Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7435, de 30 de dezembro de 1998
Nº 7435/1998
Ver também:
Lei nº 10.962 , de 16 de abril de 2008 - Altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajusta os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências.
Dispõe sobre a organização e estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Revogado pelo art. 9º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 2001.
Redação de acordo com a Lei nº 12.820 , de 17 de junho de 2013.
Redação anterior de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.361 , de 09 de janeiro de 2009: "§ 2º - A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER será dirigida por Diretoria integrada por 01 (um) Diretor Presidente e até 04 (quatro) Diretores, todos nomeados pelo Governador que exercerão ações relativas a Habitação, Obras Estruturantes, Equipamentos e Sistemas Viários e Administração e Finanças."
Redação original: " 2º - A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER será dirigida por diretoria integrada por 1 (um) Diretor-Presidente, e até 3 (três) Diretores, todos nomeados pelo Governador, que disporá, em decreto, sobre as respectivas estruturas, atividades e quadros de pessoal."
Ver também:
Decreto nº 7.524 , de 10 de fevereiro de 1999 - Aprova o Regulamento do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, instituído pela Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
"Parágrafo único - O processo de recondução dos atuais ocupantes dos cargos de Reitor e Vice-Reitor das Universidades Estaduais, previsto no inciso II deste artigo, obedecerá às mesmas exigências previstas quando da sua nomeação."
"§ 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á quando o policial-militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto aos incisos I, a, e II, quando o oficial encontrar-se exercendo cargo de Secretário de Estado ou equivalente, Subsecretário, Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado ou outro cargo de provimento temporário, símbolo DAS-1, enquanto durar a investidura." (NR)
Revogado pelo art. 33 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008.
Ver também:
Art. 9º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005: "O disposto no § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 1º de dezembro de 2003; no § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997; no § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997; no § 2º do art. 11, da Lei nº 7.978, de 05 de dezembro de 2001; no § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997; no § 2º do art. 3º da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999; no § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, não se aplica nas hipóteses de reestruturação de planos de cargos, de carreiras e/ou remuneratória, ou de incorporação de parcela de gratificação ao vencimento, salário ou soldo dos cargos, das carreiras e das patentes do Poder Executivo Estadual, que resulte em alteração dos valores de vencimentos e gratificações, desde que a situação esteja especificada na correspondente Lei."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
Carlos Roberto da Cunha
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
Edilson Souto Freire
Secretário da Educação
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
Geraldo Magalhães Machado
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Ridalva Correa de Melo Figueiredo
Secretária do Trabalho e Ação Social
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
SÍMBOLO
QUANTIDADE
DAS-1
8
DAS-2A
66
DAS-2B
91
DAS-2C
386
DAS-2D
208
DAS-3
1.451
DAI-4
1.514
DAI-5
3.914
DAI-6
1.827
DAI-7
265
DAI-8
616
FC-3
10
FC-2
10
FC-1
10
ANEXO II
NÚMERO LIMITE DE SUPERINTENDÊNCIAS POR ÓRGÃO
Redação do Anexo II de acordo com o art. 5º da Lei nº 7.936, de 09 de outubro de 2001.
ÓRGÃO
SUPERINTENDÊNCIAS
Secretaria da Administração
04
Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
03
Secretaria da Cultura e Turismo
02
Secretaria da Educação
04
Secretaria de Infra-Estrutura
03
Secretaria da Fazenda
03
Secretaria de Governo
02
Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração
02
Secretaria da Justiça e Direitos Humanos
03
Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia
03
Secretaria da Saúde
04
Secretaria da Segurança Pública
03
Secretaria do Trabalho e Ação Social
02
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE TRANSPORTES
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEIS
ATIVIDADE
REFERÊNCIAS
I
II
III
1
CONTROLE
768,00
922,00
1.107,00
2
ANÁLISE
1.028,00
1.234,00
1.481,00
3
SUPERVISÃO
1.392,00
1.671,00
2.006,00
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
NÍVEIS
ATIVIDADE
REFERÊNCIAS
I
II
III
1
VERIFICAÇÃO
234,00
281,00
338,00
2
INSPEÇÃO
494,00
593,00
712,00