, melhoria e ampliação do equipamento.
Parágrafo único- Para efeito deste artigo o Governo poderá dar em garantia ou pagamento mediante cessão, prorrogação ou delegação, o produto da cobrança de impostos, taxas e sobre-taxas, rendas ou contribuições, de quaisquer espécies, que se destinem a custear a inversão de despesas com o aparelhamento econômico bem como as ações ou outros quaisquer títulos de participação em sociedades mistas, que lhe caibam em virtude de lei federal.
Art. 12.
- O arquivo, valores e documentos de quaisquer espécies pertencentes ou depositados na Navegação Bahiana, ou na Estrada de Ferro de Nazaré, passarão para a responsabilidade das novas sociedades.
Art. 13.
- O capital de propriedade inalienável do Estado poderá não perceber dividendos enquanto não couber ao restante das ações um dividendo de 8%, em média, no triênio, incluído o exercício encerrado.
Art. 14.
- Ficam as novas Sociedades autorizadas a organizar subsidiárias para operar em sistema de armazéns gerais, frigoríficos e silos, que regularizem o escoamento da produção.
Art. 15.
- É facultado ao pessoal efetivo da Navegação Bahiana e da Estrada de Ferro de Nazaré optar pela remoção para outros serviços do Estado ou pelo aproveitamento nas sociedades cuja criação esta lei autoriza.
§ 1º- Na primeira hipótese, obedecer-se-á ao disposto na lei estatutária dos funcionários civis do Estado; na segunda terá o optante garantidos todos os direitos e vantagens que a legislação vigente lhe assegura.
§ 2º- Fica assegurado ao pessoal da Navegação Bahiana e da Estrada de Ferro de Nazaré direito ao primeiro aumento de vencimentos, salários e proventos, que o Estado conceder aos seus servidores após a promulgação desta Lei.
§ 3º- Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os servidores cujos salários são fixados pela Comissão de Marinha Mercante.
Art. 16.
- Fica assegurado ao pessoal que passar as novas Companhias direito à aposentadoria integral, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 149, de 23 de dezembro de 1948 , completar a pensão concedida pelo Instituto de Previdência, até perfazer o total do salário na atividade.
Parágrafo único- A obrigação contida neste artigo somente ocorrerá quando o empregado for aposentado com mais de 30 anos de serviço público, incluído o tempo prestado à nova sociedade, ou por motivo das moléstias previstas no art. 124, da Lei nº 680, de 26 de novembro de 1954 .
Art. 17.
- As Companhias de cuja organização cogita a presente lei gozarão de isenção de impostos estaduais durante vinte e cinco anos.
Art. 18.
- As disposições desta lei relacionadas com a subscrição de ações não se aplicam aos recursos oriundos dos fundos específicos da União criados em lei federal e destinados ao equipamento e à melhoria de condições das ferrovias e das empresas de navegação, constituídas em sociedades de economia mista, os quais gozarão dos mesmos direitos atribuídos ao Estado, sem outras limitações que as decorrentes das cláusulas dos convênios ou acordos que forem firmados.
Art. 19.
- Fica o Governo autorizado a abrir crédito especial até o limite de cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00) para fazer face às despesas de organização da Companhias de que trata esta Lei, usando quaisquer dos recursos previstos no art. 6º da lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 20.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de outubro de 1957.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Julio Izidro Gadelha

Jaime Guimarães

Josaphat Carlos Borges

Lafayette Coutinho

Gorgonio Araújo

Aloysio Short

Edgard Pitangueira

RETIFICAÇÃO

Na Lei nº 974, de 3-10-1957, no parágrafo 1º, do artigo 7º,

ONDE SE LÊ:

exercer função pública ou de direito de empresa econômica,

LEIA-SE:

exercer função pública ou de direção de empresa econômica.

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