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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7435, de 30 de dezembro de 1998

Nº 7435/1998

Art. 1.
- A Administração Pública do Poder Executivo Estadual fica modificada na forma da presente Lei.

Ver também:

Lei nº 10.962 , de 16 de abril de 2008 - Altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajusta os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências.

Dispõe sobre a organização e estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A estrutura básica de cada Secretaria de Estado será integrada de:
IGabinete do Secretário;
IIDiretoria Geral;
IIISuperintendências e Diretorias.
§ 1º- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria.
§ 2º- A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática.
§ 3º- Os órgãos indicados no inciso III deste artigo têm por objetivo o planejamento, a execução e o controle das atividades finalísticas a cargo de cada Secretaria.
§ 4º- Aplica-se à Procuradoria Geral do Estado, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 3.
- Excluídos os cargos em comissão do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio e das Instituições Estaduais de Ensino Superior, o quadro de cargos em comissão dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, quanto ao número e simbologia é o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 4.
- O Governador do Estado disporá, mediante Decreto e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sobre os regimentos, os estatutos e os quadros de cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assessoramento Intermediário dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e os níveis hierárquicos dos cargos em comissão, observada a legislação pertinente e os limites estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único- Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assessoramento Intermediário não utilizados, após a redefinição das estruturas administrativas estabelecidas nesta Lei, serão considerados excedentes e extintos por Decreto do Governador do Estado.
Art. 5.
- Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assessoramento Intermediário poderão ser alocados ou remanejados, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, por ato do Governador do Estado, mantidos o símbolo de classificação e correspondente vencimento básico fixado em tabela própria, preservando-se ou adequando-se a respectiva denominação.
Art. 6.
- Fica criada a Secretaria de Infra-Estrutura, com a finalidade de formular e executar as políticas públicas relativas à energia, transportes, comunicações, gestão dos recursos hídricos e saneamento básico, bem como regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados.
Art. 7.
- Ficam vinculadas à Secretaria de Infra-Estrutura as seguintes entidades da administração indireta:
IAgência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA;
IIDepartamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;
IIISuperintendência de Recursos Hídricos - SRH;
IVCompanhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB;
VEmpresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA;
VICompanhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS.
Art. 8.
- Ficam extintas as Secretarias de Energia, Transportes e Comunicações e a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, cujas finalidades e competências são absorvidas pelas Secretarias de Infra-Estrutura e do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 9.
- Além das finalidades previstas no art. 36, da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, caberá à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária.
Art. 10.
- O Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, órgão da Secretaria da Segurança Pública, criado pela Lei nº 3.464, de 17 de maio de 1976, modificado pela Lei nº 4.562, de 01 de novembro de 1985, e reorganizado pela Lei nº 6.896, de 28 de julho de 1995, passa a vincular-se à Secretaria da Fazenda.

Revogado pelo art. 9º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 2001.

Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a praticar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:
Ià extinção:
a)do Instituto de Terras da Bahia - INTERBA, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, cujas atividades passarão à responsabilidade da mencionada Secretaria;
b)da Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM, autarquia vinculada à Secretaria da Industria, Comércio e Mineração, cujas atividades passarão à responsabilidade da mencionada Secretaria;
c)do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED, fundação vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, transferindo-se suas atividades e acervo à Universidade do Estado da Bahia - UNEB, autarquia vinculada à Secretaria da Educação;
d)do Serviço de Engenharia e Manutenção de Unidades de Saúde - SEMUS e do Serviço de Construções Escolares - CONESC, órgãos em regime especial de administração direta vinculados às Secretarias da Saúde e da Educação, respectivamente, cujas atividades e patrimônios são transferidos para a Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, autarquia vinculada à Secretaria da Administração;
e)da Empresa de Produtos Farmacêuticos da Bahia - BAHIAFARMA.
IIà liquidação da Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S/A - URBIS, sociedade de economia mista, e afetação do seu patrimônio à Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, empresa pública vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que passa a denominar-se Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER.
§ 1º- Fica criado, na estrutura da UNEB, o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento, ao qual competirá a execução das atividades redistribuídas na forma da alínea "c", do inciso I, deste artigo.
§ 2º- A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER será dirigida por Diretoria composta por Diretores nomeados pelo Governador, que exercerão ações relativas às finalidades regimentais da entidade.

Redação de acordo com a Lei nº 12.820 , de 17 de junho de 2013.

Redação anterior de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.361 , de 09 de janeiro de 2009: "§ 2º - A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER será dirigida por Diretoria integrada por 01 (um) Diretor Presidente e até 04 (quatro) Diretores, todos nomeados pelo Governador que exercerão ações relativas a Habitação, Obras Estruturantes, Equipamentos e Sistemas Viários e Administração e Finanças."

Redação original: " 2º - A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER será dirigida por diretoria integrada por 1 (um) Diretor-Presidente, e até 3 (três) Diretores, todos nomeados pelo Governador, que disporá, em decreto, sobre as respectivas estruturas, atividades e quadros de pessoal."

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Estado o patrimônio das entidades mencionadas nas alíneas "a", "b", e "e", do inciso I, do artigo anterior, bem como a assumir o pagamento das despesas decorrentes dos compromissos regularmente assumidos e não pagos pelas referidas entidades até o encerramento de suas atividades.
Art. 13.
- Fica instituído, na forma definida pelo art. 71, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pelo art. 140, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966, o Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, com a finalidade de prover os recursos necessários à manutenção do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV.

Ver também:

Decreto nº 7.524 , de 10 de fevereiro de 1999 - Aprova o Regulamento do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, instituído pela Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

Art. 14.
- Constituem recursos do FUNSERV:
Icontribuição dos segurados, no valor definido em Regulamento, mediante aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) incidente sobre a base de cálculo estabelecida nos incisos I a III, do art. 58, da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998;
IIcontribuição do Estado em valor correspondente a até 5% (cinco por cento) incidente sobre a base de cálculo indicada no inciso IV, do art. 58, da Lei nº 7.249/98;
IIIoutros recursos que lhe venham a ser destinados;
IVoutras receitas provenientes de:
a)convênios ou contratos celebrados;
b)doações e legados que lhe sejam feitos.
Voutros recursos consignados nos orçamentos do Estado.
§ 1º- Constituirão conta de reserva técnica 50% (cinquenta por cento) dos recursos descritos no inciso II do caput deste artigo. acrescido ao art. 14 pela Lei nº 13.966, de 14 de junho de 2018.
§ 2º- Os recursos acumulados na conta de reserva técnica prevista no § 1º deste artigo serão direcionados até o décimo dia do mês de dezembro de cada ano: acrescido ao art. 14 pela Lei nº 13.966, de 14 de junho de 2018.
a)ao próprio FUNSERV, integral ou parcialmente, se as estimativas de gastos apontarem para a necessidade de sua utilização;
b)ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV.
Art. 15.
- O FUNSERV será regido por esta Lei, pela Lei nº 7.249 /98, e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 16.
- O FUNSERV será gerido pela Secretaria da Administração, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Fundo.
Art. 17.
- As despesas para a manutenção dos serviços administrativos e operacionais do FUNSERV correrão à conta de dotações próprias, alocadas ao Orçamento da Seguridade Social do Estado, na Secretaria da Administração.
Art. 18.
- As contribuições dos segurados obrigatórios e dos deputados estaduais, na condição de segurados facultativos, serão descontadas pelos setores encarregados do pagamento dos respectivos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões, e recolhidas diretamente ao FUNSERV, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente.
Art. 19.
- As contribuições do Estado e dos segurados deverão ser recolhidas mensalmente ao FUNSERV até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente.
Parágrafo único- Decorrido o prazo referido neste artigo, e não se procedendo o recolhimento, as contribuições repassadas sujeitar-se-ão à atualização, segundo os índices utilizados para o efeito de correção dos tributos estaduais.
Art. 20.
- O segurado facultativo amparado pela Lei nº 3.373 , de 29 de janeiro de 1975, que deixar de contribuir para o FUNSERV por mais de 3 (três) meses consecutivos, perderá esta condição, na forma prevista no inciso II, do art. 5º, do mencionado diploma legal.
Parágrafo único- A contribuição dos segurados de que trata este artigo deverá ser recolhida diretamente pelo interessado ao estabelecimento bancário credenciado pelo FUNSERV, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, atualizando-se os valores, caso ultrapassado o referido prazo.
Art. 21.
- A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de material, e a prestação de contas do FUNSERV, obedecerão aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe seja aplicável, ao disposto nesta Lei, e aos seguintes:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIo fundo terá contabilidade própria, cujo Plano Geral de Contas discriminará as receitas realizadas e as despesas incorridas, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho;
IIIo saldo positivo do fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 22.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar os atos necessários à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação dos órgãos criados ou reorganizados por esta Lei;
IIpromover a movimentação do pessoal do quadro permanente da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual para atender às necessidades de outros órgãos e entidades do Estado, observadas as atribuições dos respectivos cargos e respeitado o disposto no art. 44, da Constituição do Estado;
IIIpraticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IVpromover, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei mediante utilização dos recursos previstos no art. 58, § 1º, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966.
Art. 23.
- Excepcionalmente, no exercício de 1999, serão incorporados pelo Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, 10 % (dez por cento) dos valores relativos às despesas incorridas pelo Estado com as aposentadorias, reservas remuneradas e reformas concedidas até 08 de abril de 1998, conforme definido pelo art. 41, da Lei n° 7.249, de 07 de janeiro de 1998.
Art. 24.
- Fica acrescentado ao art. 15, da Lei n° 7.176 , de 10 de setembro de 1997, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O processo de recondução dos atuais ocupantes dos cargos de Reitor e Vice-Reitor das Universidades Estaduais, previsto no inciso II deste artigo, obedecerá às mesmas exigências previstas quando da sua nomeação."

Art. 25.
- O § 1º, do art. 98, da Lei nº 3.933, de 6 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á quando o policial-militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto aos incisos I, a, e II, quando o oficial encontrar-se exercendo cargo de Secretário de Estado ou equivalente, Subsecretário, Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado ou outro cargo de provimento temporário, símbolo DAS-1, enquanto durar a investidura." (NR)

Art. 26.
- Fica instituída a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes, nos níveis e referências constantes do Anexo III desta lei, que será concedida aos servidores do DERBA com o objetivo de recompensar o exercício de atividades de planejamento, supervisão, fiscalização, construção, conservação e melhoramento de obras rodoviárias, hidroviárias e aeroviárias necessárias ao implemento do Programa Estadual de Transportes, levando-se em conta:
Ias funções desempenhadas pelo servidor;
IIo conceito e o nível de desempenho na função.
Art. 27.
- A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 3 (três) referências, consistirá em um valor em espécie, fixado de acordo com os níveis estabelecidos.
§ 1º- Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo III desta Lei, serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores do DERBA.

Revogado pelo art. 33 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008.

Ver também:

Art. 9º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005: "O disposto no § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 1º de dezembro de 2003; no § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997; no § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997; no § 2º do art. 11, da Lei nº 7.978, de 05 de dezembro de 2001; no § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997; no § 2º do art. 3º da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999; no § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, não se aplica nas hipóteses de reestruturação de planos de cargos, de carreiras e/ou remuneratória, ou de incorporação de parcela de gratificação ao vencimento, salário ou soldo dos cargos, das carreiras e das patentes do Poder Executivo Estadual, que resulte em alteração dos valores de vencimentos e gratificações, desde que a situação esteja especificada na correspondente Lei."

§ 2º- É requisito para percepção da vantagem o cumprimento do regime de trabalho de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 28.
- A Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de cálculo da remuneração de férias e da gratificação natalina, sendo incompatível com as seguintes vantagens:
IGratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
IIGratificação por Condições Especiais de Trabalho;
IIIGratificação por Serviço Extraordinário.
Art. 29.
- A Gratificação ora criada será concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento permanente do quadro de pessoal da autarquia e que estejam exercendo atividades de supervisão, análise, controle, inspeção e verificação de programas, projetos, manutenção, serviços e obras rodoviárias, hidroviárias e aeroviárias, nos níveis e referências estabelecidas no Anexo III desta Lei.
§ 1º- A primeira concessão da gratificação de que trata este artigo far-se-á sempre na referência I do nível da atividade que esteja sendo desempenhada pelo beneficiário, condicionando-se a ascensão às referências subseqüentes ao cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de permanência na referência anterior.
§ 2º- No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando a concessão, alteração e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei.
Art. 30.
- Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo estabelecido no inciso I, do art. 17, da Lei nº 7.349, de 12 de julho de 1998.
Art. 31.
- Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1999, o Programa Especial de Incentivo à Demissão Voluntária, revigorado pela Lei nº 7.323, de 29 de maio de 1998.
Art. 32.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.035 , de 7 de março de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Carlos Roberto da Cunha

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Geraldo Magalhães Machado

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SÍMBOLO

QUANTIDADE

DAS-1

8

DAS-2A

66

DAS-2B

91

DAS-2C

386

DAS-2D

208

DAS-3

1.451

DAI-4

1.514

DAI-5

3.914

DAI-6

1.827

DAI-7

265

DAI-8

616

FC-3

10

FC-2

10

FC-1

10

ANEXO II

NÚMERO LIMITE DE SUPERINTENDÊNCIAS POR ÓRGÃO

Redação do Anexo II de acordo com o art. 5º da Lei nº 7.936, de 09 de outubro de 2001.

ÓRGÃO

SUPERINTENDÊNCIAS

Secretaria da Administração

04

Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

03

Secretaria da Cultura e Turismo

02

Secretaria da Educação

04

Secretaria de Infra-Estrutura

03

Secretaria da Fazenda

03

Secretaria de Governo

02

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

02

Secretaria da Justiça e Direitos Humanos

03

Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia

03

Secretaria da Saúde

04

Secretaria da Segurança Pública

03

Secretaria do Trabalho e Ação Social

02

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE TRANSPORTES

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEIS

ATIVIDADE

REFERÊNCIAS

I

II

III

1

CONTROLE

768,00

922,00

1.107,00

2

ANÁLISE

1.028,00

1.234,00

1.481,00

3

SUPERVISÃO

1.392,00

1.671,00

2.006,00

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

NÍVEIS

ATIVIDADE

REFERÊNCIAS

I

II

III

1

VERIFICAÇÃO

234,00

281,00

338,00

2

INSPEÇÃO

494,00

593,00

712,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.